Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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vanessa cordeiro
Linha 13: Linha 13:
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Alterada pela LC n. 96, de 8/12/93.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Alterada pela LC n. 96, de 8/12/93.]]
  
-[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=184|Alterada pela LC n. 109, de 8/04/94]] - Lei Inconstitucional - ADI 1.201 STF.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=184|Alterada pela LC n. 109, de 8/04/94]] - [[http://​portal.stf.jus.br/​processos/​detalhe.asp?​incidente=1607418|Lei Inconstitucional - ADI 1.201 STF.]]
  
-[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=197|Alterada pela LC n. 122, de 28/11/94]] - Lei Inconstitucional - ADI 1.197 STF.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=197|Alterada pela LC n. 122, de 28/11/94]] -[[http://​portal.stf.jus.br/​processos/​detalhe.asp?​incidente=1606911| ​Lei Inconstitucional - ADI 1.197 STF.]]
  
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=891|Alterada pela LC n. 140, de 28/09/95.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=891|Alterada pela LC n. 140, de 28/09/95.]]
Linha 23: Linha 23:
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Alterada pela LC n. 164, 27/12/96.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Alterada pela LC n. 164, 27/12/96.]]
  
-Alterada pela LC n. 212, 12/05/99.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=287|Alterada pela LC n. 212, 12/05/99.]]
  
-Alterada pela LC n. 221, 28/12/99.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=296|Alterada pela LC n. 221, 28/12/99.]]
  
-Alterada pela LC n. 228,​10/​01/​00.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Alterada pela LC n. 228,​10/​01/​00.]]
  
-Alterada pela LC n. 253, 14/01/02.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Alterada pela LC n. 253, 14/01/02.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1068, 19/04/02.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Alterada pela Lei n. 1068, 19/04/02.]]
  
-Alterada pela LC n. 268, 22/10/02.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=343|Alterada pela LC n. 268, 22/10/02.]]
  
-Alterada pela LC n. 270, 10/12/02.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=345|Alterada pela LC n. 270, 10/12/02.]]
  
-Alterada pela LC n. 447,​2/​06/​08.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=523|Alterada pela LC n. 447,​2/​06/​08.]]
  
-Alterada pela LC n. 466, 11/07/08.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=542|Alterada pela LC n. 466, 11/07/08.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2165, de 28/10/2009. (Não há alteração na LC 68).+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2916|Alterada pela Lei n. 2165, de 28/10/2009.]] (Não há alteração na LC 68).
  
-Alterada pela LC n. 518, 23/07/09.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=594|Alterada pela LC n. 518, 23/07/09.]]
  
-Alterada pela LC n. 694, 3/12/2012.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21477|Alterada pela LC n. 694, 3/12/2012.]]
  
-Alterada pela LC n. 735, 28/10/2013. Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22790|Alterada pela LC n. 735, 28/10/2013.]] [[https://​www.tjro.jus.br/​apsg/​pages/​DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]].
  
-Alterada pela LC n. 744, de 5/​12/​2013. ​LC n. 748, de 16/12/2013 (não há alteração na LC 68)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22918|Alterada pela LC n. 744, de 5/12/2013.]]
  
-Alterada pela LC n. 794, de 9/09/2014.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23841|LC n. 748, de 16/12/2013]] (não há alteração na LC 68)
  
-Alterada pela LC n. 841, de 27/11/2015.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Alterada pela LC n. 794, de 9/09/2014.]]
  
-Alterada pela LC n. 875, de 14/06/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25503|Alterada pela LC n. 841, de 27/11/2015.]]
  
-Alterada pela LC n. 889, de 4/7/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26345|Alterada pela LC n. 875, de 14/06/2016.]]
  
-Alterada pela LC n. 894, de 19/07/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26463|Alterada pela LC n. 889, de 4/7/2016.]]
  
-Alterada pela LC n. 898-A, de 23/08/​2016. ​(Não há alteração na LC n. 68).+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Alterada pela LC n. 894, de 19/07/2016.]]
  
-Alterada pela LC n. 906, de 29/11/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26753|Alterada pela LC n. 898-A, de 23/08/2016.]] (Não há alteração na LC n. 68).
  
-Alterada pela LC n. 933, de 28/03/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27012|Alterada pela LC n. 906, de 29/11/2016.]]
  
-Alterada pela LC n. 957, de 31/10/2017+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Alterada pela LC n. 933, de 28/03/2017.]]
  
-Alterada pela LC n. 963, de 14/12/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Alterada pela LC n. 957, de 31/10/2017]]
  
-Alterada pela LC n. 981, de 26/06/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28489|Alterada pela LC n. 963, de 14/12/2017.]]
  
-Alterada pela LC nº 991, de 9/8/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29153|Alterada pela LC n. 981, de 26/06/2018.]]
  
-Alterada pela LC nº 993, de 24/08/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29743|Alterada pela LC nº 991, de 9/8/2018.]]
  
-Alterada pela LC nº 1.001, de 5/11/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Alterada pela LC nº 993, de 24/​08/​2018.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30134|Alterada pela LC nº 1.001, de 5/11/2018.]]
  
 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.
Linha 93: Linha 95:
 Art. 2º As disposições desta Lei Complementar são aplicáveis,​ no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa,​ do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Rondônia. Art. 2º As disposições desta Lei Complementar são aplicáveis,​ no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa,​ do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Rondônia.
  
-<​del>​Art. 2º - Todos os servidores da Administração Direta, Autarquia e Fundacional estão sujeitos aos dispositivos do Regime Jurídico Único, instituído por esta Lei Complementar.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=184|Redação dada pela Lei Complementar n. 109, de 8.04.1994]]) (Revogada pela ADI 1.201 STF)+<​del>​Art. 2º - Todos os servidores da Administração Direta, Autarquia e Fundacional estão sujeitos aos dispositivos do Regime Jurídico Único, instituído por esta Lei Complementar.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=184|Redação dada pela Lei Complementar n. 109, de 8.04.1994]]) ([[http://​portal.stf.jus.br/​processos/​detalhe.asp?​incidente=1607418|Revogada pela ADI 1.201 STF]])
  
 Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,​ servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,​ servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Linha 99: Linha 101:
 Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometíveis a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em lei e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometíveis a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em lei e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
  
-<​del>​Art. 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento efetivo, temporário ou em comissão. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=184|Redação dada pela LC n. 109, de 8.04.1994]]) (Revogada pela ADI 1.201 STF)+<​del>​Art. 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento efetivo, temporário ou em comissão. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=184|Redação dada pela LC n. 109, de 8.04.1994]]) ([[http://​portal.stf.jus.br/​processos/​detalhe.asp?​incidente=1607418|Revogada pela ADI 1.201 STF]])
  
 Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,​ são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,​ são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
  
-<​del>​Art. 5º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,​ são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos com provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=184|Redação dada pela LC n. 109, de 8/​04/​1994]]) (Revogada pela ADI 1.201 STF)+<​del>​Art. 5º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,​ são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos com provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=184|Redação dada pela LC n. 109, de 8/​04/​1994]]) ([[http://​portal.stf.jus.br/​processos/​detalhe.asp?​incidente=1607418|Revogada pela ADI 1.201 STF]])
  
 § 1º Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em grupos ocupacionais. § 1º Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em grupos ocupacionais.
Linha 173: Linha 175:
 Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuseram a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira. Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuseram a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira.
  
-Art. 13-A. Os exames médicos ou laboratoriais exigidos em concurso públicos deverão ser prestados pela rede de serviço público de saúde. (Incluído pela Lei Complementar n. 518, de 23/07/2009)+Art. 13-A. Os exames médicos ou laboratoriais exigidos em concurso públicos deverão ser prestados pela rede de serviço público de saúde. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=594|Incluído pela Lei Complementar n. 518, de 23/07/2009]])
  
-Parágrafo único. Os exames de que trata o caput do presente artigo, deverão ser entregues ao interessado em tempo hábil para a investidura ou posse nos termos do edital do respectivo concurso público. (Incluído pela Lei Complementar n. 518, de 23/07/2009)+Parágrafo único. Os exames de que trata o caput do presente artigo, deverão ser entregues ao interessado em tempo hábil para a investidura ou posse nos termos do edital do respectivo concurso público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=594|Incluído pela Lei Complementar n. 518, de 23/07/2009]])
  
 Art. 14. O concurso público tem validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 14. O concurso público tem validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Linha 183: Linha 185:
 § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
  
-§ 3º O edital poderá prever o aproveitamento dos aprovados em concurso público para provimento em órgão diverso do Poder Executivo do Estado de Rondônia, para atender ao interesse público, desde que atendidos, cumulativamente,​ os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)+§ 3º O edital poderá prever o aproveitamento dos aprovados em concurso público para provimento em órgão diverso do Poder Executivo do Estado de Rondônia, para atender ao interesse público, desde que atendidos, cumulativamente,​ os seguintes requisitos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014]])
  
-I - inexistência de concurso público válido com candidatos aprovados para os cargos em que se pretende aproveitar; (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)+I - inexistência de concurso público válido com candidatos aprovados para os cargos em que se pretende aproveitar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014]])
  
-II - igual denominação,​ descrição,​ atribuições,​ competências,​ direitos e deveres do cargo; (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)+II - igual denominação,​ descrição,​ atribuições,​ competências,​ direitos e deveres do cargo; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014]])
  
-III - iguais requisitos de habilitação acadêmica e profissional;​ (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)+III - iguais requisitos de habilitação acadêmica e profissional;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014]])
  
-IV - lotação na mesma localidade de opção do edital; (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)+IV - lotação na mesma localidade de opção do edital; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014]])
  
-V - observância à ordem de classificação;​ (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)+V - observância à ordem de classificação;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014]])
  
-VI - situação excepcional do órgão requisitante;​ (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)+VI - situação excepcional do órgão requisitante;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014]])
  
-VII - autorização do órgão que elaborou o concurso; (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)+VII - autorização do órgão que elaborou o concurso; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014]])
  
-VIII - remuneração e estrutura de carreiras análogas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)+VIII - remuneração e estrutura de carreiras análogas; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014]])
  
-IX - opção expressa do candidato. (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)+IX - opção expressa do candidato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/201]]4)
  
-§ 4º Realizado o aproveitamento do candidato na condição do § 3º, não poderá ocorrer o retorno ou ingresso no cargo ao qual concorreu no concurso público. (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9.12.2014) (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)+§ 4º Realizado o aproveitamento do candidato na condição do § 3º, não poderá ocorrer o retorno ou ingresso no cargo ao qual concorreu no concurso público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9.12.2014]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014]])
  
 SEÇÃO III SEÇÃO III
Linha 481: Linha 483:
 § 2º Para os membros do magistério,​ a remoção processar-se-á somente entre unidades educacionais e entre unidades constantes da estrutura da Secretaria de Estado da Educação. § 2º Para os membros do magistério,​ a remoção processar-se-á somente entre unidades educacionais e entre unidades constantes da estrutura da Secretaria de Estado da Educação.
  
-<​del>​Art. 50. Não haverá remoção de servidores em estágio probatório,​ ressalvados os casos previstos na alínea b do artigo 49.</del><​code>​ +<​del>​Art. 50. Não haverá remoção de servidores em estágio probatório,​ ressalvados os casos previstos na alínea b do artigo 49.</​del>​
-Art. 50. Não haverá remoção de servidores em estágio probatório,​ ressalvados os casos previstos na alínea ‘b’ do inciso II, e no inciso III, do artigo 49. (Redação dada pela Lei Complementar n. 794, de 9/​09/​2014) +
-</code>+
  
-Parágrafo único. A remoção dos servidores que compõem o quadro funcional da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC e Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, limitar-se-á ao máximo a 10% (dez por cento) do total de servidores ativos do quadro lotacional. (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/09/2014)+Art. 50. Não haverá remoção de servidores em estágio probatório,​ ressalvados os casos previstos na alínea ‘b’ do inciso II, e no inciso III, do artigo 49. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Redação dada pela Lei Complementar n. 794, de 9/​09/​2014]]) 
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 +Parágrafo único. A remoção dos servidores que compõem o quadro funcional da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC e Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, limitar-se-á ao máximo a 10% (dez por cento) do total de servidores ativos do quadro lotacional. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/09/2014]])
  
 Art. 51. Quando a remoção ocorrer com mudança de sede terá o servidor, o cônjuge ou companheiro e seus dependentes direito à transferência escolar, independente de vaga nas escolas de qualquer nível do Sistema Estadual de Ensino. Art. 51. Quando a remoção ocorrer com mudança de sede terá o servidor, o cônjuge ou companheiro e seus dependentes direito à transferência escolar, independente de vaga nas escolas de qualquer nível do Sistema Estadual de Ensino.
Linha 507: Linha 509:
 Art. 53. Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade. Art. 53. Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade.
  
-<​del>​§ 1º A cedência referida no “caput” deste artigo, será sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto para Município e outro Poder do Estado e exceto para o cargo em comissão e os casos previstos em leis. § 1º A cedência referida no “caput” deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor efetivo do Estado de Rondônia, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo específico,​ ressalvadas as cedências onde haja contraprestação para os partícipes.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/11/1999)+<​del>​§ 1º A cedência referida no “caput” deste artigo, será sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto para Município e outro Poder do Estado e exceto para o cargo em comissão e os casos previstos em leis. </​del>​ 
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 +<del>§ 1º A cedência referida no “caput” deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor efetivo do Estado de Rondônia, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo específico,​ ressalvadas as cedências onde haja contraprestação para os partícipes.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=296|Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/11/1999]])
  
-§ 1º. A cedência referida no caput deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor estável efetivo do Estado de Rondônia e sempre sem ônus para o Órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de processo específico,​ ressalvadas as cedências que tenham contraprestação para os partícipes,​ e, nos casos de servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo da área de saúde que poderão ser cedidos, por ato do Governador do Estado, aos municípios do Estado de Rondônia, com ônus para o Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela LC n. 963, de 14/12/2017)+§ 1º. A cedência referida no caput deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor estável efetivo do Estado de Rondônia e sempre sem ônus para o Órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de processo específico,​ ressalvadas as cedências que tenham contraprestação para os partícipes,​ e, nos casos de servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo da área de saúde que poderão ser cedidos, por ato do Governador do Estado, aos municípios do Estado de Rondônia, com ônus para o Poder Executivo Estadual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28489|Redação dada pela LC n. 963, de 14/12/2017]])
  
 § 2º Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão, é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem. § 2º Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão, é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem.
Linha 515: Linha 519:
 § 3º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=891|Incluído pela Lei Complementar n. 140, de 28/​09/​1995]]) § 3º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=891|Incluído pela Lei Complementar n. 140, de 28/​09/​1995]])
  
-§ 4º A cedência dos servidores que compõem o quadro funcional da SEDUC, SEJUS, SESDEC e SESAU, limitar-se-á ao máximo de 10% (dez por cento) do total de servidores ativos do quadro lotacional. (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/09/2014)+§ 4º A cedência dos servidores que compõem o quadro funcional da SEDUC, SEJUS, SESDEC e SESAU, limitar-se-á ao máximo de 10% (dez por cento) do total de servidores ativos do quadro lotacional. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23901|Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/09/2014]])
  
 CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
Linha 527: Linha 531:
 <​del>​§ 2º A substituição é remunerada pelo cargo do substituído,​ paga na proporção dos dias de efetiva substituição.</​del>​ <​del>​§ 2º A substituição é remunerada pelo cargo do substituído,​ paga na proporção dos dias de efetiva substituição.</​del>​
  
-§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 (trinta) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, 28/11/1999)+§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 (trinta) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=296|Redação dada pela Lei Complementar n. 221, 28/11/1999]])
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
Linha 543: Linha 547:
 § 4º Os servidores que ficam a disposição de seu sindicato, como dirigentes sindicais são onerados pela Secretaria de origem, como também perceberão vantagens que são inerentes aos demais servidores. § 4º Os servidores que ficam a disposição de seu sindicato, como dirigentes sindicais são onerados pela Secretaria de origem, como também perceberão vantagens que são inerentes aos demais servidores.
  
-<​del>​Art. 55-A. Todos os servidores do Estado, que operam diretamente com Raio X e substâncias radioativas e ou próximo as fontes de irradiação,​ terão direito a:</​del>​ (Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/​10/​2013). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).+<​del>​Art. 55-A. Todos os servidores do Estado, que operam diretamente com Raio X e substâncias radioativas e ou próximo as fontes de irradiação,​ terão direito a:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). ([[https://​www.tjro.jus.br/​apsg/​pages/​DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]).
  
-<​del>​I - salário compatível com o risco de vida, penosidade e complexidade do trabalho, e nunca inferior ao piso salarial nacional da categoria;</​del>​ (Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/​10/​2013). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).+<​del>​I - salário compatível com o risco de vida, penosidade e complexidade do trabalho, e nunca inferior ao piso salarial nacional da categoria;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). ([[https://​www.tjro.jus.br/​apsg/​pages/​DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]).
  
-<​del>​II - jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e</​del>​ (Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/​10/​2013). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).+<​del>​II - jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). ([[https://​www.tjro.jus.br/​apsg/​pages/​DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]).
  
