Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara criada
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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 578, DE 1º DE JUNHO DE 2010. 
-DOE Nº 1502, DE 2 DE JUNHO DE 2010. 
  
  
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 578, DE 1º DE JUNHO DE 2010.**
  
 +DOE Nº 1502, DE 2 DE JUNHO DE 2010.
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 777, de 9/6/2014 
-Alterada pela Lei Complementar n. 779, de 16/06/2014 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23553|Alterada pela Lei Complementar n. 777, de 9/6/2014 ]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23625|Alterada pela Lei Complementar n. 779, de 16/​06/​2014]]
  
 Dispõe sobre a criação do Quadro de Magistério Público Indígena do Estado de Rondônia, da carreira de Professor Indígena e da carreira de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e Técnico Administrativo Educacional Nível 3, na forma que indica. Dispõe sobre a criação do Quadro de Magistério Público Indígena do Estado de Rondônia, da carreira de Professor Indígena e da carreira de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e Técnico Administrativo Educacional Nível 3, na forma que indica.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
-CAPÍTULO I +CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES+
  
 Art. 1º. Fica criado o Quadro do Magistério Público Indígena do Estado de Rondônia, integrado pelas carreiras de Professor Indígena, conforme quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 1º. Fica criado o Quadro do Magistério Público Indígena do Estado de Rondônia, integrado pelas carreiras de Professor Indígena, conforme quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.
Linha 30: Linha 29:
 IV – Carreira - cargos dispostos segundo a identidade de qualificação técnica; IV – Carreira - cargos dispostos segundo a identidade de qualificação técnica;
  
-V – Unidade Escolar Indígena - local de trabalho onde o servidor desempenha suas atividades; ​+V – Unidade Escolar Indígena - local de trabalho onde o servidor desempenha suas atividades;
  
 VI – Ensino Bilíngüe - capacitação dos alunos para a correta utilização e emprego da língua portuguesa, da língua materna indígena, dos costumes e da cultura indígena específica da comunidade. Na hipótese de existir mais de um povo indígena na mesma Unidade Escolar Indígena deverá ser garantido o ensino das diversas línguas ali existentes, com as especificidades de cada povo; e VI – Ensino Bilíngüe - capacitação dos alunos para a correta utilização e emprego da língua portuguesa, da língua materna indígena, dos costumes e da cultura indígena específica da comunidade. Na hipótese de existir mais de um povo indígena na mesma Unidade Escolar Indígena deverá ser garantido o ensino das diversas línguas ali existentes, com as especificidades de cada povo; e
Linha 48: Linha 47:
 V – garantia de ensino através de Professores Indígenas, preferencialmente da mesma etnia que os alunos; e V – garantia de ensino através de Professores Indígenas, preferencialmente da mesma etnia que os alunos; e
  
-VI – garantia do reconhecimento do valor do profissional de educação indígena, asseguradas pelas condições dignas de trabalho e a progressão na carreira, compatíveis com sua tarefa de educador. ​+VI – garantia do reconhecimento do valor do profissional de educação indígena, asseguradas pelas condições dignas de trabalho e a progressão na carreira, compatíveis com sua tarefa de educador.
  
-Art. 4º. Ao Professor Indígena é atribuída a docência em Unidades Escolares Indígenas e atividades que oferecem suporte pedagógico diretos, incluídas a de direção e vice-direção escolar, cabendo-lhe ainda o exercício das seguintes funções especiais: ​+Art. 4º. Ao Professor Indígena é atribuída a docência em Unidades Escolares Indígenas e atividades que oferecem suporte pedagógico diretos, incluídas a de direção e vice-direção escolar, cabendo-lhe ainda o exercício das seguintes funções especiais:
  
 I – elaborar currículos e programas de ensino específico para as escolas indígenas, com a participação e aprovação da maioria da comunidade; I – elaborar currículos e programas de ensino específico para as escolas indígenas, com a participação e aprovação da maioria da comunidade;
Linha 69: Linha 68:
  
