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- | Lei Complementar n. 737, de 29/10/2013. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22792|Lei Complementar n. 737, de 29/10/2013.]] |
Dispõe sobre os subsídios dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, de que trata art. 39, § 4º, art. 134, § 2º, e art. 135, todos da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências. | Dispõe sobre os subsídios dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, de que trata art. 39, § 4º, art. 134, § 2º, e art. 135, todos da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | <del>Art. 1º. O valor do subsídio mensal é da categoria de Defensor Público Substituto de que trata o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é fixado em R$ 16.472,66 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).</del> | + | <del>Art. 1º. O valor do subsídio mensal é da categoria de Defensor Público Substituto de que trata o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é fixado em R$ 16.472,66 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).</del> |
- | Art. 1º. O valor do subsídio mensal é da categoria de Defensor Público Substituto de que trata o art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil é fixado em R$ 16.472,66 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). (Retificado pela Lei Complementar n. 737, de 29/10/2013). | + | Art. 1º. O valor do subsídio mensal é da categoria de Defensor Público Substituto de que trata o art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil é fixado em R$ 16.472,66 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22792|(Retificado pela Lei Complementar n. 737, de 29/10/2013).]] |
Art. 2º. Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença entre dez por cento de uma para outra categoria a partir da prevista no artigo anterior. | Art. 2º. Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença entre dez por cento de uma para outra categoria a partir da prevista no artigo anterior. | ||
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Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. |
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CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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