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- | LEI COMPLEMENTAR N. 659, DE 13 DE ABRIL DE 2012. | ||
+ | **LEI COMPLEMENTAR N. 659, DE 13 DE ABRIL DE 2012.** | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 713, de 17/05/2013 (Revogada pela LC n. 729) | + | |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 729, de 11/09/2013 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22134|Alterada pela Lei Complementar n. 713, de 17/05/2013]] (Revogada pela LC n. 729) |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014 | + | |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22762|Alterada pela Lei Complementar n. 729, de 11/09/2013 ]] |
- | Alterada pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019 | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Alterada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27063|Alterada pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016]] | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30941|Alterada pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]] | ||
Cria a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. | Cria a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | Art. 1º. Fica criada a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, unidade vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, que se destina, essencialmente, a promover a capacitação, qualificação, treinamento e o desenvolvimento das competências dos servidores dos órgãos jurisdicionados e das entidades não jurisdicionadas. | + | <del>Art. 1º. Fica criada a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, unidade vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, que se destina, essencialmente, a promover a capacitação, qualificação, treinamento e o desenvolvimento das competências dos servidores dos órgãos jurisdicionados e das entidades não jurisdicionadas.</del> |
- | Art. 1º. Fica criada a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, unidade vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, que se destina, essencialmente, a promover em caráter privativo a capacitação, qualificação, treinamento e o desenvolvimento das competências dos agentes do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas, dos órgãos jurisdicionados e dos funcionários e colaboradores de entidades não jurisdicionadas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | <del>Art. 1º. Fica criada a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, unidade vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, que se destina, essencialmente, a promover em caráter privativo a capacitação, qualificação, treinamento e o desenvolvimento das competências dos agentes do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas, dos órgãos jurisdicionados e dos funcionários e colaboradores de entidades não jurisdicionadas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)</del> |
- | Parágrafo único. As atividades de que tratam o caput também poderão ser estendidas aos docentes e discentes das redes pública e privada de ensino, como forma de estimular, desenvolver e fortalecer o controle social. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | <del>Parágrafo único. As atividades de que tratam o caput também poderão ser estendidas aos docentes e discentes das redes pública e privada de ensino, como forma de estimular, desenvolver e fortalecer o controle social. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)</del> |
- | Art. 1º. Fica criada a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, unidade vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, que se destina, essencialmente, a promover em caráter privativo a capacitação, qualificação, treinamento e o desenvolvimento das competências dos agentes do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas, dos órgãos jurisdicionados e dos funcionários e colaboradores de entidades não jurisdicionadas e outros profissionais alcançados pela missão institucional do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016) | + | Art. 1º. Fica criada a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, unidade vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, que se destina, essencialmente, a promover em caráter privativo a capacitação, qualificação, treinamento e o desenvolvimento das competências dos agentes do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas, dos órgãos jurisdicionados e dos funcionários e colaboradores de entidades não jurisdicionadas e outros profissionais alcançados pela missão institucional do Tribunal de Contas do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27063|Redação dada pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016]]) |
- | Parágrafo único. As atividades de que tratam o caput também poderão ser estendidas aos docentes e discentes das redes pública e privada de ensino, como forma de estimular, desenvolver e fortalecer o controle social. (Redação dada pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016) | + | Parágrafo único. As atividades de que tratam o caput também poderão ser estendidas aos docentes e discentes das redes pública e privada de ensino, como forma de estimular, desenvolver e fortalecer o controle social. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27063|Redação dada pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016]]) |