 IX – elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da unidade escolar indígena, em relação a aspectos pedagógicos,​ administrativos,​ financeiros,​ de pessoal e de recursos materiais; e IX – elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da unidade escolar indígena, em relação a aspectos pedagógicos,​ administrativos,​ financeiros,​ de pessoal e de recursos materiais; e
 +
 X – promover ações que aperfeiçoem as relações interpessoais na comunidade escolar; X – promover ações que aperfeiçoem as relações interpessoais na comunidade escolar;
  
Linha 101: Linha 101:
 II – ser portador de Carta de Apresentação assinada pela maioria da comunidade da qual faça parte; II – ser portador de Carta de Apresentação assinada pela maioria da comunidade da qual faça parte;
  
-III – possuir, se for o caso, curso de formação de Professor Indígena, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º, e os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo; e +III – possuir, se for o caso, curso de formação de Professor Indígena, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º, e os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo; e IV – ter conhecimento dos processos de produção e dos processos próprios econômicos da comunidade e dos métodos de ensino-aprendizagem para que possam desenvolver a interlocução cultural e prática da cidadania.
-IV – ter conhecimento dos processos de produção e dos processos próprios econômicos da comunidade e dos métodos de ensino-aprendizagem para que possam desenvolver a interlocução cultural e prática da cidadania.+
  
 § 2º. O edital do concurso definirá o número de vagas a serem providas por aldeia. § 2º. O edital do concurso definirá o número de vagas a serem providas por aldeia.
Linha 110: Linha 109:
 § 4º. A comprovação do cumprimento do disposto no § 1º, inciso IV, dar-se-á por meio de declaração subscrita pelo candidato. § 4º. A comprovação do cumprimento do disposto no § 1º, inciso IV, dar-se-á por meio de declaração subscrita pelo candidato.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
-DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA+
  
 Art. 6º. Na organização administrativa das unidades escolares indígenas, o cargo de Professor Indígena será estruturado em 3 (três) níveis e 18 (dezoito) referências. Art. 6º. Na organização administrativa das unidades escolares indígenas, o cargo de Professor Indígena será estruturado em 3 (três) níveis e 18 (dezoito) referências.
  
-§ 1º.   ​Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores na seguinte forma:+§ 1º. Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores na seguinte forma:
  
 I – Nível A, integrado por Professor Indígena com titulação no Nível Médio Formação Magistério,​ para atuar na educação infantil e do 1o ao 5o ano; I – Nível A, integrado por Professor Indígena com titulação no Nível Médio Formação Magistério,​ para atuar na educação infantil e do 1o ao 5o ano;
Linha 130: Linha 128:
  
 Art. 7º. As atividades de docência ou técnico-pedagógicas em classes especiais ou de alunos com necessidades educacionais especiais serão exercidas por Professores Indígenas que possuírem especialização adequada. Art. 7º. As atividades de docência ou técnico-pedagógicas em classes especiais ou de alunos com necessidades educacionais especiais serão exercidas por Professores Indígenas que possuírem especialização adequada.
 +
 § 1º. O Estado proverá mecanismos de especialização em educação especial aos Professores Indígenas, capacitando-os para o exercício junto a alunos com necessidades educacionais especiais, propiciando a integração desses educandos nas classes comuns. § 1º. O Estado proverá mecanismos de especialização em educação especial aos Professores Indígenas, capacitando-os para o exercício junto a alunos com necessidades educacionais especiais, propiciando a integração desses educandos nas classes comuns.
  
 § 2º. Aos Professores Indígenas aptos ao exercício do magistério em educação especial serão asseguradas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização,​ pelas instituições educacionais públicas ou conveniadas,​ conforme dispuser o regulamento. § 2º. Aos Professores Indígenas aptos ao exercício do magistério em educação especial serão asseguradas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização,​ pelas instituições educacionais públicas ou conveniadas,​ conforme dispuser o regulamento.
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
-DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA+
  
 Art. 8º. O desenvolvimento do servidor nas referências dar-se-á por meio de progressão,​ conforme dispuser o regulamento. Art. 8º. O desenvolvimento do servidor nas referências dar-se-á por meio de progressão,​ conforme dispuser o regulamento.
Linha 161: Linha 159:
 Art. 9º. Os requisitos previstos para a progressão,​ estabelecidos nesta Lei Complementar,​ serão definidos em regulamento. Art. 9º. Os requisitos previstos para a progressão,​ estabelecidos nesta Lei Complementar,​ serão definidos em regulamento.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
-DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS+
  
