Casa Civil do Estado de Rondônia

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start:lei_complementar:lei_complementar_647 [2019/08/26 16:11]
barbara
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barbara
Linha 29: Linha 29:
 IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população. IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
  
-Seção II Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais+Seção II 
 + 
 +Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais
  
 Art. 2º. O PCCR aprovado por esta Lei Complementar fica assim organizado: Art. 2º. O PCCR aprovado por esta Lei Complementar fica assim organizado:
Linha 39: Linha 41:
 Art. 4º. As tabelas de vencimentos,​ classes e referências dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEDAM ficam determinadas no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 4º. As tabelas de vencimentos,​ classes e referências dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEDAM ficam determinadas no Anexo II desta Lei Complementar.
  
-Subseção II Organização e Ingresso nas Carreiras+Subseção II 
 + 
 +Organização e Ingresso nas Carreiras
  
 Art. 5º. O quadro de pessoal da SEDAM é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:​ Art. 5º. O quadro de pessoal da SEDAM é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:​
Linha 61: Linha 65:
 Art. 8º. Durante o estágio probatório,​ o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal da SEDAM, ficará submetido a questões de estágio probatório constantes na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 e regulamentações pertinentes. Art. 8º. Durante o estágio probatório,​ o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal da SEDAM, ficará submetido a questões de estágio probatório constantes na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 e regulamentações pertinentes.
  
-Subseção III Da Progressão e da Promoção+Subseção III 
 + 
 +Da Progressão e da Promoção
  
 Art. 9º. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente,​ do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta Lei Complementar e em regulamento específico do Poder Executivo. Art. 9º. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente,​ do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta Lei Complementar e em regulamento específico do Poder Executivo.
Linha 81: Linha 87:
 Art. 12. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do titular da SEDAM, e terá vigência a partir de data especificada no referido ato e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia. Art. 12. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do titular da SEDAM, e terá vigência a partir de data especificada no referido ato e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
  
-Subseção IV Da Promoção+Subseção IV 
 + 
 +Da Promoção
  
 Art. 13. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta Lei Complementar e dos critérios constantes em regulamento. Art. 13. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta Lei Complementar e dos critérios constantes em regulamento.
Linha 105: Linha 113:
 a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II; a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II;
  
-b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento,​ em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II;<​code>​+b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento,​ em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II; 
 c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em área de interesse da SEDAM; c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em área de interesse da SEDAM;
-</​code>​ 
  
-<​code>​ 
 d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;​ d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;​
-</​code>​ 
  
-<​code>​ +e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
- e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e +
-</​code>​+
  
-<​code>​ +f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
- f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; +
-</​code>​+
  
 III - promoção para a Classe Especial: III - promoção para a Classe Especial:
Linha 169: Linha 171:
 e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
  
-CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO Seção I Dos Vencimentos+CAPÍTULO II 
 + 
 +DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO Seção I Dos Vencimentos
  
 Art. 16. Os vencimentos dos servidores da SEDAM correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Art. 16. Os vencimentos dos servidores da SEDAM correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Linha 201: Linha 205:
 Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado. Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.
  
-Seção III Da Jornada de Trabalho+Seção III
  
-Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou regulamento próprio. . CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Finais+Da Jornada de Trabalho 
 + 
 +Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou regulamento próprio. . 
 + 
 +CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Finais
  
 Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo. Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Linha 221: Linha 229:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República.
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA Governador+CONFÚCIO AIRES MOURA 
 + 
 +Governador
  
-{{:​start:​lei_complementar:​anexo_lc647.jpg}}+{{:​start:​lei_complementar:​anexo_lc647.jpg|anexo_lc647.jpg}}
  
  
start/lei_complementar/lei_complementar_647.1566835899.txt.gz · Última modificação: 2019/08/26 16:11 por barbara