Casa Civil do Estado de Rondônia

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 DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010. DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
  
-(Revogada pela LC n. 826, de 9/6/2015).+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24881|Revogada pela LC n. 826, de 9/6/2015]]).
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23900|Alterada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014]]
  
 +Cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia. . O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
  
- 
- 
-Cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia. 
-. 
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: 
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​ Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
 Art. 1°. Fica criada a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASPER, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tendo por finalidade regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados,​ nos segmentos de energia, saneamento básico e comunicações,​ competindo-lhe:​ Art. 1°. Fica criada a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASPER, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tendo por finalidade regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados,​ nos segmentos de energia, saneamento básico e comunicações,​ competindo-lhe:​
  
-I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível,​ saneamento básico e comunicações;​+<del>I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível,​ saneamento básico e comunicações;​</​del>​
  
-I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível,​ saneamento básico, comunicações,​ transportes Intermunicipais de passageiros,​ terminais de carga de passageiros,​ transportes fluviais, terminais hidroviários e outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014)+I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível,​ saneamento básico, comunicações,​ transportes Intermunicipais de passageiros,​ terminais de carga de passageiros,​ transportes fluviais, terminais hidroviários e outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23900|(Redação dada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014)]]
  
 II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória,​ propiciando condições de qualidade, regularidade,​ continuidade,​ segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória,​ propiciando condições de qualidade, regularidade,​ continuidade,​ segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
Linha 37: Linha 33:
 VIII - promover a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita; VIII - promover a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;
  
-IX - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessões e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, multas, suspensão temporária de participação em licitações,​ intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar e demais normas legais e pactuadas; e +IX - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessões e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, multas, suspensão temporária de participação em licitações,​ intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar e demais normas legais e pactuadas; e X. exercer outras atividades correlatas.
-X. exercer outras atividades correlatas.+
  
 Parágrafo único. Para execução de sua finalidade poderá a ASPER celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais,​ observada a legislação pertinente. Parágrafo único. Para execução de sua finalidade poderá a ASPER celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais,​ observada a legislação pertinente.
Linha 66: Linha 61:
 V - um representante de entidades representativas da sociedade civil. V - um representante de entidades representativas da sociedade civil.
  
-Art. 7º.  Os Conselheiros serão brasileiros,​ residentes no Estado, possuidores de reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral.+Art. 7º. Os Conselheiros serão brasileiros,​ residentes no Estado, possuidores de reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral.
  
 Art. 8º. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos demais Conselheiros para um mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução. Art. 8º. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos demais Conselheiros para um mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.
Linha 76: Linha 71:
 Art. 10. A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governador do Estado. Art. 10. A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governador do Estado.
  
-Art. 11.  A Diretoria Geral da ASPER compreende o conjunto de órgãos a que são inerentes às atividades de planejamento,​ assessoramento,​ execução, avaliação,​ fiscalização e controle, tendo a seguinte estrutura básica:+Art. 11. A Diretoria Geral da ASPER compreende o conjunto de órgãos a que são inerentes às atividades de planejamento,​ assessoramento,​ execução, avaliação,​ fiscalização e controle, tendo a seguinte estrutura básica:
  
-I -  Gabinete do Diretor Geral;+I - Gabinete do Diretor Geral;
  
 II - Ouvidoria; II - Ouvidoria;
Linha 84: Linha 79:
 III - Procuradoria Jurídica; III - Procuradoria Jurídica;
  
-IV -  Assessoria de Planejamento Estratégico;​+IV - Assessoria de Planejamento Estratégico;​
  
 V - Coordenadoria de Gestão Administrativo-Financeira;​ V - Coordenadoria de Gestão Administrativo-Financeira;​
Linha 92: Linha 87:
 VII - Departamento de Tarifas e Pesquisas Sócio-Econômicas. VII - Departamento de Tarifas e Pesquisas Sócio-Econômicas.
  
-Parágrafo único. ​ A fixação da estrutura interna de cada órgão integrante da Diretoria Executiva, bem como suas competências e atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidas em regimento a ser aprovado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e homologado pelo Governador do Estado.+Parágrafo único. A fixação da estrutura interna de cada órgão integrante da Diretoria Executiva, bem como suas competências e atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidas em regimento a ser aprovado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e homologado pelo Governador do Estado.
  
-Art. 12.  À Diretoria da ASPER, constituída por 1 (um) Diretor Geral e 2 (dois) Diretores Executivos, compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da Autarquia.+Art. 12. À Diretoria da ASPER, constituída por 1 (um) Diretor Geral e 2 (dois) Diretores Executivos, compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da Autarquia.
  
-Parágrafo único. ​ As competências e funcionamento da Diretoria em regime de colegiado serão estabelecidas no regimento da ASPER.+Parágrafo único. As competências e funcionamento da Diretoria em regime de colegiado serão estabelecidas no regimento da ASPER.
  
