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LEI COMPLEMENTAR Nº 548, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. | LEI COMPLEMENTAR Nº 548, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. | ||
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DOE Nº 1395, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. | DOE Nº 1395, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. | ||
+ | Alterações: | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=697|Alterada pela Lei Complementar n. 618, de 19/04/2011 ]] | ||
- | Alterações: | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3593|Alterada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012 ]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 618, de 19/04/2011 | + | |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012 | + | |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013 | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21925|Alterada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013]] | ||
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, cria gratificações e reposiciona nas referências dos grupos ocupacionais a que pertencem os servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Rondônia. | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, cria gratificações e reposiciona nas referências dos grupos ocupacionais a que pertencem os servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Rondônia. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1º. Os artigos 15, 18 e 28 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, que “Dispõe sobre a modificação e a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências” passam a vigorar com a seguinte redação: | Art. 1º. Os artigos 15, 18 e 28 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, que “Dispõe sobre a modificação e a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências” passam a vigorar com a seguinte redação: | ||
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“Art. 15. As referências e os respectivos valores dos vencimentos básicos dos servidores efetivos dos grupos ocupacionais de atividades de nível superior, atividades de nível intermediário e atividades de nível auxiliar do Ministério Público do Estado de Rondônia estão fixados, respectivamente, nas Partes I, II e III do Anexo III desta Lei Complementar. | “Art. 15. As referências e os respectivos valores dos vencimentos básicos dos servidores efetivos dos grupos ocupacionais de atividades de nível superior, atividades de nível intermediário e atividades de nível auxiliar do Ministério Público do Estado de Rondônia estão fixados, respectivamente, nas Partes I, II e III do Anexo III desta Lei Complementar. | ||
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Art. 18. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão pagos nos termos da legislação trabalhista àqueles servidores em atividades que ofereçam prejuízo à saúde ou risco à integridade física. | Art. 18. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão pagos nos termos da legislação trabalhista àqueles servidores em atividades que ofereçam prejuízo à saúde ou risco à integridade física. | ||
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§ 3º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos neste artigo e a gratificação de atividades perigosas, previsto no inciso III do artigo 17, não são cumuláveis sob qualquer hipótese. | § 3º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos neste artigo e a gratificação de atividades perigosas, previsto no inciso III do artigo 17, não são cumuláveis sob qualquer hipótese. | ||
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Art. 28. Os cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, criados pela Lei nº 1.337, de 12 de maio de 2004, terão como vencimento o valor da referência MP-DAS-3, fixada na Parte I do Anexo IV desta Lei Complementar.” | Art. 28. Os cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, criados pela Lei nº 1.337, de 12 de maio de 2004, terão como vencimento o valor da referência MP-DAS-3, fixada na Parte I do Anexo IV desta Lei Complementar.” | ||
- | Art. 2º. O artigo 17 da Lei Complementar nº 303, de 2004, acrescentado no caput das alíneas VI, VII e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação: | + | Art. 2º. O artigo 17 da Lei Complementar nº 303, de 2004, acrescentado no caput das alíneas VI, VII e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação: |
“Art. 17. Ficam instituídas no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia as seguintes gratificações, sujeitas a regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça: | “Art. 17. Ficam instituídas no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia as seguintes gratificações, sujeitas a regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça: | ||
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II – Gratificação de Plantão, devida aos servidores que exerçam suas atividades em horário especial, com valor limitado em 30% (trinta por cento) da referência MP-NA-01; | II – Gratificação de Plantão, devida aos servidores que exerçam suas atividades em horário especial, com valor limitado em 30% (trinta por cento) da referência MP-NA-01; | ||
- | III – Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de vigilante ou oficial de diligências, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; | + | <del>III – Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de vigilante ou oficial de diligências, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01;</del> |
- | III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e de oficial de diligências com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012) | + | <del>III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e de oficial de diligências com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012)</del> |
- | III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de Vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e ao Oficial de Diligências e Oficial de Segurança Institucional com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013) | + | III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de Vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e ao Oficial de Diligências e Oficial de Segurança Institucional com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21925|Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013]]) |
IV – Gratificação de Concurso, devida aos servidores do Ministério Público ou colaboradores sem vínculo empregatício com a Instituição, que venham a compor comissões temporárias com atribuições afins, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; | IV – Gratificação de Concurso, devida aos servidores do Ministério Público ou colaboradores sem vínculo empregatício com a Instituição, que venham a compor comissões temporárias com atribuições afins, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; | ||