- | Art. 1º-A. A Escola Superior de Contas poderá instituir e executar Programa de Capacitação Continuada para Formação de Gestores, oferecendo cursos sequenciais por campo de saber, cursos de extensão ou cursos de pós-graduação, destinado à formação de futuros e pretensos agentes públicos, os quais poderão desenvolver atividades de pesquisa, de extensão e estágio supervisionado nas unidades do Tribunal de Contas do Estado durante a frequência regular do educando no curso oferecido. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016) | + | Art. 1º-A. A Escola Superior de Contas poderá instituir e executar Programa de Capacitação Continuada para Formação de Gestores, oferecendo cursos sequenciais por campo de saber, cursos de extensão ou cursos de pós-graduação, destinado à formação de futuros e pretensos agentes públicos, os quais poderão desenvolver atividades de pesquisa, de extensão e estágio supervisionado nas unidades do Tribunal de Contas do Estado durante a frequência regular do educando no curso oferecido. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27063|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016]]) |
- | § 1º. Para o desenvolvimento do Programa referido no caput, ainda que sejam firmadas parcerias com Instituições de Ensino Superior ou outras destinadas ao aperfeiçoamento e capacitação de gestores, o público discente poderá ser composto, exclusiva ou parcialmente, por profissionais egressos do quadro de estagiários mantido pelo Tribunal de Contas do Estado ou outros públicos interessados, desde que preencham os requisitos fixados em resolução. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016) | + | § 1º. Para o desenvolvimento do Programa referido no caput, ainda que sejam firmadas parcerias com Instituições de Ensino Superior ou outras destinadas ao aperfeiçoamento e capacitação de gestores, o público discente poderá ser composto, exclusiva ou parcialmente, por profissionais egressos do quadro de estagiários mantido pelo Tribunal de Contas do Estado ou outros públicos interessados, desde que preencham os requisitos fixados em resolução. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27063|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016]]) |
- | § 2º. A forma de seleção dos educandos, o prazo de duração do Programa, o projeto pedagógico, os valores da bolsa e de outros benefícios, desde que não constituam remuneração, e as condições de sua percepção, bem como todo o regulamento operacional da ação pedagógica referida no caput serão definidos em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016) | + | § 2º. A forma de seleção dos educandos, o prazo de duração do Programa, o projeto pedagógico, os valores da bolsa e de outros benefícios, desde que não constituam remuneração, e as condições de sua percepção, bem como todo o regulamento operacional da ação pedagógica referida no caput serão definidos em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27063|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016]]) |
- | § 3º. O rol de atribuições dos educandos do Programa envolvidos nas atividades de pesquisa, de extensão ou estágio no Tribunal de Contas do Estado será regulamentado pelo Conselho Superior de Administração, podendo compreender responsabilidades e tarefas mais abrangentes do que aquelas reservadas aos estagiários de graduação e de educação profissional e tecnológica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016) | + | § 3º. O rol de atribuições dos educandos do Programa envolvidos nas atividades de pesquisa, de extensão ou estágio no Tribunal de Contas do Estado será regulamentado pelo Conselho Superior de Administração, podendo compreender responsabilidades e tarefas mais abrangentes do que aquelas reservadas aos estagiários de graduação e de educação profissional e tecnológica. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27063|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016]]) |
- | § 4º. As despesas decorrentes do desenvolvimento do Programa instituído por este artigo poderão, total ou parcialmente, ser processadas por rubricas próprias do orçamento do Tribunal de Contas do Estado e do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016) | + | § 4º. As despesas decorrentes do desenvolvimento do Programa instituído por este artigo poderão, total ou parcialmente, ser processadas por rubricas próprias do orçamento do Tribunal de Contas do Estado e do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27063|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016]]) |
Art. 2º. Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 645, de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar acrescidos da redação disposta nos Anexos I e II desta Lei Complementar, que dispõem sobre a estrutura organizacional e administrativa e sobre o Quadro de Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento da Escola Superior de Contas. | Art. 2º. Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 645, de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar acrescidos da redação disposta nos Anexos I e II desta Lei Complementar, que dispõem sobre a estrutura organizacional e administrativa e sobre o Quadro de Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento da Escola Superior de Contas. | ||
