Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992. LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
 +
 DOE Nº 2674, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992 – SUPLEMENTO. DOE Nº 2674, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992 – SUPLEMENTO.
-DOE Nº 2741, DE 23 DE MARÇO DE 1993 – ERRATA. 
- 
  
 +DOE Nº 2741, DE 23 DE MARÇO DE 1993 – ERRATA.
  
 Alterações:​ Alterações:​
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993 Alterada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 81, de 15/12/1993 Alterada pela Lei Complementar n. 81, de 15/12/1993
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 82, de 20/07/1993 Alterada pela Lei Complementar n. 82, de 20/07/1993
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 83, de 22/07/1993 Alterada pela Lei Complementar n. 83, de 22/07/1993
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 89, de 15/04/1993 Alterada pela Lei Complementar n. 89, de 15/04/1993
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 90, de 29/11/1993 Alterada pela Lei Complementar n. 90, de 29/11/1993
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 96, de 09/12/1993 Alterada pela Lei Complementar n. 96, de 09/12/1993
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 103, de 29/12/1993 Alterada pela Lei Complementar n. 103, de 29/12/1993
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 106, de 30/12/1993 Alterada pela Lei Complementar n. 106, de 30/12/1993
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 112, de 14/04/1994 Alterada pela Lei Complementar n. 112, de 14/04/1994
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 135, de 12/07/1995 Alterada pela Lei Complementar n. 135, de 12/07/1995
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 143, de 29/12/1995 Alterada pela Lei Complementar n. 143, de 29/12/1995
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996 Alterada pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 172, de 5/6/1997 Alterada pela Lei Complementar n. 172, de 5/6/1997
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 190, de 22/10/1997 Alterada pela Lei Complementar n. 190, de 22/10/1997
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 206, de 03/07/1998 Alterada pela Lei Complementar n. 206, de 03/07/1998
 +
 Alterada pela Lei n. 850, de 19/11/1999 Alterada pela Lei n. 850, de 19/11/1999
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 222, de 30/12/1999 Alterada pela Lei Complementar n. 222, de 30/12/1999
 +
 Alterada pela Lei n. 1067, de 22/04/2002 (Revoga dispositivos concernentes aos cargos integrantes do Plano de Carreira da Lei n. 1067) Alterada pela Lei n. 1067, de 22/04/2002 (Revoga dispositivos concernentes aos cargos integrantes do Plano de Carreira da Lei n. 1067)
 +
 Alterada pela Lei n. 1068, de 22/04/2002 Alterada pela Lei n. 1068, de 22/04/2002
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004 Alterada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004
 +
 Alterada pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006 Alterada pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006
-Alterada pela Lei Complementar n. 695, de 19/12/2012 
  
 +Alterada pela Lei Complementar n. 695, de 19/12/2012
  
 Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e dá outras providências. Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e dá outras providências.
Linha 35: Linha 57:
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​ O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
-CAPÍTULO I +CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES+
  
 Art. 1º - Fica instituído,​ nos termos da presente Lei Complementar,​ o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Estaduais, destinado a organizar os Cargos Públicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço público. Art. 1º - Fica instituído,​ nos termos da presente Lei Complementar,​ o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Estaduais, destinado a organizar os Cargos Públicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço público.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DA TERMINOLOGIA
-DA TERMINOLOGIA+
  
 Art. 2º - Para efeito desta Lei Complementar considera-se:​ Art. 2º - Para efeito desta Lei Complementar considera-se:​
Linha 71: Linha 91:
 XIII – ASCENSÃO FUNCIONAL – É a passagem do servidor estável de uma para outra classe ou categoria funcional, dentro do mesmo ou para outro grupo ocupacional. XIII – ASCENSÃO FUNCIONAL – É a passagem do servidor estável de uma para outra classe ou categoria funcional, dentro do mesmo ou para outro grupo ocupacional.
  
-CAPITULO ​  ​III +CAPITULO III DA ESTRUTURA
-DA ESTRUTURA+
  
 Art. 3° - 0 Plano de Carreira, Cargos e salários da Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais é constituído de: Art. 3° - 0 Plano de Carreira, Cargos e salários da Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais é constituído de:
  
-I - composição dos grupos ocupacionais; ​+I - composição dos grupos ocupacionais;​
  
-II - linha de transposição dos cargos; ​+II - linha de transposição dos cargos;
  
 III - hierarquização dos Cargos e das Classes; III - hierarquização dos Cargos e das Classes;
Linha 98: Linha 117:
 I - Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos, divide-se em duas carreiras distintas: I - Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos, divide-se em duas carreiras distintas:
  
-a) Cargos cuja exigência de escolaridade seja de até a 4º série do ensino fundamental,​ a carreira inicia na referência "​A"​ da classe "​I"​ até a referência "​G"​ da classe "​II";​+a) Cargos cuja exigência de escolaridade seja de até a 4º série do ensino fundamental,​ a carreira inicia na referência "​A"​ da classe "​I"​ até a referência "​G"​ da classe "​II";​
  
-b) Cargos cuja exigência de escolaridade seja de até a 8ª série do ensino fundamental,​ a carreira inicia na referência "​B"​ da classe "​II"​ até a referência "​H"​ da classe "​III";​+b) Cargos cuja exigência de escolaridade seja de até a 8ª série do ensino fundamental,​ a carreira inicia na referência "​B"​ da classe "​II"​ até a referência "​H"​ da classe "​III";​
  
-c) VETADO.+c) VETADO.
  