-<​del>​III - adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento a título de gratificação de insalubridade e de risco de vida. </​del>​ (Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/​10/​2013). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).+<​del>​III - adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento a título de gratificação de insalubridade e de risco de vida. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). ([[https://​www.tjro.jus.br/​apsg/​pages/​DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]).
  
-<​del>​Art. 55-B. Os servidores profissionais que executam as técnicas radiológicas,​ que lidam diretamente com radiação ionizante, tem direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.</​del>​ (Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013) (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).+<​del>​Art. 55-B. Os servidores profissionais que executam as técnicas radiológicas,​ que lidam diretamente com radiação ionizante, tem direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]) ([[https://​www.tjro.jus.br/​apsg/​pages/​DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]).
  
 <​del>​Art. 56. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de médico e professor poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos.</​del>​ <​del>​Art. 56. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de médico e professor poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos.</​del>​
  
-Art. 56. A jornada de trabalho dos professores poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+Art. 56. A jornada de trabalho dos professores poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Redação dada pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
 <​del>​Parágrafo único - V E T A D O.</​del>​ <​del>​Parágrafo único - V E T A D O.</​del>​
Linha 561: Linha 565:
 Parágrafo único. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, mencionada no “caput” deste artigo poderá, atender aos critérios da conveniência e oportunidade,​ ser reduzida de 40 para 20 horas semanais, a pedido do funcionário e com a consequente redução proporcional da sua remuneração”. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=156|Incluído pela Lei Complementar n. 81, de 12/​07/​1993]]) Parágrafo único. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, mencionada no “caput” deste artigo poderá, atender aos critérios da conveniência e oportunidade,​ ser reduzida de 40 para 20 horas semanais, a pedido do funcionário e com a consequente redução proporcional da sua remuneração”. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=156|Incluído pela Lei Complementar n. 81, de 12/​07/​1993]])
  
-Art. 56-A. A jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada,​ poderá ser compreendida pela cumulação de dois vínculos, desde que não haja incompatibilidade de horário e não ultrapasse 80 (oitenta) horas semanais, bem como trabalhem em regime de plantão em pelo menos um dos vínculos. (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+Art. 56-A. A jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada,​ poderá ser compreendida pela cumulação de dois vínculos, desde que não haja incompatibilidade de horário e não ultrapasse 80 (oitenta) horas semanais, bem como trabalhem em regime de plantão em pelo menos um dos vínculos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-§ 1º. Serão aceitos os vínculos públicos que assim se constituírem:​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+§ 1º. Serão aceitos os vínculos públicos que assim se constituírem:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-a) um vínculo federal e outro estadual ou, (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+a) um vínculo federal e outro estadual ou, ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-b) dois vínculos estaduais ou, (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+b) dois vínculos estaduais ou, ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-c) um vínculo estadual e outro municipal. (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+c) um vínculo estadual e outro municipal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-§ 2º. O regime de plantão, que poderá ser desenvolvido nas estratégias de atenção primária, secundária e terciária, especificado no caput poderá ser cumprido das seguintes formas: (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+§ 2º. O regime de plantão, que poderá ser desenvolvido nas estratégias de atenção primária, secundária e terciária, especificado no caput poderá ser cumprido das seguintes formas: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-a) plantão de 6 (seis) horas corridas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+a) plantão de 6 (seis) horas corridas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-b) plantão de 12 (doze) horas corridas; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+b) plantão de 12 (doze) horas corridas; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-c) plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas. (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+c) plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​§ 3º. Considera-se profissionais da saúde para surtir os efeitos desta Lei Complementar,​ as seguintes categorias: </​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​§ 3º. Considera-se profissionais da saúde para surtir os efeitos desta Lei Complementar,​ as seguintes categorias: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​a) Assistentes Sociais;</​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​a) Assistentes Sociais;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​b) Biólogos;</​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​b) Biólogos;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​c) Profissionais de Educação Física;</​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​c) Profissionais de Educação Física;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​d) Enfermeiros;</​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​d) Enfermeiros;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​e) Farmacêuticos;​ </​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​e) Farmacêuticos;​ </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​f) Fisioterapeutas;​ </​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​f) Fisioterapeutas;​ </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​g) Fonoaudiólogos;​ </​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​g) Fonoaudiólogos;​ </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​h) Médicos; </​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​h) Médicos; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​i) Médicos Veterinários;</​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​i) Médicos Veterinários;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​j) Nutricionistas;</​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​j) Nutricionistas;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​k) Odontólogos;​ </​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​k) Odontólogos;​ </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​l) Psicólogos;​ e </​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​l) Psicólogos;​ e </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-<​del>​m) Terapeutas Ocupacionais.</​del>​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/​03/​2017).+<​del>​m) Terapeutas Ocupacionais.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]).
  
-§ 3º. Consideram-se,​ para efeito desta Lei, todos os profissionais de saúde de níveis auxiliar, técnico e superior, com profissões e conselhos profissionais devidamente regulamentados por Lei Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 5/11/2018)+§ 3º. Consideram-se,​ para efeito desta Lei, todos os profissionais de saúde de níveis auxiliar, técnico e superior, com profissões e conselhos profissionais devidamente regulamentados por Lei Federal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30134|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 5/11/2018]])
  
 Art. 57 Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas, mediante, comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho. Art. 57 Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas, mediante, comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho.
Linha 671: Linha 675:
 <​del>​§ 1º - Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão. </​del>​ <​del>​§ 1º - Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão. </​del>​
  
-§ 1º Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de indenização paga por meio da gratificação de representação do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 466, de 11/07/2008)+§ 1º Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de indenização paga por meio da gratificação de representação do cargo em comissão. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=542|Redação dada pela Lei Complementar n. 466, de 11/07/2008]])
  
 § 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. § 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
Linha 693: Linha 697:
 Art. 68. As reposições indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados monetariamente. Art. 68. As reposições indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados monetariamente.
  
-Art. 68-A. Os aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Poder Legislativo,​ Poder Judiciário,​ Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, submeter-se-ão ao censo cadastral previdenciário anualmente, no mês de seu aniversário,​ na forma que dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)+Art. 68-A. Os aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Poder Legislativo,​ Poder Judiciário,​ Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, submeter-se-ão ao censo cadastral previdenciário anualmente, no mês de seu aniversário,​ na forma que dispuser o regulamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29743|Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018]])
  
-§ 1º. O não atendimento à convocação do recenseamento pelo segurado no prazo de 30 (trinta) dias importará na suspensão do pagamento do benefício o qual será restabelecido em folha de pagamento do mês subsequente à regularização. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)+§ 1º. O não atendimento à convocação do recenseamento pelo segurado no prazo de 30 (trinta) dias importará na suspensão do pagamento do benefício o qual será restabelecido em folha de pagamento do mês subsequente à regularização. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29743|Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018]])
  
-§ 2º. O pagamento de valores retroativos resultante da suspensão do benefício, em razão da não submissão ao recenseamento no mês do aniversário do aposentado ou pensionista,​ ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem a incidência de juros e correção monetária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)+§ 2º. O pagamento de valores retroativos resultante da suspensão do benefício, em razão da não submissão ao recenseamento no mês do aniversário do aposentado ou pensionista,​ ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem a incidência de juros e correção monetária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29743|Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018]])
  
-§ 3º. Se ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem a devida regularização,​ o segurado será excluído da folha de pagamento do IPERON, garantido o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 69 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, especialmente quanto à notificação prévia do aposentado ou pensionista. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)+§ 3º. Se ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem a devida regularização,​ o segurado será excluído da folha de pagamento do IPERON, garantido o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 69 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, especialmente quanto à notificação prévia do aposentado ou pensionista. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29743|Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018]])
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 747: Linha 751:
 <​del>​§ 3º A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, na importância correspondente até 03 (três) meses, conforme estabelecer o regulamento. </​del>​ <​del>​§ 3º A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, na importância correspondente até 03 (três) meses, conforme estabelecer o regulamento. </​del>​
  
-§ 3º A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta. (Redação dada pela Lei Complementar n. 212, de 12/05/1999)+§ 3º A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=287|Redação dada pela Lei Complementar n. 212, de 12/05/1999]])
  
 § 4º Quando se tratar de viagem para fora do país compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento de ajuda de custo, independentemente de limite previsto no parágrafo anterior, até o teto de uma remuneração correspondente ao limite desse Poder, devendo o servidor: § 4º Quando se tratar de viagem para fora do país compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento de ajuda de custo, independentemente de limite previsto no parágrafo anterior, até o teto de uma remuneração correspondente ao limite desse Poder, devendo o servidor:
Linha 823: Linha 827:
 Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
  
-<​del>​I - adicional por tempo de serviço;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​I - adicional por tempo de serviço;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
 III - adicionais pela prestação de serviços extraordinários;​ III - adicionais pela prestação de serviços extraordinários;​
Linha 837: Linha 841:
 DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  
-<​del>​Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efetivos, são preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da promulgação desta Lei Complementar,​ a título de vantagem pessoal, vitaliciamente,​ corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedada a sua absorção sob qualquer pretexto.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efetivos, são preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da promulgação desta Lei Complementar,​ a título de vantagem pessoal, vitaliciamente,​ corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedada a sua absorção sob qualquer pretexto.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​§ 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​§ 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​§ 2º - Quando da passagem do funcionário à inatividade,​ a incorporação do adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração,​ e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida</​del>​. (Revogado pela Lei n. 1068, de 19/04/2002)+<​del>​§ 2º - Quando da passagem do funcionário à inatividade,​ a incorporação do adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração,​ e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida</​del>​. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​§ 3º - O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​§ 3º - O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​§ 4º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão reconsiderados os anuênios anteriormente adquiridos, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​§ 4º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão reconsiderados os anuênios anteriormente adquiridos, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
 SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO II
Linha 851: Linha 855:
 DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,​ PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,​ PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS
  
-<​del>​Art. 88 - Os servidores que trabalharem,​ habitualmente,​ em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Art. 88 - Os servidores que trabalharem,​ habitualmente,​ em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
 <​del>​§ 3º - V E T A D O.</​del>​ <​del>​§ 3º - V E T A D O.</​del>​
Linha 867: Linha 871:
 <​del>​IV - V E T A D O.</​del>​ <​del>​IV - V E T A D O.</​del>​
  
-<​del>​Art. 89 - Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Art. 89 - Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​Art. 90 - O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Art. 90 - O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio-X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio-X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/200]]2)
  
-<​del>​Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
 SUBSEÇÃO III SUBSEÇÃO III
Linha 901: Linha 905:
 DO ADICIONAL NOTURNO DO ADICIONAL NOTURNO
  
-<​del>​Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, computando-se cada hora com 52‟20” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, computando-se cada hora com 52‟20” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​Art. 97 - O adicional referido no artigo anterior será concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamento próprio.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Art. 97 - O adicional referido no artigo anterior será concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamento próprio.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
 SUBSEÇÃO V SUBSEÇÃO V
Linha 935: Linha 939:
 <​del>​DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO</​del>​ <​del>​DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO</​del>​
  
-<​del>​Art. 100. O servidor investidos em função de direção, chefia ou assessoramento que Contar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, consecutivos ou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspondentes à razão de 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo Comissionado,​ quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da função gratificada.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Art. 100. O servidor investidos em função de direção, chefia ou assessoramento que Contar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, consecutivos ou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspondentes à razão de 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo Comissionado,​ quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da função gratificada.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​§ 1º A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício em cargo comissionado ou função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da exoneração do cargo.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​§ 1º A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício em cargo comissionado ou função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da exoneração do cargo.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​§ 2º Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem o de maior tempo de exercício.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​§ 2º Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem o de maior tempo de exercício.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​§ 3º O valor da vantagem e seus percentuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação,​ pelo seu equivalente. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​§ 3º O valor da vantagem e seus percentuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação,​ pelo seu equivalente. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​§ 4º Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda,​ a atualização se dará pelo índice de reajuste da Tabela de Cargos Comissionados. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​§ 4º Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda,​ a atualização se dará pelo índice de reajuste da Tabela de Cargos Comissionados. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​Art. 101. A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será computado para a concessão de acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Art. 101. A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será computado para a concessão de acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
-<​del>​Art. 102. O valor decorrente da aplicação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a de anuênio.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​Art. 102. O valor decorrente da aplicação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a de anuênio.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
 SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO II
Linha 965: Linha 969:
 § 1º No caso de acumulação constitucional,​ será devida a gratificação natalina em ambos os cargos ou funções. § 1º No caso de acumulação constitucional,​ será devida a gratificação natalina em ambos os cargos ou funções.
  
-<​del>​§ 2º - A gratificação natalina não é considerada para qualquer vantagem pecuniária e não será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)+<​del>​§ 2º - A gratificação natalina não é considerada para qualquer vantagem pecuniária e não será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]])
  
 SUBSEÇÃO III SUBSEÇÃO III
Linha 1025: Linha 1029:
 Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
  
-<​del>​Parágrafo único. Para cada período de gozo de férias, será antecipado ao servidor (a) o valor correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração,​ não fazendo jus a concessão de abono pecuniário de que trata o artigo 113.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 735, de 28/​10/​2013). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).+<​del>​Parágrafo único. Para cada período de gozo de férias, será antecipado ao servidor (a) o valor correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração,​ não fazendo jus a concessão de abono pecuniário de que trata o artigo 113.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22790|Redação dada pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). ([[https://​www.tjro.jus.br/​apsg/​pages/​DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]).
  
 Art. 115. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 115. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Linha 1053: Linha 1057:
 IX - V E T A D O. IX - V E T A D O.
  
-X - licença para tratamento de saúde. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 889, de 4/7/2016)+X - licença para tratamento de saúde. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26463|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 889, de 4/7/2016]])
  
 § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
Linha 1061: Linha 1065:
 § 3º É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. § 3º É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
  
-§ 4º. A licença prevista no inciso X, deste artigo, será concedida, a pedido ou de ofício, até o 15º (décimo quinto) dia, em caráter improrrogável,​ sem prejuízo da remuneração,​ na forma que dispuser o regulamento e, a partir do 16º (décimo sexto) dia será concedida nos termos da Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008, com pagamento sob a responsabilidade exclusiva do IPERON, sem ônus para o Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 889, de 4/7/2016)+§ 4º. A licença prevista no inciso X, deste artigo, será concedida, a pedido ou de ofício, até o 15º (décimo quinto) dia, em caráter improrrogável,​ sem prejuízo da remuneração,​ na forma que dispuser o regulamento e, a partir do 16º (décimo sexto) dia será concedida nos termos da Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008, com pagamento sob a responsabilidade exclusiva do IPERON, sem ônus para o Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26463|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 889, de 4/7/2016]])
  
 Art. 117. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. Art. 117. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Linha 1119: Linha 1123:
 Art. 123. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. Art. 123. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.
  