Linha 45: | Linha 49: | ||
II - desenvolver programas de capacitação voltados para o aprimoramento das atividades profissionais, comportamentais e técnicas; | II - desenvolver programas de capacitação voltados para o aprimoramento das atividades profissionais, comportamentais e técnicas; | ||
- | III - organizar e administrar a realização de cursos de curta, média e longa duração; | + | III - organizar e administrar a realização de cursos de curta, média e longa duração; |
IV - aplicar cursos de aperfeiçoamento, de atualização, de extensão, sequenciais nas modalidades presenciais, semipresenciais e a distância; | IV - aplicar cursos de aperfeiçoamento, de atualização, de extensão, sequenciais nas modalidades presenciais, semipresenciais e a distância; | ||
- | V - aplicar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, diretamente ou via Instituição de Ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação; | + | V - aplicar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, diretamente ou via Instituição de Ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação; |
VI - atualização de novas tecnologias; | VI - atualização de novas tecnologias; | ||
Linha 77: | Linha 81: | ||
IV - gestão do conhecimento. | IV - gestão do conhecimento. | ||
- | Art. 5º. A ESCON terá como Presidente um Conselheiro eleito pelo Plenário, na mesma sessão de eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para período de igual duração, e perceberá, a título de representação, o mesmo percentual auferido pelo Conselheiro Corregedor, não incorporável, para qualquer efeito, ao subsídio. | + | <del>Art. 5º. A ESCON terá como Presidente um Conselheiro eleito pelo Plenário, na mesma sessão de eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para período de igual duração, e perceberá, a título de representação, o mesmo percentual auferido pelo Conselheiro Corregedor, não incorporável, para qualquer efeito, ao subsídio.</del> |
- | Art. 5º. A Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON terá como Presidente um Conselheiro eleito pelo Plenário, na mesma sessão de eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para período de igual duração, e perceberá, a título de representação, 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do cargo de Conselheiro, não incorporável, para qualquer efeito, ao subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 713, de 17/05/2013) | + | <del>Art. 5º. A Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON terá como Presidente um Conselheiro eleito pelo Plenário, na mesma sessão de eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para período de igual duração, e perceberá, a título de representação, 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do cargo de Conselheiro, não incorporável, para qualquer efeito, ao subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 713, de 17/05/2013)</del> |
- | Art. 5º. A Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchoa – ESCON, terá como Presidente um Conselheiro, eleito pelo plenário, na mesma sessão em que eleger o Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida reconduções, o qual perceberá, a título de representação, 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do cargo de Conselheiro, não incorporável para qualquer efeito. (Redação dada pela Lei Complementar n. 729, de 11/09/2013) | + | Art. 5º. A Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchoa – ESCON, terá como Presidente um Conselheiro, eleito pelo plenário, na mesma sessão em que eleger o Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida reconduções, o qual perceberá, a título de representação, 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do cargo de Conselheiro, não incorporável para qualquer efeito. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22762|Redação dada pela Lei Complementar n. 729, de 11/09/2013]]) |
- | §1º. A Presidência da Escola será auxiliada diretamente pela Diretoria geral, cuja competência e a atribuição serão regulamentadas em resolução.(Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019) | + | <del>§1º. A Presidência da Escola será auxiliada diretamente pela Diretoria geral, cuja competência e a atribuição serão regulamentadas em resolução.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]]) |
§2º. Compete à Presidência apreciar e deliberar, previamente, sobre todos e quaisquer assuntos tendentes à concretude das ações da Escola Superior de Contas. | §2º. Compete à Presidência apreciar e deliberar, previamente, sobre todos e quaisquer assuntos tendentes à concretude das ações da Escola Superior de Contas. | ||
- | §3º. O Presidente da Escola em suas ausências, férias, licenças, e impedimentos será substituído por outro Conselheiro, observado o critério de antiguidade, salvo deliberação expressa, em sentido contrário, do Plenário do Tribunal. | + | §3º. O Presidente da Escola em suas ausências, férias, licenças, e impedimentos será substituído por outro Conselheiro, observado o critério de antiguidade, salvo deliberação expressa, em sentido contrário, do Plenário do Tribunal. |
