Casa Civil do Estado de Rondônia

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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Lei Complementar n. 737, de 29/10/2013.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22792|Lei Complementar n. 737, de 29/10/2013.]]
  
 Dispõe sobre os subsídios dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, de que trata art. 39, § 4º, art. 134, § 2º, e art. 135, todos da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências. Dispõe sobre os subsídios dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, de que trata art. 39, § 4º, art. 134, § 2º, e art. 135, todos da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
-<​del>​Art. 1º.  O valor do subsídio mensal é da categoria de Defensor Público Substituto de que trata o art. 37,  IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é fixado em R$ 16.472,66 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).</​del>​+<​del>​Art. 1º. O valor do subsídio mensal é da categoria de Defensor Público Substituto de que trata o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é fixado em R$ 16.472,66 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).</​del>​
  
-Art. 1º.  O valor do subsídio mensal é da categoria de Defensor Público Substituto de que trata o art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil é fixado em R$ 16.472,66 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). (Retificado pela Lei Complementar n. 737, de 29/​10/​2013).+Art. 1º. O valor do subsídio mensal é da categoria de Defensor Público Substituto de que trata o art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil é fixado em R$ 16.472,66 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22792|(Retificado pela Lei Complementar n. 737, de 29/​10/​2013).]]
  
 Art. 2º. Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença entre dez por cento de uma para outra categoria a partir da prevista no artigo anterior. Art. 2º. Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença entre dez por cento de uma para outra categoria a partir da prevista no artigo anterior.
Linha 26: Linha 25:
 Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República.
- +
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
  
 Governador Governador
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start/lei_complementar/lei_complementar_677.1560256128.txt.gz · Última modificação: 2019/06/11 12:28 por italo reis