-Art. 13.  O Diretor Geral e os Diretores Executivos serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado.+Art. 13. O Diretor Geral e os Diretores Executivos serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado.
  
-Art. 14.  O Diretor Geral e os Diretores Executivos serão brasileiros,​ de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade,​ possuindo mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da ASPER.+Art. 14. O Diretor Geral e os Diretores Executivos serão brasileiros,​ de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade,​ possuindo mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da ASPER.
  
-Art. 15.  É vedada a nomeação de Diretor Geral e de Diretores Executivos que:+Art. 15. É vedada a nomeação de Diretor Geral e de Diretores Executivos que:
  
 I - exerçam qualquer cargo ou função de controlador,​ diretor, administrador,​ gerente, preposto, mandatário,​ consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; I - exerçam qualquer cargo ou função de controlador,​ diretor, administrador,​ gerente, preposto, mandatário,​ consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
Linha 112: Linha 107:
 IV - exerçam atividade político-partidária. IV - exerçam atividade político-partidária.
  
-Art. 16.  Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor Geral e ex-Diretores Executivos exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador,​ diretor, administrador,​ gerente, preposto, mandatário,​ consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à ASPER.+Art. 16. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor Geral e ex-Diretores Executivos exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador,​ diretor, administrador,​ gerente, preposto, mandatário,​ consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à ASPER.
  
-§ 1°.  É vedado, ainda, ao ex-Diretor Geral e ex-Diretores Executivos, utilizarem informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrerem em improbidade administrativa.+§ 1°. É vedado, ainda, ao ex-Diretor Geral e ex-Diretores Executivos, utilizarem informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrerem em improbidade administrativa.
  
 § 2°. A infringência do disposto neste artigo sujeitará os ex-Dirigentes à multa cobrável pela ASPER por via executiva, definida na regulamentação desta Lei Complementar,​ sem prejuízo de outras sanções administrativas,​ cíveis, ou penais aplicáveis. § 2°. A infringência do disposto neste artigo sujeitará os ex-Dirigentes à multa cobrável pela ASPER por via executiva, definida na regulamentação desta Lei Complementar,​ sem prejuízo de outras sanções administrativas,​ cíveis, ou penais aplicáveis.
Linha 120: Linha 115:
 § 3°. Os Diretores deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso,​ cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei Complementar § 3°. Os Diretores deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso,​ cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei Complementar
  
-Art. 17.  No exercício de suas atribuições cabe ao Diretor Geral fiscalizar o cumprimento dos termos do contrato de gestão firmado com a ASPER.+Art. 17. No exercício de suas atribuições cabe ao Diretor Geral fiscalizar o cumprimento dos termos do contrato de gestão firmado com a ASPER.
  
-Art. 18.  A Diretoria Geral realizará audiências públicas para avaliação da situação dos serviços públicos, bem como das atividades desenvolvidas pela ASPER.+Art. 18. A Diretoria Geral realizará audiências públicas para avaliação da situação dos serviços públicos, bem como das atividades desenvolvidas pela ASPER.
  
-Art. 19.  Constituem patrimônio da ASPER:+Art. 19. Constituem patrimônio da ASPER:
  
 I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;​ I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;​
  
-II -  saldo dos exercícios financeiros,​ transferidos para sua conta patrimonial;​+II - saldo dos exercícios financeiros,​ transferidos para sua conta patrimonial;​
  
 III - o que vier a ser constituído,​ na forma legal. III - o que vier a ser constituído,​ na forma legal.
Linha 134: Linha 129:
 § 1°. Os bens, direitos e valores da ASPER, serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria enquanto colegiado, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade. § 1°. Os bens, direitos e valores da ASPER, serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria enquanto colegiado, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
  
-§ 2°. Em caso de extinção da ASPER seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Rondônia, salvo disposição em contrário expressa em Lei. +§ 2°. Em caso de extinção da ASPER seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Rondônia, salvo disposição em contrário expressa em Lei. Art. 20. Constituem receitas da ASPER:
-Art. 20. Constituem receitas da ASPER:+
  
 I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;​ I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;​
  
-II -  rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;+II - rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
  
-III -  doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizada por entidade não regulada;+III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizada por entidade não regulada;
  
-IV -  transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;​+IV - transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;​
  
-V -  rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;+V - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;
  
-VI -  recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;​+VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;​
  
-VII -  receitas oriundas das Agências Nacionais para a execução dos serviços públicos delegados, conforme convênio específico celebrado com as mesmas;+VII - receitas oriundas das Agências Nacionais para a execução dos serviços públicos delegados, conforme convênio específico celebrado com as mesmas;
  
-VIII -  o percentual incidente sobre o faturamento obtido pela concessionária ou permissionária para serviços de transportes e para os demais serviços regulados;+VIII - o percentual incidente sobre o faturamento obtido pela concessionária ou permissionária para serviços de transportes e para os demais serviços regulados;
  
-IX -  receitas provenientes de concessões ou permissões;​+IX - receitas provenientes de concessões ou permissões;​
  
-X -  emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização,​ bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ASPER;+X - emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização,​ bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ASPER;
  
-XI -  receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação.+XI - receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação.
  