-Parágrafo único. Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=197|Primitivo parágrafo único Renumerado pela Lei Complementar n. 122, de 28/​11/​1994,​]] declarado inconstitucional,​ em controle concentrado,​ pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 1.197, publicado em 31/05/2017)+Parágrafo único. Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=197|Primitivo parágrafo único Renumerado pela Lei Complementar n. 122, de 28/​11/​1994,​]] ​[[http://​portal.stf.jus.br/​processos/​detalhe.asp?​incidente=1606911|declarado inconstitucional,​ em controle concentrado,​ pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 1.197, publicado em 31/05/2017]])
  
-<​del>​§ 2º Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=197|Incluído pela Lei Complementar n. 122, de 28/​11/​1994]]) (Parágrafo declarado inconstitucional,​ em controle concentrado,​ pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 1.197, publicado em 31/05/2017)+<​del>​§ 2º Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=197|Incluído pela Lei Complementar n. 122, de 28/​11/​1994]]) ([[http://​portal.stf.jus.br/​processos/​detalhe.asp?​incidente=1606911|Parágrafo declarado inconstitucional,​ em controle concentrado,​ pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 1.197, publicado em 31/05/2017]])
  
-<​del>​§ 3° Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de trinta dias do protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade,​ deverá, de imediato, conceder o gozo da licença solicitada. </​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 268, de 22/​10/​2002). (Revogado pela Lei n. 694, de 3/12/2012)+<​del>​§ 3° Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de trinta dias do protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade,​ deverá, de imediato, conceder o gozo da licença solicitada. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=343|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 268, de 22/10/2002]]). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21477|Revogado pela Lei n. 694, de 3/12/2012]])
  
-§ 4° Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença premio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado ao servidores quando ingressarem na inatividade,​ observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Incluído pela Lei Complementar n. 694, de 3/12/2012)+§ 4° Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença premio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado ao servidores quando ingressarem na inatividade,​ observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21477|Incluído pela Lei Complementar n. 694, de 3/12/2012]])
  
-§ 5° Quando servidor tiver adquirido apenas um período de licença prêmio por assiduidade e, por motivo de interesse da administração,​ demostrando através de despacho fundamento do seu chefe imediato a imprescindibilidade daquele para continuidade dos serviços que lhe são afetos, também poderá optar em pecúnia o beneficio daí decorrente, observada sempre pelo administrador a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão de lotação do servidor. (Incluído pela Lei Complementar n. 694, de 3/12/2012)+§ 5° Quando servidor tiver adquirido apenas um período de licença prêmio por assiduidade e, por motivo de interesse da administração,​ demostrando através de despacho fundamento do seu chefe imediato a imprescindibilidade daquele para continuidade dos serviços que lhe são afetos, também poderá optar em pecúnia o beneficio daí decorrente, observada sempre pelo administrador a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão de lotação do servidor. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21477|Incluído pela Lei Complementar n. 694, de 3/12/2012]])
  
 Art. 124. Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a cada um. Art. 124. Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a cada um.
Linha 1151: Linha 1155:
 Art. 126. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 126. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
  
-<​del>​Art. 127 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 694, de 3/12/2012)+<​del>​Art. 127 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21477|Revogado pela Lei Complementar n. 694, de 3/12/2012]])
  
-SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR+SEÇÃO VII 
 + 
 +DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
  
-<​del>​Art. 128. O servidor poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares,​ conforme dispuser o regulamento. Art. 128. O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular. </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)+<​del>​Art. 128. O servidor poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares,​ conforme dispuser o regulamento. Art. 128. O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=296|Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999]])
  
 <​del>​§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença até 60 (sessenta) dias, findo o qual, considerará automático o seu deferimento</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=156|Revogado pela Lei Complementar n. 81, de 12/​07/​1993]]) <​del>​§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença até 60 (sessenta) dias, findo o qual, considerará automático o seu deferimento</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=156|Revogado pela Lei Complementar n. 81, de 12/​07/​1993]])
  
-§ 1º A licença de que trata o "​caput"​ deste artigo terá duração de três anos consecutivos,​ prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção,​ respeitado o interesse da administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)+§ 1º A licença de que trata o "​caput"​ deste artigo terá duração de três anos consecutivos,​ prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção,​ respeitado o interesse da administração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=296|Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999]])
  
-<​del>​§ 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença. § 2º O servidor que requerer a licença sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato. </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)+<​del>​§ 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença. § 2º O servidor que requerer a licença sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=296|Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999]])
  
 § 3º O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório. § 3º O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
  
-§ 4º O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente,​ a qualquer título (Incluído pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)+§ 4º O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente,​ a qualquer título ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=296|Incluído pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999]])
  
-§ 5º O servidor não poderá ser demitido, no período de 1 (um) ano, após o cumprimento da Licença sem remuneração. (Incluído pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)+§ 5º O servidor não poderá ser demitido, no período de 1 (um) ano, após o cumprimento da Licença sem remuneração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=296|Incluído pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999]])
  
-§ 6º Quando estiver em gozo de Licença Extraordinária Incentivada o servidor não será demitido. (Incluído pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)+§ 6º Quando estiver em gozo de Licença Extraordinária Incentivada o servidor não será demitido. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=296|Incluído pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999]])
  
 Art. 129. O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo. Art. 129. O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Linha 1179: Linha 1185:
 <​del>​Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação,​ findos os quais a sua ausência será computada como falta.</​del>​ <​del>​Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação,​ findos os quais a sua ausência será computada como falta.</​del>​
  
-Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se no serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação,​ findos os quais a sua ausência será computada como falta. (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)+Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se no serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação,​ findos os quais a sua ausência será computada como falta. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=296|Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999]])
  
 SEÇÃO VIII SEÇÃO VIII
Linha 1213: Linha 1219:
 <​del>​§ 6º Findo o estudo, somente, decorrido igual período, será permitido novo afastamento.</​del>​ <​del>​§ 6º Findo o estudo, somente, decorrido igual período, será permitido novo afastamento.</​del>​
  
-Art. 132. O servidor estável poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Chefe de cada Poder. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+Art. 132. O servidor estável poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Chefe de cada Poder. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 1º. A concessão da licença para frequentar cursos de graduação,​ pós-graduação e aperfeiçoamento profissional poderá ser de carga horária integral ou parcial, de acordo com a solicitação do servidor interessado ou por definição da Comissão de Avaliação,​ de cada Órgão da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 1º. A concessão da licença para frequentar cursos de graduação,​ pós-graduação e aperfeiçoamento profissional poderá ser de carga horária integral ou parcial, de acordo com a solicitação do servidor interessado ou por definição da Comissão de Avaliação,​ de cada Órgão da Administração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 2º. A licença será concedida desde que: (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 2º. A licença será concedida desde que: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-I - o curso de graduação,​ pós-graduação ou aperfeiçoamento profissional for compatível com a formação e/ou com as funções exercidas pelo servidor, e de interesse do Estado de Rondônia; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+I - o curso de graduação,​ pós-graduação ou aperfeiçoamento profissional for compatível com a formação e/ou com as funções exercidas pelo servidor, e de interesse do Estado de Rondônia; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-II - o servidor esteja no exercício da função por, no mínimo, 3 (três) anos; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+II - o servidor esteja no exercício da função por, no mínimo, 3 (três) anos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-III - haja efetivo suficiente para a função do requerente no desempenho normal das suas atividades, no órgão em que esteja lotado; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+III - haja efetivo suficiente para a função do requerente no desempenho normal das suas atividades, no órgão em que esteja lotado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-IV - haja necessidade,​ de acordo com o funcionamento do curso quando ofertado, somente em horário regular e integral; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+IV - haja necessidade,​ de acordo com o funcionamento do curso quando ofertado, somente em horário regular e integral; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-V - não exista oferta do curso em horário diverso; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+V - não exista oferta do curso em horário diverso; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-VI - seja validado pela Comissão de Avaliação;​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+VI - seja validado pela Comissão de Avaliação;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-VII - tenha, o servidor, cumprido o prazo de retorno e compromisso referente a afastamento anterior; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+VII - tenha, o servidor, cumprido o prazo de retorno e compromisso referente a afastamento anterior; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-VIII - não esteja respondendo processo cível, criminal e/ou administrativo disciplinar,​ devidamente comprovado; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+VIII - não esteja respondendo processo cível, criminal e/ou administrativo disciplinar,​ devidamente comprovado; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-IX - não tenha sofrido penalidade disciplinar de repreensão e suspensão nos últimos 2 (dois) anos. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+IX - não tenha sofrido penalidade disciplinar de repreensão e suspensão nos últimos 2 (dois) anos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 3º. A licença para frequentar cursos de graduação,​ pós-graduação e aperfeiçoamento profissional,​ de natureza integral, será concedida no período de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 3º. A licença para frequentar cursos de graduação,​ pós-graduação e aperfeiçoamento profissional,​ de natureza integral, será concedida no período de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-I - até 24 (vinte e quatro) meses para frequentar curso de Mestrado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+I - até 24 (vinte e quatro) meses para frequentar curso de Mestrado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-II - até 48 (quarenta e oito) meses para frequentar curso de Doutorado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+II - até 48 (quarenta e oito) meses para frequentar curso de Doutorado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-III - até 12 (doze) meses para Pós-Doutorado;​ e (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+III - até 12 (doze) meses para Pós-Doutorado;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-IV - até 6 (seis) meses para Intercâmbio e para Estágio Profissional. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+IV - até 6 (seis) meses para Intercâmbio e para Estágio Profissional. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 4º. Ao servidor autorizado a frequentar curso de graduação,​ pós-graduação ou aperfeiçoamento,​ com ônus, é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter, mensalmente,​ o comprovante de frequência do referido curso ao órgão de lotação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 4º. Ao servidor autorizado a frequentar curso de graduação,​ pós-graduação ou aperfeiçoamento,​ com ônus, é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter, mensalmente,​ o comprovante de frequência do referido curso ao órgão de lotação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 5º. A ausência de frequência implicará a suspensão automática da licença e da remuneração do servidor, devendo retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 5º. A ausência de frequência implicará a suspensão automática da licença e da remuneração do servidor, devendo retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 6º. Findo o estudo, somente após decorrido período igual ao do afastamento será permitido novo afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 6º. Findo o estudo, somente após decorrido período igual ao do afastamento será permitido novo afastamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 7º. Quando da concessão da licença, de que trata este artigo, o servidor assinará Termo de Compromisso constante no Anexo Único, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 7º. Quando da concessão da licença, de que trata este artigo, o servidor assinará Termo de Compromisso constante no Anexo Único, desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 8º. Para avaliar a pertinência e o interesse do Estado sobre a área dos cursos de aperfeiçoamento ou de Projeto de Pesquisa, é necessário que seja realizada análise, preferencialmente,​ por profissionais da área fim, do órgão custeador da licença remunerada, com titulação do mesmo nível ou superior, os quais elaborarão parecer técnico que será enviado à Comissão de Avaliação,​ conforme disposto no caput do artigo 132-B. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 8º. Para avaliar a pertinência e o interesse do Estado sobre a área dos cursos de aperfeiçoamento ou de Projeto de Pesquisa, é necessário que seja realizada análise, preferencialmente,​ por profissionais da área fim, do órgão custeador da licença remunerada, com titulação do mesmo nível ou superior, os quais elaborarão parecer técnico que será enviado à Comissão de Avaliação,​ conforme disposto no caput do artigo 132-B. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 9º. Concedida a licença, a requerimento do servidor, o Estado poderá arcar com o pagamento de curso de graduação,​ pós-graduação ou aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 9º. Concedida a licença, a requerimento do servidor, o Estado poderá arcar com o pagamento de curso de graduação,​ pós-graduação ou aperfeiçoamento profissional. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-Art. 132-A. O Poder Executivo fomentará o Intercâmbio,​ para pesquisa e qualificação profissional,​ com Instituições Conveniadas. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+Art. 132-A. O Poder Executivo fomentará o Intercâmbio,​ para pesquisa e qualificação profissional,​ com Instituições Conveniadas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-Art. 132-B. A Comissão de Avaliação será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo servidores estáveis, nomeados por meio de ato do Titular da Pasta, com atribuição de analisar os requerimentos e deliberar sobre a concessão, bem como as solicitações de prorrogação da licença tratada no artigo anterior. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+Art. 132-B. A Comissão de Avaliação será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo servidores estáveis, nomeados por meio de ato do Titular da Pasta, com atribuição de analisar os requerimentos e deliberar sobre a concessão, bem como as solicitações de prorrogação da licença tratada no artigo anterior. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 1º. A licença para frequentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior existentes no Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 1º. A licença para frequentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior existentes no Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 2º. A prorrogação do afastamento,​ por prazo que ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior ocorrerá, excepcionalmente,​ mediante o atendimento dos seguintes requisitos: (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 2º. A prorrogação do afastamento,​ por prazo que ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior ocorrerá, excepcionalmente,​ mediante o atendimento dos seguintes requisitos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-I - justificativa da Instituição Ministrante da Ação de Qualificação,​ a qual, obrigatoriamente,​ será analisada e julgada pela Comissão de Avaliação;​ (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+I - justificativa da Instituição Ministrante da Ação de Qualificação,​ a qual, obrigatoriamente,​ será analisada e julgada pela Comissão de Avaliação;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-II - solicitação da prorrogação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+II - solicitação da prorrogação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-III - homologação da solicitação e da justificativa pela Comissão de Avaliação,​ que considerará,​ também, na análise dos pedidos todos os relatórios de desempenho acadêmico apresentados durante o período autorizado anteriormente. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+III - homologação da solicitação e da justificativa pela Comissão de Avaliação,​ que considerará,​ também, na análise dos pedidos todos os relatórios de desempenho acadêmico apresentados durante o período autorizado anteriormente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 3º. Competirá à Comissão de Avaliação de cada Órgão da Administração receber os respectivos requerimentos da licença, analisar, deliberar e enviá-los à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP que homologará e expedirá ato específico para aquiescência e posterior assinatura do Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 3º. Competirá à Comissão de Avaliação de cada Órgão da Administração receber os respectivos requerimentos da licença, analisar, deliberar e enviá-los à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP que homologará e expedirá ato específico para aquiescência e posterior assinatura do Chefe do Poder Executivo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 4º. Caberá à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP cientificar à Unidade Organizacional de origem do requerente, bem como promover as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do servidor. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 4º. Caberá à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP cientificar à Unidade Organizacional de origem do requerente, bem como promover as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do servidor. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-§ 5º. Serão responsáveis solidários,​ pela eventual despesa extraordinária,​ aqueles que não observarem os critérios estabelecidos para a concessão da licença e sua prorrogação,​ em detrimento do interesse público. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+§ 5º. Serão responsáveis solidários,​ pela eventual despesa extraordinária,​ aqueles que não observarem os critérios estabelecidos para a concessão da licença e sua prorrogação,​ em detrimento do interesse público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
 <​del>​Art. 133. Concluindo a licença de que trata o artigo anterior, ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou licença para interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento,​ ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento,​ ao Tesouro Estadual.</​del>​ <​del>​Art. 133. Concluindo a licença de que trata o artigo anterior, ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou licença para interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento,​ ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento,​ ao Tesouro Estadual.</​del>​
Linha 1283: Linha 1289:
 <​del>​Parágrafo único. Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor ressarcirá ao Estado as despesas havidas com seu afastamento.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor ressarcirá ao Estado as despesas havidas com seu afastamento.</​del>​
  
-Art. 133. Concluída a licença de que trata o artigo anterior: (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+Art. 133. Concluída a licença de que trata o artigo anterior: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-I - ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou licença para interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento,​ ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento,​ ao Tesouro Estadual; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+I - ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou licença para interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento,​ ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento,​ ao Tesouro Estadual; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-II - o servidor licenciado obriga-se a prestar serviço no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento e, quando o Estado custear a totalidade das mensalidades do curso, o servidor deverá prestar serviço no órgão de lotação pelo dobro do período da licença, excetuados os casos de relotação por interesse da Administração Pública. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+II - o servidor licenciado obriga-se a prestar serviço no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento e, quando o Estado custear a totalidade das mensalidades do curso, o servidor deverá prestar serviço no órgão de lotação pelo dobro do período da licença, excetuados os casos de relotação por interesse da Administração Pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
-Parágrafo único. Em casos de exoneração ou licença para tratar de interesse particular, o servidor beneficiado pela licença remunerada para frequentar cursos de graduação,​ pós-graduação e aperfeiçoamento profissional,​ deverá ressarcir o erário, com a devida correção monetária, quando o Estado tiver custeado a totalidade das mensalidades do curso. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016).+Parágrafo único. Em casos de exoneração ou licença para tratar de interesse particular, o servidor beneficiado pela licença remunerada para frequentar cursos de graduação,​ pós-graduação e aperfeiçoamento profissional,​ deverá ressarcir o erário, com a devida correção monetária, quando o Estado tiver custeado a totalidade das mensalidades do curso. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26475|Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]).
  
 SEÇÃO X SEÇÃO X
Linha 1409: Linha 1415:
 § 2º A justificação judicial, como prova do tempo de serviço estadual, pode ser admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos do artigo anterior, acompanhada de prova documental contemporânea. § 2º A justificação judicial, como prova do tempo de serviço estadual, pode ser admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos do artigo anterior, acompanhada de prova documental contemporânea.
  
-CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO+CAPÍTULO VII 
 + 
 +DO DIREITO DE PETIÇÃO
  
 Art. 141. É assegurado ao servidor, requerer, pedir reconsideração e recorrer de decisões. Art. 141. É assegurado ao servidor, requerer, pedir reconsideração e recorrer de decisões.
Linha 1463: Linha 1471:
 Art. 153. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Art. 153. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
  
-TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES+TÍTULO IV 
 + 
 +DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES
  
 Art. 154 - São deveres do servidor: Art. 154 - São deveres do servidor:
Linha 1487: Linha 1497:
 X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa. X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
  
-CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES+CAPÍTULO II 
 + 
 +DAS PROIBIÇÕES
  
 Art. 155. Ao servidor é proibido: Art. 155. Ao servidor é proibido:
Linha 1529: Linha 1541:
 XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial. XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.
  
-CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO+CAPÍTULO III 
 + 
 +DA ACUMULAÇÃO
  
 Art. 156. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. Art. 156. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
Linha 1545: Linha 1559:
 Parágrafo único. Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às sanções disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente. Parágrafo único. Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às sanções disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente.
  
-CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES+CAPÍTULO IV 
 + 
 +DAS RESPONSABILIDADES
  
 Art. 160. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 160. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Linha 1563: Linha 1579:
 Art. 165. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 165. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  
-CAPÍTULO V DAS PENALIDADES+CAPÍTULO V 
 + 
 +DAS PENALIDADES
  
 Art. 166. São penalidades disciplinares:​ Art. 166. São penalidades disciplinares:​
Linha 1575: Linha 1593:
 IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;​ IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;​
  
-IV - cassação de disponibilidade;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 906, de 29/11/2016)+<del>IV - cassação de disponibilidade; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27012|Redação dada pela Lei Complementar n. 906, de 29/11/2016]])
  
 V - destituição de cargo em comissão; V - destituição de cargo em comissão;
Linha 1581: Linha 1599:
 VI - destituição de função gratificada;​ VI - destituição de função gratificada;​
  
-VII - multa; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Revogado pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])+<del>VII - multa;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Revogado pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
 Art. 167. São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão,​ inserta nos assentamentos funcionais: Art. 167. São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão,​ inserta nos assentamentos funcionais:
Linha 1641: Linha 1659:
 I - crime contra a administração pública; I - crime contra a administração pública;
  
-II - abandono de cargo;+<del>II - abandono de cargo;</​del>​
  
 II - abandono de cargo ou emprego; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) II - abandono de cargo ou emprego; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 1671: Linha 1689:
 § 1º A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Estado, dependendo das circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 05 (cinco) anos o qual constará sempre dos atos de demissão. § 1º A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Estado, dependendo das circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 05 (cinco) anos o qual constará sempre dos atos de demissão.
  