 Art. 10. A remuneração dos Professores Indígenas e Técnicos Administrativos Educacionais do Magistério Público Indígena corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus, através da presente Lei Complementar. Art. 10. A remuneração dos Professores Indígenas e Técnicos Administrativos Educacionais do Magistério Público Indígena corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus, através da presente Lei Complementar.
Linha 172: Linha 169:
 § 1º. O Professor Indígena faz jus à percepção da Gratificação prevista no artigo 54, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar no 420, de 2008 e alterações. § 1º. O Professor Indígena faz jus à percepção da Gratificação prevista no artigo 54, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar no 420, de 2008 e alterações.
  
-§ 2º. É atribuída ao Professor Indígena integrante do Magistério Público Indígena a Gratificação pela Titulação em Cursos de Pós-Graduação,​ prevista no artigo 54, inciso II, alínea “f”, da Lei Complementar no 420, de 2008 e alterações. ​+§ 2º. É atribuída ao Professor Indígena integrante do Magistério Público Indígena a Gratificação pela Titulação em Cursos de Pós-Graduação,​ prevista no artigo 54, inciso II, alínea “f”, da Lei Complementar no 420, de 2008 e alterações.
  
-CAPÍTULO V +CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO
-DO REGIME DE TRABALHO+
  
 Art. 13. Os servidores que exerçam atividades de docência na unidade de ensino indígena, integrantes do quadro do Magistério Público Indígena, submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho: Art. 13. Os servidores que exerçam atividades de docência na unidade de ensino indígena, integrantes do quadro do Magistério Público Indígena, submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho:
Linha 189: Linha 185:
 Art. 15. Poderá ser concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Indígena, desde que estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízo do exercício do cargo, bem como ao Professor Indígena que participe de atividades referentes à política indígena de interesse da comunidade. Art. 15. Poderá ser concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Indígena, desde que estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízo do exercício do cargo, bem como ao Professor Indígena que participe de atividades referentes à política indígena de interesse da comunidade.
  
-Parágrafo único. O horário especial será concedido sem prejuízo da duração da jornada de trabalho semanal, prevista no artigo 13. +Parágrafo único. O horário especial será concedido sem prejuízo da duração da jornada de trabalho semanal, prevista no artigo 13. Art. 16. As férias dos Professores Indígenas são regidas pelo disposto no Capítulo VI, Seção II, da Lei Complementar no 420, de 2008 e alterações.
-Art. 16. As férias dos Professores Indígenas são regidas pelo disposto no Capítulo VI, Seção II, da Lei Complementar no 420, de 2008 e alterações.+
  
-CAPÍTULO VI +CAPÍTULO VI DOS AFASTAMENTOS
-DOS AFASTAMENTOS+
  
 Art. 17. Os afastamentos dos Professores Indígenas, salvo o disposto no § 1º abaixo, são regidos pelo disposto no Capítulo IV do Título III, da Lei Complementar no 68, 9 de dezembro de 1992 e alterações,​ no que couber. Art. 17. Os afastamentos dos Professores Indígenas, salvo o disposto no § 1º abaixo, são regidos pelo disposto no Capítulo IV do Título III, da Lei Complementar no 68, 9 de dezembro de 1992 e alterações,​ no que couber.
Linha 217: Linha 211:
 I - exercício da função de governo ou administração federal, no território nacional ou no exterior, por nomeação do Presidente da República; e I - exercício da função de governo ou administração federal, no território nacional ou no exterior, por nomeação do Presidente da República; e
  
-II - exercício de funções de Secretário de Estado, direção de entidades da administração estadual descentralizada,​ e de cargos em comissão, por nomeação do Governador. +II - exercício de funções de Secretário de Estado, direção de entidades da administração estadual descentralizada,​ e de cargos em comissão, por nomeação do Governador. CAPÍTULO VII DAS NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS
-CAPÍTULO VII +
-DAS NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS+
  
 Art. 20. Será exonerado o Professor Indígena na hipótese de perda da confiança em seu trabalho, pela comunidade da qual faça parte, a ser comprovada por meio de carta assinada pela maioria da comunidade, salvo se puder ser relotado, a critério da administração,​ com anuência da comunidade interessada,​ em outra atividade relacionada ao Magistério Público Indígena. Art. 20. Será exonerado o Professor Indígena na hipótese de perda da confiança em seu trabalho, pela comunidade da qual faça parte, a ser comprovada por meio de carta assinada pela maioria da comunidade, salvo se puder ser relotado, a critério da administração,​ com anuência da comunidade interessada,​ em outra atividade relacionada ao Magistério Público Indígena.
Linha 259: Linha 251:
 III - de idade maior. III - de idade maior.
  
