Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.** 
 DOE Nº 1392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO. DOE Nº 1392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO.
 +
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.]] 
 Cria na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal. Cria na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
-Art.1°. Fica criado na estrutura da Policia Civil do Estado de Rondônia, o  Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal,​ cargo de direção privativo de Perito Oficial Classe Especial, com formação na área de DNA Criminal ou Genética Forense, e diretamente subordinado ao Departamento de Policia Técnica e Científica.+Art.1°. Fica criado na estrutura da Policia Civil do Estado de Rondônia, o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal,​ cargo de direção privativo de Perito Oficial Classe Especial, com formação na área de DNA Criminal ou Genética Forense, e diretamente subordinado ao Departamento de Policia Técnica e Científica.
  
 Art. 2°. Ao iDNAcriminal compete dirigir, coordenar e controlar a execução da análise de DNA de todos os vestígios biológicos relacionadas a crimes, coletados por peritos oficiais ou em casos excepcionais,​ por profissionais de segurança pública, devidamente treinados, visando identificar,​ coletar provas e colaborar na análise de informações na gestão das ações de segurança pública do Estado de Rondônia. Art. 2°. Ao iDNAcriminal compete dirigir, coordenar e controlar a execução da análise de DNA de todos os vestígios biológicos relacionadas a crimes, coletados por peritos oficiais ou em casos excepcionais,​ por profissionais de segurança pública, devidamente treinados, visando identificar,​ coletar provas e colaborar na análise de informações na gestão das ações de segurança pública do Estado de Rondônia.
Linha 18: Linha 23:
 Art. 5°. O quadro de pessoal será composto por peritos do Instituto de Medicina Legal – IML, Instituto de Criminalística – IC e Instituto Laboratorial Criminal – ILC, indicados de comum acordo entre os diretores dessas instituições,​ cujo curso de graduação ou pós-graduação tenha formação na área de genética, sendo que: Art. 5°. O quadro de pessoal será composto por peritos do Instituto de Medicina Legal – IML, Instituto de Criminalística – IC e Instituto Laboratorial Criminal – ILC, indicados de comum acordo entre os diretores dessas instituições,​ cujo curso de graduação ou pós-graduação tenha formação na área de genética, sendo que:
  
-I – os que forem recrutados de comum acordo entre os diretores dos Institutos de Medicina Legal –  IML, Institutos de Criminalísticas – IC e Instituto Laboratorial Criminal – ILC serão lotados após seleção daqueles que possuam perfil técnico, científico e profissiográfico para a função; e+I – os que forem recrutados de comum acordo entre os diretores dos Institutos de Medicina Legal – IML, Institutos de Criminalísticas – IC e Instituto Laboratorial Criminal – ILC serão lotados após seleção daqueles que possuam perfil técnico, científico e profissiográfico para a função; e
  
 II – o pessoal de apoio técnico-administrativo e de apoio aos peritos será composto por concurso público, ou, recrutado, após seleção, dentre os quadros da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. II – o pessoal de apoio técnico-administrativo e de apoio aos peritos será composto por concurso público, ou, recrutado, após seleção, dentre os quadros da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC.
Linha 30: Linha 35:
 I – Diretor Geral, símbolo CDS-16; I – Diretor Geral, símbolo CDS-16;
  
-II – Chefe do Setor de Laboratório,​ Perícia Criminal, Pesquisa e Ensino, símbolo CDS-14;​(Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011)+<del>II – Chefe do Setor de Laboratório,​ Perícia Criminal, Pesquisa e Ensino, símbolo CDS-14;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]])
  
-III – Chefe do Setor Técnico-Administrativo,​ símbolo CDS-14; e;(Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011)+<del>III – Chefe do Setor Técnico-Administrativo,​ símbolo CDS-14; e;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]])
  
-IV – Chefe do Setor de Banco de Dados e Custodia de Vestígio de Crime, símbolo CDS-14. ;(Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011)+<del>IV – Chefe do Setor de Banco de Dados e Custodia de Vestígio de Crime, símbolo CDS-14. ;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]])
  
 Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SESDEC. Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SESDEC.
Linha 42: Linha 47:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2009, 121º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2009, 121º da República.
  
 +IVO NARCISO CASSOL
  
- 
- 
-IVO NARCISO CASSOL 
 Governador Governador
  
  
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