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- | Alterada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23900|Alterada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014]] |
Cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia. . O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | Cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia. . O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | ||
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<del>I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, saneamento básico e comunicações;</del> | <del>I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, saneamento básico e comunicações;</del> | ||
- | I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, saneamento básico, comunicações, transportes Intermunicipais de passageiros, terminais de carga de passageiros, transportes fluviais, terminais hidroviários e outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014) | + | I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, saneamento básico, comunicações, transportes Intermunicipais de passageiros, terminais de carga de passageiros, transportes fluviais, terminais hidroviários e outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23900|(Redação dada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014)]] |
II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de qualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; | II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de qualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; |