-§ 2º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.+<del>§ 2º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.</​del>​
  
 § 2º Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 2º Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-§ 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,​ por 60 (sessenta) dias consecutivos,​ interpoladamente,​ durante o período de 12 (doze) meses.+<del>§ 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,​ por 60 (sessenta) dias consecutivos,​ interpoladamente,​ durante o período de 12 (doze) meses.</​del>​
  
 § 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,​ por 30 (trinta) dias não consecutivos,​ durante um período de 12 (doze) meses. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,​ por 30 (trinta) dias não consecutivos,​ durante um período de 12 (doze) meses. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 171. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade aplica-se:+<del>Art. 171. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade aplica-se:</​del>​
  
-I - ao servidor que, no exercício de seu cargo, tenha praticado falta punível com demissão;​(Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 26/06/2018)+<del>I - ao servidor que, no exercício de seu cargo, tenha praticado falta punível com demissão;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29153|Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 26/06/2018]])
  
-II - ao servidor que, mesmo aposentado ou em disponibilidade,​ aceite representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro,​ sem prévia autorização da autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 26/06/2018)+<del>II - ao servidor que, mesmo aposentado ou em disponibilidade,​ aceite representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro,​ sem prévia autorização da autoridade competente.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29153|Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 26/06/2018]])
  
-Art. 171. Será cassada disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. (Redação dada pela Lei Complementa n. 906, de 29/11/2016)+Art. 171. Será cassada disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27012|Redação dada pela Lei Complementa n. 906, de 29/11/2016]])
  
 Art. 172. O servidor, aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade. Art. 172. O servidor, aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Linha 1737: Linha 1755:
 III - no caso de repreensão,​ a chefia imediata. III - no caso de repreensão,​ a chefia imediata.
  
-Art. 179. A ação disciplinar prescreve: ​I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreensão;​ (Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível com suspensão ou destituição de cargo de comissão; (Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade,​ ressalvada a hipótese do artigo 174. (Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) § 1º O prazo de prescrição começa a correr: I - desde o dia em que ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir; II - desde o dia em que cessar a permanência ou a continuação,​ em caso de ilícitos permanentes ou continuados. § 2º - O caso da prescrição interrompe-se:​ I - com a instalação do processo disciplinar;​ II - com o julgamento do processo disciplinar.+<del>Art. 179. A ação disciplinar prescreve:</del>
  
-Art. 179. Prescreve ​em (cincoanos a ação punitiva da Administração Pública Estadualdireta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)+<​del>​I - em 180 (cento e oitentadiasquanto aos fatos punidos com repreensão;​ </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22918|Suprimido ​pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013]])
  
-§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ​ou despacho, cujos autos serão arquivados ​de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,​ sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação,​ se for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)+<​del>​II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível com suspensão ​ou destituição ​de cargo de comissão; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22918|Suprimido ​pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013]])
  
-§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na Lei Penal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)+<​del>​III - em 05 (cinco) anosquanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade,​ ressalvada ​hipótese do artigo 174</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22918|Suprimido ​pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013]])
  
-§ 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr ​novamente a partir do dia da interrupção. (Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)+<del>§ 1º O prazo de prescrição começa a correr: </del>
  
-Art. 180 Se fato também configura ​ilícito ​penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos. (Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)+<​del>​I ​desde dia em que ilícito ​se tornou conhecido ​da autoridade competente para agir;</del>
  
-TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR+<​del>​II - desde o dia em que cessar a permanência ou a continuação,​ em caso de ilícitos permanentes ou continuados.</​del>​
  
-CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS+<​del>​§ 2º - O caso da prescrição interrompe-se:​ </​del>​
  
-TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR+<​del>​I - com a instalação do processo disciplinar;</​del>​
  
-CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS+<​del>​II - com o julgamento do processo disciplinar.</​del>​
  
-Art. 181- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada ​promover a sua apuração imediatamediante sindicância ou processo administrativo disciplinarasseguradaao acusadoampla defesa.+Art. 179Prescreve em 5 (cinco) anos ação punitiva da Administração Pública Estadualdireta e indiretaobjetivando apurar infração à legislação em vigorcontados da data da prática do ato ouno caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22918|Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/​12/​2013]])
  
-Art. 181. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=166|Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 3.11.1993]])+§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,​ sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação,​ se for o caso. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22918|Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/​12/​2013]]) 
 + 
 +§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na Lei Penal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22918|Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/​12/​2013]]) 
 + 
 +<​del>​§ 3º - Interrompida a prescrição,​ todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22918|Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/​12/​2013]]) 
 + 
 +<​del>​Art. 180 - Se o fato também configura ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22918|Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/​12/​2013]]) 
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 +<​del>​TÍTULO V </​del>​ 
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 +<​del>​DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR</​del>​ 
 + 
 +<​del>​CAPÍTULO I </​del>​ 
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 +<​del>​DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</​del>​ 
 + 
 +TÍTULO V 
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 +DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
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 +CAPÍTULO I 
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 +DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
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 +<​del>​Art. 181. - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,​ assegurada, ao acusado, ampla defesa.</​del>​ 
 + 
 +<del>Art. 181. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=166|Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 3.11.1993]])
  
 Art. 181. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 181. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 1765: Linha 1809:
 Parágrafo único. A instauração de sindicância é de competência do Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, para apuração preliminar de infrações disciplinares,​ podendo ensejar, ou não, a imediata imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado, ampla defesa, e não restem dúvida quanto à culpabilidade,​ nos termos do Capítulo II, deste Título. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Parágrafo único. A instauração de sindicância é de competência do Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, para apuração preliminar de infrações disciplinares,​ podendo ensejar, ou não, a imediata imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado, ampla defesa, e não restem dúvida quanto à culpabilidade,​ nos termos do Capítulo II, deste Título. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 182 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. ​Art. 182. Haverá uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, subordinada ao Secretaria de Estado da Administração,​ destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo, excetuadas as carreiras que tenha Corregedoria devidamente instalada. (Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/06/2008) Parágrafo único. - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. § 1º Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário de Estado da Administração,​ dentre os servidores estáveis e efetivos em exercício na sua Secretaria. (Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/06/2008) § 2º A Comissão será estruturada e regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/06/2008) § 3º Compete à Comissão, supervisionar as comissões de sindicância instituídas nos órgãos da Administração Direta para a apuração da prática de eventuais infrações disciplinares,​ as quais podem acarretar, ou não, a necessária abertura de Processo Administrativo Disciplinar. (Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/06/2008) § 4º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seguinte, o titular da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD designará a comissão de que trata o artigo 194. (Revogado pela LC n. 447, de 2/06/2008)+<del>Art. 182 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. ​</del>
  
-CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA+<​del>​Art. 182. Haverá uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, subordinada ao Secretaria de Estado da Administração,​ destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo, excetuadas as carreiras que tenha Corregedoria devidamente instalada. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=523|Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/​06/​2008]])
  
-Art183 A sindicância,​ que precederá a imposição das penas de advertência,​ repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, consiste na apuração do fato constitutivo de transgressão ​disciplinar. Art. 183 - A sindicânciaque precederá ​imposição de penas de suspensão de até 30 (trinta) diasconsiste na apuração ​de fato constitutivo de transgressão disciplinar([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=166|Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 3.11.1993]])+<​del>​Parágrafo único. - Quando o fato narrado não configurar evidente infração ​disciplinar ​ou ilícito penal, a denúncia será arquivadapor falta de objeto</del>
  
-CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA+<​del>​§ 1º Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário de Estado da Administração,​ dentre os servidores estáveis e efetivos em exercício na sua Secretaria.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=523|Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/​06/​2008]]) 
 + 
 +<​del>​§ 2º A Comissão será estruturada e regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=523|Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/​06/​2008]]) 
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 +<​del>​§ 3º Compete à Comissão, supervisionar as comissões de sindicância instituídas nos órgãos da Administração Direta para a apuração da prática de eventuais infrações disciplinares,​ as quais podem acarretar, ou não, a necessária abertura de Processo Administrativo Disciplinar. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=523|Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/​06/​2008]]) 
 + 
 +<​del>​§ 4º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seguinte, o titular da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD designará a comissão de que trata o artigo 194.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=523|Revogado pela LC n. 447, de 2/​06/​2008]]) 
 + 
 +<del>CAPÍTULO II </​del>​ 
 + 
 +<​del>​DA SINDICÂNCIA</​del>​ 
 + 
 +<​del>​Art. 183 - A sindicância,​ que precederá a imposição das penas de advertência,​ repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, consiste na apuração do fato constitutivo de transgressão disciplinar. </​del>​ 
 + 
 +<​del>​Art. 183 - A sindicância,​ que precederá a imposição de penas de suspensão de até 30 (trinta) dias, consiste na apuração de fato constitutivo de transgressão disciplinar.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=166|Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 3.11.1993]]) 
 + 
 +CAPÍTULO II 
 + 
 +DA SINDICÂNCIA
  
 Art. 183. A sindicância que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância mediante portaria, constituindo comissão composta de servidores ao mesmo subordinados,​ aplicando-se,​ no que couber, os critérios dos artigos 194 e 199, desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 183. A sindicância que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância mediante portaria, constituindo comissão composta de servidores ao mesmo subordinados,​ aplicando-se,​ no que couber, os critérios dos artigos 194 e 199, desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 184 - As autoridades que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância,​ mediante portaria, anexando a esta a documentação referente e a prova material da infração e decidirá a citação do sindicado para interrogatório no prazo de 03 (três) dias. § 1º - Após o interrogatório,​ o sindicado apresentará rol de testemunhas,​ no máximo de 05 (cinco). § 2º - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado. § 3º - Julgada procedente a argüição feita ao sindicado, o Presidente da Comissão notificá-lo-á,​ por escrito, para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação. § 4º - Quando não for apresentada defesa pelo Sindicado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.+<del>Art. 184 - As autoridades que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância,​ mediante portaria, anexando a esta a documentação referente e a prova material da infração e decidirá a citação do sindicado para interrogatório no prazo de 03 (três) dias. </​del>​ 
 + 
 +<del>§ 1º - Após o interrogatório,​ o sindicado apresentará rol de testemunhas,​ no máximo de 05 (cinco). ​</​del>​ 
 + 
 +<del>§ 2º - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado. ​</​del>​ 
 + 
 +<del>§ 3º - Julgada procedente a argüição feita ao sindicado, o Presidente da Comissão notificá-lo-á,​ por escrito, para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.</​del>​ 
 + 
 +<del>§ 4º - Quando não for apresentada defesa pelo Sindicado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.</​del>​
  
 Art. 184. A instauração de sindicância é formalizada pela autuação da portaria, formalizando-se o processo que deve conter, ao final, as seguintes peças: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 184. A instauração de sindicância é formalizada pela autuação da portaria, formalizando-se o processo que deve conter, ao final, as seguintes peças: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 1803: Linha 1873:
 Parágrafo único - A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado ampla defesa ao acusado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n.164, de 27/​12/​1996]]) Parágrafo único - A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado ampla defesa ao acusado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n.164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 185 - Compete aos Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e Fundações,​ designar os membros da Comissão Sindicante. ​Art. 185. Após o interrogatório,​ o sindicado apresentará rol de testemunhas,​ no máximo de 03 (três), ocasiões em que será dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996]])+<del>Art. 185 - Compete aos Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e Fundações,​ designar os membros da Comissão Sindicante. ​</del>
  
-Art. 186 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único - o prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.+Art. 185. Após o interrogatório,​ o sindicado apresentará rol de testemunhas,​ no máximo de 03 (três), ocasiões em que será dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) 
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 +<del>Art. 186 - Da sindicância poderá resultar:</​del>​ 
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 +<del>I - arquivamento do processo; ​</​del>​ 
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 +<del>II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;</​del>​ 
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 +<del>III - instauração de processo disciplinar. ​</​del>​ 
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 +<del>Parágrafo único - o prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.</​del>​
  
 Art. 186. A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 186. A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 187 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,​ ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.+<del>Art. 187 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,​ ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.</​del>​
  
 Art. 187. Na fase de sindicância,​ a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações,​ investigações e diligências,​ objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário,​ aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação,​ com antecedência para cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 187. Na fase de sindicância,​ a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações,​ investigações e diligências,​ objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário,​ aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação,​ com antecedência para cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-CAPÍTULO III+<del>CAPÍTULO III</​del>​
  
-DO PROCESSO DISCIPLINAR+<del>DO PROCESSO DISCIPLINAR</​del>​
  
-Art. 188 - A autoridade que, com base em fatos ou denúncias, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em Processo Administrativo Disciplinar,​ assegurando-se,​ ao denunciado, ampla defesa. Parágrafo único - O Processo Administrativo Disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade,​ ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.+<del>Art. 188 - A autoridade que, com base em fatos ou denúncias, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em Processo Administrativo Disciplinar,​ assegurando-se,​ ao denunciado, ampla defesa. Parágrafo único - O Processo Administrativo Disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade,​ ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.</​del>​
  
 Art. 188. As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação,​ expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado,​ ser anexada aos autos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 188. As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação,​ expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado,​ ser anexada aos autos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 1825: Linha 1905:
 § 2º As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de depoimentos contraditórios,​ procede-se a acareação entre os depoentes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 2º As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de depoimentos contraditórios,​ procede-se a acareação entre os depoentes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 189 - São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar,​ o Governador do Estado, o Presidente Administrativo Disciplinar,​ o Presidente do Tribunal de Contas e o procurador Geral do Ministério Público, Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e Fundações,​ nas áreas de suas respectivas competências.+<del>Art. 189 - São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar,​ o Governador do Estado, o Presidente Administrativo Disciplinar,​ o Presidente do Tribunal de Contas e o procurador Geral do Ministério Público, Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e Fundações,​ nas áreas de suas respectivas competências.</​del>​
  
 Art. 189. A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 189. A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 1835: Linha 1915:
 § 3º A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada, ou não, a infração disciplinar visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 3º A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada, ou não, a infração disciplinar visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 190 - O Processo Administrativo Disciplinar será promovido por uma comissão composta de 03 (três) servidores, estáveis, designados pela autoridade que houver determinado,​ indicando, entre seus membros o respectivo Presidente. § 1º - A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente,​ o motivo da instauração do processo. § 2º - O presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos. § 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as autoridades nomeadas no artigo 189, poderão delegar competência ao presidente das respectivas comissões para nomeação de membro aos processos a ela remetidos. § 4º - Aplicam-se às comissões de sindicância os critérios deste artigo.+<del>Art. 190 - O Processo Administrativo Disciplinar será promovido por uma comissão composta de 03 (três) servidores, estáveis, designados pela autoridade que houver determinado,​ indicando, entre seus membros o respectivo Presidente. ​</​del>​ 
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 +<del>§ 1º - A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente,​ o motivo da instauração do processo. ​</​del>​ 
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 +<del>§ 2º - O presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos. ​</​del>​ 
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 +<del>§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as autoridades nomeadas no artigo 189, poderão delegar competência ao presidente das respectivas comissões para nomeação de membro aos processos a ela remetidos. ​</​del>​ 
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 +<del>§ 4º - Aplicam-se às comissões de sindicância os critérios deste artigo.</​del>​
  
 Art. 190. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena que não seja da competência da autoridade responsável pela sindicância,​ será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar,​ com a remessa dos autos da sindicância à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 190. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena que não seja da competência da autoridade responsável pela sindicância,​ será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar,​ com a remessa dos autos da sindicância à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 1841: Linha 1929:
 Parágrafo único. Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Parágrafo único. Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 191 - Após a portaria de instauração,​ terá a comissão o prazo de 60 (sessenta) dias para relatar processo sendo admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.+<del>Art. 191 - Após a portaria de instauração,​ terá a comissão o prazo de 60 (sessenta) dias para relatar processo sendo admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.</​del>​
  
-§ 1º - Instaurado o processo disciplinar,​ determinará o presidente a citação do acusado para interrogatório,​ com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, que será acompanhado de extrato da portaria de instauração,​ que conterá a acusação imputada ao acusado com todas as suas características.+<del>§ 1º - Instaurado o processo disciplinar,​ determinará o presidente a citação do acusado para interrogatório,​ com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, que será acompanhado de extrato da portaria de instauração,​ que conterá a acusação imputada ao acusado com todas as suas características.</​del>​
  
-§ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, expedir-se-á edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, em dias consecutivos.+<del>§ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, expedir-se-á edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, em dias consecutivos.</​del>​
  
