Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 7 DE ABRIL DE 2009.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 7 DE ABRIL DE 2009. ** 
 DOE Nº 1220, DE 8 DE ABRIL DE 2009. DOE Nº 1220, DE 8 DE ABRIL DE 2009.
 +
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=587|Alterada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009.]]
  
 Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, e dá outras providências. Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: ​ +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
 Art. 1º. O § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, que “Dispõe sobre a criação do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia e adota outras providências”,​ passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: Art. 1º. O § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, que “Dispõe sobre a criação do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia e adota outras providências”,​ passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
  
-“Art. 7º ..................................................................................................................................................+“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………………………………..
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
-§ 2º .........................................................................................................................................................+§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 VII – seis (6) Representações do IPERON no interior do Estado de Rondônia”. VII – seis (6) Representações do IPERON no interior do Estado de Rondônia”.
Linha 37: Linha 41:
 IV – São Miguel; IV – São Miguel;
  
-IV – Rolim de Moura; (Redação dada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009).+IV – Rolim de Moura; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=587|Redação dada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009]]).
  
 V – Vilhena; e V – Vilhena; e
Linha 43: Linha 47:
 VI – Jaru. VI – Jaru.
  
-VI – Guajará-Mirim. (Redação dada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009).+VI – Guajará-Mirim. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=587|Redação dada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009]]).
  
 Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Linha 50: Linha 54:
  
 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
 +
 Governador Governador
 +
  
start/lei_complementar/lei_complementar_503.1565100469.txt.gz · Última modificação: 2019/08/06 14:07 por barbara