-II   ​- Grupo Ocupacional Apoio Técnico e Administrativo,​ divide-se em duas carreiras distintas:+II - Grupo Ocupacional Apoio Técnico e Administrativo,​ divide-se em duas carreiras distintas:
  
 a) cargos cuja exigência de escolaridade de ensino médio, curso não profissionalizante,​ a carreira inicia na referência "​A"​ da classe "​IV"​ até a referência "​G"​ da classe "​V";​ a) cargos cuja exigência de escolaridade de ensino médio, curso não profissionalizante,​ a carreira inicia na referência "​A"​ da classe "​IV"​ até a referência "​G"​ da classe "​V";​
Linha 122: Linha 141:
 Art. 4º - A estrutura dos cargos pertinentes aos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial e Atividades de Polícia Civil, são as constantes de suas leis próprias. Art. 4º - A estrutura dos cargos pertinentes aos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial e Atividades de Polícia Civil, são as constantes de suas leis próprias.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
-DOS GRUPOS OCUPACIONAIS+
  
 Art. 5º - Segundo a correlação,​ afinidade, natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:​ Art. 5º - Segundo a correlação,​ afinidade, natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:​
Linha 145: Linha 163:
 IX – V E T A D O. IX – V E T A D O.
  
-CAPÍTULO V +CAPÍTULO V DAS TABELAS SALARIAIS
-DAS TABELAS SALARIAIS+
  
 Art. 6º - Os vencimentos-base dos grupos ocupacionais estão divididos em 03 (três) classes, contendo 08 (oito) referências,​ designadas pelas letras de “A” a “B” devidamente escalonadas,​ observado o intervalo contínuo entre as referências. Art. 6º - Os vencimentos-base dos grupos ocupacionais estão divididos em 03 (três) classes, contendo 08 (oito) referências,​ designadas pelas letras de “A” a “B” devidamente escalonadas,​ observado o intervalo contínuo entre as referências.
Linha 152: Linha 169:
 Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as tabelas de vencimentos dos Grupos Ocupacionais dos Cargos de Direção e Assessoramento Superiores, Funções Gratificadas,​ Consultorias e Representação Judicial e Atividades Penitenciárias,​ as quais terão estrutura diferenciada. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as tabelas de vencimentos dos Grupos Ocupacionais dos Cargos de Direção e Assessoramento Superiores, Funções Gratificadas,​ Consultorias e Representação Judicial e Atividades Penitenciárias,​ as quais terão estrutura diferenciada.
  
-CAPÍTULO VI +CAPÍTULO VI DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
-DO QUADRO GERAL DE PESSOAL+
  
 Art. 7º - O Quadro de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes na Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações. Art. 7º - O Quadro de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes na Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações.
Linha 165: Linha 181:
 Art. 10 – A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência iniciais, após a aprovação em concurso público. Art. 10 – A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência iniciais, após a aprovação em concurso público.
  
-CAPÍTULO VII +CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO
-DA PROGRESSÃO+
  
 Art. 11 – Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, ou para referência inicial de outra classe no cargo em que estiver investido. Art. 11 – Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, ou para referência inicial de outra classe no cargo em que estiver investido.
Linha 190: Linha 205:
 Art. 13 – O Chefe do Poder Executivo editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e o instituo da progressão. Art. 13 – O Chefe do Poder Executivo editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e o instituo da progressão.
  
-CAPÍTULO VIII +CAPÍTULO VIII DA ASCENSÃO FUNCIONAL
-DA ASCENSÃO FUNCIONAL+
  
 Art. 14 – V E T A D O. Art. 14 – V E T A D O.
Linha 199: Linha 213:
 § 2º - V E T A D O. § 2º - V E T A D O.
  
-CAPÍTULO IX +CAPÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL
-DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL ​+
  
 Art. 15 – Compete à Secretaria de Estado da Administração,​ como Órgão Central de Recursos Humanos, expedir normas complementares,​ coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e aos órgãos setoriais e seccionais do sistema a sua execução. Art. 15 – Compete à Secretaria de Estado da Administração,​ como Órgão Central de Recursos Humanos, expedir normas complementares,​ coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e aos órgãos setoriais e seccionais do sistema a sua execução.
  
-CAPÍTULO X +CAPÍTULO X DA LOTAÇÃO
-DA LOTAÇÃO+
  
 Art. 16 – Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional. Art. 16 – Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional.
Linha 213: Linha 225:
 Art. 17 – Para definição da lotação nas classes serão observados os percentuais abaixo, calculados sobre o total da lotação numérica: Art. 17 – Para definição da lotação nas classes serão observados os percentuais abaixo, calculados sobre o total da lotação numérica:
  
-I – para os cargos em duas classes: +I – para os cargos em duas classes: Classes finais – 35% Classes iniciais – 65%
-Classes finais – 35% +
-Classes iniciais – 65%+
  
-II – para os cargos em quatro classes: +II – para os cargos em quatro classes: Classe Especial – 10% 3ª classe – 20% 2ª classe – 30% 1ª classe – 40%
-Classe Especial – 10% +
-3ª classe ​ – 20% +
-2ª classe ​ – 30% +
-1ª classe ​ – 40%+
  
 Art. 17. Para definição de lotação nas Referências e nas Classes serão observados: (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004) Art. 17. Para definição de lotação nas Referências e nas Classes serão observados: (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004)
Linha 227: Linha 233:
 I – os cargos constantes do Anexo I da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2002, que compõem os diversos Grupos Ocupacionais,​ distribuídos em 18 referências,​ passam a ser qualificados para fins de lotação, como segue: (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004) I – os cargos constantes do Anexo I da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2002, que compõem os diversos Grupos Ocupacionais,​ distribuídos em 18 referências,​ passam a ser qualificados para fins de lotação, como segue: (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004)
  