-§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da última publicação certificando o Secretário,​ no processo, as datas em que as publicações foram feitas.+<del>§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da última publicação certificando o Secretário,​ no processo, as datas em que as publicações foram feitas.</​del>​
  
-§ 4º - Após o interrogatório,​ deverá abrir-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas na instauração,​ apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), as quais serão notificadas.+<del>§ 4º - Após o interrogatório,​ deverá abrir-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas na instauração,​ apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), as quais serão notificadas.</​del>​
  
-§ 5º - respeitado o limite de que trata o “caput” deste artigo, poderá o acusado, durante a produção de provas, substituir as testemunhas.+<del>§ 5º - respeitado o limite de que trata o “caput” deste artigo, poderá o acusado, durante a produção de provas, substituir as testemunhas.</​del>​
  
-§ 6º - Aplicam-se às Comissões de Sindicância os critérios deste artigo.+<del>§ 6º - Aplicam-se às Comissões de Sindicância os critérios deste artigo.</​del>​
  
-CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO+CAPÍTULO III 
 + 
 +DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
  
 Art. 191. Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração,​ em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo,​ pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 191. Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração,​ em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo,​ pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 1867: Linha 1957:
 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  
-Art. 192 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias,​ recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados,​ e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. § 1º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais,​ assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 2º - Concluída a fase instrutória,​ reunirá a comissão para decidir se indicia ou não o acusado. § 3º - Após a indicação,​ será o acusado citado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias e, havendo mais de um indiciado, o prazo será de 20 (vinte) dias, comum a todos.+<del>Art. 192 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias,​ recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados,​ e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. ​</​del>​ 
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 +<del>§ 1º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais,​ assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial. ​</​del>​ 
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 +<del>§ 2º - Concluída a fase instrutória,​ reunirá a comissão para decidir se indicia ou não o acusado. ​</​del>​ 
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 +<del>§ 3º - Após a indicação,​ será o acusado citado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias e, havendo mais de um indiciado, o prazo será de 20 (vinte) dias, comum a todos.</​del>​
  
 Art. 192. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,​ ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, assegurando-se,​ ao denunciado, ampla defesa. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 192. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,​ ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, assegurando-se,​ ao denunciado, ampla defesa. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 1873: Linha 1969:
 Parágrafo único. A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Parágrafo único. A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 192-A. Poderá ser formalizado o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando a infração administrativa disciplinar punível com repreensão,​ no seu conjunto, apontar ausência de gravidade ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>Art. 192-A. Poderá ser formalizado o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando a infração administrativa disciplinar punível com repreensão,​ no seu conjunto, apontar ausência de gravidade ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-§ 1º. Para fins do que dispõe o caput deste artigo considera-se essencial: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>§ 1º. Para fins do que dispõe o caput deste artigo considera-se essencial: ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhes abonem a conduta precedente; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhes abonem a conduta precedente; ​</​del>​e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-III - que a solução se mostre razoável no caso concreto. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>III - que a solução se mostre razoável no caso concreto.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-§ 2º. Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a Comissão de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar determinar investigação preliminar a qual consistirá em coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>§ 2º. Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a Comissão de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar determinar investigação preliminar a qual consistirá em coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-Art. 192-B. A autoridade produzirá relatório quando presente os elementos jurídicos pertinentes à conveniência da adoção do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta como medida alternativa de processo administrativo disciplinar e de punição, visando a reeducação do servidor. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>Art. 192-B. A autoridade produzirá relatório quando presente os elementos jurídicos pertinentes à conveniência da adoção do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta como medida alternativa de processo administrativo disciplinar e de punição, visando a reeducação do servidor. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-§ 1º. É faculdade das Comissões de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, não constituindo direito líquido e certo do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>§ 1º. É faculdade das Comissões de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, não constituindo direito líquido e certo do servidor.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-§ 2º. O servidor, ao firmar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, deverá estar ciente dos deveres e das proibições comprometendo-se,​ doravante, em observá-los no exercício de suas atividades. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>§ 2º. O servidor, ao firmar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, deverá estar ciente dos deveres e das proibições comprometendo-se,​ doravante, em observá-los no exercício de suas atividades.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-§ 3º. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão de Procedimento Preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc, sendo sua homologação de competência do Corregedor-Geral que a fará publicar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>§ 3º. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão de Procedimento Preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc, sendo sua homologação de competência do Corregedor-Geral que a fará publicar. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-§ 4º Compete ao Titular da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP ou quem vier a substituí-lo,​ a apreciação de eventual recurso. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>§ 4º Compete ao Titular da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP ou quem vier a substituí-lo,​ a apreciação de eventual recurso. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-Art. 192-C. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será arquivado na pasta do servidor sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar em sua Ficha Funcional. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>Art. 192-C. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será arquivado na pasta do servidor sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar em sua Ficha Funcional. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-Parágrafo único. O descumprimento das condições postas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser considerado para efeitos de abertura direta de processo disciplinar em caso de outra infração ou para a promoção de medida sancionatória,​ se persistir a prática da conduta. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)+<del>Parágrafo único. O descumprimento das condições postas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser considerado para efeitos de abertura direta de processo disciplinar em caso de outra infração ou para a promoção de medida sancionatória,​ se persistir a prática da conduta.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]])
  
-Art. 192-A. Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para fins disciplinares,​ cujo procedimento para a sua aplicação se dará nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+Art. 192-A. Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para fins disciplinares,​ cujo procedimento para a sua aplicação se dará nos termos desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-Art. 192-B. O Ajustamento de Conduta não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá ser adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+Art. 192-B. O Ajustamento de Conduta não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá ser adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 1º. O Ajustamento de Conduta proposto ao servidor dispensa instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar,​ exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 1º. O Ajustamento de Conduta proposto ao servidor dispensa instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar,​ exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 2º. A confecção e a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e pelo servidor, na presença de seu advogado constituído ou de pelo menos duas testemunhas,​ competindo ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas a homologação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 2º. A confecção e a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e pelo servidor, na presença de seu advogado constituído ou de pelo menos duas testemunhas,​ competindo ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas a homologação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 3º. As demais Corregedorias vinculadas ao Poder Executivo do Estado, porém não vinculadas à Corregedoria-Geral da Administração do Estado, podem, por meio de atos próprios, aderir ao instrumento do Termo de Ajustamento de Conduta nos mesmos moldes apresentados nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 3º. As demais Corregedorias vinculadas ao Poder Executivo do Estado, porém não vinculadas à Corregedoria-Geral da Administração do Estado, podem, por meio de atos próprios, aderir ao instrumento do Termo de Ajustamento de Conduta nos mesmos moldes apresentados nesta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 4º. Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, serão considerados,​ especialmente,​ os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 4º. Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, serão considerados,​ especialmente,​ os seguintes critérios: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-II - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+II - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-III - que a solução se mostre razoável no caso concreto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+III - que a solução se mostre razoável no caso concreto; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-IV - que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+IV - que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 10 (dez) dias; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-V - que o servidor não esteja em estágio probatório;​ e (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+V - que o servidor não esteja em estágio probatório;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-VI - que o servidor já não esteja sendo beneficiado com um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+VI - que o servidor já não esteja sendo beneficiado com um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 5º. Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a autoridade determinar averiguação,​ que consistirá em uma coleta sigilosa e simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 5º. Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a autoridade determinar averiguação,​ que consistirá em uma coleta sigilosa e simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 6º. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 6º. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-I - data, identificação completa das partes, do advogado ou das testemunhas e as respectivas assinaturas;​ (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+I - data, identificação completa das partes, do advogado ou das testemunhas e as respectivas assinaturas;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-II - especificação da pendência, irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar contendo a fundamentação legal e os demais normativos pertinentes;​ e (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+II - especificação da pendência, irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar contendo a fundamentação legal e os demais normativos pertinentes;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-III - o prazo e os termos ajustados para a correção da pendência, irregularidade ou infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+III - o prazo e os termos ajustados para a correção da pendência, irregularidade ou infração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 7º. O prazo de que trata o inciso anterior será de 12 (doze) meses nos casos da conduta ter prevista pena de repreensão e de 24 (vinte e quatro) meses nos casos da conduta ter prevista pena de suspensão de até 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 7º. O prazo de que trata o inciso anterior será de 12 (doze) meses nos casos da conduta ter prevista pena de repreensão e de 24 (vinte e quatro) meses nos casos da conduta ter prevista pena de suspensão de até 10 (dez) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 8º. O Ajustamento de Conduta realizado perante a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será submetido ao Corregedor-Geral para manifestação,​ antes do encaminhamento para homologação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 8º. O Ajustamento de Conduta realizado perante a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será submetido ao Corregedor-Geral para manifestação,​ antes do encaminhamento para homologação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 9º. O Corregedor-Geral ou a Comissão deverá considerar sempre a finalidade dessa medida disciplinar,​ alternativa de processo e punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente a reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus deveres e das proibições,​ bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado,​ ficando essas condições expressas no compromisso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 9º. O Corregedor-Geral ou a Comissão deverá considerar sempre a finalidade dessa medida disciplinar,​ alternativa de processo e punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente a reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus deveres e das proibições,​ bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado,​ ficando essas condições expressas no compromisso. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 10. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não será publicado, contudo, uma cópia deverá ser arquivada na Corregedoria-Geral pelo período previsto no § 7º, comunicando-se,​ ainda, o superior hierárquico do servidor quanto à lavratura do termo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 10. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não será publicado, contudo, uma cópia deverá ser arquivada na Corregedoria-Geral pelo período previsto no § 7º, comunicando-se,​ ainda, o superior hierárquico do servidor quanto à lavratura do termo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 11. Durante o período previsto no parágrafo anterior, o servidor não fará jus a esse mesmo benefício pela prática de qualquer outra falta disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 11. Durante o período previsto no parágrafo anterior, o servidor não fará jus a esse mesmo benefício pela prática de qualquer outra falta disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-Art. 192-C. Nos casos em que ocorrer extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, além do disposto no artigo anterior, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá conter o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+Art. 192-C. Nos casos em que ocorrer extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, além do disposto no artigo anterior, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá conter o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que poderá ocorrer: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-I - por meio de pagamento, integral ou parcelado, conforme conveniência da Administração e disponibilidade do agente, ou nos termos do artigo 161, § 1º, desta Lei Complementar;​ ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+I - por meio de pagamento, integral ou parcelado, conforme conveniência da Administração e disponibilidade do agente, ou nos termos do artigo 161, § 1º, desta Lei Complementar;​ ou ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite para considerar-se dispensável a licitação,​ conforme estabelecido pelo inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite para considerar-se dispensável a licitação,​ conforme estabelecido pelo inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 2º. A Divisão de Patrimônio,​ Material e Almoxarifado,​ mediante requisição do Corregedor-Geral ou da Comissão, indicará fundamentadamente o valor do prejuízo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 2º. A Divisão de Patrimônio,​ Material e Almoxarifado,​ mediante requisição do Corregedor-Geral ou da Comissão, indicará fundamentadamente o valor do prejuízo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-§ 3º. Somente haverá responsabilização pelo dano quando o Corregedor-Geral ou a Comissão concluir de forma fundamentada que o fato gerador do prejuízo decorreu do uso irregular do bem pelo servidor, mediante conduta culposa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+§ 3º. Somente haverá responsabilização pelo dano quando o Corregedor-Geral ou a Comissão concluir de forma fundamentada que o fato gerador do prejuízo decorreu do uso irregular do bem pelo servidor, mediante conduta culposa. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-Art. 192-D. Verificando-se a possibilidade de celebrar-se o Termo de Ajustamento de Conduta, o servidor será convidado à respectiva assinatura, tendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar-se quanto à aceitação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+Art. 192-D. Verificando-se a possibilidade de celebrar-se o Termo de Ajustamento de Conduta, o servidor será convidado à respectiva assinatura, tendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar-se quanto à aceitação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-Parágrafo único. O silêncio do servidor será considerado como não aceitação da proposta, com consequente prosseguimento do feito, mediante Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+Parágrafo único. O silêncio do servidor será considerado como não aceitação da proposta, com consequente prosseguimento do feito, mediante Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-Art. 192-E. O descumprimento das condições postas no Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, em especial o não ressarcimento ao erário, será considerado para efeitos de abertura direta de Processo Administrativo Disciplinar por falta no dever de lealdade à Instituição. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+Art. 192-E. O descumprimento das condições postas no Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, em especial o não ressarcimento ao erário, será considerado para efeitos de abertura direta de Processo Administrativo Disciplinar por falta no dever de lealdade à Instituição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-Art. 192-F. O servidor poderá, a qualquer tempo e desde que preenchidos os requisitos legais, pleitear a adoção do Ajustamento de Conduta, cujo pedido será apreciado pelo Corregedor-Geral ou pelas Comissões Permanentes de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar,​ conforme o caso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)+Art. 192-F. O servidor poderá, a qualquer tempo e desde que preenchidos os requisitos legais, pleitear a adoção do Ajustamento de Conduta, cujo pedido será apreciado pelo Corregedor-Geral ou pelas Comissões Permanentes de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar,​ conforme o caso. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29874|Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]])
  
-Art. 193 - Não apresentando,​ o indiciado, defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor estável, da mesma classe ou categoria para defendê-lo,​ permitindo-o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister. Parágrafo único - O servidor nomeado terá o prazo de 03 (três) dias, contados a partir da ciência de sua designação,​ para oferecer a defesa.+<del>Art. 193 - Não apresentando,​ o indiciado, defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor estável, da mesma classe ou categoria para defendê-lo,​ permitindo-o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister. ​</​del>​ 
 + 
 +<del>Parágrafo único - O servidor nomeado terá o prazo de 03 (três) dias, contados a partir da ciência de sua designação,​ para oferecer a defesa.</​del>​
  
 Art. 193. São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar,​ o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Presidentes de Autarquias e Fundações,​ e os Titulares dois demais Poderes e Órgãos Públicos, nas áreas de suas respectivas competências. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 193. São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar,​ o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Presidentes de Autarquias e Fundações,​ e os Titulares dois demais Poderes e Órgãos Públicos, nas áreas de suas respectivas competências. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 194 - Recebida a defesa, será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatórios em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente,​ em relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente,​ a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas. § 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. § 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar,​ for constatada a participação de outros servidores, não apuradas as responsabilidades destes, independentes de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.+<del>Art. 194 - Recebida a defesa, será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatórios em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente,​ em relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente,​ a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas.</​del>​ 
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 +<del>§ 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. ​</​del>​ 
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 +<del>§ 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar,​ for constatada a participação de outros servidores, não apuradas as responsabilidades destes, independentes de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.</​del>​
  
 Art. 194. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores dentre os componentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, designados pelo Coordenador Geral, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 194. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores dentre os componentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, designados pelo Coordenador Geral, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
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 § 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar,​ cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar,​ cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 195 - Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração,​ julgá-lo- á no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.+<del>Art. 195 - Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração,​ julgá-lo- á no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.</​del>​
  
-§ 1º - A autoridade de que tratar este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.+<del>§ 1º - A autoridade de que tratar este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.</​del>​
  
-§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado,​ promovendo ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.+<del>§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado,​ promovendo ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.</​del>​
  
 Art. 195. Após publicação da portaria de instauração,​ ou recebimento da cópia desta pelo acusado, terá a comissão o prazo de 50 (cinqüenta) dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 195. Após publicação da portaria de instauração,​ ou recebimento da cópia desta pelo acusado, terá a comissão o prazo de 50 (cinqüenta) dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 1989: Linha 2091:
 § 2º Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo Disciplinar,​ como peça informativa da instrução. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 2º Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo Disciplinar,​ como peça informativa da instrução. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 196 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecerem cabíveis, a autoridade buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.+<del>Art. 196 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecerem cabíveis, a autoridade buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.</​del>​
  
 Art. 196. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato da portaria de instauração,​ que conterá a acusação imputada ao servidor com todas as suas características,​ o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 196. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato da portaria de instauração,​ que conterá a acusação imputada ao servidor com todas as suas características,​ o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 197 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias.+<del>Art. 197 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias.</​del>​
  
 Art. 197. Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 197. Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 198 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará a comunicação à autoridade policial para instauração do competente inquérito policial.+<del>Art. 198 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará a comunicação à autoridade policial para instauração do competente inquérito policial.</​del>​
  
 Art. 198. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 198. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 199 - No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado a instauração de processo sumaríssimo iniciado com a publicação no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da terceira publicação. § 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um defensor, para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa. § 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração,​ ou autoridades equivalente,​ para julgamento.+<del>Art. 199 - No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado a instauração de processo sumaríssimo iniciado com a publicação no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da terceira publicação. ​</​del>​ 
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 +<del>§ 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um defensor, para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa. ​</​del>​ 
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 +<del>§ 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração,​ ou autoridades equivalente,​ para julgamento.</​del>​
  
