Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 529, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 529, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.**
  
 DOE Nº 1364, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009. DOE Nº 1364, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
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 ALTERAÇÕES:​ ALTERAÇÕES:​
  
-Alterada pela LC n. 533, de 18/11/2009+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=609|Alterada pela LC n. 533, de 18/11/2009]]
  
-Alterada pela LC n. 555, de 27/01/2010+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=634|Alterada pela LC n. 555, de 27/01/2010]]
  
-Alterada pela LC n. 628, de 12/08/2011+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=707|Alterada pela LC n. 628, de 12/08/2011]]
  
-Alterada pela LC n. 682, de 09/11/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21312|Alterada pela LC n. 682, de 09/11/2012]]
  
-Alterada pela LC n. 745, de 05/12/2013 - REVOGADA PELA LC769+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23838|Alterada pela LC n. 745, de 05/12/2013]] - REVOGADA PELA LC769
  
-Alterada pela LC n. 769, de 4/4/2014+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23375|Alterada pela LC n. 769, de 4/4/2014]]
  
-Alterada pela LC n. 878, de 27/06/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26384|Alterada pela LC n. 878, de 27/06/2016.]]
  
-Alterada pela LC n. 890, de 4/7/2016+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26464|Alterada pela LC n. 890, de 4/7/2016]]
  
-Alterada pela LC n. 962, de 14/12/2017+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28480|Alterada pela LC n. 962, de 14/12/2017]]
  
-Alterada pela LC n. 972, de 10/04/2018+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28832|Alterada pela LC n. 972, de 10/04/2018]]
  
 Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO. Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO.
Linha 365: Linha 367:
 <​del>​Art. 37. Ficam concedidas aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO, as seguintes Gratificações:</​del>​ <​del>​Art. 37. Ficam concedidas aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO, as seguintes Gratificações:</​del>​
  
-Art. 37. Ficam concedidas aos servidores lotados e em efetivo exercício no DER/RO as seguintes gratificações:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 628, de 12/08/2011)+Art. 37. Ficam concedidas aos servidores lotados e em efetivo exercício no DER/RO as seguintes gratificações:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=707|Redação dada pela Lei Complementar n. 628, de 12/08/2011]])
  
 I - Gratificação de Incentivo à Formação Superior, no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento básico aos servidores de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior, não podendo ser cumulativo; e I - Gratificação de Incentivo à Formação Superior, no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento básico aos servidores de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior, não podendo ser cumulativo; e
Linha 371: Linha 373:
 II - Gratificação de Produtividade destinada a todos os servidores lotados e em efetivo exercício no DER/RO, segundo valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar e critérios estabelecidos em regulamento próprio. II - Gratificação de Produtividade destinada a todos os servidores lotados e em efetivo exercício no DER/RO, segundo valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar e critérios estabelecidos em regulamento próprio.
  
-Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso II deste artigo é devida, ainda, aos servidores ocupantes de Cargos de Direção Superior, aos cedidos e aos temporários e será reajustada na mesma data e nos mesmos índices utilizados para os reajustes dos servidores públicos civis. (Incluído pela Lei Complementar n. 628, de 12/08/2011)+Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso II deste artigo é devida, ainda, aos servidores ocupantes de Cargos de Direção Superior, aos cedidos e aos temporários e será reajustada na mesma data e nos mesmos índices utilizados para os reajustes dos servidores públicos civis. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=707|Incluído pela Lei Complementar n. 628, de 12/08/2011]])
  
