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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 553, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009. | ||
- | DOE Nº 1401, DE 5 DE JANEIRO DE 2010. | ||
- | DOE Nº 1422, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010. REP. POR INCORREÇÃO. | ||
+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 553, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.** | ||
+ | DOE Nº 1401, DE 5 DE JANEIRO DE 2010. | ||
+ | |||
+ | DOE Nº 1422, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010. REP. POR INCORREÇÃO. | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 634, de 14/10/2011 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=713|Alterada pela Lei Complementar n. 634, de 14/10/2011]] | ||
Institui Verba de Representação para os Defensores Públicos ocupantes de cargos e funções de Direção e Coordenação na Defensoria Pública do Estado e cria cargos de Defensor Público de Entrância Especial. | Institui Verba de Representação para os Defensores Públicos ocupantes de cargos e funções de Direção e Coordenação na Defensoria Pública do Estado e cria cargos de Defensor Público de Entrância Especial. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1º. Fica instituída a Verba de Representação a ser paga aos Defensores Públicos do Estado, pelo exercício dos cargos e funções previstas no Anexo I desta Lei Complementar, nos percentuais que menciona e calculados sobre o subsídio do Defensor Público de Entrância Especial. | Art. 1º. Fica instituída a Verba de Representação a ser paga aos Defensores Públicos do Estado, pelo exercício dos cargos e funções previstas no Anexo I desta Lei Complementar, nos percentuais que menciona e calculados sobre o subsídio do Defensor Público de Entrância Especial. | ||
- | Art. 2º. Ficam criados, e acrescidos ao Quadro dos Cargos Efetivos da Carreira da Defensoria Pública do Estado, 3 (três) cargos de Defensor Público de Entrância Especial. | + | Art. 2º. Ficam criados, e acrescidos ao Quadro dos Cargos Efetivos da Carreira da Defensoria Pública do Estado, 3 (três) cargos de Defensor Público de Entrância Especial. |
Art. 3º. Ao Defensor Público investido no cargo em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é assegurado o direito de promoção e opção pela permanência na Comarca onde estiver atuando na data da promoção. | Art. 3º. Ao Defensor Público investido no cargo em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é assegurado o direito de promoção e opção pela permanência na Comarca onde estiver atuando na data da promoção. | ||
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I - se na primeira metade do mandato, deverá ser formada lista tríplice para nomeação de sucessor, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994; e | I - se na primeira metade do mandato, deverá ser formada lista tríplice para nomeação de sucessor, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994; e | ||
- | II - se na segunda metade do mandato, o Subdefensor Público-Geral em exercício assumirá o cargo vago, em reunião perante o Conselho Superior, e cumprirá o período remanescente, devendo no mesmo ato nomear um sucessor para o cargo de Subdefensor Público-Geral que exercerá mandato nos termos da lei. | + | II - se na segunda metade do mandato, o Subdefensor Público-Geral em exercício assumirá o cargo vago, em reunião perante o Conselho Superior, e cumprirá o período remanescente, devendo no mesmo ato nomear um sucessor para o cargo de Subdefensor Público-Geral que exercerá mandato nos termos da lei. |
- | Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. | + | Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. |
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2009. | Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2009. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 2009, 121º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 2009, 121º da República. | ||
+ | IVO NARCISO CASSOL | ||
+ | Governador | ||
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- | IVO NARCISO CASSOL | ||
- | Governador | ||
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