 Art. 199. Superado o interrogatório,​ a citação será para proporcionar o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais serão notificadas,​ se forem diversas daquelas inquiridas na sindicância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 199. Superado o interrogatório,​ a citação será para proporcionar o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais serão notificadas,​ se forem diversas daquelas inquiridas na sindicância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2011: Linha 2117:
 § 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da publicação,​ que deve ser juntada no processo pelo Secretário. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|(Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da publicação,​ que deve ser juntada no processo pelo Secretário. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|(Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-SEÇÃO I+<del>SEÇÃO I</​del>​
  
-DO INQUÉRITO+<del>DO INQUÉRITO</​del>​
  
-Art. 200 - O inquérito administrativo é contraditório,​ assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Parágrafo único - A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo.+<del>Art. 200 - O inquérito administrativo é contraditório,​ assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Parágrafo único - A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo.</​del>​
  
 Art. 200. A comissão procederá a todas as diligências necessárias,​ recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados,​ e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 200. A comissão procederá a todas as diligências necessárias,​ recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados,​ e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2023: Linha 2129:
 § 2º As partes serão intimadas para todos os atos processuais,​ assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 2º As partes serão intimadas para todos os atos processuais,​ assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 201 - Os autos da sindicância integram o processo disciplinar,​ como peça informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminha cópia dos autos ao Ministério Público, independente da imediata instauração do processo disciplinar.+<del>Art. 201 - Os autos da sindicância integram o processo disciplinar,​ como peça informativa da instrução. ​</​del>​ 
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 +<del>Parágrafo único - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminha cópia dos autos ao Ministério Público, independente da imediata instauração do processo disciplinar.</​del>​
  
 Art. 201. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 201. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2033: Linha 2141:
 § 3º O servidor nomeado terá um prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência de sua designação,​ para oferecer a defesa. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 3º O servidor nomeado terá um prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência de sua designação,​ para oferecer a defesa. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 202 - A instauração do inquérito é formalizada pela autuação da portaria, pelas peças de denúncias e outros documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação de dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se ver processar e acompanhar o inquérito, pessoalmente ou por intermédio do seu procurador, devidamente habilitado.+<del>Art. 202 - A instauração do inquérito é formalizada pela autuação da portaria, pelas peças de denúncias e outros documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação de dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se ver processar e acompanhar o inquérito, pessoalmente ou por intermédio do seu procurador, devidamente habilitado.</​del>​
  
 Art. 202. Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente,​ em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente,​ a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 202. Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente,​ em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente,​ a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2041: Linha 2149:
 § 2º Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as comunicações a serem impostas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 2º Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as comunicações a serem impostas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração para aprovação ou justificativas,​ e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração para julgamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])+<del>§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração para aprovação ou justificativas,​ e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração para julgamento.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996]]) 
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 +<​del>​§ 3º. O processo administrativo disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instrução para aprovação ou justificativas,​ e posterior encaminhamento ao Controlador Geral do Estado para julgamento.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25503|Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/​11/​2015]]) 
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 +§ 3º. O processo administrativo disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instrução para aprovação ou justificativas,​ e posterior encaminhamento ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas para julgamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26345|Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016]])
  
-§ 3ºO processo administrativo disciplinar ​seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instrução para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Controlador Geral do Estado para julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)+<​del>​Art203 - Na fase do inquérito, a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações,​ investigações ​diligênciasobjetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário,​ aos técnicos ​peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência ​do acusado ou de seu procuradormediante notificação,​ com prazo de 03 (trêsdias de antecedência,​ para cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.</​del>​
  
-§ 3ºprocesso ​administrativo disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instrução para aprovação ou justificativase posterior encaminhamento ao Superintendente Estadual ​de Gestão ​de Pessoas para julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)+<​del>​Art203. Recebido o processo, ​o Secretário ​de Estado ​de Administração,​ julgar-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996]])
  
-Art. 203 - Na fase do inquéritoa comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações,​ investigações e diligências,​ objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário,​ aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência ​do acusado ou de seu procuradormediante notificação,​ com prazo de 03 (três) dias de antecedência,​ para cada audiência que realize, não sendo lícito ​testemunha trazê-lo por escrito.+<del>Art. 203. Recebido o processoo Controlador Geral do Estadojulgá-lo-á no prazo de (cinco) dias a contar do seu recebimento.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25503|Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/​11/​2015]])
  
-Art. 203. Recebido ​o processo, o Secretário de Estado de Administração,​ julgar-lo-á ​no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])+<​del>​§ 1º A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, ​desde que julgamento seja proferido ​no prazo legal.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído ​pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 203. Recebido o processoo Controlador Geral do Estadojulgá-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias contar do seu recebimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)+<​del>​§ 2º O julgamento deverá ser fundamentadopromovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído ​pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996]])
  
-§ 1º A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, ​desde que julgamento seja proferido ​no prazo legal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído ​pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996]])+Art. 203. Recebido ​o processo, o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas julgá-lo-á ​no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26345|Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016]])
  
-§ 2º O julgamento deverá ser fundamentadopromovendoainda, a autoridade ​expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execuçãoinclusivea aplicação da penalidade([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996]])+<​del>​Art. 204 - As testemunhas são intimadas a depor mediante mandadoexpedido pelo Presidente da Comissãodevendo ​segunda viacom ciente do interessadoser anexada aos autos.</del>
  
-Art. 203Recebido o processo, o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas julgá-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias contar do seu recebimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)+<del>Art. 204Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Controlador do Estado buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, ​quem for competente.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25503|Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015]])
  
-Art. 204 - As testemunhas são intimadas ​depor mediante mandadoexpedido pelo Presidente da Comissãodevendo a segunda via, com ciente ​do interessadoser anexada aos autos.+Art. 204. Quando escaparem ​sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveiso Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas buscarádentro ​do prazo marcado para o julgamentoa quem for competente([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26345|Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/​06/​2016]])
  
-Art. 204. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Controlador do Estado buscarádentro ​do prazo marcado ​para o julgamento, ​quem for competente(Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)+<​del>​§ 1º - Se o testemunho é de servidora expedição do mandado é comunicada ao chefe da repartição onde servecom indicação ​do dia e da hora marcada ​para a inquirição</del>
  
-Art. 204. Quando escaparem a sua alçada as penalidades ​providências que parecem cabíveiso Superintendente Estadual ​de Gestão de Pessoas buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente(Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)+<​del>​§ 2º - As testemunhas são inquiridas em separados ​e, da hipótese ​de depoimentos contraditórios ou que se informouprocede-se ​acareação entre os depoentes</del>
  
-§ 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição do mandado é comunicada ao chefe da repartição onde o serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição. § 2º - As testemunhas são inquiridas em separados e, da hipótese de depoimentos contraditórios ou que se informou, procede-se a acareação entre os depoentes. ​Parágrafo único - O presidente da comissão pode delegar pedidos considerados impertinentes,​ meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.+<del>Parágrafo único - O presidente da comissão pode delegar pedidos considerados impertinentes,​ meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.</​del>​
  
 Art. 204. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Secretário de Estado da Administração buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 204. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Secretário de Estado da Administração buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2075: Linha 2187:
 DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL
  
-Art. 206 - Concluída interrogatório inquirição das testemunhas,​ a comissão promove o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo 203.+<del>Art. 206 - Concluída interrogatório inquirição das testemunhas,​ a comissão promove o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo 203.</​del>​
  
-Art. 206. No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Secretário de Estado da Administração determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, a instauração de processo disciplinar sumaríssimo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])+<del>Art. 206. No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Secretário de Estado da Administração determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, a instauração de processo disciplinar sumaríssimo. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 206. No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Controlador Geral do Estado determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, a instauração de Processo disciplinar sumaríssimo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)+<del>Art. 206. No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Controlador Geral do Estado determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, a instauração de Processo disciplinar sumaríssimo. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25503|Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015]])
  
-Art. 206. No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, que instaure Processo disciplinar sumaríssimo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)+Art. 206. No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, que instaure Processo disciplinar sumaríssimo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26345|Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016]])
  
 § 1º Em ambas infrações,​ as folhas de presença serão peças obrigatórias do Processo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 1º Em ambas infrações,​ as folhas de presença serão peças obrigatórias do Processo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2087: Linha 2199:
 § 2º O processo sumaríssimo se exaure no prazo máximo de 20 (vinte) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 2º O processo sumaríssimo se exaure no prazo máximo de 20 (vinte) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 207 - A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada a infração disciplinar e formulada a indiciação do acusado.+<del>Art. 207 - A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada a infração disciplinar e formulada a indiciação do acusado.</​del>​
  
-§ 1º - O indiciado é citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa ampla, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe cópia do processo.+<del>§ 1º - O indiciado é citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa ampla, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe cópia do processo.</​del>​
  
-§ 2º - Havendo mais de um indiciado, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias.+<del>§ 2º - Havendo mais de um indiciado, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias.</​del>​
  
-§ 3º - o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro das diligências reputadas dispensáveis.+<del>§ 3º - o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro das diligências reputadas dispensáveis.</​del>​
  
-§ 4º - Em caso de recusa do indiciado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.+<del>§ 4º - Em caso de recusa do indiciado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.</​del>​
  
-§ 5º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.+<del>§ 5º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.</​del>​
  
-§ 6º - Se for impossível a citação pessoal do acusado, ela é feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.+<del>§ 6º - Se for impossível a citação pessoal do acusado, ela é feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.</​del>​
  
 Art. 207. No abandono de cargo ou emprego, a comissão providenciará,​ de imediato, a citação do servidor no endereço que constar de sua ficha funcional, uma publicação no Diário Oficial, e no máximo, uma publicação,​ em cada um dos dois jornais de maior circulação do local onde serve o servidor, do edital de chamamento para, no prazo de 5 (cinco) dias, o servidor se apresentar, que será contado a partir da data da citação, ou da última publicação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 207. No abandono de cargo ou emprego, a comissão providenciará,​ de imediato, a citação do servidor no endereço que constar de sua ficha funcional, uma publicação no Diário Oficial, e no máximo, uma publicação,​ em cada um dos dois jornais de maior circulação do local onde serve o servidor, do edital de chamamento para, no prazo de 5 (cinco) dias, o servidor se apresentar, que será contado a partir da data da citação, ou da última publicação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2105: Linha 2217:
 Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o “caput” deste artigo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um defensor para, em 3 (três) dias a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o “caput” deste artigo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um defensor para, em 3 (três) dias a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 208 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor dativo ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado.+<del>Art. 208 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. ​</​del>​ 
 + 
 +<del>§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. ​</​del>​ 
 + 
 +<del>§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor dativo ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado.</​del>​
  
 Art. 208. Na inassiduidade habitual, o servidor será citado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 208. Na inassiduidade habitual, o servidor será citado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 209 - A conclusão constitui a fase reservada à elaboração do relatório em que a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as combinações a serem impostas. ​Parágrafo único - O processo disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração para julgamento.+<del>Art. 209 - A conclusão constitui a fase reservada à elaboração do relatório em que a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as combinações a serem impostas. ​</​del>​
  
-Art. 209. Apresenta a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, ​elaborado o relatório, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração ​para julgar, ou providenciar o julgamento ​junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, e respectiva publicação em 3 (três) dias([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996]])+<​del>​Parágrafo único - O processo disciplinar ​seu relatório ​serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração ​para julgamento.</del>
  
-Art. 209. Apresentada ​a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligencias ​necessárias ​às coletas ​de provas, e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Controlador Geral do Estado para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, e respectiva publicação em 3 (três) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)+<del>Art. 209. Apresenta ​a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências ​necessárias ​à coleta ​de provas, e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Secretário de Estado ​da Administração ​para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, e respectiva publicação em 3 (três) dias.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996]])
  
-Art. 209. Apresentada a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências ​necessárias às coletas de provas e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas ​para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias e respectiva publicação em 3 (três) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)+<del>Art. 209. Apresentada a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligencias ​necessárias às coletas de provase elaborado o relatório, o processo será concluso ao Controlador Geral do Estado ​para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) diase respectiva publicação em 3 (três) dias.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25503|Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015]])
  
-CAPÍTULO IV+Art. 209. Apresentada a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências necessárias às coletas de provas e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias e respectiva publicação em 3 (três) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26345|Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/​06/​2016]])
  
-DO AFASTAMENTO PREVENTIVO+<​del>​CAPÍTULO IV</​del>​ 
 + 
 +<del>DO AFASTAMENTO PREVENTIVO</​del>​
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
Linha 2125: Linha 2243:
 DO JULGAMENTO DO JULGAMENTO
  
-Art. 210 - Cabe a suspensão preventiva ao servidor, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo,​ pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispuser o regulamento,​ desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.+<del>Art. 210 - Cabe a suspensão preventiva ao servidor, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo,​ pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispuser o regulamento,​ desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.</​del>​
  
 Art. 210. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 210. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2133: Linha 2251:
 § 2º Se a penalidade prevista for a demissão ou a casacão de aposentadoria ou disponibilidade,​ o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do artigo 178. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 2º Se a penalidade prevista for a demissão ou a casacão de aposentadoria ou disponibilidade,​ o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do artigo 178. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 211 - Compete aos Chefes do Poder executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário,​ bem como ao Presidente do Tribunal de Contas e Procurador Geral do Ministério Público prorrogarem até 90 (noventa) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído. § 1º - Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento. § 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado devidamente,​ o afastamento do servidor se prolongará,​ em regime de exceção, até decisão final do processo administrativo disciplinar.+<del>Art. 211 - Compete aos Chefes do Poder executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário,​ bem como ao Presidente do Tribunal de Contas e Procurador Geral do Ministério Público prorrogarem até 90 (noventa) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído. ​</​del>​ 
 + 
 +<del>§ 1º - Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento. ​</​del>​ 
 + 
 +<del>§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado devidamente,​ o afastamento do servidor se prolongará,​ em regime de exceção, até decisão final do processo administrativo disciplinar.</​del>​
  
 Art. 211. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 211. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2139: Linha 2261:
 Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,​ agravar a penalidade de proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,​ agravar a penalidade de proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 212 - O servidor terá direito:+<del>Art. 212 - O servidor terá direito:</​del>​
  
-I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado da penalidade disciplinar ou esta se limite à repreensão;​+<del>I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado da penalidade disciplinar ou esta se limite à repreensão;​</​del>​
  
-II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão;+<del>II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão;</​del>​
  
-III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração atualizada, todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua inocência.+<del>III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração atualizada, todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua inocência.</​del>​
  
 Art. 212. Verificado a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 212. Verificado a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2153: Linha 2275:
 § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 179, será responsabilizada na forma do artigo 163. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 179, será responsabilizada na forma do artigo 163. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-CAPÍTULO V+<del>CAPÍTULO V</​del>​
  
-DO JULGAMENTO+<del>DO JULGAMENTO</​del>​ 
 + 
 +<​del>​Art. 213 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. </​del>​ 
 + 
 +<​del>​§ 1º - havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. </​del>​
  
-Art. 213 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. ​§ 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade,​ o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 178.+<del>§ 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade,​ o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 178.</​del>​
  
 Art. 213. Extinta a punibilidade pela prescrição,​ a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 213. Extinta a punibilidade pela prescrição,​ a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 214 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos.+<del>Art. 214 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos.</​del>​
  
-Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servido de responsabilidade.+<del>Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servido de responsabilidade.</​del>​
  
 Art. 214. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo Disciplinar será remetida ao Ministério Público para a instalação da ação penal, certificando-se no autos a iniciativa, comunicando-o da eventual remessa da sindicância à autoridade policial, nos termos do parágrafo único do artigo 190. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 214. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo Disciplinar será remetida ao Ministério Público para a instalação da ação penal, certificando-se no autos a iniciativa, comunicando-o da eventual remessa da sindicância à autoridade policial, nos termos do parágrafo único do artigo 190. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 215 - Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.+<del>Art. 215 - Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.</​del>​
  
-§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.+<del>§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.</​del>​
  
-§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 179 será responsabilizada na forma do artigo 163.+<del>§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 179 será responsabilizada na forma do artigo 163.</​del>​
  
 Art. 215. O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,​ após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 215. O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,​ após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2177: Linha 2303:
 Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 216 - Extinta a punibilidade pela prescrição,​ a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.+<del>Art. 216 - Extinta a punibilidade pela prescrição,​ a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.</​del>​
  
 Art. 216. Serão assegurados transporte e diária: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 216. Serão assegurados transporte e diária: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2189: Linha 2315:
 DA REVISÃO DO PROCESSO DA REVISÃO DO PROCESSO
  
-Art. 217 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.+<del>Art. 217 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.</​del>​
  
 Art. 217. O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional,​ a pedido, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 217. O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional,​ a pedido, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 218 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,​ após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.+<del>Art. 218 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,​ após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.</​del>​
  
-Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do artigo 40 o ato será convertido em demissão se for o caso.+<del>Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do artigo 40 o ato será convertido em demissão se for o caso.</​del>​
  
 Art. 218. Em caso de falecimento,​ ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer a revisão do processo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 218. Em caso de falecimento,​ ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer a revisão do processo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 219 - Serão assegurador transporte e diária:+<del>Art. 219 - Serão assegurador transporte e diária:</​del>​
  