 Art. 38. O servidor pertencente aos grupos ocupacionais de nível superior, detentor dos cursos de pós-graduação,​ mestrado ou doutorado, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos pelo MEC, que guarde correlação com o cargo efetivamente ocupado, fará jus ao adicional calculado sobre o vencimento básico, nos percentuais:​ Art. 38. O servidor pertencente aos grupos ocupacionais de nível superior, detentor dos cursos de pós-graduação,​ mestrado ou doutorado, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos pelo MEC, que guarde correlação com o cargo efetivamente ocupado, fará jus ao adicional calculado sobre o vencimento básico, nos percentuais:​
Linha 513: Linha 515:
 <​del>​Parágrafo único. Os servidores nomeados para comporem a Corregedoria e respectivas comissões, receberão a titulo de gratificação,​ os valores constantes no Anexo II desta Lei Complementar,​ tendo como referência o valor dos cargos de direção superior constantes do anexo I da Lei complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. Os servidores nomeados para comporem a Corregedoria e respectivas comissões, receberão a titulo de gratificação,​ os valores constantes no Anexo II desta Lei Complementar,​ tendo como referência o valor dos cargos de direção superior constantes do anexo I da Lei complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.</​del>​
  
-Art. 48. Os servidores designados para compor a Corregedoria do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, serão nomeados pelo Diretor-Geral,​ por meio de Portaria, dentre os servidores estáveis, os quais deverão possuir graduação superior em qualquer área técnica, excetuando-se o Corregedor-Geral,​ o Presidente do Processo Administrativo Disciplinar e o Assessor, que, imprescindivelmente,​ serão graduados na área jurídica e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Redação dada pela Lei Complementar n. 878, de 27/​06/​2016).+Art. 48. Os servidores designados para compor a Corregedoria do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, serão nomeados pelo Diretor-Geral,​ por meio de Portaria, dentre os servidores estáveis, os quais deverão possuir graduação superior em qualquer área técnica, excetuando-se o Corregedor-Geral,​ o Presidente do Processo Administrativo Disciplinar e o Assessor, que, imprescindivelmente,​ serão graduados na área jurídica e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26384|Redação dada pela Lei Complementar n. 878, de 27/06/2016]]).
  
-Parágrafo único. Os servidores nomeados para compor a Corregedoria e respectivas Comissões receberão, a título de gratificação,​ os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar,​ tendo como referência o valor dos Cargos de Direção Superior - CDS, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 878, de 27/​06/​2016).+Parágrafo único. Os servidores nomeados para compor a Corregedoria e respectivas Comissões receberão, a título de gratificação,​ os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar,​ tendo como referência o valor dos Cargos de Direção Superior - CDS, no âmbito do Poder Executivo Estadual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26384|Redação dada pela Lei Complementar n. 878, de 27/06/2016]]).
  
 CAPITULO XI DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO CAPITULO XI DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
Linha 561: Linha 563:
 ADI 5047 ADI 5047
  
-<​del>​Art. 51. Fica assegurado aos engenheiros agrimensor, civil, eletricista,​ florestal, industrial, mecânico, de segurança do trabalho, de operação, de pesca, agrônomo e agrícola, aos geólogos, geógrafos e aos arquitetos lotados em outras secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo o direito de optar pelo vencimento básico, excetuadas as gratificações e adicionais previstos nesta Lei Complementar para os cargos assemelhados,​ bem como as gratificações e adicionais de suas secretarias e órgãos de lotação.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 745, de 05/12/2013)+<​del>​Art. 51. Fica assegurado aos engenheiros agrimensor, civil, eletricista,​ florestal, industrial, mecânico, de segurança do trabalho, de operação, de pesca, agrônomo e agrícola, aos geólogos, geógrafos e aos arquitetos lotados em outras secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo o direito de optar pelo vencimento básico, excetuadas as gratificações e adicionais previstos nesta Lei Complementar para os cargos assemelhados,​ bem como as gratificações e adicionais de suas secretarias e órgãos de lotação.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23838|Revogado pela Lei Complementar n. 745, de 05/12/2013]])
  
 Art. 52. Aplicam-se, como regra geral, aos Servidores Pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do DER/RO, às normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia - Lei Complementar nº 68, de 1992, aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO. Art. 52. Aplicam-se, como regra geral, aos Servidores Pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do DER/RO, às normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia - Lei Complementar nº 68, de 1992, aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO.
Linha 583: Linha 585:
 Governador Governador
  
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start/lei_complementar/lei_complementar_529.1564667411.txt.gz · Última modificação: 2019/08/01 13:50 por barbara