- CLASSES ​                  ​REFERÊNCIAS +<​code>​ 
-       ​6ª                                 16 a 18 +            ​CLASSES ​                  ​REFERÊNCIAS 
-                                            5ª                                 13 a 15 +                  6ª                                 16 a 18 
-       ​4ª                                 10 a 12 +                                          5ª                                 13 a 15 
-       ​3ª                                 07 a 09 +                  4ª                                 10 a 12 
-       ​2ª                                 04 a 06 +                  3ª                                 07 a 09 
-       ​               ​01 a 03+                  2ª                                 04 a 06 
 +                  1ª                          01 a 03 
 +</​code>​ 
 (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004) (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004)
  
Linha 244: Linha 253:
 Art. 20 – A movimentação de servidores entre órgãos ou entidades estaduais, havendo necessidade comprovada, será processada voluntariamente ou “ex-officio”,​ respeitadas as suas respectivas lotações e as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, observados os Grupos Ocupacionais,​ Cargos e as Classes a que pertencer, vedado o desvio de função. Art. 20 – A movimentação de servidores entre órgãos ou entidades estaduais, havendo necessidade comprovada, será processada voluntariamente ou “ex-officio”,​ respeitadas as suas respectivas lotações e as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, observados os Grupos Ocupacionais,​ Cargos e as Classes a que pertencer, vedado o desvio de função.
  
-CAPÍTULO XI +CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO
-DO ENQUADRAMENTO+
  
 Art. 21 – Os atuais ocupantes de cargos efetivos, de carreira e isolados, em exercício nos diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional,​ cujas características se identifiquem com os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por este diploma legal, serão enquadrados por transposição,​ mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com base na Linha de Transposição – Anexo II. Art. 21 – Os atuais ocupantes de cargos efetivos, de carreira e isolados, em exercício nos diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional,​ cujas características se identifiquem com os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por este diploma legal, serão enquadrados por transposição,​ mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com base na Linha de Transposição – Anexo II.
Linha 267: Linha 275:
 Art. 26 – Não haverá correspondência ou equivalência entre as classes e referências dos Planos de Cargos e Salários anteriores com o Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar. Art. 26 – Não haverá correspondência ou equivalência entre as classes e referências dos Planos de Cargos e Salários anteriores com o Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar.
  
-CAPÍTULO XII +CAPÍTULO XII DA POLÍTICA SALARIAL
-DA POLÍTICA SALARIAL+
  
 Art. 27 – V E T A D O. Art. 27 – V E T A D O.
Linha 278: Linha 285:
 Art. 30 – Os proventos dos inativos e as pensões serão revistos nos mesmos percentuais,​ na mesma data dos vencimentos dos servidores em atividades. Art. 30 – Os proventos dos inativos e as pensões serão revistos nos mesmos percentuais,​ na mesma data dos vencimentos dos servidores em atividades.
  
-CAPÍTULO XIII +CAPÍTULO XIII DA REMUNERAÇÃO
-DA REMUNERAÇÃO+
  
 Art. 31 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 31 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 297: Linha 303:
 V – adicionais. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) V – adicionais. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SEÇÃO I +SEÇÃO I DO VENCIMENTO BÁSICO
-DO VENCIMENTO BÁSICO+
  
 Art. 33 – Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, classes e referências fixadas em lei. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 33 – Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, classes e referências fixadas em lei. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SEÇÃO I +SEÇÃO I DO VENCIMENTO BÁSICO
-DO VENCIMENTO BÁSICO+
  
 Art. 34 – Além das gratificações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e outras instituídas por lei, poderão ser concedidas aos servidores em atividade., as seguintes gratificações:​ Art. 34 – Além das gratificações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e outras instituídas por lei, poderão ser concedidas aos servidores em atividade., as seguintes gratificações:​
Linha 313: Linha 317:
 III – Gratificação por Especialização;​ (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) III – Gratificação por Especialização;​ (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-IV – Gratificação por atividades técnico-pedagógicas,​ por hora-atividade e de apoio à educação; +IV – Gratificação por atividades técnico-pedagógicas,​ por hora-atividade e de apoio à educação; (Gratificação de Incentivo ao Magistério – REDAÇÀO ANTERIOR)
-(Gratificação de Incentivo ao Magistério – REDAÇÀO ANTERIOR)+
  
 IV – Gratificação por Atividades Técnico-Pedagógicas,​ por Hora-Atividade e de Apoio à Educação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) IV – Gratificação por Atividades Técnico-Pedagógicas,​ por Hora-Atividade e de Apoio à Educação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 348: Linha 351:
 SUBSEÇÃO I SUBSEÇÃO I
  
-DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL +DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização,​ e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, limitados aos quantitativos abaixo especificados,​ computados, à razão de 0,0004 (quatro décimos de milésimos) da remuneração de Secretário de Estado por ponto:
-A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização,​ e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, limitados aos quantitativos abaixo especificados,​ computados, à razão de 0,0004 (quatro décimos de milésimos) da remuneração de Secretário de Estado por ponto:+
  
 Art. 35. A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, limitados aos quantitativos abaixo especificados,​ computados à razão de 0,8 (oito centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, por ponto; (Redação dada pela Lei Complementar n. 143, de 27/12/1995) Art. 35. A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, limitados aos quantitativos abaixo especificados,​ computados à razão de 0,8 (oito centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, por ponto; (Redação dada pela Lei Complementar n. 143, de 27/12/1995)
Linha 359: Linha 361:
 II – 800 (oitocentos) pontos para o Agente Fiscal de Trânsito de Mercadorias e Assistente Técnico Tributário;​ (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002). II – 800 (oitocentos) pontos para o Agente Fiscal de Trânsito de Mercadorias e Assistente Técnico Tributário;​ (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002).
  