-CAPÍTULO VIII +CAPÍTULO VIII DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO INDÍGENA
-DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO INDÍGENA+
  
 Art. 26. Fica criado o cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e Técnico Administrativo Educacional Nível 3, para exercício no âmbito da educação escolar indígena, composto de atribuições inerentes às atividades administrativas,​ de manutenção,​ de infra-estrutura,​ de transporte, de preparo da alimentação escolar, de recursos didáticos, pedagógicas,​ de nutrição e outras afins, conforme disposto nos Anexos III e IV desta Lei Complementar. Art. 26. Fica criado o cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e Técnico Administrativo Educacional Nível 3, para exercício no âmbito da educação escolar indígena, composto de atribuições inerentes às atividades administrativas,​ de manutenção,​ de infra-estrutura,​ de transporte, de preparo da alimentação escolar, de recursos didáticos, pedagógicas,​ de nutrição e outras afins, conforme disposto nos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Linha 276: Linha 267:
 Art. 29. Receberá gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do respectivo Nível e Referência,​ o Professor Indígena que não conte com o auxílio de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 em sua unidade de trabalho. Art. 29. Receberá gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do respectivo Nível e Referência,​ o Professor Indígena que não conte com o auxílio de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 em sua unidade de trabalho.
  
-Parágrafo único. O pagamento do benefício disposto no caput cessará tão logo seja provido o cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 vinculado àquela escola. ​+Parágrafo único. O pagamento do benefício disposto no caput cessará tão logo seja provido o cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 vinculado àquela escola.
  
-CAPÍTULO IX +CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS+
  
 Art. 30. Os integrantes do Magistério Público Indígena relacionados por comunidade, área, grau, disciplina e função, lotados na Secretaria da Educação, serão distribuídos,​ por ato competente, entre as diversas comunidades indígenas. Art. 30. Os integrantes do Magistério Público Indígena relacionados por comunidade, área, grau, disciplina e função, lotados na Secretaria da Educação, serão distribuídos,​ por ato competente, entre as diversas comunidades indígenas.
Linha 289: Linha 279:
 Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários previstos para a Secretaria de Estado da Educação. Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários previstos para a Secretaria de Estado da Educação.
  
-Art. 34. Fica o Estado autorizado a utilizar a contratação por prazo determinado,​ prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, mediante prévio processo seletivo simplificado,​ para suprir as vagas não preenchidas por meio do concurso público. ​+Art. 34. Fica o Estado autorizado a utilizar a contratação por prazo determinado,​ prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, mediante prévio processo seletivo simplificado,​ para suprir as vagas não preenchidas por meio do concurso público.
  
-§ 1º. O processo seletivo simplificado para atendimento da educação infantil e de 1º ao 5º ano será restrito aos indígenas, salvo decisão em contrário da maioria da comunidade. Já o processo seletivo simplificado para atendimento do 6º ao 9º ano e ensino médio, será aberto também a não-indígenas. ​+§ 1º. O processo seletivo simplificado para atendimento da educação infantil e de 1º ao 5º ano será restrito aos indígenas, salvo decisão em contrário da maioria da comunidade. Já o processo seletivo simplificado para atendimento do 6º ao 9º ano e ensino médio, será aberto também a não-indígenas.
  
 § 2º. Será concedida gratificação de 20% (vinte por cento) ao professor não-indígena contratado na forma do parágrafo anterior. § 2º. Será concedida gratificação de 20% (vinte por cento) ao professor não-indígena contratado na forma do parágrafo anterior.
  
