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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 11 DE JULHO DE 2008. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 11 DE JULHO DE 2008.** | ||
DOE Nº 1040, DE 18 DE JULHO DE 2008. (ADI nº 4.137) | DOE Nº 1040, DE 18 DE JULHO DE 2008. (ADI nº 4.137) | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=622|Alterada pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.]] |
Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual para atender ao segmento produtivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. | Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual para atender ao segmento produtivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
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<del>Art. 2°. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES, compete:</del> | <del>Art. 2°. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES, compete:</del> | ||
- | <del>I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | <del>II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | <del>III – promover a atração, localização, manutenção, e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas, de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>III – promover a atração, localização, manutenção, e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas, de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | <del>IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | <del>V – promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social; e</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>V – promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social; e</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | <del>VI – viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>VI – viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | VII – coordenar, acompanhar e viabilizar a execução de Programas e Projetos Públicos que tenham como objetivo propiciar ao Estado maiores condições de atratividade para o investimento produtivo e melhor qualidade de v ida para as populações, através de intervenções de natureza infra-estrutural, assessoramento técnico e fomento do desenvolvimento de cadeias produtivas de impacto relevante no desenvolvimento econômico e social do Estado de Rondônia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009) CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL | + | VII – coordenar, acompanhar e viabilizar a execução de Programas e Projetos Públicos que tenham como objetivo propiciar ao Estado maiores condições de atratividade para o investimento produtivo e melhor qualidade de v ida para as populações, através de intervenções de natureza infra-estrutural, assessoramento técnico e fomento do desenvolvimento de cadeias produtivas de impacto relevante no desenvolvimento econômico e social do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=622|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009]]) |
+ | |||
+ | CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL | ||
Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES: | Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES: | ||
Linha 79: | Linha 83: | ||
X – Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio – CONSIC. | X – Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio – CONSIC. | ||
- | XI – Companhia de Mineração de Rondônia – CMR. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009) | + | XI – Companhia de Mineração de Rondônia – CMR. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=622|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009]]) |
CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR | CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR | ||
Linha 97: | Linha 101: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2008, 120º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2008, 120º da República. | ||
- | IVO NARCISO CASSOL Governador | + | IVO NARCISO CASSOL |
+ | |||
+ | Governador | ||
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