Art. 6º. Compete à Presidência da Escola Superior de Contas, indicar, por sua livre escolha, os cargos constantes da estrutura organizacional da Escola, que após indicação nominal encaminhada à Presidência do Tribunal, adotará as providências necessárias à nomeação. | Art. 6º. Compete à Presidência da Escola Superior de Contas, indicar, por sua livre escolha, os cargos constantes da estrutura organizacional da Escola, que após indicação nominal encaminhada à Presidência do Tribunal, adotará as providências necessárias à nomeação. | ||
Linha 101: | Linha 105: | ||
IV – recursos decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com Poderes, órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola. | IV – recursos decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com Poderes, órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola. | ||
- | Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado e o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TC disponibilizarão os recursos financeiros necessários ao custeio das atividades da Escola Superior de Contas. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado e o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TC disponibilizarão os recursos financeiros necessários ao custeio das atividades da Escola Superior de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
Art. 8º. O corpo docente da Escola Superior de Contas será, nos termos da resolução do Conselho Superior de Administração, formado por membros e servidores do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, sem prejuízo das funções que exercem e por profissionais externos com reconhecida experiência de docência ou notório saber na respectiva área de atuação. | Art. 8º. O corpo docente da Escola Superior de Contas será, nos termos da resolução do Conselho Superior de Administração, formado por membros e servidores do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, sem prejuízo das funções que exercem e por profissionais externos com reconhecida experiência de docência ou notório saber na respectiva área de atuação. | ||
- | Art. 9º. A forma, a periodicidade e o valor a ser pago ao corpo docente, como contrapartida pelos serviços prestados à Escola Superior de Contas, serão fixados e regulamentados em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. | + | Art. 9º. A forma, a periodicidade e o valor a ser pago ao corpo docente, como contrapartida pelos serviços prestados à Escola Superior de Contas, serão fixados e regulamentados em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. |
Art. 10. A Escola Superior de Contas poderá criar, por meio de resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, cuja iniciativa compete à Presidência da Escola, comenda destinada a homenagear pessoas ou instituições públicas e privadas que tenham relevantes serviços prestados ao sistema Escola de Contas, à causa educacional e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como aos órgãos e sistemas de controle externo, podendo ainda: | Art. 10. A Escola Superior de Contas poderá criar, por meio de resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, cuja iniciativa compete à Presidência da Escola, comenda destinada a homenagear pessoas ou instituições públicas e privadas que tenham relevantes serviços prestados ao sistema Escola de Contas, à causa educacional e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como aos órgãos e sistemas de controle externo, podendo ainda: | ||
Linha 131: | Linha 135: | ||
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004 e art. 7º e incisos da Lei Complementar 194/97, de 1º de janeiro de 1997. | Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004 e art. 7º e incisos da Lei Complementar 194/97, de 1º de janeiro de 1997. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2012, 124º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2012, 124º da República. |
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
- | |||
- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
- | |||
- | |||
- | |||
ANEXO I | ANEXO I | ||
- | ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA | + | ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS |
- | DO TRIBUNAL DE CONTAS | + | |
8 – ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA - ESCON | 8 – ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA - ESCON | ||
- | 8.1 – Diretoria Geral | + | 8.1 – Diretoria Geral 8.1.1 – Assessoria Técnica 8.1.2 - Diretoria Setorial de Biblioteca e Jurisprudência 8.1.3 - Diretoria Setorial de Treinamento, Qualificação e Eventos 8.1.4 - Diretoria Setorial de Estudos e Pesquisas 8.1.5 - Assistência Administrativa |
- | 8.1.1 – Assessoria Técnica | + | |
- | 8.1.2 - Diretoria Setorial de Biblioteca e Jurisprudência | + | {{:start:lei_complementar:anexo_lc659.jpg|anexo_lc659.jpg}} |
- | 8.1.3 - Diretoria Setorial de Treinamento, Qualificação e Eventos | + | |
- | 8.1.4 - Diretoria Setorial de Estudos e Pesquisas | + | |
- | 8.1.5 - Assistência Administrativa | + | |
- | {{:start:lei_complementar:anexo_lc659.jpg|}} | ||