-II – aos Técnicos Tributários e aos Auxiliares ​ de Serviços Fiscais, 800 (oitocentos) pontos, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar n. 143, de 27/​12/​1995). (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002).+II – aos Técnicos Tributários e aos Auxiliares de Serviços Fiscais, 800 (oitocentos) pontos, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar n. 143, de 27/​12/​1995). (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002).
  
 III – 600 (seiscentos) pontos para o Técnicos Tributário,​ Auxiliar de Serviços Fiscais. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002). III – 600 (seiscentos) pontos para o Técnicos Tributário,​ Auxiliar de Serviços Fiscais. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002).
Linha 365: Linha 367:
 § 1º - Para fazer jus à gratificação referida no “caput” deste artigo, os servidores serão obrigados a obter mensalmente,​ no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação referida nos incisos acima. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002). § 1º - Para fazer jus à gratificação referida no “caput” deste artigo, os servidores serão obrigados a obter mensalmente,​ no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação referida nos incisos acima. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002).
  
-2º  - Na hipótese de ocorrer excesso de produtividade em relação aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, é devido ao servidor pertencente ao Grupo Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização,​ valor equivalente aos pontos excedentes, até o limite de 1/3 (um terço), dos totais de pontos dos referidos incisos. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002). +2º - Na hipótese de ocorrer excesso de produtividade em relação aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, é devido ao servidor pertencente ao Grupo Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização,​ valor equivalente aos pontos excedentes, até o limite de 1/3 (um terço), dos totais de pontos dos referidos incisos. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002).
  
 § 3º - Havendo crescimento real da arrecadação tributária em relação ao mês anterior, é devido ao servidor pertencente ao Grupo Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização,​ o valor equivalente a 25 (vinte e cinco) pontos extras para cada um ponto percentual do crescimento,​ até o limite de 1/6 dos totais dos pontos referidos nos incisos I, II e III, deste artigo. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002). § 3º - Havendo crescimento real da arrecadação tributária em relação ao mês anterior, é devido ao servidor pertencente ao Grupo Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização,​ o valor equivalente a 25 (vinte e cinco) pontos extras para cada um ponto percentual do crescimento,​ até o limite de 1/6 dos totais dos pontos referidos nos incisos I, II e III, deste artigo. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002).
- 
  
 § 4º - As vantagens complementares referidas nos parágrafos anteriores são devidas apenas ao servidor que obtiver a pontuação máxima mencionada nos incisos deste artigo. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002). § 4º - As vantagens complementares referidas nos parágrafos anteriores são devidas apenas ao servidor que obtiver a pontuação máxima mencionada nos incisos deste artigo. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002).
Linha 375: Linha 375:
 § 5º - Os servidores afastados das atividades específicas de Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização,​ não perceberão a Gratificação de Produtividade Fiscal e vantagens instituídas neste artigo. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002). § 5º - Os servidores afastados das atividades específicas de Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização,​ não perceberão a Gratificação de Produtividade Fiscal e vantagens instituídas neste artigo. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002).
  
- +SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
-SUBSEÇÃO II +
-DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE+
  
 Art. 36 –A Gratificação de Produtividade é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Metrologista,​ Técnico em Metrologia, Técnico em Previdência,​ Classificador de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Agente de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Inspetor de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Agente de Defesa Ambiental, Auxiliar de Metrologia e Mecânico de Aeronave como incentivo ao melhor desempenho pessoal das atividades inerentes aos respectivos cargos à razão de 0,0002 (dois décimos de milésimos) da remuneração de Secretário de Estado, por ponto, no limite mensal de: (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 36 –A Gratificação de Produtividade é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Metrologista,​ Técnico em Metrologia, Técnico em Previdência,​ Classificador de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Agente de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Inspetor de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Agente de Defesa Ambiental, Auxiliar de Metrologia e Mecânico de Aeronave como incentivo ao melhor desempenho pessoal das atividades inerentes aos respectivos cargos à razão de 0,0002 (dois décimos de milésimos) da remuneração de Secretário de Estado, por ponto, no limite mensal de: (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 403: Linha 401:
 § 5º - A gratificação referida no “caput” deste artigo, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.) § 5º - A gratificação referida no “caput” deste artigo, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.)
  
-§ 5º A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, não acumulável com a prevista no artigo 46 desta Lei Complementar,​ poderá ​ ser extensiva aos ocupantes de cargos de nível médio em atividades de elaboração de cálculos de folha de pagamento, proventos e pensões; distribuição e controle de cheques-salário;​ de contas do FGTS; digitação de dados e/ou operação de sistema informatizado,​ sendo que o diretor da folha de pagamento perceberá a produtividade integral, calculada pela pontuação máxima. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)+§ 5º A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, não acumulável com a prevista no artigo 46 desta Lei Complementar,​ poderá ser extensiva aos ocupantes de cargos de nível médio em atividades de elaboração de cálculos de folha de pagamento, proventos e pensões; distribuição e controle de cheques-salário;​ de contas do FGTS; digitação de dados e/ou operação de sistema informatizado,​ sendo que o diretor da folha de pagamento perceberá a produtividade integral, calculada pela pontuação máxima. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
 § 6º - O servidor perceberá integralmente a gratificação de produtividade nos seguintes casos: (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) § 6º - O servidor perceberá integralmente a gratificação de produtividade nos seguintes casos: (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 423: Linha 421:
 § 9º A Gratificação instituída no “caput” deste artigo é extensiva aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, lotados e em efetivo exercício na Polícia Militar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complemenatr n. 82, de 20/07/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) § 9º A Gratificação instituída no “caput” deste artigo é extensiva aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, lotados e em efetivo exercício na Polícia Militar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complemenatr n. 82, de 20/07/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SUBSEÇÃO III +SUBSEÇÃO III GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO
-GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO+
  
