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IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população. | IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população. | ||
- | Seção II Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais | + | Seção II |
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+ | Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais | ||
Art. 2º. O PCCR aprovado por esta Lei Complementar fica assim organizado: | Art. 2º. O PCCR aprovado por esta Lei Complementar fica assim organizado: | ||
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Art. 4º. As tabelas de vencimentos, classes e referências dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEDAM ficam determinadas no Anexo II desta Lei Complementar. | Art. 4º. As tabelas de vencimentos, classes e referências dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEDAM ficam determinadas no Anexo II desta Lei Complementar. | ||
- | Subseção II Organização e Ingresso nas Carreiras | + | Subseção II |
+ | |||
+ | Organização e Ingresso nas Carreiras | ||
Art. 5º. O quadro de pessoal da SEDAM é composto pelos seguintes grupos ocupacionais: | Art. 5º. O quadro de pessoal da SEDAM é composto pelos seguintes grupos ocupacionais: | ||
Linha 61: | Linha 65: | ||
Art. 8º. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal da SEDAM, ficará submetido a questões de estágio probatório constantes na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 e regulamentações pertinentes. | Art. 8º. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal da SEDAM, ficará submetido a questões de estágio probatório constantes na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 e regulamentações pertinentes. | ||
- | Subseção III Da Progressão e da Promoção | + | Subseção III |
+ | |||
+ | Da Progressão e da Promoção | ||
Art. 9º. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta Lei Complementar e em regulamento específico do Poder Executivo. | Art. 9º. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta Lei Complementar e em regulamento específico do Poder Executivo. | ||
Linha 81: | Linha 87: | ||
Art. 12. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do titular da SEDAM, e terá vigência a partir de data especificada no referido ato e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia. | Art. 12. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do titular da SEDAM, e terá vigência a partir de data especificada no referido ato e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia. | ||
- | Subseção IV Da Promoção | + | Subseção IV |
+ | |||
+ | Da Promoção | ||
Art. 13. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta Lei Complementar e dos critérios constantes em regulamento. | Art. 13. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta Lei Complementar e dos critérios constantes em regulamento. | ||
Linha 105: | Linha 113: | ||
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II; | a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II; | ||
- | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II;<code> | + | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II; |
c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em área de interesse da SEDAM; | c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em área de interesse da SEDAM; | ||
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- | <code> | ||
d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento; | d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento; | ||
- | </code> | ||
- | <code> | + | e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e |
- | e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e | + | |
- | </code> | + | |
- | <code> | + | f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; |
- | f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; | + | |
- | </code> | + | |
III - promoção para a Classe Especial: | III - promoção para a Classe Especial: | ||
Linha 169: | Linha 171: | ||
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; | e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; | ||
- | CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO Seção I Dos Vencimentos | + | CAPÍTULO II |
+ | |||
+ | DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO Seção I Dos Vencimentos | ||
Art. 16. Os vencimentos dos servidores da SEDAM correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. | Art. 16. Os vencimentos dos servidores da SEDAM correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. | ||
Linha 201: | Linha 205: | ||
Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado. | Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado. | ||
- | Seção III Da Jornada de Trabalho | + | Seção III |
- | Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou regulamento próprio. . CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Finais | + | Da Jornada de Trabalho |
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+ | Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou regulamento próprio. . | ||
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+ | CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Finais | ||
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo. | Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo. | ||
Linha 221: | Linha 229: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República. | ||
- | CONFÚCIO AIRES MOURA Governador | + | CONFÚCIO AIRES MOURA |
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+ | Governador | ||
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