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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 11 DE JULHO DE 2008. | ||
- | DOE Nº 1040, DE 18 DE JULHO DE 2008. | ||
- | (ADI nº 4.137) | ||
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 11 DE JULHO DE 2008.** | ||
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+ | DOE Nº 1040, DE 18 DE JULHO DE 2008. (ADI nº 4.137) | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009. | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011. | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=622|Alterada pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.]] | ||
Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual para atender ao segmento produtivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. | Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual para atender ao segmento produtivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | CAPÍTULO I | + | CAPÍTULO I DAS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÕES E COMPETÊNCIAS |
- | DAS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÕES E COMPETÊNCIAS | + | |
Art. 1°. A Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, criada pela Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000 passa a denominar-se Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES. | Art. 1°. A Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, criada pela Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000 passa a denominar-se Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES. | ||
- | Art. 2°. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES, compete: | + | <del>Art. 2°. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES, compete:</del> |
- | I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | III – promover a atração, localização, manutenção, e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas, de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado; (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>III – promover a atração, localização, manutenção, e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas, de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações; (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | V – promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social; e(Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>V – promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social; e</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | VI – viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia. (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011). | + | <del>VI – viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]). |
- | VII – coordenar, acompanhar e viabilizar a execução de Programas e Projetos Públicos que tenham como objetivo propiciar ao Estado maiores condições de atratividade para o investimento produtivo e melhor qualidade de v ida para as populações, através de intervenções de natureza infra-estrutural, assessoramento técnico e fomento do desenvolvimento de cadeias produtivas de impacto relevante no desenvolvimento econômico e social do Estado de Rondônia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009) | + | VII – coordenar, acompanhar e viabilizar a execução de Programas e Projetos Públicos que tenham como objetivo propiciar ao Estado maiores condições de atratividade para o investimento produtivo e melhor qualidade de v ida para as populações, através de intervenções de natureza infra-estrutural, assessoramento técnico e fomento do desenvolvimento de cadeias produtivas de impacto relevante no desenvolvimento econômico e social do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=622|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009]]) |
- | CAPÍTULO II | + | |
- | DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL | + | CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL |
Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES: | Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES: | ||
Linha 47: | Linha 47: | ||
a) Gabinete do Secretário; e | a) Gabinete do Secretário; e | ||
- | b) Assessoria Jurídica, Técnica e de Comunicação; (Declarado Inconstitucional nos termos da ADI nº 4.137 - STF) | + | <del>b) Assessoria Jurídica, Técnica e de Comunicação;</del> (Declarado Inconstitucional nos termos da ADI nº 4.137 - STF) |
IV – como atuação instrumental, a Coordenadoria de Administração e Finanças; | IV – como atuação instrumental, a Coordenadoria de Administração e Finanças; | ||
- | V – como atuação programática, as Coordenadorias de Programas e Gerências de Projetos; | + | V – como atuação programática, as Coordenadorias de Programas e Gerências de Projetos; |
VI – como atuação operacional, os Executores de Projetos; | VI – como atuação operacional, os Executores de Projetos; | ||
Linha 59: | Linha 59: | ||
VIII – como atuação deliberativa, consultiva e normativa, os órgãos colegiados. | VIII – como atuação deliberativa, consultiva e normativa, os órgãos colegiados. | ||
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DA VINCULAÇÃO DE ÓRGÃOS |
- | DA VINCULAÇÃO DE ÓRGÃOS | + | |
Art. 4º Vinculam-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES os seguintes órgãos: | Art. 4º Vinculam-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES os seguintes órgãos: | ||
Linha 78: | Linha 77: | ||
VII – Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia; | VII – Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia; | ||
- | VIII – Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER; | + | VIII – Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER; |
IX – Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; e | IX – Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; e | ||
Linha 84: | Linha 83: | ||
X – Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio – CONSIC. | X – Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio – CONSIC. | ||
- | XI – Companhia de Mineração de Rondônia – CMR. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009) | + | XI – Companhia de Mineração de Rondônia – CMR. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=622|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009]]) |
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR |
- | DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR | + | |
Art. 5°. As nomenclaturas e os quantitativos dos Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar, os quais passaram a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 2000. | Art. 5°. As nomenclaturas e os quantitativos dos Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar, os quais passaram a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 2000. | ||
- | CAPÍTULO V | + | CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS |
- | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS | + | |
Art. 6°. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a promover de forma gradativa, as alterações decorrentes da presente Lei Complementar, devendo ser editados os decretos, regimentos e regulamentos indispensáveis à estruturação e funcionamento da SEDES. | Art. 6°. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a promover de forma gradativa, as alterações decorrentes da presente Lei Complementar, devendo ser editados os decretos, regimentos e regulamentos indispensáveis à estruturação e funcionamento da SEDES. | ||
Linha 105: | Linha 102: | ||
IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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