 Art. 37 – O servidor pertencente aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização e Magistério detentor de curso de Estudos Adicionais, Pós-Graduação,​ Mestrado ou Doutorado, dentro da área de atuação específica,​ fará jus à gratificação pela especialização calculada sobre o vencimento básico concedida nos seguintes percentuais:​ (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 37 – O servidor pertencente aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Tributação,​ Arrecadação e Fiscalização e Magistério detentor de curso de Estudos Adicionais, Pós-Graduação,​ Mestrado ou Doutorado, dentro da área de atuação específica,​ fará jus à gratificação pela especialização calculada sobre o vencimento básico concedida nos seguintes percentuais:​ (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 442: Linha 439:
 § 2º Os percentuais previstos nos incisos deste artigo não são acumuláveis entre si. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) § 2º Os percentuais previstos nos incisos deste artigo não são acumuláveis entre si. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SUBSEÇÃO IV +SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO
-DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO+
  
-SUBSEÇÃO IV +SUBSEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS,​ HORA-ATIVIDADE E DE APOIO À EDUCAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993)
-DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS,​ +
-HORA-ATIVIDADE E DE APOIO À EDUCAÇÃO +
-(Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993)+
  
 Art. 38 – A Gratificação de Incentivo ao Magistério no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico é devida ao servidor pertencente ao Grupo Magistério em pleno exercício da docência ou de atividades técnicas e pedagógicas,​ em Instituição de Ensino Público Estadual e órgãos ligados à Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo único – Para os fins deste artigo entende-se por atividades técnicas e pedagógicas,​ as de supervisão escolar, orientação educacional,​ psicologia educacional,​ direção e vice-direção escolar e as desenvolvidas nos Departamentos da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, representações de ensino e Conselho Estadual de Educação. Art. 38 – A Gratificação de Incentivo ao Magistério no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico é devida ao servidor pertencente ao Grupo Magistério em pleno exercício da docência ou de atividades técnicas e pedagógicas,​ em Instituição de Ensino Público Estadual e órgãos ligados à Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo único – Para os fins deste artigo entende-se por atividades técnicas e pedagógicas,​ as de supervisão escolar, orientação educacional,​ psicologia educacional,​ direção e vice-direção escolar e as desenvolvidas nos Departamentos da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, representações de ensino e Conselho Estadual de Educação.
Linha 456: Linha 449:
 II – A Hora-Atividade poderá ser concedida ao servidor ocupante do cargo de professor pelo efetivo exercício da docência em escolas da Rede Pública Estadual; o pagamento da gratificação será feita tomando-se por base o número de horas-aula efetivamente lecionadas pelo professor, até o máximo de 200 (duzentos) por mês, a saber: II – A Hora-Atividade poderá ser concedida ao servidor ocupante do cargo de professor pelo efetivo exercício da docência em escolas da Rede Pública Estadual; o pagamento da gratificação será feita tomando-se por base o número de horas-aula efetivamente lecionadas pelo professor, até o máximo de 200 (duzentos) por mês, a saber:
  
-a) para o contrato de 20 horas semanais, o número máximo de hora-atividade fica limitado a 100 (cem) horas-atividade mensais;+a) para o contrato de 20 horas semanais, o número máximo de hora-atividade fica limitado a 100 (cem) horas-atividade mensais;
  
-b) para o contrato de 40 (quarenta) horas semanais, o número máximo da hora-atividade fica limitado a 200 (duzentos) horas-atividade mensais;+b) para o contrato de 40 (quarenta) horas semanais, o número máximo da hora-atividade fica limitado a 200 (duzentos) horas-atividade mensais;
  
- +c) os critérios da execução deste inciso serão fixados em regulamento,​ por ato do Poder Executivo.
-c) os critérios da execução deste inciso serão fixados em regulamento,​ por ato do Poder Executivo.+
  
 § 1º - Para fins deste artigo, entende-se como Atividades Técnico-Pedagógicas,​ ao nível das unidades escolares, as de Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Psicologia Educacional.” § 1º - Para fins deste artigo, entende-se como Atividades Técnico-Pedagógicas,​ ao nível das unidades escolares, as de Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Psicologia Educacional.”
Linha 481: Linha 473:
 c) os critérios de execução deste inciso serão fixados em regulamento,​ por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) c) os critérios de execução deste inciso serão fixados em regulamento,​ por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-III – A Gratificação de Apoio à Educação, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, poderá ​ ser concedida ao servidor ocupante de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD -  900, e Apoio Técnico Administrativo-ATA-800,​ lotado e em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)+III – A Gratificação de Apoio à Educação, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD - 900, e Apoio Técnico Administrativo-ATA-800,​ lotado e em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
 III – a Gratificação de Apoio à Educação, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico será concedida ao servidor ocupante de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD 900, e Apoio Técnico Administrativo – ATA 800, lotados em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar n. 131, de 26/06/1995) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) III – a Gratificação de Apoio à Educação, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico será concedida ao servidor ocupante de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD 900, e Apoio Técnico Administrativo – ATA 800, lotados em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar n. 131, de 26/06/1995) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 489: Linha 481:
 § 2º As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, só podendo ser concedidas por ato do Secretário de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) § 2º As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, só podendo ser concedidas por ato do Secretário de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SUBSEÇÃO V +SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE GERENCIAMENTO ESCOLAR E SECRETARIA
-DA GRATIFICAÇÃO DE GERENCIAMENTO ESCOLAR E SECRETARIA+
  
