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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 7 DE ABRIL DE 2009. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 7 DE ABRIL DE 2009. ** | ||
DOE Nº 1220, DE 8 DE ABRIL DE 2009. | DOE Nº 1220, DE 8 DE ABRIL DE 2009. | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=587|Alterada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009.]] | ||
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, e dá outras providências. | Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1º. O § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, que “Dispõe sobre a criação do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia e adota outras providências”, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: | Art. 1º. O § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, que “Dispõe sobre a criação do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia e adota outras providências”, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: | ||
- | “Art. 7º .................................................................................................................................................. | + | “Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
- | § 2º ......................................................................................................................................................... | + | § 2º ……………………………………………………………………………………………………………………………………… |
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
VII – seis (6) Representações do IPERON no interior do Estado de Rondônia”. | VII – seis (6) Representações do IPERON no interior do Estado de Rondônia”. | ||
Linha 37: | Linha 41: | ||
IV – São Miguel; | IV – São Miguel; | ||
- | IV – Rolim de Moura; (Redação dada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009). | + | IV – Rolim de Moura; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=587|Redação dada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009]]). |
V – Vilhena; e | V – Vilhena; e | ||
Linha 43: | Linha 47: | ||
VI – Jaru. | VI – Jaru. | ||
- | VI – Guajará-Mirim. (Redação dada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009). | + | VI – Guajará-Mirim. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=587|Redação dada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009]]). |
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
Linha 50: | Linha 54: | ||
IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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