Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 11 DE JULHO DE 2008. 
-DOE Nº 1040, DE 18 DE JULHO DE 2008. 
-(ADI nº 4.137) 
  
 +
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 11 DE JULHO DE 2008.**
 +
 +DOE Nº 1040, DE 18 DE JULHO DE 2008. (ADI nº 4.137)
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009. 
-Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011. 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=622|Alterada pela Lei Complementar n. 545, de 22/​12/​2009.]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011.]]
  
 Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual para atender ao segmento produtivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual para atender ao segmento produtivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
-CAPÍTULO I +CAPÍTULO I DAS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÕES E COMPETÊNCIAS
-DAS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÕES E COMPETÊNCIAS+
  
 Art. 1°. A Secretaria de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, criada pela Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000 passa a denominar-se Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES. Art. 1°. A Secretaria de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, criada pela Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000 passa a denominar-se Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES.
  
-Art. 2°. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES, compete:+<del>Art. 2°. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES, compete:</​del>​
  
-I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial,​ industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<del>I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial,​ industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial,​ industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<del>II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial,​ industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-III – promover a atração, localização,​ manutenção,​ e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais,​ industriais,​ comerciais, minerais, turísticas,​ de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado; (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<del>III – promover a atração, localização,​ manutenção,​ e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais,​ industriais,​ comerciais, minerais, turísticas,​ de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos,​ coordenando,​ acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia,​ tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;​ (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<del>IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos,​ coordenando,​ acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia,​ tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-V – promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social; e(Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<del>V – promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social; e</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-VI – viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais,​ industriais,​ comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia. (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/​05/​2011).+<del>VI – viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais,​ industriais,​ comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
  
-VII – coordenar, acompanhar e viabilizar a execução de Programas e Projetos Públicos que tenham como objetivo propiciar ao Estado maiores condições de atratividade para o investimento produtivo e melhor qualidade de v ida para as populações,​ através de intervenções de natureza infra-estrutural,​ assessoramento técnico e fomento do desenvolvimento de cadeias produtivas de impacto relevante no desenvolvimento econômico e social do Estado de Rondônia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/​12/​2009) +VII – coordenar, acompanhar e viabilizar a execução de Programas e Projetos Públicos que tenham como objetivo propiciar ao Estado maiores condições de atratividade para o investimento produtivo e melhor qualidade de v ida para as populações,​ através de intervenções de natureza infra-estrutural,​ assessoramento técnico e fomento do desenvolvimento de cadeias produtivas de impacto relevante no desenvolvimento econômico e social do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=622|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009]]) 
-CAPÍTULO II + 
-DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL+CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
  
 Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES: Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES:
Linha 47: Linha 47:
 a) Gabinete do Secretário;​ e a) Gabinete do Secretário;​ e
  
-b) Assessoria Jurídica, Técnica e de Comunicação;​ (Declarado Inconstitucional nos termos da ADI nº 4.137 - STF)+<del>b) Assessoria Jurídica, Técnica e de Comunicação;​</​del> ​(Declarado Inconstitucional nos termos da ADI nº 4.137 - STF)
  
 IV – como atuação instrumental,​ a Coordenadoria de Administração e Finanças; IV – como atuação instrumental,​ a Coordenadoria de Administração e Finanças;
  
-V – como atuação programática,​ as Coordenadorias de Programas e Gerências de Projetos; ​+V – como atuação programática,​ as Coordenadorias de Programas e Gerências de Projetos;
  
 VI – como atuação operacional,​ os Executores de Projetos; VI – como atuação operacional,​ os Executores de Projetos;
Linha 59: Linha 59:
 VIII – como atuação deliberativa,​ consultiva e normativa, os órgãos colegiados. VIII – como atuação deliberativa,​ consultiva e normativa, os órgãos colegiados.
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III DA VINCULAÇÃO DE ÓRGÃOS
- DA VINCULAÇÃO DE ÓRGÃOS+
  
 Art. 4º Vinculam-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES os seguintes órgãos: Art. 4º Vinculam-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES os seguintes órgãos:
Linha 78: Linha 77:
 VII – Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia; VII – Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia;
  
-VIII – Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER; ​+VIII – Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER;
  
 IX – Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; e IX – Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; e
Linha 84: Linha 83:
 X – Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio – CONSIC. X – Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio – CONSIC.
  
-XI – Companhia de Mineração de Rondônia – CMR. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009)+XI – Companhia de Mineração de Rondônia – CMR. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=622|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009]])
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
-DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR+
  
 Art. 5°. As nomenclaturas e os quantitativos dos Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar,​ os quais passaram a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 2000. Art. 5°. As nomenclaturas e os quantitativos dos Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar,​ os quais passaram a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 2000.
  
-CAPÍTULO V +CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
-DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS+
  
 Art. 6°. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a promover de forma gradativa, as alterações decorrentes da presente Lei Complementar,​ devendo ser editados os decretos, regimentos e regulamentos indispensáveis à estruturação e funcionamento da SEDES. Art. 6°. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a promover de forma gradativa, as alterações decorrentes da presente Lei Complementar,​ devendo ser editados os decretos, regimentos e regulamentos indispensáveis à estruturação e funcionamento da SEDES.
Linha 105: Linha 102:
  
 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
 +
 Governador Governador
  
-{{:​start:​lei_complementar:​anexo_unico_lc.jpg|}}+{{:​start:​lei_complementar:​anexo_unico_lc.jpg|anexo_unico_lc.jpg}} 
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