 Art. 39 – A Gratificação de Gerenciamento Escolar e Secretaria é devida o Professor ou Especialista em Educação designado para Diretor, Vice-Diretor Escolar e ao servidor de outras categorias funcionais designados para a função de Secretário Escolar, concedida nos percentuais diferenciados de acordo com a tipologia escolar. (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 39 – A Gratificação de Gerenciamento Escolar e Secretaria é devida o Professor ou Especialista em Educação designado para Diretor, Vice-Diretor Escolar e ao servidor de outras categorias funcionais designados para a função de Secretário Escolar, concedida nos percentuais diferenciados de acordo com a tipologia escolar. (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-TIPOLOGIA +TIPOLOGIA A B C D DIRETOR 20% 25% 30% 35% VICE-DIRETOR 15% 20% 25% 30% SECRETARIO 10% 15% 20% 25% (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) § 1º - Para efeito deste artigo a tipologia escolar fica assim classificada:​ (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
-A +
-B +
-C +
-D DIRETOR +
-20% +
-25% +
-30% +
-35% VICE-DIRETOR +
-15% +
-20% +
-25% +
-30% SECRETARIO +
-10% +
-15% +
-20% +
-25% +
-(Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) +
-§ 1º - Para efeito deste artigo a tipologia escolar fica assim classificada:​ (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)+
  
 I – Tipologia A – Escolas de Ensino Pré-Escolar;​ (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) I – Tipologia A – Escolas de Ensino Pré-Escolar;​ (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 532: Linha 505:
 § 5º - V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) § 5º - V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SUBSEÇÃO VI +SUBSEÇÃO VI DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL
-DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL+
  
-Art. 40 –A Gratificação prevista no artigo 259 da Constituição Estadual é devida aos profissionais de Ensino Especial, que atuam em classes de Ensino Especial, inclusive nas Entidades Filantrópicas,​ Confessionais e Comunitárias sem fins lucrativos e para docentes do Pré-Escolar e da 1ª  a 4ª séries do Ensino Fundamental,​ que estejam em efetivo exercício de docência nas Escolas Públicas da rede Estadual, correspondente a 2/3 (dois terços) do vencimento básico, não acumulativa com a gratificação de Incentivo ao Magistério. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)+Art. 40 –A Gratificação prevista no artigo 259 da Constituição Estadual é devida aos profissionais de Ensino Especial, que atuam em classes de Ensino Especial, inclusive nas Entidades Filantrópicas,​ Confessionais e Comunitárias sem fins lucrativos e para docentes do Pré-Escolar e da 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental,​ que estejam em efetivo exercício de docência nas Escolas Públicas da rede Estadual, correspondente a 2/3 (dois terços) do vencimento básico, não acumulativa com a gratificação de Incentivo ao Magistério. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
 Art. 40. O profissional que execute as atividades previstas no art. 259, da Constituição Estadual fará jus ao acréscimo pecuniário ali previsto, por ato do titular da Pasta onde execute suas atividades. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 40. O profissional que execute as atividades previstas no art. 259, da Constituição Estadual fará jus ao acréscimo pecuniário ali previsto, por ato do titular da Pasta onde execute suas atividades. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 541: Linha 513:
 Parágrafo único – V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Parágrafo único – V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SUBSEÇÃO VII +SUBSEÇÃO VII DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO A SAÚDE
-DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO A SAÚDE+
  
-Art. 41 – A Gratificação de Apoio à Saúde é devida à servidores ocupantes de cargos pertencentes à área de saúde, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Hospitalares,​ Laboratórios,​ Unidades Mistas e na Comunidade Jaime Aben Athar, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os médico e pára-médicos de nível superior e 40% (quarenta por cento) para os demais. ​+Art. 41 – A Gratificação de Apoio à Saúde é devida à servidores ocupantes de cargos pertencentes à área de saúde, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Hospitalares,​ Laboratórios,​ Unidades Mistas e na Comunidade Jaime Aben Athar, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os médico e pára-médicos de nível superior e 40% (quarenta por cento) para os demais.
  
-§ 1º - Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo são exclusivamente aqueles relacionados no anexo VII desta Lei Complementar. ​+§ 1º - Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo são exclusivamente aqueles relacionados no anexo VII desta Lei Complementar.
  
 § 2º - V E T A D O.”) § 2º - V E T A D O.”)
Linha 560: Linha 531:
 Parágrafo único. Ficam incluídos no Anexo VII desta Lei Complementar,​ os cargos de Assistente Social ANS – 307, Psicólogo ANS-341 e Terapeuta Ocupacional ANS-352. (Parágrafo único acrescido pela lei Complementar n. 81, de 15/12/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Parágrafo único. Ficam incluídos no Anexo VII desta Lei Complementar,​ os cargos de Assistente Social ANS – 307, Psicólogo ANS-341 e Terapeuta Ocupacional ANS-352. (Parágrafo único acrescido pela lei Complementar n. 81, de 15/12/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SUBSEÇÃO VIII +SUBSEÇÃO VIII DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
-DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA+
  
 Art. 42 – A Gratificação de Risco de Vida é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias. Servidores de outros grupos ocupacionais,​ lotados e em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários e aos ocupantes do cargo de Piloto de Aeronave, pelo risco de vida a que estão sujeitos no desempenho de suas atribuições,​ n o percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 42 – A Gratificação de Risco de Vida é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias. Servidores de outros grupos ocupacionais,​ lotados e em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários e aos ocupantes do cargo de Piloto de Aeronave, pelo risco de vida a que estão sujeitos no desempenho de suas atribuições,​ n o percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 569: Linha 539:
 § 2º - A Gratificação de Risco de Vida é extensiva aos ocupantes dos cargos de Motorista, Operador de Máquinas Pesadas e Mecânico de Aeronaves, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) § 2º - A Gratificação de Risco de Vida é extensiva aos ocupantes dos cargos de Motorista, Operador de Máquinas Pesadas e Mecânico de Aeronaves, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SUBSEÇÃO IX +SUBSEÇÃO IX DA GRATIFICAÇÃO TÉCNICA
-DA GRATIFICAÇÃO TÉCNICA+
  
