Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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-LEI COMPLEMENTAR Nº 609, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 609, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. ** 
 DOE Nº 1678, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. DOE Nº 1678, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
  
-Alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28528|Alterada pela LC n. 965, de 20/​12/​2017 ​]] 
 Institui no âmbito do Estado de Rondônia o Programa de Parcerias Público-Privadas. Institui no âmbito do Estado de Rondônia o Programa de Parcerias Público-Privadas.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
-CAPÍTULO I +CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
-DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS+
  
 Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Rondônia - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 2004, Lei Federal nº 12.024, de 2009, e demais normas aplicáveis à espécie. Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Rondônia - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 2004, Lei Federal nº 12.024, de 2009, e demais normas aplicáveis à espécie.
  
-Art. 2º. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei Complementar constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes,​ cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros,​ materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas,​ nos termos fixados pelo artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004. +Art. 2º. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei Complementar constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes,​ cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros,​ materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas,​ nos termos fixados pelo artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
  
 Art. 3º. O Programa observará as seguintes diretrizes: Art. 3º. O Programa observará as seguintes diretrizes:
Linha 34: Linha 36:
  
 Art. 4º. O PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento,​ que definirá as prioridades quanto à implantação,​ expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas,​ estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Art. 4º. O PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento,​ que definirá as prioridades quanto à implantação,​ expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas,​ estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
 +
 Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência,​ por meio de critérios objetivos previamente definidos. Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência,​ por meio de critérios objetivos previamente definidos.
-  + 
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP
-DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP+
  
 Art. 5º. As Parcerias Público-Privadas – PPP serão celebradas pelo Estado ou por entidade de sua Administração Indireta com ente privado, por meio de contrato. Art. 5º. As Parcerias Público-Privadas – PPP serão celebradas pelo Estado ou por entidade de sua Administração Indireta com ente privado, por meio de contrato.
Linha 77: Linha 79:
 XVII - infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública; XVII - infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
  
-XVIII - incubadora de empresas; ​+XVIII - incubadora de empresas;
  
 XIX - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com necessidades especiais; XIX - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com necessidades especiais;
Linha 83: Linha 85:
 XX - irrigação,​ barragens e adutoras; XX - irrigação,​ barragens e adutoras;
  
-XXI - comunicações,​ inclusive telecomunicações; ​+XXI - comunicações,​ inclusive telecomunicações;​
  
 XXII - pólos e condomínios industriais e/ou empresariais;​ e XXII - pólos e condomínios industriais e/ou empresariais;​ e
Linha 89: Linha 91:
 XXIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico. XXIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III DO CONSELHO GESTOR
-DO CONSELHO GESTOR ​+
  
 Art. 7º. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes membros: Art. 7º. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes membros:
Linha 104: Linha 105:
 V - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado. V - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.
  
-VI - Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; (Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017)+VI - Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28528|Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017]])
  
 § 1º. Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos,​ deverá substituí-lo. § 1º. Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos,​ deverá substituí-lo.
Linha 116: Linha 117:
 § 5º. O Presidente do Conselho será designado por ato do Governador do Estado. § 5º. O Presidente do Conselho será designado por ato do Governador do Estado.
  
-Art. 8º. Caberá ao Conselho Gestor: ​ +Art. 8º. Caberá ao Conselho Gestor:
  
-I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa; ​+I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa;
  
 II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privadas;​ II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privadas;​
Linha 136: Linha 137:
 IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados; IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados;
  
-X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; ​+X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;​
  
 XI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;​ XI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;​
  
 XIII - submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento;​ e XIII - submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento;​ e
- +
 XII - remeter à Assembléia Legislativa,​ anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas. XII - remeter à Assembléia Legislativa,​ anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas.
  
Linha 150: Linha 151:
 I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante,​ cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante,​ cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
  
-II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros; +II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros; Parágrafo único. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
-Parágrafo único. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.+
  
 Art. 10. São condições para a inclusão de projetos no PPP: Art. 10. São condições para a inclusão de projetos no PPP:
Linha 177: Linha 177:
 Art. 12. Os projetos aprovados pelo CGPPP serão submetidos à apreciação do Governador do Estado, que editará decreto, dando-lhes publicidade. Art. 12. Os projetos aprovados pelo CGPPP serão submetidos à apreciação do Governador do Estado, que editará decreto, dando-lhes publicidade.
  
-Art. 13. Os projetos a serem implementados através de Parcerias Público-Privadas, ​ na sua elaboração,​ deverão levar em conta os impactos ambientais que vierem a causar, sempre que o objeto do contrato o exigir.+Art. 13. Os projetos a serem implementados através de Parcerias Público-Privadas,​ na sua elaboração,​ deverão levar em conta os impactos ambientais que vierem a causar, sempre que o objeto do contrato o exigir.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DA UNIDADE PPP
-DA UNIDADE PPP+
  
 Art. 14. As parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto: Art. 14. As parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:
Linha 208: Linha 207:
 IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato. IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato.
  
-Art. 17. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática,​ da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral, a Gerência do Programa de Parcerias Público Privadas.+<del>Art. 17. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática,​ da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral, a Gerência do Programa de Parcerias Público Privadas.</​del>​
  
-Art. 17. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática,​ da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, a Gerência do Programa de Parcerias Público Privadas. (Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017)+Art. 17. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática,​ da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, a Gerência do Programa de Parcerias Público Privadas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28528|Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017]])
  
-§ 1º. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas fica subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral.+<del>§ 1º. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas fica subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral.</​del>​
  
-§ 1º. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas fica subordinada hierarquicamente ao Superintendente de Estado de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI. (Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017)+§ 1º. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas fica subordinada hierarquicamente ao Superintendente de Estado de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28528|Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017]])
  
-§ 2º. Fica criado no Anexo II da Lei Complementar nº 224 de 4 de janeiro de 2000, na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDS-17. ​  ​+<del>§ 2º. Fica criado no Anexo II da Lei Complementar nº 224 de 4 de janeiro de 2000, na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDS-17.</​del>​
  
-§ 2º. Fica criado no Anexo II da Lei Complementar nº 224 de 4 de janeiro de 2000, na Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDS-17 (Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017)+§ 2º. Fica criado no Anexo II da Lei Complementar nº 224 de 4 de janeiro de 2000, na Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDS-17 ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28528|Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017]])
  
 Art. 18. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas terá as seguintes atribuições:​ Art. 18. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas terá as seguintes atribuições:​
Linha 234: Linha 233:
 VI - outras ações correlatas. VI - outras ações correlatas.
  
-CAPÍTULO V +CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIAS
-DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIAS ​+
  
-Art. 19. A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na modalidade concorrência,​ estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre: ​+Art. 19. A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na modalidade concorrência,​ estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre:
  
 I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;​ I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;​
Linha 249: Linha 247:
 V - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno; e V - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno; e
  
-VI - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004. +VI - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
  
 Art. 20. Admitir-se-á,​ nas Parcerias Público-Privadas,​ a participação de consórcio de empresas, de modo a se alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio. Art. 20. Admitir-se-á,​ nas Parcerias Público-Privadas,​ a participação de consórcio de empresas, de modo a se alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.
Linha 257: Linha 255:
 Art. 22. O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de desempenho. Art. 22. O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de desempenho.
  
-Parágrafo único. O edital poderá exigir a implantação,​ pelo contratado, parceiro privado, de uma Central Única de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos, e o envio de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização. ​  ​+Parágrafo único. O edital poderá exigir a implantação,​ pelo contratado, parceiro privado, de uma Central Única de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos, e o envio de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização.
  