-I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,​ na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;+<del>I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,​ na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;</​del>​
  
-II - aos membros da comissão e ao Secretário,​ quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.+<del>II - aos membros da comissão e ao Secretário,​ quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.</​del>​
  
 Art. 219. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 219. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-CAPÍTULO VI+<del>CAPÍTULO VI</​del>​
  
-DA REVISÃO DO PROCESSO+<del>DA REVISÃO DO PROCESSO</​del>​
  
-Art. 220 - O processo disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional,​ quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.+<del>Art. 220 - O processo disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional,​ quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.</​del>​
  
-Parágrafo único - Em caso de falecimento,​ ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer seu processo.+<del>Parágrafo único - Em caso de falecimento,​ ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer seu processo.</​del>​
  
 Art. 220. Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 220. Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2219: Linha 2345:
 Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 221 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.+<del>Art. 221 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.</​del>​
  
 Art. 221. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 221. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 222 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário.+<del>Art. 222 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário.</​del>​
  
 Art. 222. O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria à autoridade competente conforme artigo 225, para julgamento da revisão, ou constituição de comissão nos termos do artigo 194. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 222. O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria à autoridade competente conforme artigo 225, para julgamento da revisão, ou constituição de comissão nos termos do artigo 194. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 223 - O requerimento para revisão de processo disciplinar é dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria a autoridade competente para julgamento da revisão.+<del>Art. 223 - O requerimento para revisão de processo disciplinar é dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria a autoridade competente para julgamento da revisão.</​del>​
  
 Art. 223. A comissão concluirá os seus trabalhos em 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação,​ a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 223. A comissão concluirá os seus trabalhos em 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação,​ a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2233: Linha 2359:
 Parágrafo único. Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 27/​12/​1996]]) Parágrafo único. Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 224 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação,​ a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais de 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório.+<del>Art. 224 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação,​ a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais de 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório.</​del>​
  
 Art. 224. O prazo de julgamento do pedido revisório, caso não tenha sido constituída comissão, será de 10 (dez) dias, podendo a autoridade determinar diligências que não extrapolem esse prazo, salvo justificativas concretas que devem constar dos autos, até o limite de 20 (vinte) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 224. O prazo de julgamento do pedido revisório, caso não tenha sido constituída comissão, será de 10 (dez) dias, podendo a autoridade determinar diligências que não extrapolem esse prazo, salvo justificativas concretas que devem constar dos autos, até o limite de 20 (vinte) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 225 - O prazo de julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências,​ concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único - Caberá o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.+<del>Art. 225 - O prazo de julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências,​ concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias. </​del>​ 
 + 
 +<del>Parágrafo único - Caberá o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.</​del>​
  
 Art. 225. O julgamento da revisão de processo cabe: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 225. O julgamento da revisão de processo cabe: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2245: Linha 2373:
 II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 226 - O julgamento da revisão de processo cabe: I - aos titulares dos Poderes, ao presidente do Tribunal de Contas, ao Procurador Geral do Ministério Público do Estado;+<del>Art. 226 - O julgamento da revisão de processo cabe: </​del>​
  
-II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas.+<​del>​I - aos titulares dos Poderes, ao presidente do Tribunal de Contas, ao Procurador Geral do Ministério Público do Estado;</​del>​ 
 + 
 +<del>II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas.</​del>​
  
 Art. 226. A revisão corre em apenso ao processo originário. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 226. A revisão corre em apenso ao processo originário. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 227 - A revisão corre em apenso ao processo originário,​ tendo 60 (sessenta) dias para o seu julgamento.+<del>Art. 227 - A revisão corre em apenso ao processo originário,​ tendo 60 (sessenta) dias para o seu julgamento.</​del>​
  
 Art. 227. Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada, ou declarada sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será convertida em exoneração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 227. Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada, ou declarada sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será convertida em exoneração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
  
-Art. 228 - Julgada procedente a revisão é declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade é convertida em exoneração.+<del>Art. 228 - Julgada procedente a revisão é declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade é convertida em exoneração.</​del>​
  
-Parágrafo único - Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.+<del>Parágrafo único - Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.</​del>​
  
 Art. 228. Aos trabalhos da comissão revisora, aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]]) Art. 228. Aos trabalhos da comissão revisora, aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=239|Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/​12/​1996]])
Linha 2269: Linha 2399:
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  
-Art. 229. Cabe ao estado atender a Seguridade e Assistência Social de seus servidores, ativos e inativos, em disponibilidades e seus dependentes na forma que dispuser o Sistema de Seguridade Social do Estado. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>Art. 229. Cabe ao estado atender a Seguridade e Assistência Social de seus servidores, ativos e inativos, em disponibilidades e seus dependentes na forma que dispuser o Sistema de Seguridade Social do Estado.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 230. O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:​ (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>Art. 230. O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-I - garantir meios de subsistências nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,​ falecimento e reclusão; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000) II - proteção à maternidade,​ à adoção e à paternidade;​ (Revogado pela Lei Complementar n228De 10/01/2000) III - assistência à saúde(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>I - garantir meios de subsistências nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,​ falecimento e reclusão; ​</​del> ​([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 231 os benefícios do Plano de Seguridade Social do Estado compreendem:​ (Revogado pela Lei Complementar n. 228de 10/01/2000) I - quando ao servidor: (Revogado pela Lei Complementar n228, de 10/01/2000) a) aposentadoria;​ (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​II ​proteção à maternidadeà adoção e à paternidade;​ </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228. De 10/01/2000]])
  
-b) auxílio-natalidade; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​III ​assistência à saúde. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-c) salário-família; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Art. 231 os benefícios do Plano de Seguridade Social do Estado compreendem:​ </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-d) licença para tratamento de saúde; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​I - quando ao servidor: </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-elicença à gestante, à adotante e licença paternidade; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​aaposentadoria;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-flicença por acidente em serviço; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​bauxílio-natalidade;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-II quanto ao dependente: ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​c) salário-família;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-apensão vitalícia e temporária; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​dlicença para tratamento de saúde</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-bpecúlio; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​elicença à gestante, à adotante e licença paternidade</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-cauxílio funeral; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​flicença por acidente em serviço;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-d) auxílio reclusão. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​II - quanto ao dependente:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 1º - As aposentadorias ​pensões serão concedidas e mantidas pela entidades previdenciária à qual se encontra vinculado o servidor, observando-se o disposto neste Lei Complementar. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​a) pensão vitalícia ​temporária;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 2º - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará a devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​b) pecúlio; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS+<​del>​c) auxílio funeral;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-SEÇÃO I DA APOSENTADORIA+<​del>​d) auxílio reclusão.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-Art. 232 servidor ​será aposentado: ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pela entidades previdenciária à qual se encontra vinculado o servidor, observando-se o disposto neste Lei Complementar.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-- por invalidez permanentesendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ​ou doença gravecontagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 2º O recebimento indevido de benefício havido ​por fraudedolo ou má fé implicará a devolução ao erário do total auferidosem prejuízo da ação penal cabível.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​CAPÍTULO ​II </del>
  
-III - voluntariamente:​ (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000) a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, aos 30 (trinta) anos se do sexo feminino, com proventos integrais; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​DOS BENEFÍCIOS<​/del>
  
-b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério,​ se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​SEÇÃO I </del>
  
-c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​DA APOSENTADORIA<​/del>
  
-d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 (sessenta) anos se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Art. 232 - O servidor será aposentado:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-e) VETADO;+<​del>​I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, proporcionais nos demais casos;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-fVETADO.+<​del>​II - compulsoriamente aos 70 (setentaanos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-§ 1º Do tempo de serviço referido nas letras a, b, c, e d do inciso III, o servidor deverá contar com, no mínimo 10 (dez) anos de serviços prestados ao Estado de Rondônia, no cargo efetivo em que fora admitido(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​III ​voluntariamente:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 2º - Considera-se doenças graves, contagiosa ou incuráveis ​que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço ​público, hanseníase,​ cardiopatia gravedoença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,​ espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados avançados ​do mal de Paget (osteite deformente), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indiciar, com base na medicina especializada. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ​se do sexo masculino, aos 30 (trintaanos se do sexo feminino, com proventos integrais; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 2° Consideram-se doenças gravescontagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativaalienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,​ cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível ​incapacitante,​ espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, Hepatite Crônica Irreversível do Tipo “B” e “C”, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada ​(Redação dada pela Lei Complementar nº 270, de 10.11.2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cincoanosse professora, com proventos integrais;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 3º Nos casos de exercício ​de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a”, e “c” observará o disposto em lei específica. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​c) aos 30 (trinta) anos de serviçose do sexo masculino ​aos 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino com proventos proporcionais a esse tempo; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 4º VETADO.+<​del>​d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 (sessenta) anos se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-Art. 233. A aposentadoria voluntária por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​e) VETADO;</del>
  
-§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatromeses(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​fVETADO.</del>
  
-§ 2º Expirado o período ​de licença ​não estando em condições de reassumir ​cargoou de ser readaptadoo servidor será aposentado. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>§ 1º - Do tempo de serviço referido nas letras a, b, c, d do inciso III, servidor deverá contar comno mínimo 10 (dez) anos de serviços prestados ao Estado de Rondôniano cargo efetivo em que fora admitido.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 3º lapso de tempo compreendido entre término da licença ​a publicação ​do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação ​de licença. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>§ 2º Considera-se doenças graves, contagiosa ou incuráveis a que se refere ​inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,​ cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível ​incapacitante,​ espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados avançados ​do mal de Paget (osteite deformente),​ Síndrome ​de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indiciar, com base na medicina especializada.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 234. O chefe do órgão em que o servidor estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargocomunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoriaatravés ​de ato do Chefe do poder Executivono dia imediato ao que: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 2° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere ​inciso I deste artigo: tuberculose ativaalienação mentalneoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,​ cardiopatia grave, doença ​de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,​ espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados avançados ​do mal de Paget (osteíte deformante),​ Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, Hepatite Crônica Irreversível ​do Tipo “B” e “C”e outras ​que a Lei indicar, com base na medicina especializada</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=345|Redação dada pela Lei Complementar nº 270, de 10.11.2002]]) ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-I - for consideradopor laudo médico definitivamente incapaz para serviço público; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, 10/01/2000)+<​del>​§ 3º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosasa aposentadoria de que trata inciso III, alíneas “a”, e “c” observará o disposto em lei específica.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-II - completar idade limite para aposentadoria compulsória(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 4º VETADO.</del>
  
-Parágrafo únicoO procedimento de que trata a parte inicial do „caput” deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário de Estado da Administração ou autoridade equivalente,​ quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do servidor. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Art233. A aposentadoria voluntária ​por invalidez vigorará a partir da data da publicação ​do respectivo ato.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 235 - O provento da aposentadoria será(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 1º A aposentadoria ​por invalidez ​será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-I - correspondente à remuneração total quando ​o servidor(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, ​o servidor ​será aposentado. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria ​voluntária; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 3º - lapso de tempo compreendido entre o término da licença e publicação do ato de aposentadoria ​será considerado como prorrogação de licença.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-b) for inválido para serviço públicopor acidente em serviço ou em decorrência ​de doença profissional; ​(Revogado pela Lei Complementar ​nº 228, de 10/01/2000)+<​del>​Art. 234. O chefe do órgão em que servidor estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargocomunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria,​ através ​de ato do Chefe do poder Executivo, no dia imediato ao que:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar ​n. 228, de 10/01/2000]])
  
-c) na inatividade ​for acometido de qualquer das doenças especificadas no § 2º do artigo 232ou na outra lei que considere aposentável ​servidor portador de tal moléstia; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​I - for consideradopor laudo médico definitivamente incapaz para serviço público</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, 10/01/2000]])
  
-d) proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​II - completar idade limite para aposentadoria compulsória</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Parágrafo único ​- VETADO.+<del>Parágrafo único. ​O procedimento de que trata a parte inicial do „caput” deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário de Estado da Administração ou autoridade equivalente,​ quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do servidor.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-Art. 236. cálculo dos proventos ​será por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>Art. 235 - provento da aposentadoria ​será:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 237. os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ​dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive ​quando ​decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,​ na forma da lei. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​I - correspondente à remuneração ​total quando ​o servidor: </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 238. O servidor que contar tempo de serviço ​suficiente ​para aposentar-se voluntariamente passará à inatividade,​ com vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros benefícios previstos nesta Lei Complementar,​ da vantagem pessoal, concedida por efetivo exercício, no período de 05 (cinco) anos consecutivos ou não em cargo comissionado ou função de confiança, de acordo com o artigo 100(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​a) ​contar ​tempo de serviço ​legalmente previsto ​para a aposentadoria voluntária;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Parágrafo único - Os benefícios de que trata o artigo anterior serão reajustados na mesma proporção,​ sempre que forem majorados ​para o servidor ​em atividade. ​(Revogado pela Lei Complementar ​n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​b) for inválido ​para o serviço público, por acidente ​em serviço ou em decorrência de doença profissional;​ </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar ​nº 228, de 10/01/2000]])
  
-Art239VETADO;+<​del>​c) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificadas no § 2º do artigo 232, ou na outra lei que considere aposentável o servidor portador de tal moléstia;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-I - VETADO+<​del>​d) proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-II - VETADO.+<​del>​Parágrafo único ​- VETADO.</​del>​
  
-SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE+<​del>​Art. 236. O cálculo dos proventos será por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-Art. 240O auxílio-natalidade é devido ​servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento da Tabela do Estado, nunca inferior ao salário mínimo vigente, inclusive ​no caso de natimortocusteado pela entidade previdenciária. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>Art. 237os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar ​remuneração dos servidores em atividadesendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ​em atividade, inclusive ​quando decorrentes ​de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoriana forma da lei</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 1º Na hipótese ​de parto múltiploo valor será acrescido de 100 % (cem por centopor nascituro. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Art. 238. O servidor que contar tempo de serviço suficiente para aposentar-se voluntariamente passará à inatividadecom vencimento do cargo efetivo ​acrescido, além de outros benefícios previstos nesta Lei Complementar,​ da vantagem pessoal, concedida ​por efetivo exercício, no período de 05 (cincoanos consecutivos ou não em cargo comissionado ou função de confiança, de acordo com o artigo 100.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor ​público, quando a parturiente não for servidora. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Parágrafo único - Os benefícios de que trata o artigo anterior serão reajustados na mesma proporçãosempre que forem majorados para o servidor ​em atividade.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA+<​del>​Art. 239. VETADO;</​del>​
  
-Art. 241. O salário-família, definido na legislação específica,​ é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, no valor correspondente a 1% (um por cento) do menor vencimento pago pelo Estado. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​I ​VETADO</del>
  
-Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: (Revogado pela Lei Complementar n228, de 10/01/2000)+<​del>​II ​VETADO.</del>
  
-I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​SEÇÃO II </del>
  
-II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor inativo. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​DO AUXÍLIO NATALIDADE<​/del>
  
-III - a mãe e o pai sem renda própria. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Art. 240. O auxílio-natalidade é devido ​servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento da Tabela do Estado, nunca inferior ao salário mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto, custeado pela entidade previdenciária.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 242. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário- família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonteinclusive pensão ou provento de aposentadoria,​ em valor igual ou superior ao salário-mínimo. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 1º Na hipótese ​de parto múltiplovalor será acrescido de 100 % (cem por cento) por nascituro</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 243. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário- família ​será pago a um delesquando separadosserá para um e outro, de acordo com distribuição de dependentes. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 2º O auxílio ​será pago ao cônjuge ou companheiroservidor públicoquando ​parturiente não for servidora.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​SEÇÃO III </del>
  
-Art. 244. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,​ inclusive para a previdência social. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​DO SALÁRIO FAMÍLIA<​/del>
  
-Art. 245. O afastamento do cargo efetivosem remuneraçãonão acarretará ​suspensão ​do pagamento do salário-família. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>Art. 241. O salário-famíliadefinido na legislação específicaé devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, no valor correspondente ​1% (um por cento) ​do menor vencimento pago pelo Estado.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE+<​del>​Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-Art. 246. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ​ou de ofíciocom perícia médicasem prejuízo ​de remuneração a que fizer jus. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​I - o cônjuge ​ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudantesaté 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 247. Para licença até 02 (doisdiaspoderá ser concedida por médico particular ou previdenciário ese por prazo superior, por junta médica oficial, quando a instituição não dispuser de médico. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​II - o menor de 21 (vinte e umanos quemediante autorização judicialviver na companhia e às expensas do servidor inativo.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 1º Sempre que necessário, ​inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​III - mãe e o pai sem renda própria.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra ​servidorserá aceito atestado emitido por médico particularo qual será homologado obrigatoriamente por Junta Médica Oficial. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Art. 242. Não se configura a dependência econômica quando ​beneficiário do salário- família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonteinclusive pensão ou provento de aposentadoriaem valor igual ou superior ao salário-mínimo.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 248Findo o prazo da licença, o servidor ​será submetido e nova inspeção médicaque concluirá pela volta ao serviçopela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>Art. 243Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário- família ​será pago a um delesquando separadosserá para um e outro, de acordo com a distribuição de dependentes.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art249. O atestado ​o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doençasalvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviçosdoença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 232§ 2º. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Parágrafo únicoAo pai à mãe equiparam-se o padrastoa madrastana falta destesos representantes legais dos incapazes.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 250. O servidor que apresentar indícios ​de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>Art. 244. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá ​de base para qualquer contribuição,​ inclusive para a previdência social</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTEÀ ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE+<​del>​Art. 245. O afastamento do cargo efetivosem remuneração,​ não acarretará a suspensão do pagamento do salário-família.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-Art. 251. Será concedida licença a servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,​ sem prejuízo de remuneração. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​SEÇÃO IV </del>
  
