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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 529, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.** | ||
DOE Nº 1364, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009. | DOE Nº 1364, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009. | ||
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- | Alterada pela LC n. 533, de 18/11/2009 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=609|Alterada pela LC n. 533, de 18/11/2009]] |
- | Alterada pela LC n. 555, de 27/01/2010 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=634|Alterada pela LC n. 555, de 27/01/2010]] |
- | Alterada pela LC n. 628, de 12/08/2011 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=707|Alterada pela LC n. 628, de 12/08/2011]] |
- | Alterada pela LC n. 682, de 09/11/2012 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21312|Alterada pela LC n. 682, de 09/11/2012]] |
- | Alterada pela LC n. 745, de 05/12/2013 - REVOGADA PELA LC769 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23838|Alterada pela LC n. 745, de 05/12/2013]] - REVOGADA PELA LC769 |
- | Alterada pela LC n. 769, de 4/4/2014 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23375|Alterada pela LC n. 769, de 4/4/2014]] |
- | Alterada pela LC n. 878, de 27/06/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26384|Alterada pela LC n. 878, de 27/06/2016.]] |
- | Alterada pela LC n. 890, de 4/7/2016 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26464|Alterada pela LC n. 890, de 4/7/2016]] |
- | Alterada pela LC n. 962, de 14/12/2017 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28480|Alterada pela LC n. 962, de 14/12/2017]] |
- | Alterada pela LC n. 972, de 10/04/2018 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28832|Alterada pela LC n. 972, de 10/04/2018]] |
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO. | Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO. | ||
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<del>Art. 37. Ficam concedidas aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO, as seguintes Gratificações:</del> | <del>Art. 37. Ficam concedidas aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO, as seguintes Gratificações:</del> | ||
- | Art. 37. Ficam concedidas aos servidores lotados e em efetivo exercício no DER/RO as seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei Complementar n. 628, de 12/08/2011) | + | Art. 37. Ficam concedidas aos servidores lotados e em efetivo exercício no DER/RO as seguintes gratificações: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=707|Redação dada pela Lei Complementar n. 628, de 12/08/2011]]) |
I - Gratificação de Incentivo à Formação Superior, no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento básico aos servidores de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior, não podendo ser cumulativo; e | I - Gratificação de Incentivo à Formação Superior, no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento básico aos servidores de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior, não podendo ser cumulativo; e | ||
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II - Gratificação de Produtividade destinada a todos os servidores lotados e em efetivo exercício no DER/RO, segundo valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar e critérios estabelecidos em regulamento próprio. | II - Gratificação de Produtividade destinada a todos os servidores lotados e em efetivo exercício no DER/RO, segundo valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar e critérios estabelecidos em regulamento próprio. | ||
- | Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso II deste artigo é devida, ainda, aos servidores ocupantes de Cargos de Direção Superior, aos cedidos e aos temporários e será reajustada na mesma data e nos mesmos índices utilizados para os reajustes dos servidores públicos civis. (Incluído pela Lei Complementar n. 628, de 12/08/2011) | + | Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso II deste artigo é devida, ainda, aos servidores ocupantes de Cargos de Direção Superior, aos cedidos e aos temporários e será reajustada na mesma data e nos mesmos índices utilizados para os reajustes dos servidores públicos civis. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=707|Incluído pela Lei Complementar n. 628, de 12/08/2011]]) |
Art. 38. O servidor pertencente aos grupos ocupacionais de nível superior, detentor dos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos pelo MEC, que guarde correlação com o cargo efetivamente ocupado, fará jus ao adicional calculado sobre o vencimento básico, nos percentuais: | Art. 38. O servidor pertencente aos grupos ocupacionais de nível superior, detentor dos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos pelo MEC, que guarde correlação com o cargo efetivamente ocupado, fará jus ao adicional calculado sobre o vencimento básico, nos percentuais: | ||
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<del>Parágrafo único. Os servidores nomeados para comporem a Corregedoria e respectivas comissões, receberão a titulo de gratificação, os valores constantes no Anexo II desta Lei Complementar, tendo como referência o valor dos cargos de direção superior constantes do anexo I da Lei complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.</del> | <del>Parágrafo único. Os servidores nomeados para comporem a Corregedoria e respectivas comissões, receberão a titulo de gratificação, os valores constantes no Anexo II desta Lei Complementar, tendo como referência o valor dos cargos de direção superior constantes do anexo I da Lei complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.</del> | ||
- | Art. 48. Os servidores designados para compor a Corregedoria do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, serão nomeados pelo Diretor-Geral, por meio de Portaria, dentre os servidores estáveis, os quais deverão possuir graduação superior em qualquer área técnica, excetuando-se o Corregedor-Geral, o Presidente do Processo Administrativo Disciplinar e o Assessor, que, imprescindivelmente, serão graduados na área jurídica e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Redação dada pela Lei Complementar n. 878, de 27/06/2016). | + | Art. 48. Os servidores designados para compor a Corregedoria do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, serão nomeados pelo Diretor-Geral, por meio de Portaria, dentre os servidores estáveis, os quais deverão possuir graduação superior em qualquer área técnica, excetuando-se o Corregedor-Geral, o Presidente do Processo Administrativo Disciplinar e o Assessor, que, imprescindivelmente, serão graduados na área jurídica e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26384|Redação dada pela Lei Complementar n. 878, de 27/06/2016]]). |
- | Parágrafo único. Os servidores nomeados para compor a Corregedoria e respectivas Comissões receberão, a título de gratificação, os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, tendo como referência o valor dos Cargos de Direção Superior - CDS, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 878, de 27/06/2016). | + | Parágrafo único. Os servidores nomeados para compor a Corregedoria e respectivas Comissões receberão, a título de gratificação, os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, tendo como referência o valor dos Cargos de Direção Superior - CDS, no âmbito do Poder Executivo Estadual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26384|Redação dada pela Lei Complementar n. 878, de 27/06/2016]]). |
CAPITULO XI DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO | CAPITULO XI DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO | ||
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ADI 5047 | ADI 5047 | ||
- | <del>Art. 51. Fica assegurado aos engenheiros agrimensor, civil, eletricista, florestal, industrial, mecânico, de segurança do trabalho, de operação, de pesca, agrônomo e agrícola, aos geólogos, geógrafos e aos arquitetos lotados em outras secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo o direito de optar pelo vencimento básico, excetuadas as gratificações e adicionais previstos nesta Lei Complementar para os cargos assemelhados, bem como as gratificações e adicionais de suas secretarias e órgãos de lotação.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 745, de 05/12/2013) | + | <del>Art. 51. Fica assegurado aos engenheiros agrimensor, civil, eletricista, florestal, industrial, mecânico, de segurança do trabalho, de operação, de pesca, agrônomo e agrícola, aos geólogos, geógrafos e aos arquitetos lotados em outras secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo o direito de optar pelo vencimento básico, excetuadas as gratificações e adicionais previstos nesta Lei Complementar para os cargos assemelhados, bem como as gratificações e adicionais de suas secretarias e órgãos de lotação.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23838|Revogado pela Lei Complementar n. 745, de 05/12/2013]]) |
Art. 52. Aplicam-se, como regra geral, aos Servidores Pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do DER/RO, às normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia - Lei Complementar nº 68, de 1992, aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO. | Art. 52. Aplicam-se, como regra geral, aos Servidores Pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do DER/RO, às normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia - Lei Complementar nº 68, de 1992, aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO. | ||
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Governador | Governador | ||
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