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- | Alterada pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=737|Alterada pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=738|Alterada pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3596|Alterada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 690, de 03/12/2012 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21473|Alterada pela Lei Complementar n. 690, de 03/12/2012]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 765, de 1/4/2014 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23342|Alterada pela Lei Complementar n. 765, de 1/4/2014]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Alterada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30941|Alterada pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019.]] |
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado; cria, altera e extingue unidades administrativas, cargos de chefia, direção e assessoramento e funções gratificadas, bem como altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004, da Lei Complementar nº 467, de 17 de julho de 2008. | Dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado; cria, altera e extingue unidades administrativas, cargos de chefia, direção e assessoramento e funções gratificadas, bem como altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004, da Lei Complementar nº 467, de 17 de julho de 2008. | ||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | ||
- | <del>Art. 1º. A estrutura organizacional e administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é a disposta no anexo I desta Lei Complementar. </del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019) | + | <del>Art. 1º. A estrutura organizacional e administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é a disposta no anexo I desta Lei Complementar. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]]) |
- | <del>Parágrafo único. As atribuições das unidades de que trata esta Lei Complementar, serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. </del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019) | + | <del>Parágrafo único. As atribuições das unidades de que trata esta Lei Complementar, serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]]) |
- | <del>Art. 2º. O Quadro de Cargos de Chefia, Direção, Assessoramento e Funções Gratificadas tem seu quantitativo, denominação e distribuição dispostos no anexo II desta Lei Complementar. </del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019) | + | <del>Art. 2º. O Quadro de Cargos de Chefia, Direção, Assessoramento e Funções Gratificadas tem seu quantitativo, denominação e distribuição dispostos no anexo II desta Lei Complementar. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]]) |
- | <del>Parágrafo único. As atribuições dos cargos e funções, criados por esta Lei Complementar, serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas.</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019) | + | <del>Parágrafo único. As atribuições dos cargos e funções, criados por esta Lei Complementar, serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]]) |
Art. 3º. O parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004, passa a ter a seguinte redação: | Art. 3º. O parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004, passa a ter a seguinte redação: | ||
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Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar ao Secretário-Geral de Administração e Planejamento competência para movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal, dentre outros atos de natureza administrativa. | Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar ao Secretário-Geral de Administração e Planejamento competência para movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal, dentre outros atos de natureza administrativa. | ||
- | <del>Art. 10. Fica criado o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação, cuja competência, composição e funcionamento serão definidos e regulamentados em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. </del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019) | + | <del>Art. 10. Fica criado o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação, cuja competência, composição e funcionamento serão definidos e regulamentados em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]]) |
- | <del>Art. 11. Os anexos I, II e III integram esta Lei Complementar. </del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019) | + | <del>Art. 11. Os anexos I, II e III integram esta Lei Complementar. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30941|Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019]]) |
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Contas. | Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Contas. | ||
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ANEXO I | ANEXO I | ||
- | (Redação dada Pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Redação dada Pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS | ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS |