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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 609, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 609, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. ** | ||
DOE Nº 1678, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. | DOE Nº 1678, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. | ||
- | Alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28528|Alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017 ]] |
Institui no âmbito do Estado de Rondônia o Programa de Parcerias Público-Privadas. | Institui no âmbito do Estado de Rondônia o Programa de Parcerias Público-Privadas. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | CAPÍTULO I | + | CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS |
- | DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS | + | |
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Rondônia - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 2004, Lei Federal nº 12.024, de 2009, e demais normas aplicáveis à espécie. | Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Rondônia - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 2004, Lei Federal nº 12.024, de 2009, e demais normas aplicáveis à espécie. | ||
- | Art. 2º. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei Complementar constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, nos termos fixados pelo artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004. | + | Art. 2º. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei Complementar constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, nos termos fixados pelo artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004. |
Art. 3º. O Programa observará as seguintes diretrizes: | Art. 3º. O Programa observará as seguintes diretrizes: | ||
Linha 34: | Linha 36: | ||
Art. 4º. O PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. | Art. 4º. O PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. | ||
+ | |||
Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos. | Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos. | ||
- | + | ||
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP |
- | DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP | + | |
Art. 5º. As Parcerias Público-Privadas – PPP serão celebradas pelo Estado ou por entidade de sua Administração Indireta com ente privado, por meio de contrato. | Art. 5º. As Parcerias Público-Privadas – PPP serão celebradas pelo Estado ou por entidade de sua Administração Indireta com ente privado, por meio de contrato. | ||
Linha 77: | Linha 79: | ||
XVII - infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública; | XVII - infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública; | ||
- | XVIII - incubadora de empresas; | + | XVIII - incubadora de empresas; |
XIX - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com necessidades especiais; | XIX - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com necessidades especiais; | ||
Linha 83: | Linha 85: | ||
XX - irrigação, barragens e adutoras; | XX - irrigação, barragens e adutoras; | ||
- | XXI - comunicações, inclusive telecomunicações; | + | XXI - comunicações, inclusive telecomunicações; |
XXII - pólos e condomínios industriais e/ou empresariais; e | XXII - pólos e condomínios industriais e/ou empresariais; e | ||
Linha 89: | Linha 91: | ||
XXIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico. | XXIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico. | ||
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DO CONSELHO GESTOR |
- | DO CONSELHO GESTOR | + | |
Art. 7º. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes membros: | Art. 7º. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes membros: | ||
Linha 104: | Linha 105: | ||
V - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado. | V - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado. | ||
- | VI - Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; (Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017) | + | VI - Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28528|Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017]]) |
§ 1º. Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo. | § 1º. Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo. | ||
Linha 116: | Linha 117: | ||
§ 5º. O Presidente do Conselho será designado por ato do Governador do Estado. | § 5º. O Presidente do Conselho será designado por ato do Governador do Estado. | ||
- | Art. 8º. Caberá ao Conselho Gestor: | + | Art. 8º. Caberá ao Conselho Gestor: |
- | I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa; | + | I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa; |
II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privadas; | II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privadas; | ||
Linha 136: | Linha 137: | ||
IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados; | IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados; | ||
- | X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; | + | X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; |
XI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; | XI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; | ||
XIII - submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento; e | XIII - submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento; e | ||
- | + | ||
XII - remeter à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas. | XII - remeter à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas. | ||
Linha 150: | Linha 151: | ||
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; | I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; | ||
- | II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros; | + | II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros; Parágrafo único. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. |
- | Parágrafo único. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. | + | |
Art. 10. São condições para a inclusão de projetos no PPP: | Art. 10. São condições para a inclusão de projetos no PPP: | ||
Linha 177: | Linha 177: | ||
Art. 12. Os projetos aprovados pelo CGPPP serão submetidos à apreciação do Governador do Estado, que editará decreto, dando-lhes publicidade. | Art. 12. Os projetos aprovados pelo CGPPP serão submetidos à apreciação do Governador do Estado, que editará decreto, dando-lhes publicidade. | ||
- | Art. 13. Os projetos a serem implementados através de Parcerias Público-Privadas, na sua elaboração, deverão levar em conta os impactos ambientais que vierem a causar, sempre que o objeto do contrato o exigir. | + | Art. 13. Os projetos a serem implementados através de Parcerias Público-Privadas, na sua elaboração, deverão levar em conta os impactos ambientais que vierem a causar, sempre que o objeto do contrato o exigir. |
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DA UNIDADE PPP |
- | DA UNIDADE PPP | + | |
Art. 14. As parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto: | Art. 14. As parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto: | ||
Linha 208: | Linha 207: | ||
IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato. | IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato. | ||
- | Art. 17. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática, da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral, a Gerência do Programa de Parcerias Público Privadas. | + | <del>Art. 17. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática, da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral, a Gerência do Programa de Parcerias Público Privadas.</del> |
- | Art. 17. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática, da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, a Gerência do Programa de Parcerias Público Privadas. (Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017) | + | Art. 17. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática, da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, a Gerência do Programa de Parcerias Público Privadas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28528|Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017]]) |
- | § 1º. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas fica subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral. | + | <del>§ 1º. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas fica subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral.</del> |
- | § 1º. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas fica subordinada hierarquicamente ao Superintendente de Estado de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI. (Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017) | + | § 1º. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas fica subordinada hierarquicamente ao Superintendente de Estado de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28528|Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017]]) |
