Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
Linha 5: Linha 5:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=737|Alterada pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=738|Alterada pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3596|Alterada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 690, de 03/12/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21473|Alterada pela Lei Complementar n. 690, de 03/12/2012]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 765, de 1/4/2014+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23342|Alterada pela Lei Complementar n. 765, de 1/4/2014]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24024|Alterada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30941|Alterada pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019.]]
  
 Dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado; cria, altera e extingue unidades administrativas,​ cargos de chefia, direção e assessoramento e funções gratificadas,​ bem como altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004, da Lei Complementar nº 467, de 17 de julho de 2008. Dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado; cria, altera e extingue unidades administrativas,​ cargos de chefia, direção e assessoramento e funções gratificadas,​ bem como altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004, da Lei Complementar nº 467, de 17 de julho de 2008.
Linha 23: Linha 23:
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​ O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
-<​del>​Art. 1º. A estrutura organizacional e administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é a disposta no anexo I desta Lei Complementar. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 1º. A estrutura organizacional e administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é a disposta no anexo I desta Lei Complementar. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único. As atribuições das unidades de que trata esta Lei Complementar,​ serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019)+<​del>​Parágrafo único. As atribuições das unidades de que trata esta Lei Complementar,​ serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 2º. O Quadro de Cargos de Chefia, Direção, Assessoramento e Funções Gratificadas tem seu quantitativo,​ denominação e distribuição dispostos no anexo II desta Lei Complementar. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 2º. O Quadro de Cargos de Chefia, Direção, Assessoramento e Funções Gratificadas tem seu quantitativo,​ denominação e distribuição dispostos no anexo II desta Lei Complementar. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único. As atribuições dos cargos e funções, criados por esta Lei Complementar,​ serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019)+<​del>​Parágrafo único. As atribuições dos cargos e funções, criados por esta Lei Complementar,​ serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]])
  
 Art. 3º. O parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. O parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
Linha 73: Linha 73:
 Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar ao Secretário-Geral de Administração e Planejamento competência para movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal, dentre outros atos de natureza administrativa. Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar ao Secretário-Geral de Administração e Planejamento competência para movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal, dentre outros atos de natureza administrativa.
  
-<​del>​Art. 10. Fica criado o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação,​ cuja competência,​ composição e funcionamento serão definidos e regulamentados em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 10. Fica criado o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação,​ cuja competência,​ composição e funcionamento serão definidos e regulamentados em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 11. Os anexos I, II e III integram esta Lei Complementar. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 11. Os anexos I, II e III integram esta Lei Complementar. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]])
  
 Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Contas. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Contas.
Linha 711: Linha 711:
 ANEXO I ANEXO I
  
-(Redação dada Pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24024|Redação dada Pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]])
  
 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS
start/lei_complementar/lei_complementar_645.1566219394.txt.gz · Última modificação: 2019/08/19 12:56 por barbara