Casa Civil do Estado de Rondônia

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Linha 15: Linha 15:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​ Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
-Art. 1º. Fica o valor do subsídio mensal do Defensor Público do Estado de entrância especial de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , a partir de 1º de outubro de 2011. (Revogado pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012)+<del>Art. 1º. Fica o valor do subsídio mensal do Defensor Público do Estado de entrância especial de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , a partir de 1º de outubro de 2011. </​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3594|(Revogado pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012)]]
  
-Parágrafo único. Os subsídios dos Defensores Públicos do Estado das demais classes serão escalonados,​ com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do valor fixado no caput deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012)+<del>Parágrafo único. Os subsídios dos Defensores Públicos do Estado das demais classes serão escalonados,​ com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do valor fixado no caput deste artigo.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3594|(Revogado pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012)]]
  
 Art. 2º. O Anexo Único da Lei Complementar nº 553, de 2009 que “Institui Verba de Representação para os Defensores Públicos ocupantes de cargos e funções de Direção e Coordenação na Defensoria Pública do Estado e cria cargos de Defensor Público de Entrância Especial”,​ passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 2º. O Anexo Único da Lei Complementar nº 553, de 2009 que “Institui Verba de Representação para os Defensores Públicos ocupantes de cargos e funções de Direção e Coordenação na Defensoria Pública do Estado e cria cargos de Defensor Público de Entrância Especial”,​ passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
  
-Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado. ANEXO ÚNICO+Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado. 
 + 
 +Art. 4º. Fica revogada a Lei nº 2.276, de 31 de março de 2010. 
 + 
 +Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
 + 
 +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de outubro de 2011, 123º da República. 
 + 
 +CONFÚCIO AIRES MOURA 
 + 
 +Governador 
 + 
 +ANEXO ÚNICO
  
 ^<​del>​CARGO</​del> ​  ​^<​del>​QUANT.</​del> ​  ​|<​del>​SÍMBOLO</​del> ​  ​|<​del>​PERCENTUAL</​del> ​  | ^<​del>​CARGO</​del> ​  ​^<​del>​QUANT.</​del> ​  ​|<​del>​SÍMBOLO</​del> ​  ​|<​del>​PERCENTUAL</​del> ​  |
Linha 41: Linha 53:
 | ::: | ::: | ::: | ::: | | ::: | ::: | ::: | ::: |
  
-^CARGO ​ ^QUANT. ​ ^**SÍMBOLO** ​  ​^**PERCENTUAL** ​  | +ANEXO ÚNICO
-| | ^ ^ | +
-|Defensor Público Geral  |1  |DPE-VR-01 ​ |45  | +
-|   ​| ​  ​| ​  ​| ​  | +
-|Subdefensor Público-Geral ​ |1  |DPE-VR-02 ​ |40  | +
-|   ​| ​  ​| ​  ​| ​  | +
-|Corregedor-Geral ​ |1  |DPE-VR-02 ​ |40  | +
-|   ​| ​  ​| ​  ​| ​  | +
-|Corregedor-Auxiliar ​ |1  |DPE-VR-03 ​ |35  | +
-|   ​| ​  ​| ​  ​| ​  | +
-|Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado ​ |30  |DPE-VR-04 ​ |10  |+
  
-ArtFica revogada a Lei nº 2.276, de 31 de março de 2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=736|(Redação dada pela Lei Complementarn.657,de 9/4/2012)]]
  
-Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação+^ CARGO                                              ^ QUANT ^ **SÍMBOLO** ​ ^ **PERCENTUAL** ​ ^ 
- +|                                                    |         ​^ ​             ^                 ^ 
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de outubro de 2011, 123º da República. +| Defensor Público Geral                             | 1       | DPE-VR-01 ​   | 45              | 
- +| :::                                                | :::     | :::          | :::             | 
-CONFÚCIO AIRES MOURA +| Subdefensor Público-Geral ​                         | 1       | DPE-VR-02 ​   | 40              | 
- +| :::                                                | :::     | :::          | :::             | 
-Governador+| Corregedor-Geral ​                                  | 1       | DPE-VR-02 ​   | 40              | 
 +| :::                                                | :::     | :::          | :::             | 
 +| Corregedor-Auxiliar ​                               | 1       | DPE-VR-03 ​   | 35              | 
 +| :::                                                | :::     | :::          | :::             | 
 +| Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado ​ | 30      | DPE-VR-04 ​   | 10              |
  
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start/lei_complementar/lei_complementar_634.1560274500.txt.gz · Última modificação: 2019/06/11 17:35 por italo reis