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V – Gratificação de Capacitação, aplicável aos servidores do quadro efetivo do Ministério Público que tenham recebido diploma em curso superior e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, em área de atuação vinculadas às funções exercidas na Instituição, desde que não seja requisito para a investidura no cargo, com valor limitado em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do servidor; | V – Gratificação de Capacitação, aplicável aos servidores do quadro efetivo do Ministério Público que tenham recebido diploma em curso superior e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, em área de atuação vinculadas às funções exercidas na Instituição, desde que não seja requisito para a investidura no cargo, com valor limitado em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do servidor; | ||
- | VI – Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, na função de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; | + | <del>VI – Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, na função de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01;</del> |
- | VI - Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, nas funções de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012) | + | VI - Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, nas funções de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3593|Redação dada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012]]) |
VII – Gratificação de Comissão de trabalho especial, devida exclusivamente aos servidores designados para, em grupo, executarem trabalho especial e de interesse da Administração, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e | VII – Gratificação de Comissão de trabalho especial, devida exclusivamente aos servidores designados para, em grupo, executarem trabalho especial e de interesse da Administração, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e | ||
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Parágrafo único. A concessão da gratificação especial prevista no inciso I deste artigo fica limitada ao número de 6 (seis).” | Parágrafo único. A concessão da gratificação especial prevista no inciso I deste artigo fica limitada ao número de 6 (seis).” | ||
- | Art. 3º. O artigo 22 da Lei Complementar nº 303, de 2004, acrescentado do § 2° e renumerado o parágrafo único para § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação: | + | Art. 3º. O artigo 22 da Lei Complementar nº 303, de 2004, acrescentado do § 2° e renumerado o parágrafo único para § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação: |
“Art. 22. O vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro Administrativo do Ministério Público, fixado no Anexo III desta Lei Complementar, será reajustado ou revisado mediante lei ordinária. | “Art. 22. O vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro Administrativo do Ministério Público, fixado no Anexo III desta Lei Complementar, será reajustado ou revisado mediante lei ordinária. | ||
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso não haja referência com valor correspondente ao vencimento que percebia, o servidor será reposicionado na referência com valor imediatamente superior. | Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso não haja referência com valor correspondente ao vencimento que percebia, o servidor será reposicionado na referência com valor imediatamente superior. | ||
- | Art. 6º. O servidor do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia que adquiriu estabilidade até 31 de dezembro de 2004, após o reposicionamento previsto no artigo 5°, fará jus à progressão funcional de uma referência para cada 2 (dois) anos de exercício, cumpridos desde a data de ingresso no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2009. | + | <del>Art. 6º. O servidor do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia que adquiriu estabilidade até 31 de dezembro de 2004, após o reposicionamento previsto no artigo 5°, fará jus à progressão funcional de uma referência para cada 2 (dois) anos de exercício, cumpridos desde a data de ingresso no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2009.</del> |
- | Art. 6º. O servidor do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia que adquiriu estabilidade até 31 de dezembro de 2004, após o reposicionamento previsto no artigo 5º, fará jus ao avanço de uma referência para cada 2 (dois) anos de exercício, cumpridos desde a data de ingresso no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei Complementar n. 618, de 19/04/2011) | + | Art. 6º. O servidor do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia que adquiriu estabilidade até 31 de dezembro de 2004, após o reposicionamento previsto no artigo 5º, fará jus ao avanço de uma referência para cada 2 (dois) anos de exercício, cumpridos desde a data de ingresso no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2009. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=697|Redação dada pela Lei Complementar n. 618, de 19/04/2011]]) |
Parágrafo único. Os períodos de afastamentos para tratar de interesse particular e por condenação criminal não serão computados para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo. | Parágrafo único. Os períodos de afastamentos para tratar de interesse particular e por condenação criminal não serão computados para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo. | ||
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Art. 7º. Aplica-se o disposto desta Lei Complementar aos servidores aposentados e aos pensionistas do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia. | Art. 7º. Aplica-se o disposto desta Lei Complementar aos servidores aposentados e aos pensionistas do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia. | ||
- | Art. 8º. Diante da progressão funcional estabelecida no artigo 5º desta Lei Complementar, a revisão anual prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 303, de 2004, somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2011. | + | Art. 8º. Diante da progressão funcional estabelecida no artigo 5º desta Lei Complementar, a revisão anual prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 303, de 2004, somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2011. |
Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado de Rondônia. | Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado de Rondônia. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2009, 121º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2009, 121º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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