-Art. 23. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico,​ incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004. +Art. 23. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico,​ incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
  
 Art. 24. As cláusulas dos contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, no que couber, devendo também prever: Art. 24. As cláusulas dos contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, no que couber, devendo também prever:
Linha 281: Linha 279:
 IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; e IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; e
  
-X - a realização de vistoria dos bens reversíveis,​ podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. ​   +X - a realização de vistoria dos bens reversíveis,​ podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
  
 Art. 25. São obrigações do contratado nas Parcerias Público-Privadas,​ dentre outras: Art. 25. São obrigações do contratado nas Parcerias Público-Privadas,​ dentre outras:
Linha 301: Linha 299:
 Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto. Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.
  
-CAPÍTULO VI +CAPÍTULO VI DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
-DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA+
  
 Art. 27. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas: Art. 27. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:
Linha 332: Linha 329:
 § 3º. A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante. § 3º. A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
  
-CAPÍTULO VII +CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS
-DAS GARANTIAS+
  
-Seção I  +Seção I Disposições Gerais
-Disposições Gerais+
  
 Art. 28. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público privada poderão ser garantidas com: Art. 28. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público privada poderão ser garantidas com:
  
-I - vinculação de recursos do Estado, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal; ​+I - vinculação de recursos do Estado, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal;
  
-II - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP-RO; ​+II - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP-RO;
  
-III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; +III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
  
 IV - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos; IV - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;
  
 V - garantia fidejussória;​ e V - garantia fidejussória;​ e
 +
 VI - outros mecanismos admitidos em lei. VI - outros mecanismos admitidos em lei.
  
 Art. 29. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente,​ ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído. Art. 29. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente,​ ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído.
  
-Seção II   +Seção II Do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
- Do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas+
  
 Art. 30. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP, de natureza privada, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei Complementar. Art. 30. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP, de natureza privada, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei Complementar.
Linha 366: Linha 361:
 III - de rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo; III - de rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
  
-IV - de operações de crédito internas e externas; ​+IV - de operações de crédito internas e externas;
  
-V - de doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo; ​+V - de doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
  
 VI - provenientes da União; VI - provenientes da União;
Linha 379: Linha 374:
  
 Art. 33. O FGPPP será administrado e gerido pelo Conselho Gestor e representado judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado. Art. 33. O FGPPP será administrado e gerido pelo Conselho Gestor e representado judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado.
-  ​+
 § 1º. Os recursos do FGPPP serão depositados em conta especial junto a Banco contratado nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993. § 1º. Os recursos do FGPPP serão depositados em conta especial junto a Banco contratado nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
- +
 § 2º. Caberá ao Banco contratado a manutenção da rentabilidade e liquidez do FGPPP, conforme determinações estabelecidas em regulamento e contrato. § 2º. Caberá ao Banco contratado a manutenção da rentabilidade e liquidez do FGPPP, conforme determinações estabelecidas em regulamento e contrato.
  
 § 3º. Caberá ao CGPPP deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGPPP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos. § 3º. Caberá ao CGPPP deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGPPP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.
  
-§ 4º. As condições para concessão de garantias pelo FGPPP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento. ​+§ 4º. As condições para concessão de garantias pelo FGPPP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
  
 § 5º. Em caso de inadimplemento,​ os bens e direitos do FGPPP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação,​ para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País. § 5º. Em caso de inadimplemento,​ os bens e direitos do FGPPP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação,​ para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.
Linha 392: Linha 387:
 § 6º. O estatuto e o regulamento do FGPPP-RO serão aprovados pelo CGPPP. § 6º. O estatuto e o regulamento do FGPPP-RO serão aprovados pelo CGPPP.
  
-CAPÍTULO VIII +CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS+
  
 Art. 34. Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração,​ a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei Complementar,​ desde que não implique aumento de despesa. Art. 34. Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração,​ a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei Complementar,​ desde que não implique aumento de despesa.
Linha 402: Linha 396:
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2011, 123º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2011, 123º da República.
- 
- 
- 
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
 +
 Governador Governador
 +
  
start/lei_complementar/lei_complementar_609.1564750001.txt.gz · Última modificação: 2019/08/02 12:46 por barbara