-Art. 35. A contratação por prazo determinado do Professor Indígena terá a duração máxima de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por meio de novo processo seletivo simplificado,​ sem limite de reconduções,​ até que se preencham efetivamente todas as vagas disponíveis por meio de concurso público.+<del>Art. 35. A contratação por prazo determinado do Professor Indígena terá a duração máxima de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por meio de novo processo seletivo simplificado,​ sem limite de reconduções,​ até que se preencham efetivamente todas as vagas disponíveis por meio de concurso público.</​del>​
  
-Art. 35. A contratação por prazo determinado do Professor Indígena terá duração máxima de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por meio de novo processo seletivo simplificado,​ sem limites de reconduções,​ até que se preencham efetivamente todas as vagas disponíveis por meio de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar n. 779, de 16/06/2014)+Art. 35. A contratação por prazo determinado do Professor Indígena terá duração máxima de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por meio de novo processo seletivo simplificado,​ sem limites de reconduções,​ até que se preencham efetivamente todas as vagas disponíveis por meio de concurso público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23625|Redação dada pela Lei Complementar n. 779, de 16/06/2014]])
  
 Art. 36. Fica o Estado obrigado a realizar concurso público para preencher os cargos vagos, em periodicidade mínima de 2 (dois) anos. Art. 36. Fica o Estado obrigado a realizar concurso público para preencher os cargos vagos, em periodicidade mínima de 2 (dois) anos.
Linha 305: Linha 295:
 Art. 38. Na hipótese de inexistência de indígena qualificado,​ na forma do artigo 6o, para atender às necessidades da educação indígena, fica o Estado autorizado a contratar, por prazo determinado,​ indígena que não detenha a qualificação mínima exigida. Art. 38. Na hipótese de inexistência de indígena qualificado,​ na forma do artigo 6o, para atender às necessidades da educação indígena, fica o Estado autorizado a contratar, por prazo determinado,​ indígena que não detenha a qualificação mínima exigida.
  
-Art. 39. O tempo de serviço na condição de professor indígena, ainda que exercido a título precário, será considerado como título para o concurso de seleção, nos termos do edital. ​+Art. 39. O tempo de serviço na condição de professor indígena, ainda que exercido a título precário, será considerado como título para o concurso de seleção, nos termos do edital.
  
 Art. 40. Até que o Estado realize o concurso para os cargos de Técnicos Administrativos Educacionais Nível I, poderá utilizar a contratação por prazo determinado,​ não superior a 1 (ano), improrrogável,​ realizada mediante processo seletivo simplificado. Art. 40. Até que o Estado realize o concurso para os cargos de Técnicos Administrativos Educacionais Nível I, poderá utilizar a contratação por prazo determinado,​ não superior a 1 (ano), improrrogável,​ realizada mediante processo seletivo simplificado.
Linha 319: Linha 309:
 § 2º. O Chefe do Núcleo de Educação Escolar Indígena da Secretaria da Educação do Estado de Rondônia formará livremente sua equipe técnica de trabalho dentre pessoas que possuam experiência ou formação na área da educação. § 2º. O Chefe do Núcleo de Educação Escolar Indígena da Secretaria da Educação do Estado de Rondônia formará livremente sua equipe técnica de trabalho dentre pessoas que possuam experiência ou formação na área da educação.
  
-§ 3º. Os cargos de Diretor de Escola Indígena serão ocupados mediante indicação da respectiva comunidade. ​+§ 3º. Os cargos de Diretor de Escola Indígena serão ocupados mediante indicação da respectiva comunidade.
  
 Art. 42. São privativos de Professor Indígena, preferencialmente com o mínimo de 3 (três) anos de experiência,​ as seguintes funções, segundo os quantitativos previstos no Anexo V, desta Lei Complementar:​ Art. 42. São privativos de Professor Indígena, preferencialmente com o mínimo de 3 (três) anos de experiência,​ as seguintes funções, segundo os quantitativos previstos no Anexo V, desta Lei Complementar:​
Linha 339: Linha 329:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de junho de 2010, 122º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de junho de 2010, 122º da República.
  
 +JOÃO APARECIDO CAHULLA Governador
  
 +{{:​start:​lei_complementar:​anexo_lc578.jpg}}
  
  
-JOÃO APARECIDO CAHULLA 
-Governador 
- 
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