Casa Civil do Estado de Rondônia

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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23900|Alterada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014]]
  
 Cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia. . O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia. . O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Linha 17: Linha 17:
 <​del>​I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível,​ saneamento básico e comunicações;</​del>​ <​del>​I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível,​ saneamento básico e comunicações;</​del>​
  
-I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível,​ saneamento básico, comunicações,​ transportes Intermunicipais de passageiros,​ terminais de carga de passageiros,​ transportes fluviais, terminais hidroviários e outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014)+I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível,​ saneamento básico, comunicações,​ transportes Intermunicipais de passageiros,​ terminais de carga de passageiros,​ transportes fluviais, terminais hidroviários e outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23900|(Redação dada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014)]]
  
 II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória,​ propiciando condições de qualidade, regularidade,​ continuidade,​ segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória,​ propiciando condições de qualidade, regularidade,​ continuidade,​ segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
start/lei_complementar/lei_complementar_559.1560440913.txt.gz · Última modificação: 2019/06/13 15:48 por italo reis