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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 497, DE 10 DE MARÇO DE 2009. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 497, DE 10 DE MARÇO DE 2009. ** | ||
DOE Nº 1200, DE 11 DE MARÇO DE 2009. | DOE Nº 1200, DE 11 DE MARÇO DE 2009. | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada até a Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011 | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Alterada até a Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]] | ||
Cria, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos, e dá outras providências. | Cria, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | CAPÍTULO I | + | CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIAS |
- | DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIAS | + | |
Art. 1°. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos, órgão de natureza instrumental de apoio, controle, assessoramento e representação governamental vinculada financeira, patrimonial e orçamentariamente à Governadoria com a finalidade de exercer, funções de assessoramento, supervisão, orientação técnica e controle, em nível central. | Art. 1°. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos, órgão de natureza instrumental de apoio, controle, assessoramento e representação governamental vinculada financeira, patrimonial e orçamentariamente à Governadoria com a finalidade de exercer, funções de assessoramento, supervisão, orientação técnica e controle, em nível central. | ||
Linha 21: | Linha 23: | ||
II – promover e apoiar projetos de simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos, entidades e da Administração Pública Estadual em geral, incluindo-se ações e sistema estruturantes de ação administrativa estatal; | II – promover e apoiar projetos de simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos, entidades e da Administração Pública Estadual em geral, incluindo-se ações e sistema estruturantes de ação administrativa estatal; | ||
- | III – promover estudos e implantar projetos de sistemas de informação, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais; | + | III – promover estudos e implantar projetos de sistemas de informação, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais; |
IV – promover a gestão do conhecimento e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes e esferas federativas e outros países; | IV – promover a gestão do conhecimento e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes e esferas federativas e outros países; | ||
Linha 27: | Linha 29: | ||
V – propor, elaborar e implementar sistemas de mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional; | V – propor, elaborar e implementar sistemas de mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional; | ||
- | VI – desenvolver e implementar programas e projetos voltados ao aprimoramento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas organizações públicas ao cidadão e à sociedade; | + | VI – desenvolver e implementar programas e projetos voltados ao aprimoramento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas organizações públicas ao cidadão e à sociedade; |
- | VII – orientar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos para a transformação da gestão pública rondoniense, compreendendo: | + | VII – orientar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos para a transformação da gestão pública rondoniense, compreendendo: |
- | a) a avaliação do desempenho das organizações; | + | a) a avaliação do desempenho das organizações; b) a concepção de estruturas e modelos de gestão; c) a otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados; e d) o controle, em nível central, das atividades de administração geral da Administração Pública Estadual, sem prejuízo das atribuições dessa natureza já conferidas a outros órgãos. |
- | b) a concepção de estruturas e modelos de gestão; | + | |
- | c) a otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados; e | + | |
- | d) o controle, em nível central, das atividades de administração geral da Administração Pública Estadual, sem prejuízo das atribuições dessa natureza já conferidas a outros órgãos. | + | |
- | Art. 2º A. À Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | Art. 2º A. À Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação compete: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | I – dirigir as atividades de prospecção, normatização, suporte à regulação e prestação de serviços técnicos de informática no Estado de Rondônia; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | I – dirigir as atividades de prospecção, normatização, suporte à regulação e prestação de serviços técnicos de informática no Estado de Rondônia; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | II – supervisionar e orientar o desenvolvimento de estudos e propostas para formulação de arquiteturas, serviços e soluções de Tecnologia da Informação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | II – supervisionar e orientar o desenvolvimento de estudos e propostas para formulação de arquiteturas, serviços e soluções de Tecnologia da Informação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | III – supervisionar o atendimento das demandas e serviços das Gerências subordinadas e os níveis de satisfação dos usuários; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | III – supervisionar o atendimento das demandas e serviços das Gerências subordinadas e os níveis de satisfação dos usuários; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | IV – supervisionar, acompanhar e avaliar os níveis de desempenho das Gerências de Informática ou setores congêneres do poder executivo; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | IV – supervisionar, acompanhar e avaliar os níveis de desempenho das Gerências de Informática ou setores congêneres do poder executivo; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | V – dar suporte e assessoramento ao Secretário de Assuntos Estratégicos em matéria técnica. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | V – dar suporte e assessoramento ao Secretário de Assuntos Estratégicos em matéria técnica. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | Art. 2º B. À Gerência de Infra-Estrutura e Serviços de Tecnologia da Informação compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | Art. 2º B. À Gerência de Infra-Estrutura e Serviços de Tecnologia da Informação compete: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | I – coordenar e supervisionar as atividades do Data Center, compreendendo produção de serviços, manutenção de infra-estrutura, gestão de demandas e capacidades de processamento e armazenamento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | I – coordenar e supervisionar as atividades do Data Center, compreendendo produção de serviços, manutenção de infra-estrutura, gestão de demandas e capacidades de processamento e armazenamento; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | II – planejar, coordenar e supervisionar o atendimento das demandas e serviços dos núcleos subordinados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | II – planejar, coordenar e supervisionar o atendimento das demandas e serviços dos núcleos subordinados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | III – dar suporte e assessoramento ao Diretor Executivo de Tecnologia da Informação; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | III – dar suporte e assessoramento ao Diretor Executivo de Tecnologia da Informação; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | IV – planejar, implementar e coordenar a criação e aquisição de soluções tecnológicas voltadas para as necessidades do Estado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | IV – planejar, implementar e coordenar a criação e aquisição de soluções tecnológicas voltadas para as necessidades do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | Art. 2º C. À Gerência de Processos de Tecnologia da Informação compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | Art. 2º C. À Gerência de Processos de Tecnologia da Informação compete: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | I – realizar analise da estrutura dos processos e atividades desenvolvidos nas secretarias, mapeando-os com o objetivo de otimizá-los. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | I – realizar analise da estrutura dos processos e atividades desenvolvidos nas secretarias, mapeando-os com o objetivo de otimizá-los. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | II – planejar ações que facilitem e agilizem o processo de Inclusão Digital da população, como ferramenta de inclusão social; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | II – planejar ações que facilitem e agilizem o processo de Inclusão Digital da população, como ferramenta de inclusão social; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | III – planejar e coordenar o processo de treinamento e implementação das soluções tecnológicas criadas ou adquiridas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | III – planejar e coordenar o processo de treinamento e implementação das soluções tecnológicas criadas ou adquiridas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | Art. 2º D. Ao Núcleo de Banco de Dados compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | Art. 2º D. Ao Núcleo de Banco de Dados compete: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | I – gerenciar a segurança física dos servidores e ativos de rede sob a responsabilidade do Data Center; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | I – gerenciar a segurança física dos servidores e ativos de rede sob a responsabilidade do Data Center; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | II – acompanhar a realização dos backup´s dos dados de baixa e alta plataforma dos servidores hospedados no Data Center; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | II – acompanhar a realização dos backup´s dos dados de baixa e alta plataforma dos servidores hospedados no Data Center; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | III – planejar, coordenar e supervisionar o atendimento das demandas e serviços dos bancos de dados administrados pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | III – planejar, coordenar e supervisionar o atendimento das demandas e serviços dos bancos de dados administrados pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | Art. 2º E. Ao Núcleo de Web Designer compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | Art. 2º E. Ao Núcleo de Web Designer compete: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | I – prover os serviços de Internet e WEB no âmbito do Estado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | I – prover os serviços de Internet e WEB no âmbito do Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | II – desenvolver e manter aplicações WEB, inclusive o Portal do Governo do Estado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | II – desenvolver e manter aplicações WEB, inclusive o Portal do Governo do Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | III – configurar, controlar e manter a estrutura tecnológica e operacional de provedores WEB; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | III – configurar, controlar e manter a estrutura tecnológica e operacional de provedores WEB; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | IV – acompanhar e avaliar estatísticas de uso da WEB. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | IV – acompanhar e avaliar estatísticas de uso da WEB. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | Art. 2º F. Ao Núcleo de Redes compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | Art. 2º F. Ao Núcleo de Redes compete: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | I – criar, coordenar e supervisionar a configuração, operação e manutenção da rede estadual e seus serviços; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | I – criar, coordenar e supervisionar a configuração, operação e manutenção da rede estadual e seus serviços; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | II – coordenar e supervisionar os processos de segurança, certificação digital e chaves públicas; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | II – coordenar e supervisionar os processos de segurança, certificação digital e chaves públicas; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | III – implementar as soluções de interconectividade no âmbito estadual. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | III – implementar as soluções de interconectividade no âmbito estadual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
+ | CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL | ||
- | CAPÍTULO II | ||
- | DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL | ||
- | |||
Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos: | Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos: | ||
Linha 106: | Linha 103: | ||
b) Assessoria Jurídica, Técnica e de Comunicação; | b) Assessoria Jurídica, Técnica e de Comunicação; | ||
- | III – como atuação operacional, os Chefes de Núcleos; e | + | <del>III – como atuação operacional, os Chefes de Núcleos; e</del> |
- | III – como Gerência Técnica o Diretor Executivo de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | III – como Gerência Técnica o Diretor Executivo de Tecnologia da Informação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Redação dada pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | IV – como apoio operacional, os Assessores Especiais. | + | <del>IV – como apoio operacional, os Assessores Especiais.</del> |
- | IV – como atuação programática, as seguintes gerências: (Redação dada pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | IV – como atuação programática, as seguintes gerências: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Redação dada pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | a) Gerente de Infra-estrutura e Serviços de Tecnologia da Informação; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | a) Gerente de Infra-estrutura e Serviços de Tecnologia da Informação; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | b) Gerente de Processos de Tecnologia da Informação. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | b) Gerente de Processos de Tecnologia da Informação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | V – como atuação operacional, os seguintes núcleos: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | V – como atuação operacional, os seguintes núcleos: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | a) Núcleo de Banco de Dados; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | a) Núcleo de Banco de Dados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | b) Núcleo de Web Designer; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | b) Núcleo de Web Designer; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
- | c) Núcleo de Redes. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011) | + | c) Núcleo de Redes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=677|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011]]) |
+ | TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS | ||
- | + | Art. 4°. As nomenclaturas e os quantitativos dos Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar, os quais passarão a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000. | |
- | TÍTULO II | + | |
- | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS | + | |
- | + | ||
- | Art. 4°. As nomenclaturas e os quantitativos dos Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar, os quais passarão a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000. | + | |
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a promover as alterações decorrentes da presente Lei Complementar. | Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a promover as alterações decorrentes da presente Lei Complementar. | ||
Linha 139: | Linha 133: | ||
Art. 6º. Fica acrescida a alínea “k” ao inciso I, do artigo 11, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com a seguinte redação: | Art. 6º. Fica acrescida a alínea “k” ao inciso I, do artigo 11, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com a seguinte redação: | ||
- | “Art. 11. ................................................................................................................................................. | + | “Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………………………. |
- | I - ........................................................................................................................................................... | + | I - ……………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
k) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos.” | k) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos.” | ||
Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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