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- | LEI COMPLEMENTAR N. 647, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. | ||
+ | **LEI COMPLEMENTAR N. 647, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.** | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26462|Alterada pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016]] | ||
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, PCCR para os servidores públicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM. | Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, PCCR para os servidores públicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | CAPÍTULO I | + | CAPÍTULO I DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SEDAM Seção I Dos Princípios Básicos |
- | DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SEDAM | + | |
- | Seção I | + | |
- | Dos Princípios Básicos | + | |
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a Administração Pública do Estado de Rondônia. | Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a Administração Pública do Estado de Rondônia. | ||
Linha 34: | Linha 30: | ||
Seção II | Seção II | ||
- | Da Estrutura da Carreira | + | |
- | Subseção I | + | Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais |
- | Disposições Gerais | + | |
Art. 2º. O PCCR aprovado por esta Lei Complementar fica assim organizado: | Art. 2º. O PCCR aprovado por esta Lei Complementar fica assim organizado: | ||
Linha 42: | Linha 37: | ||
I – estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de pessoal da SEDAM, das carreiras, cargos, habilitações e quantidade de vagas; e | I – estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de pessoal da SEDAM, das carreiras, cargos, habilitações e quantidade de vagas; e | ||
- | II – tabela de vencimentos, classes e referências dos cargos. | + | II – tabela de vencimentos, classes e referências dos cargos. Art. 3º. O quadro de pessoal da SEDAM fica organizado em carreira, cargo, habilitação e quantidade de vagas, na forma do Anexo I desta Lei Complementar. |
- | Art. 3º. O quadro de pessoal da SEDAM fica organizado em carreira, cargo, habilitação e quantidade de vagas, na forma do Anexo I desta Lei Complementar. | + | |
Art. 4º. As tabelas de vencimentos, classes e referências dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEDAM ficam determinadas no Anexo II desta Lei Complementar. | Art. 4º. As tabelas de vencimentos, classes e referências dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEDAM ficam determinadas no Anexo II desta Lei Complementar. | ||
Subseção II | Subseção II | ||
+ | |||
Organização e Ingresso nas Carreiras | Organização e Ingresso nas Carreiras | ||
Art. 5º. O quadro de pessoal da SEDAM é composto pelos seguintes grupos ocupacionais: | Art. 5º. O quadro de pessoal da SEDAM é composto pelos seguintes grupos ocupacionais: | ||
- | a) Grupo I - Nível Superior – Analista Ambiental; | + | a) Grupo I - Nível Superior – Analista Ambiental; |
- | b) Grupo II - Nível Superior – Técnico em Desenvolvimento Ambiental; | + | b) Grupo II - Nível Superior – Técnico em Desenvolvimento Ambiental; |
- | c) Grupo III - Nível Superior – Área Administrativa; | + | c) Grupo III - Nível Superior – Área Administrativa; |
- | d) Grupo IV - Nível Médio – Agente de Proteção Ambiental; e | + | d) Grupo IV - Nível Médio – Agente de Proteção Ambiental; e |
- | e) Grupo V - Nível Médio – Apoio Administrativo; | + | e) Grupo V - Nível Médio – Apoio Administrativo; |
Parágrafo único. Os grupos ocupacionais acima citados terão seus descritivos definidos conforme Anexo III desta Lei Complementar. | Parágrafo único. Os grupos ocupacionais acima citados terão seus descritivos definidos conforme Anexo III desta Lei Complementar. | ||
- | + | ||
Art. 6º. O ingresso no quadro de pessoal da SEDAM dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos observados o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo. | Art. 6º. O ingresso no quadro de pessoal da SEDAM dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos observados o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo. | ||
Linha 71: | Linha 66: | ||
Subseção III | Subseção III | ||
+ | |||
Da Progressão e da Promoção | Da Progressão e da Promoção | ||
Linha 83: | Linha 79: | ||
III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção; | III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção; | ||
- | IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e | + | IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e |
V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal. | V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal. | ||
Linha 92: | Linha 88: | ||
Subseção IV | Subseção IV | ||
+ | |||
Da Promoção | Da Promoção | ||
Linha 104: | Linha 101: | ||
I - promoção para a Classe II: | I - promoção para a Classe II: | ||
- | a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe I; | + | a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe I; |
- | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe I; | + | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe I; |
- | c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e | + | c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e |
- | d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; | + | d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; |
II - promoção para a Classe III: | II - promoção para a Classe III: | ||
Linha 116: | Linha 113: | ||
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II; | a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II; | ||
- | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II; | + | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II; |
- | c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em área de interesse da SEDAM; | + | c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em área de interesse da SEDAM; |
- | d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento; | + | d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento; |
- | e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e | + | e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e |
- | f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; | + | f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; |
III - promoção para a Classe Especial: | III - promoção para a Classe Especial: | ||
- | a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe III; | + | a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe III; |
- | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe III; | + | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe III; |
- | c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento; | + | c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento; |
- | d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da SEDAM, como ocupante da Classe III; e | + | d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da SEDAM, como ocupante da Classe III; e |
- | e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; | + | e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; |
Art. 15. Os ocupantes dos cargos de nível médio serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: | Art. 15. Os ocupantes dos cargos de nível médio serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: | ||
Linha 152: | Linha 149: | ||
II - promoção para a Classe III: | II - promoção para a Classe III: | ||
- | a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II; | + | a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II; |
- | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II; | + | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II; |
- | c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento; | + | c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento; |
- | d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e | + | d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e |
- | e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; | + | e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; |
III - promoção para a Classe Especial: | III - promoção para a Classe Especial: | ||
- | a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe III; | + | a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe III; |
- | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III; | + | b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III; |
- | c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento; | + | c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento; |
- | d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e | + | d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e |
- | e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; | + | e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção; |
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
- | DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO | + | |
- | Seção I | + | DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO Seção I Dos Vencimentos |
- | Dos Vencimentos | + | |
Art. 16. Os vencimentos dos servidores da SEDAM correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. | Art. 16. Os vencimentos dos servidores da SEDAM correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. | ||
Linha 183: | Linha 179: | ||
Art. 17. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores da SEDAM observará: | Art. 17. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores da SEDAM observará: | ||
- | I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira; | + | I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira; II - os requisitos para a investidura; e |
- | II - os requisitos para a investidura; e | + | |
III - as peculiaridades dos cargos. | III - as peculiaridades dos cargos. | ||
- | Seção II | + | Seção II Das Vantagens |
- | Das Vantagens | + | |
Art. 18. Além do vencimento básico, o servidor fará jus às seguintes vantagens: | Art. 18. Além do vencimento básico, o servidor fará jus às seguintes vantagens: | ||
- | I – gratificação de atividade ambiental; | + | I – gratificação de atividade ambiental; |
II – vantagem pessoal; | II – vantagem pessoal; | ||
Linha 205: | Linha 199: | ||
VI – auxilio saúde. | VI – auxilio saúde. | ||
- | Parágrafo único. Os servidores que forem designados para compor comissões, conselhos, câmaras ou outros grupos de trabalho ou órgãos colegiados no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental não serão remunerados nem receberão vantagem de qualquer espécie pela nomeação ou designação, sendo seus trabalhos considerados de relevante interesse público. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016) | + | Parágrafo único. Os servidores que forem designados para compor comissões, conselhos, câmaras ou outros grupos de trabalho ou órgãos colegiados no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental não serão remunerados nem receberão vantagem de qualquer espécie pela nomeação ou designação, sendo seus trabalhos considerados de relevante interesse público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26462|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016]]) |
- | Art. 19. Gratificação de Atividade Ambiental será devida aos servidores de cargos superior e médio que desenvolvam atividades de campo, mediante convocação por Portaria expedida pelo Titular da SEDAM, no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento da primeira classe e referencia inicial da tabela salarial. | + | Art. 19. Gratificação de Atividade Ambiental será devida aos servidores de cargos superior e médio que desenvolvam atividades de campo, mediante convocação por Portaria expedida pelo Titular da SEDAM, no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento da primeira classe e referencia inicial da tabela salarial. |
Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado. | Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado. | ||
Seção III | Seção III | ||
+ | |||
Da Jornada de Trabalho | Da Jornada de Trabalho | ||
- | Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou regulamento próprio. | + | Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou regulamento próprio. . |
- | . | + | |
- | CAPÍTULO III | + | |
- | DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | + | |
- | Seção I | + | |
- | Das Disposições Finais | + | |
- | Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo. | + | CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Finais |
- | Art. 22. Aplicam-se, como regra geral, aos Servidores Pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da SEDAM, as normas constantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual nos termos da Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, bem como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia disposto na Lei Complementar nº 68 de 1992. | + | Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo. |
- | Art. 22-A. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental poderá, com a finalidade de atender necessidade de serviço, designar servidores efetivos e comissionados para atuarem em qualquer setor da estrutura organizacional da SEDAM. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016). | + | Art. 22. Aplicam-se, como regra geral, aos Servidores Pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da SEDAM, as normas constantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual nos termos da Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, bem como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia disposto na Lei Complementar nº 68 de 1992. |
- | Art. 22-B. São autoridades competentes para exercer atividades de fiscalização e lavrar autos de infração ambiental os servidores à disposição da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental designados, por Portaria do Secretário de Estado, para desempenharem atividades de fiscalização. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016). | + | Art. 22-A. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental poderá, com a finalidade de atender necessidade de serviço, designar servidores efetivos e comissionados para atuarem em qualquer setor da estrutura organizacional da SEDAM. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26462|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016]]). |
- | Art. 22-C. As funções de Diretor e Subdiretor da Diretoria de Autos de Infração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, ou as que vierem a substituí-las, serão exercidas por Procuradores do Estado, de carreira, indicados pelo Procurador-Geral do Estado e designados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016). | + | Art. 22-B. São autoridades competentes para exercer atividades de fiscalização e lavrar autos de infração ambiental os servidores à disposição da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental designados, por Portaria do Secretário de Estado, para desempenharem atividades de fiscalização. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26462|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016]]). |
- | Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que acumularem suas atribuições ordinárias com o desempenho das funções de direção a que se refere o caput, deste artigo, farão jus, com ônus para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, à indenização prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016) | + | Art. 22-C. As funções de Diretor e Subdiretor da Diretoria de Autos de Infração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, ou as que vierem a substituí-las, serão exercidas por Procuradores do Estado, de carreira, indicados pelo Procurador-Geral do Estado e designados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26462|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016]]). |
- | Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | + | Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que acumularem suas atribuições ordinárias com o desempenho das funções de direção a que se refere o caput, deste artigo, farão jus, com ônus para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, à indenização prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26462|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016]]) |
- | + | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República. | + | |
+ | Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
+ | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República. | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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Governador | Governador | ||
- | {{:start:lei_complementar:anexo_lc647.jpg|}} | + | {{:start:lei_complementar:anexo_lc647.jpg|anexo_lc647.jpg}} |
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