- | § 2º. Fica criado no Anexo II da Lei Complementar nº 224 de 4 de janeiro de 2000, na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDS-17. | + | <del>§ 2º. Fica criado no Anexo II da Lei Complementar nº 224 de 4 de janeiro de 2000, na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDS-17.</del> |
- | § 2º. Fica criado no Anexo II da Lei Complementar nº 224 de 4 de janeiro de 2000, na Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDS-17 (Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017) | + | § 2º. Fica criado no Anexo II da Lei Complementar nº 224 de 4 de janeiro de 2000, na Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDS-17 ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28528|Nomenclatura alterada pela LC n. 965, de 20/12/2017]]) |
Art. 18. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas terá as seguintes atribuições: | Art. 18. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas terá as seguintes atribuições: | ||
Linha 234: | Linha 233: | ||
VI - outras ações correlatas. | VI - outras ações correlatas. | ||
- | CAPÍTULO V | + | CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIAS |
- | DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIAS | + | |
- | Art. 19. A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre: | + | Art. 19. A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre: |
I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; | I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; | ||
Linha 249: | Linha 247: | ||
V - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno; e | V - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno; e | ||
- | VI - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004. | + | VI - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004. |
Art. 20. Admitir-se-á, nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcio de empresas, de modo a se alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio. | Art. 20. Admitir-se-á, nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcio de empresas, de modo a se alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio. | ||
Linha 257: | Linha 255: | ||
Art. 22. O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de desempenho. | Art. 22. O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de desempenho. | ||
- | Parágrafo único. O edital poderá exigir a implantação, pelo contratado, parceiro privado, de uma Central Única de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos, e o envio de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização. | + | Parágrafo único. O edital poderá exigir a implantação, pelo contratado, parceiro privado, de uma Central Única de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos, e o envio de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização. |
- | Art. 23. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004. | + | Art. 23. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004. |
Art. 24. As cláusulas dos contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, no que couber, devendo também prever: | Art. 24. As cláusulas dos contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, no que couber, devendo também prever: | ||
Linha 281: | Linha 279: | ||
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; e | IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; e | ||
- | X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. | + | X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. |
Art. 25. São obrigações do contratado nas Parcerias Público-Privadas, dentre outras: | Art. 25. São obrigações do contratado nas Parcerias Público-Privadas, dentre outras: | ||
Linha 301: | Linha 299: | ||
Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto. | Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto. | ||
- | CAPÍTULO VI | + | CAPÍTULO VI DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
- | DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | + | |
Art. 27. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas: | Art. 27. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas: | ||
Linha 332: | Linha 329: | ||
§ 3º. A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante. | § 3º. A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante. | ||
- | CAPÍTULO VII | + | CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS |
- | DAS GARANTIAS | + | |
- | Seção I | + | Seção I Disposições Gerais |
- | Disposições Gerais | + | |
Art. 28. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público privada poderão ser garantidas com: | Art. 28. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público privada poderão ser garantidas com: | ||
- | I - vinculação de recursos do Estado, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal; | + | I - vinculação de recursos do Estado, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal; |
- | II - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP-RO; | + | II - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP-RO; |
- | III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; | + | III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; |
IV - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos; | IV - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos; | ||
V - garantia fidejussória; e | V - garantia fidejussória; e | ||
+ | |||
VI - outros mecanismos admitidos em lei. | VI - outros mecanismos admitidos em lei. | ||
Art. 29. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído. | Art. 29. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído. | ||
- | Seção II | + | Seção II Do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas |
- | Do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas | + | |
Art. 30. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP, de natureza privada, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei Complementar. | Art. 30. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP, de natureza privada, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei Complementar. | ||
Linha 366: | Linha 361: | ||
III - de rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo; | III - de rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo; | ||
- | IV - de operações de crédito internas e externas; | + | IV - de operações de crédito internas e externas; |
- | V - de doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo; | + | V - de doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo; |
VI - provenientes da União; | VI - provenientes da União; | ||
Linha 379: | Linha 374: | ||
Art. 33. O FGPPP será administrado e gerido pelo Conselho Gestor e representado judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado. | Art. 33. O FGPPP será administrado e gerido pelo Conselho Gestor e representado judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado. | ||
- | | + | |
§ 1º. Os recursos do FGPPP serão depositados em conta especial junto a Banco contratado nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993. | § 1º. Os recursos do FGPPP serão depositados em conta especial junto a Banco contratado nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993. | ||
- | + | ||
§ 2º. Caberá ao Banco contratado a manutenção da rentabilidade e liquidez do FGPPP, conforme determinações estabelecidas em regulamento e contrato. | § 2º. Caberá ao Banco contratado a manutenção da rentabilidade e liquidez do FGPPP, conforme determinações estabelecidas em regulamento e contrato. | ||
§ 3º. Caberá ao CGPPP deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGPPP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos. | § 3º. Caberá ao CGPPP deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGPPP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos. | ||
- | § 4º. As condições para concessão de garantias pelo FGPPP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento. | + | § 4º. As condições para concessão de garantias pelo FGPPP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento. |
§ 5º. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGPPP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País. | § 5º. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGPPP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País. | ||
Linha 392: | Linha 387: | ||
§ 6º. O estatuto e o regulamento do FGPPP-RO serão aprovados pelo CGPPP. | § 6º. O estatuto e o regulamento do FGPPP-RO serão aprovados pelo CGPPP. | ||
- | CAPÍTULO VIII | + | CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
- | DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | + | |
Art. 34. Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei Complementar, desde que não implique aumento de despesa. | Art. 34. Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei Complementar, desde que não implique aumento de despesa. | ||
Linha 402: | Linha 396: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2011, 123º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2011, 123º da República. | ||
- | |||
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CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
+ | |||
Governador | Governador | ||
+ | |||