-Art. 21.  Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades pela ASPER, reverterão a favor da Agência, na forma disposta na regulamentação desta Lei Complementar.+Art. 21. Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades pela ASPER, reverterão a favor da Agência, na forma disposta na regulamentação desta Lei Complementar.
  
-Art. 22.  A ASPER disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento temporário,​ na forma da legislação vigente.+Art. 22. A ASPER disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento temporário,​ na forma da legislação vigente.
  
-Art. 23.  Os cargos de provimento temporário da ASPER serão nomeados e exonerados mediante ato do Governador do Estado.+Art. 23. Os cargos de provimento temporário da ASPER serão nomeados e exonerados mediante ato do Governador do Estado.
  
-Parágrafo único. ​ Os cargos de provimento temporário da ASPER serão estruturados pelo Poder Executivo Estadual e submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa.+Parágrafo único. Os cargos de provimento temporário da ASPER serão estruturados pelo Poder Executivo Estadual e submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa.
  
-Art. 24.  Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação,​ de Agente de Suporte de Regulação e de Procurador Autárquico,​ integrada por 20 (vinte), 45 (quarenta e cinco) e 6 (seis) cargos de provimento permanente, respectivamente,​ de igual nomenclatura,​ distribuído em 3 (três) classes, grafadas em numeração romana.+Art. 24. Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação,​ de Agente de Suporte de Regulação e de Procurador Autárquico,​ integrada por 20 (vinte), 45 (quarenta e cinco) e 6 (seis) cargos de provimento permanente, respectivamente,​ de igual nomenclatura,​ distribuído em 3 (três) classes, grafadas em numeração romana.
  
-§ 1°.  São atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo necessárias ao desempenho das atividades da ASPER:+§ 1°. São atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo necessárias ao desempenho das atividades da ASPER:
  
 a) Técnico de Atividade de Regulação - compreende as atividades de grande complexidade,​ envolvendo o desempenho de funções de execução, regulação,​ controle e fiscalização;​ a) Técnico de Atividade de Regulação - compreende as atividades de grande complexidade,​ envolvendo o desempenho de funções de execução, regulação,​ controle e fiscalização;​
Linha 179: Linha 173:
 § 2°. Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de Ensino Superior nas áreas de engenharia, economia, sociologia, administração,​ contabilidade,​ direito e estatística,​ para os cargos constantes da alínea “a”, Ensino Médio para os cargos constantes da alínea “b” e escolaridade de Ensino Superior na área de Direito, com o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 2°. Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de Ensino Superior nas áreas de engenharia, economia, sociologia, administração,​ contabilidade,​ direito e estatística,​ para os cargos constantes da alínea “a”, Ensino Médio para os cargos constantes da alínea “b” e escolaridade de Ensino Superior na área de Direito, com o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
  
-§ 3°.  Os ocupantes dos cargos de Técnico de Atividade de Regulação,​ de Agente de Suporte de Regulação e de Procurador Autárquico estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.+§ 3°. Os ocupantes dos cargos de Técnico de Atividade de Regulação,​ de Agente de Suporte de Regulação e de Procurador Autárquico estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
  
 § 4°. O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados. § 4°. O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados.
  
-Art. 25.  As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as devidas modificações orçamentárias que se fizerem necessárias para o seu fiel cumprimento desta Lei Complementar.+Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as devidas modificações orçamentárias que se fizerem necessárias para o seu fiel cumprimento desta Lei Complementar.
  
-Art. 26.  O Poder Executivo fica autorizado a prover a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia das condições necessárias ao seu funcionamento,​ incluindo recursos financeiros,​ humanos, patrimoniais e outros que venham a surgir até que a mesma tenha sua instalação definitivamente efetivada.+Art. 26. O Poder Executivo fica autorizado a prover a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia das condições necessárias ao seu funcionamento,​ incluindo recursos financeiros,​ humanos, patrimoniais e outros que venham a surgir até que a mesma tenha sua instalação definitivamente efetivada.
  
 Parágrafo único. O Poder Executivo delegará à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a Gestão da ASPER até a sua definitiva instalação. Parágrafo único. O Poder Executivo delegará à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a Gestão da ASPER até a sua definitiva instalação.
Linha 192: Linha 186:
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República.
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 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
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