Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 11 DE JULHO DE 2008.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 11 DE JULHO DE 2008.**
  
 DOE Nº 1040, DE 18 DE JULHO DE 2008. (ADI nº 4.137) DOE Nº 1040, DE 18 DE JULHO DE 2008. (ADI nº 4.137)
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=622|Alterada pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.]]
  
 Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual para atender ao segmento produtivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual para atender ao segmento produtivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Linha 19: Linha 21:
 <​del>​Art. 2°. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES, compete:</​del>​ <​del>​Art. 2°. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES, compete:</​del>​
  
-<​del>​I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial,​ industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<​del>​I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial,​ industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-<​del>​II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial,​ industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<​del>​II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial,​ industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-<​del>​III – promover a atração, localização,​ manutenção,​ e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais,​ industriais,​ comerciais, minerais, turísticas,​ de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado; </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<​del>​III – promover a atração, localização,​ manutenção,​ e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais,​ industriais,​ comerciais, minerais, turísticas,​ de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-<​del>​IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos,​ coordenando,​ acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia,​ tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<​del>​IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos,​ coordenando,​ acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia,​ tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-<​del>​V – promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social; e</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<​del>​V – promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social; e</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-<​del>​VI – viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais,​ industriais,​ comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<​del>​VI – viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais,​ industriais,​ comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-VII – coordenar, acompanhar e viabilizar a execução de Programas e Projetos Públicos que tenham como objetivo propiciar ao Estado maiores condições de atratividade para o investimento produtivo e melhor qualidade de v ida para as populações,​ através de intervenções de natureza infra-estrutural,​ assessoramento técnico e fomento do desenvolvimento de cadeias produtivas de impacto relevante no desenvolvimento econômico e social do Estado de Rondônia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009) CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL+VII – coordenar, acompanhar e viabilizar a execução de Programas e Projetos Públicos que tenham como objetivo propiciar ao Estado maiores condições de atratividade para o investimento produtivo e melhor qualidade de v ida para as populações,​ através de intervenções de natureza infra-estrutural,​ assessoramento técnico e fomento do desenvolvimento de cadeias produtivas de impacto relevante no desenvolvimento econômico e social do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=622|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009]]) 
 + 
 +CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
  
 Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES: Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES:
Linha 79: Linha 83:
 X – Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio – CONSIC. X – Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio – CONSIC.
  
-XI – Companhia de Mineração de Rondônia – CMR. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009)+XI – Companhia de Mineração de Rondônia – CMR. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=622|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009]])
  
 CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Linha 97: Linha 101:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2008, 120º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2008, 120º da República.
  
-IVO NARCISO CASSOL Governador+IVO NARCISO CASSOL 
 + 
 +Governador
  
-{{:​start:​lei_complementar:​anexo_unico_lc.jpg}}+{{:​start:​lei_complementar:​anexo_unico_lc.jpg|anexo_unico_lc.jpg}}
  
  
start/lei_complementar/lei_complementar_462.1564502488.txt.gz · Última modificação: 2019/07/30 16:01 por barbara