Casa Civil do Estado de Rondônia

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italo reis [Table]
Linha 5: Linha 5:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 657, de 9/4/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=736|Alterada pela Lei Complementar n. 657, de 9/4/2012]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3594|Alterada pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012]]
  
 Fixa os subsídios da carreira de Defensor Público do Estado e altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 553, de 31 de dezembro de 2009. Fixa os subsídios da carreira de Defensor Público do Estado e altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 553, de 31 de dezembro de 2009.
Linha 15: Linha 15:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​ Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
-Art. 1º. Fica o valor do subsídio mensal do Defensor Público do Estado de entrância especial de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , a partir de 1º de outubro de 2011. (Revogado pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012)+<del>Art. 1º. Fica o valor do subsídio mensal do Defensor Público do Estado de entrância especial de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , a partir de 1º de outubro de 2011. </​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3594|(Revogado pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012)]]
  
-Parágrafo único. Os subsídios dos Defensores Públicos do Estado das demais classes serão escalonados,​ com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do valor fixado no caput deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012)+<del>Parágrafo único. Os subsídios dos Defensores Públicos do Estado das demais classes serão escalonados,​ com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do valor fixado no caput deste artigo.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3594|(Revogado pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012)]]
  
 Art. 2º. O Anexo Único da Lei Complementar nº 553, de 2009 que “Institui Verba de Representação para os Defensores Públicos ocupantes de cargos e funções de Direção e Coordenação na Defensoria Pública do Estado e cria cargos de Defensor Público de Entrância Especial”,​ passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 2º. O Anexo Único da Lei Complementar nº 553, de 2009 que “Institui Verba de Representação para os Defensores Públicos ocupantes de cargos e funções de Direção e Coordenação na Defensoria Pública do Estado e cria cargos de Defensor Público de Entrância Especial”,​ passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
  
 Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado. Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado.
 +
 +Art. 4º. Fica revogada a Lei nº 2.276, de 31 de março de 2010.
 +
 +Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 +
 +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de outubro de 2011, 123º da República.
 +
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
 +
 +Governador
 +
 ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
  
Linha 42: Linha 53:
 | ::: | ::: | ::: | ::: | | ::: | ::: | ::: | ::: |
  
-Art. 4º. Fica revogada a Lei nº 2.276, de 31 de março de 2010.+ANEXO ÚNICO
  
-ArtEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=736|(Redação dada pela Lei Complementarn.657,de 9/4/2012)]]
- +
-Palácio do Governo do Estado de Rondôniaem 13 de outubro de 2011, 123º da República. +
- +
-CONFÚCIO AIRES MOURA +
- +
-Governador+
  
 +^ CARGO                                              ^ QUANT. ​ ^ **SÍMBOLO** ​ ^ **PERCENTUAL** ​ ^
 +|                                                    |         ​^ ​             ^                 ^
 +| Defensor Público Geral                             | 1       | DPE-VR-01 ​   | 45              |
 +| :::                                                | :::     | :::          | :::             |
 +| Subdefensor Público-Geral ​                         | 1       | DPE-VR-02 ​   | 40              |
 +| :::                                                | :::     | :::          | :::             |
 +| Corregedor-Geral ​                                  | 1       | DPE-VR-02 ​   | 40              |
 +| :::                                                | :::     | :::          | :::             |
 +| Corregedor-Auxiliar ​                               | 1       | DPE-VR-03 ​   | 35              |
 +| :::                                                | :::     | :::          | :::             |
 +| Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado ​ | 30      | DPE-VR-04 ​   | 10              |
  
 +\\
  
  
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