Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3593|Alterada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 751, de 16/12/2013+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23844|Alterada pela Lei Complementar n. 751, de 16/12/2013]]
  
 Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, modificada pela Lei Complementar nº 402, de 20 de dezembro de 2007; cria a Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia; cria os cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; Analista em Geoprocessamento,​ Analista em Pedagogia, e Oficial de Segurança Institucional;​ modifica a nomenclatura do cargo de Analista Jurídico para Analista Processual e cria cargos nesta especialidade;​ cria os cargos comissionados de Assessor Militar e de Assistente Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia. Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, modificada pela Lei Complementar nº 402, de 20 de dezembro de 2007; cria a Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia; cria os cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; Analista em Geoprocessamento,​ Analista em Pedagogia, e Oficial de Segurança Institucional;​ modifica a nomenclatura do cargo de Analista Jurídico para Analista Processual e cria cargos nesta especialidade;​ cria os cargos comissionados de Assessor Militar e de Assistente Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia.
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 <​del>​Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 30 (trinta) cargos efetivos de Analista em Geoprocessamento;​ 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30.</​del>​ <​del>​Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 30 (trinta) cargos efetivos de Analista em Geoprocessamento;​ 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30.</​del>​
  
-Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Geoprocessamento;​ 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30. (Redação dada pela Lei Complementar 676, de 22/08/2012)+Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Geoprocessamento;​ 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3593|Redação dada pela Lei Complementar 676, de 22/08/2012]])
  
 § 1º. São atribuições do Analista de Informações e Pesquisas: § 1º. São atribuições do Analista de Informações e Pesquisas:
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 V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
  
-§ 2º. A primeira investidura no cargo de Oficial de Segurança Institucional dependerá, além da habilitação em concurso público, de prévia habilitação em teste de aptidão física, a ser regulamentado por Ato do Colégio de Procuradores de Justiça. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 751, de 16/12/2013)+§ 2º. A primeira investidura no cargo de Oficial de Segurança Institucional dependerá, além da habilitação em concurso público, de prévia habilitação em teste de aptidão física, a ser regulamentado por Ato do Colégio de Procuradores de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23844|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 751, de 16/12/2013]])
  
-§ 3°. Terá caráter eliminatório a prévia habilitação em teste de aptidão física. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 751, de 16/12/2013)+§ 3°. Terá caráter eliminatório a prévia habilitação em teste de aptidão física. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23844|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 751, de 16/12/2013]])
  
 Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
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 Governador Governador
  
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start/lei_complementar/lei_complementar_638.1565094431.txt.gz · Última modificação: 2019/08/06 12:27 por barbara