 Art. 43 – A Gratificação Técnica é devida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, como incentivo ao trabalho técnico inerente aos cargos, concedida no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 43 – A Gratificação Técnica é devida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, como incentivo ao trabalho técnico inerente aos cargos, concedida no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 576: Linha 545:
 Parágrafo único – V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Parágrafo único – V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SUBSEÇÃO X +SUBSEÇÃO X DA GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
-DA GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA+
  
 Art. 44 – A Gratificação de Compensação Orgânica é devida ao servidor ocupante do cargo de Piloto de Aeronave e Mecânico de Aeronave em face do desgaste físico a que está sujeito, pelas atribuições dos respectivos cargos, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 44 – A Gratificação de Compensação Orgânica é devida ao servidor ocupante do cargo de Piloto de Aeronave e Mecânico de Aeronave em face do desgaste físico a que está sujeito, pelas atribuições dos respectivos cargos, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SUBSEÇÃO XI +SUBSEÇÃO XI DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM FRENTE DE SERVIÇO
-DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM FRENTE DE SERVIÇO+
  
 Art. 45 – A Gratificação por Trabalho em Frente de Serviço, é devida a servidores lotados no Departamento de Estradas de Rodagem, pelo efetivo exercício em frente de serviço, no percentual de 50% (cinquenta por cento) a 90% (noventa por cento), sobre o vencimento básico fixado em regulamento. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 45 – A Gratificação por Trabalho em Frente de Serviço, é devida a servidores lotados no Departamento de Estradas de Rodagem, pelo efetivo exercício em frente de serviço, no percentual de 50% (cinquenta por cento) a 90% (noventa por cento), sobre o vencimento básico fixado em regulamento. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 588: Linha 555:
 Parágrafo único – Para efeito desta Subseção, é considerada frente de serviço, o local onde estão sendo desenvolvidas atividades de campo, relacionadas com abertura, conservação e recuperação de estradas coletoras e alimentadoras. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Parágrafo único – Para efeito desta Subseção, é considerada frente de serviço, o local onde estão sendo desenvolvidas atividades de campo, relacionadas com abertura, conservação e recuperação de estradas coletoras e alimentadoras. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SUBSEÇÃO XII +SUBSEÇÃO XII DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
-DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL+
  
 Art. 46 – Ao servidor lotado na Divisão de Folha de Pagamento/​SAD,​ responsável por tarefas específicas de elaboração de folha de pagamento e Mecânico de Aeronave será concedida uma gratificação especial de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, como estímulo a dedicação ao serviço. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 46 – Ao servidor lotado na Divisão de Folha de Pagamento/​SAD,​ responsável por tarefas específicas de elaboração de folha de pagamento e Mecânico de Aeronave será concedida uma gratificação especial de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, como estímulo a dedicação ao serviço. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 595: Linha 561:
 § 1º - A gratificação referida no “caput” deste artigo é extensiva ao pessoal de apoio, lotado em exercício na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar/​SEAD,​ em razão das responsabilidades decorrentes do referido encargo. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) § 1º - A gratificação referida no “caput” deste artigo é extensiva ao pessoal de apoio, lotado em exercício na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar/​SEAD,​ em razão das responsabilidades decorrentes do referido encargo. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-§ 1º A gratificação referenciada no “caput” deste artigo é extensiva ao pessoal de apoio lotado e em exercício na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, ​ na  Coordenadoria de Recursos Humanos e suas divisões e nos Grupos de Recursos Humanos das unidades do poder Executivo, conforme ​ dispuser ​ o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)+§ 1º A gratificação referenciada no “caput” deste artigo é extensiva ao pessoal de apoio lotado e em exercício na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar,​ na Coordenadoria de Recursos Humanos e suas divisões e nos Grupos de Recursos Humanos das unidades do poder Executivo, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
 § 2º - A gratificação instituída no “caput” deste artigo tem caráter temporário,​ e o recebimento é vinculado à permanência do servidor no exercício das referidas tarefas e encargos, não se incorporando ao vencimento para qualquer fim. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) § 2º - A gratificação instituída no “caput” deste artigo tem caráter temporário,​ e o recebimento é vinculado à permanência do servidor no exercício das referidas tarefas e encargos, não se incorporando ao vencimento para qualquer fim. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-SEÇÃO III +SEÇÃO III DOS AUXÍLIOS, DAS INDENIZAÇÃO E DOS ADICIONAIS
-DOS AUXÍLIOS, DAS INDENIZAÇÃO +
-E DOS ADICIONAIS+
  
 Art. 47 – O servidor ocupante do cargo de Piloto de Aeronave, fará jus a um adicional no valor de 0,000071 (setenta e um milionésimos) da remuneração do Secretário de Estado, por quilômetro voado, assegurando-lhe um mínimo de 7.000 km (sete mil quilômetros) mensais.”) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Art. 47 – O servidor ocupante do cargo de Piloto de Aeronave, fará jus a um adicional no valor de 0,000071 (setenta e um milionésimos) da remuneração do Secretário de Estado, por quilômetro voado, assegurando-lhe um mínimo de 7.000 km (sete mil quilômetros) mensais.”) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
Linha 607: Linha 571:
 Parágrafo único – Os auxílios, as indenizações e os demais adicionais devidos ao servidor, serão concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002) Parágrafo único – Os auxílios, as indenizações e os demais adicionais devidos ao servidor, serão concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)
  
-CAPÍTULO XIV +CAPÍTULO XIV DA IMPLANTAÇÃO
-DA IMPLANTAÇÃO+
  
 Art. 48 – A implantação administrativa deste plano far-se-á concomitantemente nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações obedecendo às seguintes etapas: Art. 48 – A implantação administrativa deste plano far-se-á concomitantemente nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações obedecendo às seguintes etapas:
Linha 624: Linha 587:
 Art. 49 – O Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos baixará os atos normativos necessários à execução do disposto no presente capítulo. Art. 49 – O Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos baixará os atos normativos necessários à execução do disposto no presente capítulo.
  
-CAPITULO XV +CAPITULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS+
  
-Art. 50 – As disposições contidas neste diploma são aplicáveis aos servidores regidos pelo Estatuto dos Serviços Públicos Civis do  Estado de Rondônia da Administração Direto do Poder Executivo, Autarquias e Fundações.+Art. 50 – As disposições contidas neste diploma são aplicáveis aos servidores regidos pelo Estatuto dos Serviços Públicos Civis do Estado de Rondônia da Administração Direto do Poder Executivo, Autarquias e Fundações.
  
 Art. 51 – Os ocupantes dos Cargos dos Grupos Ocupacionais,​ integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Poder Executivo, Autarquias e Fundações,​ ficam sujeitos a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 51 – Os ocupantes dos Cargos dos Grupos Ocupacionais,​ integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Poder Executivo, Autarquias e Fundações,​ ficam sujeitos a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Linha 657: Linha 619:
 VIII – vantagem pessoal; VIII – vantagem pessoal;
  
-IX – vantagem complementar prevista nos §§ 2º e 3º  desta Lei Complementar.+IX – vantagem complementar prevista nos §§ 2º e 3º desta Lei Complementar.
  
 IX – vantagens previstas no § 2º do art. 35 desta Lei Complementar e no art. 13 da Lei Complementar n.º 63, de 10 de agosto de 1992. (Redação dada pela Lei Complementar n. 112, de 14/04/1994) IX – vantagens previstas no § 2º do art. 35 desta Lei Complementar e no art. 13 da Lei Complementar n.º 63, de 10 de agosto de 1992. (Redação dada pela Lei Complementar n. 112, de 14/04/1994)
Linha 675: Linha 637:
 Parágrafo único – As gratificações de Produtividade Fiscal e Produtividade Adicional por quilômetro voado, integram o provento de aposentadoria do servidor, pela média das pontuações e quilômetros voados nos últimos 04 (quatro) meses. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002). Parágrafo único – As gratificações de Produtividade Fiscal e Produtividade Adicional por quilômetro voado, integram o provento de aposentadoria do servidor, pela média das pontuações e quilômetros voados nos últimos 04 (quatro) meses. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/​02/​2002).
  
-Art. 54 – O servidor federal do extinto Território Federal de Rondônia à disposição do Estado e em exercício em órgão da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações,​ excepcionalmente,​ e em caráter temporário poderá ocupar funções gratificadas ou auferir gratificações previstas nesta Lei Complementar ​ e a gratificação de função prevista no artigo 15 da Lei Complementar nº 58, de 01 de julho de 1992, desde que satisfaça as exigências deste diploma e não conflite com a legislação federal.+Art. 54 – O servidor federal do extinto Território Federal de Rondônia à disposição do Estado e em exercício em órgão da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações,​ excepcionalmente,​ e em caráter temporário poderá ocupar funções gratificadas ou auferir gratificações previstas nesta Lei Complementar e a gratificação de função prevista no artigo 15 da Lei Complementar nº 58, de 01 de julho de 1992, desde que satisfaça as exigências deste diploma e não conflite com a legislação federal.
  
 Parágrafo único – As gratificações estendidas aos servidores federais serão calculadas sobre o vencimento base da referência inicial do cargo equivalente,​ na tabela salarial do Estado. Parágrafo único – As gratificações estendidas aos servidores federais serão calculadas sobre o vencimento base da referência inicial do cargo equivalente,​ na tabela salarial do Estado.
Linha 689: Linha 651:
 Art. 57 – Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, amparados pela Leis Complementares nºs 02/84 e 10/85, passam a integrar quadro especial em extinção, assegurado o ingresso neste Plano de Carreira, Cargos e Salários à medida em que comprovarem a habilitação para o cargo. Art. 57 – Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, amparados pela Leis Complementares nºs 02/84 e 10/85, passam a integrar quadro especial em extinção, assegurado o ingresso neste Plano de Carreira, Cargos e Salários à medida em que comprovarem a habilitação para o cargo.
  
-Art. 58 – Os atuais servidores da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações,​ regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem estabilidade constitucional e sem admissão na forma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, não integrarão este Plano de Carreira, ​ Cargos e Salários, permanecendo no regime original, integrando o quadro especial em extinção.+Art. 58 – Os atuais servidores da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações,​ regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem estabilidade constitucional e sem admissão na forma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, não integrarão este Plano de Carreira, Cargos e Salários, permanecendo no regime original, integrando o quadro especial em extinção.
  
 Art. 59 – Os vencimentos dos servidores de que tratam os artigos 57 e 58, corresponderão aos das classes e referências iniciais dos cargos correlatos na Tabela Salarial de Pessoal. Art. 59 – Os vencimentos dos servidores de que tratam os artigos 57 e 58, corresponderão aos das classes e referências iniciais dos cargos correlatos na Tabela Salarial de Pessoal.
Linha 765: Linha 727:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 1992, 104º de República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 1992, 104º de República.
  
-OSWALDO PIANA FILHO +OSWALDO PIANA FILHO Governador 
-Governador+ 
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