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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.** | ||
DOE Nº 1392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO. | DOE Nº 1392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO. | ||
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- | Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.]] | ||
Cria na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal. | Cria na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | Art.1°. Fica criado na estrutura da Policia Civil do Estado de Rondônia, o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal, cargo de direção privativo de Perito Oficial Classe Especial, com formação na área de DNA Criminal ou Genética Forense, e diretamente subordinado ao Departamento de Policia Técnica e Científica. | + | Art.1°. Fica criado na estrutura da Policia Civil do Estado de Rondônia, o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal, cargo de direção privativo de Perito Oficial Classe Especial, com formação na área de DNA Criminal ou Genética Forense, e diretamente subordinado ao Departamento de Policia Técnica e Científica. |
Art. 2°. Ao iDNAcriminal compete dirigir, coordenar e controlar a execução da análise de DNA de todos os vestígios biológicos relacionadas a crimes, coletados por peritos oficiais ou em casos excepcionais, por profissionais de segurança pública, devidamente treinados, visando identificar, coletar provas e colaborar na análise de informações na gestão das ações de segurança pública do Estado de Rondônia. | Art. 2°. Ao iDNAcriminal compete dirigir, coordenar e controlar a execução da análise de DNA de todos os vestígios biológicos relacionadas a crimes, coletados por peritos oficiais ou em casos excepcionais, por profissionais de segurança pública, devidamente treinados, visando identificar, coletar provas e colaborar na análise de informações na gestão das ações de segurança pública do Estado de Rondônia. | ||
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Art. 5°. O quadro de pessoal será composto por peritos do Instituto de Medicina Legal – IML, Instituto de Criminalística – IC e Instituto Laboratorial Criminal – ILC, indicados de comum acordo entre os diretores dessas instituições, cujo curso de graduação ou pós-graduação tenha formação na área de genética, sendo que: | Art. 5°. O quadro de pessoal será composto por peritos do Instituto de Medicina Legal – IML, Instituto de Criminalística – IC e Instituto Laboratorial Criminal – ILC, indicados de comum acordo entre os diretores dessas instituições, cujo curso de graduação ou pós-graduação tenha formação na área de genética, sendo que: | ||
- | I – os que forem recrutados de comum acordo entre os diretores dos Institutos de Medicina Legal – IML, Institutos de Criminalísticas – IC e Instituto Laboratorial Criminal – ILC serão lotados após seleção daqueles que possuam perfil técnico, científico e profissiográfico para a função; e | + | I – os que forem recrutados de comum acordo entre os diretores dos Institutos de Medicina Legal – IML, Institutos de Criminalísticas – IC e Instituto Laboratorial Criminal – ILC serão lotados após seleção daqueles que possuam perfil técnico, científico e profissiográfico para a função; e |
II – o pessoal de apoio técnico-administrativo e de apoio aos peritos será composto por concurso público, ou, recrutado, após seleção, dentre os quadros da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. | II – o pessoal de apoio técnico-administrativo e de apoio aos peritos será composto por concurso público, ou, recrutado, após seleção, dentre os quadros da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. | ||
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I – Diretor Geral, símbolo CDS-16; | I – Diretor Geral, símbolo CDS-16; | ||
- | II – Chefe do Setor de Laboratório, Perícia Criminal, Pesquisa e Ensino, símbolo CDS-14;(Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011) | + | <del>II – Chefe do Setor de Laboratório, Perícia Criminal, Pesquisa e Ensino, símbolo CDS-14;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]) |
- | III – Chefe do Setor Técnico-Administrativo, símbolo CDS-14; e;(Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011) | + | <del>III – Chefe do Setor Técnico-Administrativo, símbolo CDS-14; e;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]) |
- | IV – Chefe do Setor de Banco de Dados e Custodia de Vestígio de Crime, símbolo CDS-14. ;(Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011) | + | <del>IV – Chefe do Setor de Banco de Dados e Custodia de Vestígio de Crime, símbolo CDS-14. ;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]) |
Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SESDEC. | Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SESDEC. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2009, 121º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2009, 121º da República. | ||
+ | IVO NARCISO CASSOL | ||
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- | IVO NARCISO CASSOL | ||
Governador | Governador | ||