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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.** | ||
DOE Nº 1392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO. | DOE Nº 1392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO. | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.]] |
Cria na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal. | Cria na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal. | ||
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I – Diretor Geral, símbolo CDS-16; | I – Diretor Geral, símbolo CDS-16; | ||
- | <del>II – Chefe do Setor de Laboratório, Perícia Criminal, Pesquisa e Ensino, símbolo CDS-14;</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011) | + | <del>II – Chefe do Setor de Laboratório, Perícia Criminal, Pesquisa e Ensino, símbolo CDS-14;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]) |
- | <del>III – Chefe do Setor Técnico-Administrativo, símbolo CDS-14; e;</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011) | + | <del>III – Chefe do Setor Técnico-Administrativo, símbolo CDS-14; e;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]) |
- | <del>IV – Chefe do Setor de Banco de Dados e Custodia de Vestígio de Crime, símbolo CDS-14. ;</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011) | + | <del>IV – Chefe do Setor de Banco de Dados e Custodia de Vestígio de Crime, símbolo CDS-14. ;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]) |
Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SESDEC. | Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SESDEC. |