Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.**
  
 DOE Nº 1392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO. DOE Nº 1392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO.
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.]]
  
 Cria na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal. Cria na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal.
Linha 33: Linha 35:
 I – Diretor Geral, símbolo CDS-16; I – Diretor Geral, símbolo CDS-16;
  
-<​del>​II – Chefe do Setor de Laboratório,​ Perícia Criminal, Pesquisa e Ensino, símbolo CDS-14;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011)+<​del>​II – Chefe do Setor de Laboratório,​ Perícia Criminal, Pesquisa e Ensino, símbolo CDS-14;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]])
  
-<​del>​III – Chefe do Setor Técnico-Administrativo,​ símbolo CDS-14; e;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011)+<​del>​III – Chefe do Setor Técnico-Administrativo,​ símbolo CDS-14; e;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]])
  
-<​del>​IV – Chefe do Setor de Banco de Dados e Custodia de Vestígio de Crime, símbolo CDS-14. ;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011)+<​del>​IV – Chefe do Setor de Banco de Dados e Custodia de Vestígio de Crime, símbolo CDS-14. ;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]])
  
 Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SESDEC. Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SESDEC.
start/lei_complementar/lei_complementar_538.1564670097.txt.gz · Última modificação: 2019/08/01 14:34 por barbara