-§ 1º A licença terá inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE</del>
  
-§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Art. 246. Será concedida ao servidor licença para tratamento ​de saúde a pedido ou de ofíciocom perícia médica, sem prejuízo de remuneração ​que fizer jus</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 3º No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do eventoa servidora será submetida a exame médico e, se julgada aptareassumirá o exercício. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Art. 247. Para licença até 02 (dois) dias, poderá ser concedida por médico ​particular ou previdenciário ​e, se por prazo superiorpor junta médica oficial, quando a instituição não dispuser de médico</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 252. Para amamentar ​próprio filhoaté a idade de 06 (seis) mesesa servidora lactante terá direito a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de uma hora. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra ​servidorserá aceito atestado emitido por médico particularo qual será homologado obrigatoriamente por Junta Médica Oficial.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 253A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença ​remuneradapara ajustamento do adotado ​ao novo lar. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>Art. 248Findo o prazo da licença, ​o servidor será submetido e nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Parágrafo únicoNo caso de adoção ​ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idadeo prazo de que trata este artigo ​será de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Art249. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doençasalvo quando se tratar ​de lesões produzidas por acidentes em serviços, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo ​232, § 2º.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 254É assegurada licença paternidade a contar do dia do nascimento do filho do servidor, nos termos da lei. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>Art. 250servidor ​que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-SEÇÃO ​VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO+<del>SEÇÃO ​V </​del>​
  
-Art. 255 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE<​/del>
  
-Art. 256 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor ​que se relaciona mediata ou imediatamentecom as atribuições do cargo exercido. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<del>Art. 251. Será concedida licença a servidora gestante, por 120 (cento ​vinte) dias consecutivossem prejuízo de remuneração.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 1º A licença terá inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-I - decorrente ​de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício ​do cargo; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir ​do parto. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-II - sofrido no percurso da residência para o trabalho ​vice-versa. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 3º No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico ​e, se julgada apta, reassumirá o exercício.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 257 - O servidor acidentado em serviço que necessitar ​de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privadaà conta de recursos públicos. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​§ 4º No caso de aborto não criminosoatestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida ​de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)+<​del>​Art. 252. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) mesesa servidora lactante terá direito a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser parcelada ​em 02 (dois) períodos de uma hora</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-(Arts258 a 275 revogados pela LC nº 253de 14 de janeiro ​de 2002)+<​del>​Art. 253. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial ​de criança com mais de 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-Art258 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dezdiasprorrogáveis quando as circunstâncias ​de caráter relevantes assim exigirem. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Parágrafo únicoNo caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (umano de idadeo prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-SEÇÃO VII DA PENSÃO+<​del>​Art. 254. É assegurada licença paternidade a contar do dia do nascimento do filho do servidor, nos termos da lei.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/​01/​2000]])
  
-Art. 259 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao percentual determinado pelo órgão previdenciário estadual, aplicado a respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​SEÇÃO VI</del>
  
-Art. 260 - As pensões distinguem-se,​ quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO<​/del>
  
-§ 1º A pensão vitalícia é composto de cota ou cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem ​com a morte de seus beneficiários. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Art. 255 Será licenciado, ​com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ​ou reverter por motivo de mortecassação de invalidez ou maioridade ​do beneficiário. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Art. 256 Configura acidente em serviço o dano físico ​ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediata ​ou imediatamentecom as atribuições ​do cargo exercido</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-Art. 261 São beneficiários das pensões: (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Parágrafo único ​Equipara-se ao acidente em serviço o dano:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-I - vitalícia: ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<del>I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-a) cônjuge; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​II - sofrido no percurso da residência para trabalho e vice-versa. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-b) a pessoa desquitadaseparada judicialmente ou divorciada, com percepção ​de pensão alimentícia; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Art. 257 - O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privadaà conta de recursos públicos.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=303|Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000]])
  
-d) a mão e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Arts. 258 a 275 revogados pela LC nº 253, de 14 de janeiro de 2002]])
  
-e) a pessoa designada, maior de 60 (sessentaanos e a pessoa portadora de deficiênciaque vivam sob a dependência econômica do servidor; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Art. 258 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dezdiasprorrogáveis quando as circunstâncias de caráter relevantes assim exigirem. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-I - temporária:​ (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​SEÇÃO VII </del>
  
-a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​DA PENSÃO</del>
  
-b) o menor sob guarda ​ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Art. 259 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao percentual determinado pelo órgão previdenciário estadual, aplicado a respectiva remuneração ​ou provento, a partir da data do óbito. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-c) o irmão órfão de pai e padrastoaté 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Art. 260 - As pensões distinguem-sequanto à naturezaem vitalícias ​temporárias.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ​ou se inválida, enquanto durar invalidez. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​§ 1º - A pensão vitalícia é composto ​de cota ou cotas permanentes que somente ​se extinguem ou revertem com morte de seus beneficiários</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-§ 1º - A concessão de pensão ​vitalícia aos beneficiários ​de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigoex clui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<del>§ 2º - A pensão ​temporária é composta ​de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de mortecassação de invalidez ou maioridade do beneficiário.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários ​de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, ex clui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Art. 261 São beneficiários ​das pensões: </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-Art. 262 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão ​vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​I ​- vitalícia:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, ​seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​a) ​cônjuge;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-§ 2º - Na hipótese de habilitação às pensões vitalícia e temporáriametade do valor caberá ao titular ​ou titulares da pensão vitalíciasendo a outra rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão ​temporária. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​b) a pessoa desquitadaseparada judicialmente ​ou divorciadacom percepção de pensão ​alimentícia;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, ​valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​c) ​companheiro ou companheira designada ​que comprove união estável como entidade familiar; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-Art. 263 - A pensão poderá ser requerida ​qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​d) ​mão e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-Parágrafo único - Concedida ​pensãoqualquer prova posterior, ou da habilitação tardia que implique exclusão ​de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos ​partir da data em que foi oferecida. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​e) ​pessoa designadamaior de 60 (sessenta) anos e pessoa portadora de deficiência, ​que vivam sob a dependência econômica do servidor; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-Art. 264 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​I ​temporária:​ </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-Art. 265 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidornos seguintes casos: ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idadeou se inválidos, enquanto durar a invalidez; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-I - declaração ​de ausência, pela autoridade judiciária competente; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-II - desaparecimento em desabamentoinundaçãoincêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​c) o irmão órfão de pai e padrastoaté 21 (vinte e um) anos de idadee o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-III - desaparecimento no desempenho das atribuições ​do cargo em missão ​de segurança. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​d) a pessoa designada que viva na dependência econômica ​do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválida, enquanto durar a invalidez</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-Parágrafo único ​- A pensão ​provisória será transformada em vitalícia ​ou temporária,​ conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento ​do servidorhipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​§ 1º - A concessão de pensão vitalícia ​aos beneficiários ​de que tratam as alíneas “a” e “c” ​do inciso I deste artigoex clui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-Art. 266 Acarreta perda da qualidade ​de beneficiário: ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​§ 2º A concessão ​da pensão temporária aos beneficiários ​de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, ex clui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-o seu falecimento; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, 14/01/2002)+<​del>​Art. 262 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-II a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ​ao cônjuge; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão ​vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-III a cessação ​da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​§ 2º Na hipótese de habilitação às pensões vitalícia e temporária,​ metade do valor caberá ao titular ou titulares ​da pensão vitalícia, sendo a outra rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-IV a maioridade de filhoirmão ou pessoa designadaaos 21 (vinte e um) anos de idade; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporáriao valor integral da pensão será rateadoem partes iguais, entre os que se habilitarem.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-- a acumulação ​de pensão. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Art. 263 A pensão poderá ser requerida ​qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-Art. 267 Por morte ou perda da qualidade ​de beneficiário a respectiva cota reverterá: ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Parágrafo único ​Concedida a pensão, qualquer prova posterior, ​ou da habilitação tardia que implique exclusão ​de beneficiário ​ou redução de pensão só produzirá efeitos ​partir da data em que foi oferecida. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-da pensão ​vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para titulares da pensão temporária,​ se não houver pensionista remanescentes da pensão vitalícia. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, 14/01/2002)+<​del>​Art. 264 Não faz jus à pensão ​o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-Art. 268 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<del>Art. 265 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-Art. 269 Ressalvado o direito ​de opçãoé vedada a percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​I ​declaração ​de ausênciapela autoridade judiciária competente;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO-FUNERAL+<​del>​II ​desaparecimento em desabamento,​ inundação,​ incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]])
  
-Art. 270 O auxílio-funeral é devido à família ​do servidor falecido na atividade ou do aposentado, ​em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​III ​desaparecimento no desempenho das atribuições ​do cargo em missão de segurança.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-§ 1º No caso de acumulação legal de cargos ​auxílio será pago somente em razão ​do cargo de maior remuneração. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Parágrafo único ​A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,​ conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado ​eventual reaparecimento ​do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo,​ a pessoa da família que houver custeado o funeral(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Art. 266 Acarreta perda da qualidade ​de beneficiário:​ </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-Art. 271 Se funeral for custeado por terceiros este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​I ​- o seu falecimento;​ </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, 14/01/2002]])
  
-Art. 272 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalhoinclusive no exterior, as despesas de transportes do corpo ocorrerão à conta dos recursos do Estado. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​II ​a anulação ​do casamentoquando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-SEÇÃO IX DO AUXÍLIO-RECLUSÃO+<​del>​III ​a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]])
  
-Art. 273 A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusãonos seguintes valores: ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​IV ​a maioridade de filhoirmão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-2/3 (dois terços) da remuneração,​ quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​V ​a acumulação de pensão.<​/del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-II metade ​da remuneração,​ durante o afastamento em virtude ​de condenação,​ por sentença definitiva, à pena que não determine perda do cargo. ​(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​Art. 267 Por morte ou perda da qualidade ​de beneficiário a respectiva cota reverterá: </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigoo servidor terá direito à integralização ​da remuneração,​ desde que absolvido. (Revogado pela Lei Complementar n253, de 14/01/2002) § 2º - O pagamento do auxílio-reclusão custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado, cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional(Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​I ​da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para titulares da pensão temporáriase não houver pensionista remanescentes ​da pensão vitalícia.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, 14/01/2002]])
  
-CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE+<​del>​Art. 268 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]])
  
-Art. 274 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua famíliacompreende assistência médica, hospitalar, odontológica,​ psicológica e farmacêutica,​ prestada através do Instituto ​de Previdência do Estado, na forma estabelecida em lei ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<del>Art. 269 Ressalvado o direito ​de opçãoé vedada a percepção cumulativa ​de mais de 02 (duas) pensões</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002]])
  
-CAPÍTULO IV DO CUSTEIO+<​del>​SEÇÃO VIII </​del>​
  
-Art. 275 O Plano de Seguridade Social do Servidor será administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Autarquias e das Fundações. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)+<​del>​DO AUXÍLIO-FUNERAL</del>
  
-TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO+<​del>​Art. 270 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
 + 
 +<​del>​§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
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 +<​del>​§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo,​ a pessoa da família que houver custeado o funeral.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
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 +<​del>​Art. 271 - Se o funeral for custeado por terceiros este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
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 +<​del>​Art. 272 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transportes do corpo ocorrerão à conta dos recursos do Estado. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
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 +<​del>​SEÇÃO IX </​del>​ 
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 +<​del>​DO AUXÍLIO-RECLUSÃO</​del>​ 
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 +<​del>​Art. 273 - A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão,​ nos seguintes valores:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
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 +<​del>​I - 2/3 (dois terços) da remuneração,​ quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
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 +<​del>​II - metade da remuneração,​ durante o afastamento em virtude de condenação,​ por sentença definitiva, à pena que não determine perda do cargo. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
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 +<​del>​§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração,​ desde que absolvido.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
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 +<​del>​§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado, cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
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 +<​del>​CAPÍTULO III </​del>​ 
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 +<​del>​DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE</​del>​ 
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 +<​del>​Art. 274 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,​ psicológica e farmacêutica,​ prestada através do Instituto de Previdência do Estado, na forma estabelecida em lei ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
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 +<​del>​CAPÍTULO IV </​del>​ 
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 +<​del>​DO CUSTEIO</​del>​ 
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 +<​del>​Art. 275 - O Plano de Seguridade Social do Servidor será administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Autarquias e das Fundações. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=328|Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/​01/​2002]]) 
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 +TÍTULO VII 
 + 
 +CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
  
 Art. 276. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá contratar pessoal por tempo determinado,​ nos casos e condições estabelecidos em lei. Art. 276. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá contratar pessoal por tempo determinado,​ nos casos e condições estabelecidos em lei.
  
-TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS+TÍTULO VIII 
 + 
 +CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  
 Art. 277. A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcional que estejam sob tratamento terapêutico,​ poderá ser dispensada do cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho diário. Art. 277. A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcional que estejam sob tratamento terapêutico,​ poderá ser dispensada do cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho diário.
Linha 2667: Linha 2837:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 1992, 104º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 1992, 104º da República.
  
-OSWALDO PIANA FILHO GOVERNADOR +OSWALDO PIANA FILHO
- +
-ANEXO ÚNICO (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/​07/​2016). TERMO DE COMPROMISSO +
- +
-Por este Termo Particular de Compromisso e Responsabilidade,​ eu, ___ ocupante do cargo __ função __, lotação ___, requeiro Licença para Frequentar Aperfeiçoamento e Qualificação Profissional,​ com ônus para o Órgão no qual estou em efetivo exercício, com o objetivo de frequentar Curso de Graduação,​ Pós Graduação,​ Mestrado ou Doutorado na Instituição localizada na _ para prestar o curso de qualificação de __ na área de qualificação __ com duração prevista de _ com início em _e previsão de término em __, assumo, voluntariamente,​ os acordos firmados mediante as cláusulas e condições seguintes: 1. Dedicação ao curso solicitado e, durante o tempo transcorrido de sua realização,​ evitar compromissos ou ocupações que prejudiquem o desenvolvimento das atividades relacionadas ao curso; 2. A integralidade das funções desenvolvidas pelo servidor no órgão de lotação serão retomadas imediatamente após a data estabelecida para o término da concessão da licença; 3. O afastamento,​ sendo parcial ou integral, obedecerá ao seguinte disposto: a) sendo parcial (50% da carga horária) ou integral (100% da carga horária), a permanência no desenvolvimento das atividades laborais, após concluído o curso, deverá ser igual ao período de tempo dedicado à Instituição Educacional indicada, durante o curso, incluídas as prorrogações;​ e b) o assunto da dissertação ou tese de Mestrado ou Doutorado deverá estar, obrigatoriamente,​ vinculado à área de conhecimento e/ou função que desenvolve no órgão de lotação; 4. Ao final do curso, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverá o servidor apresentar declaração de conclusão do curso e/ou diploma de conclusão do curso; 5. Quando necessário,​ poderá ser solicitado por escrito e no prazo estabelecido a prorrogação da licença; 6. A cada semestre será remetido relatório das atividades desenvolvidas,​ com comprovantes de frequência do curso e com a anuência do respectivo coordenador ou orientado. Além disso, fica o servidor ciente que: a) o não cumprimento dos compromissos assumidos, implicará sustação do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo; b) o servidor ficará obrigado à restituir o Erário pelas importâncias recebidas durante o afastamento,​ na forma e no prazo estabelecido em Decreto específico;​ 7. Somente poderá afastar do curso antes da sua conclusão por motivo de força maior, devidamente comprovado e mediante ciência e análise da Comissão de Avaliação;​ 8. Somente poderá ser exonerado do cargo estável, a pedido, antes de decorrido o prazo obrigatório de permanência após a conclusão do curso, conforme item 3, alínea “a”. 9. O servidor assume o compromisso de que ao retornar às suas funções laborais permanecerá,​ obrigatoriamente,​ no órgão de lotação, por tempo, no mínimo, igual ao dobro do afastamento,​ incluídas as prorrogações,​ sob pena de incursão nas sanções previstas na lei. Declaro estar de pleno acordo com o disposto neste Termo Particular de Compromisso e Responsabilidade,​ assinado por mim mais duas testemunhas. Porto Velho, ____ de _____ de ___. +
- +
-Assinatura do Servidor:_.+
  
 +GOVERNADOR
  
 +{{:​start:​lei_complementar:​lc68.jpg|}}
start/lei_complementar/lei_complementar_68.1559320255.txt.gz · Última modificação: 2019/05/31 16:30 por eduardo