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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 9 DE JANEIRO DE 2008. | ||
- | DOE Nº 914, DE 11 DE JANEIRO DE 2008. | ||
- | (Revogada pela LC n. 680) | ||
+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 9 DE JANEIRO DE 2008. ** | ||
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+ | DOE Nº 914, DE 11 DE JANEIRO DE 2008. | ||
+ | |||
+ | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21196|Revogada pela LC n. 680]]) | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 424, de 12/02/2008 | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008 | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 454, de 17/06/2008 | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009 | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009 | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010 | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 666, de 5/6/2012 | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 669, de 5/6/2012 | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 680, de 7/9/2012 (Revoga LC n. 420) | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=500|Alterada pela Lei Complementar n. 424, de 12/02/2008]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=507|Alterada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=530|Alterada pela Lei Complementar n. 454, de 17/06/2008]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Alterada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=626|Alterada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=640|Alterada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=745|Alterada pela Lei Complementar n. 666, de 5/6/2012]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=748|Alterada pela Lei Complementar n. 669, de 5/6/2012]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21196|Alterada pela Lei Complementar n. 680, de 7/9/2012]] (Revoga LC n. 420) | ||
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | CAPÍTULO I | + | CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
- | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | + | |
- | Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia. | + | Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia. |
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: | Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: | ||
Linha 33: | Linha 41: | ||
II - Profissionais da Educação Básica: conjunto de professores que exercem atividades de docência ou de suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, de assessoramento pedagógico, de direção e vice-direção escolar, de psicologia educacional e de profissionais que exerçam atividades técnicas administrativas e educacionais na Rede Pública Estadual de Ensino; e | II - Profissionais da Educação Básica: conjunto de professores que exercem atividades de docência ou de suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, de assessoramento pedagógico, de direção e vice-direção escolar, de psicologia educacional e de profissionais que exerçam atividades técnicas administrativas e educacionais na Rede Pública Estadual de Ensino; e | ||
- | III - Carreira dos Profissionais da Educação Básica: conjunto de cargos de provimento efetivo dos Profissionais da Educação Básica, caracterizado pelo desempenho das atividades de docência e as que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, de Psicólogo Educacional e de Auxilio, Assistência Administrativa e Educacional na Rede Pública Estadual de Ensino. | + | III - Carreira dos Profissionais da Educação Básica: conjunto de cargos de provimento efetivo dos Profissionais da Educação Básica, caracterizado pelo desempenho das atividades de docência e as que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, de Psicólogo Educacional e de Auxilio, Assistência Administrativa e Educacional na Rede Pública Estadual de Ensino. |
+ | CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL | ||
- | + | Seção I Dos Princípios Básicos | |
- | CAPÍTULO II | + | |
- | DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA | + | |
- | ESTADUAL | + | |
- | + | ||
- | Seção I | + | |
- | Dos Princípios Básicos | + | |
Art. 3º. São princípios fundamentais da valorização da carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual: | Art. 3º. São princípios fundamentais da valorização da carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual: | ||
Linha 52: | Linha 55: | ||
III - a formação continuada, permanente e específica, com a garantia de condições de trabalho e produção científica. | III - a formação continuada, permanente e específica, com a garantia de condições de trabalho e produção científica. | ||
- | Seção II | + | Seção II Da Estrutura da Carreira |
- | Da Estrutura da Carreira | + | |
Art. 4º. A carreira dos profissionais da educação da Rede Pública Estadual é constituída de três cargos: | Art. 4º. A carreira dos profissionais da educação da Rede Pública Estadual é constituída de três cargos: | ||
Linha 61: | Linha 63: | ||
II - Psicólogo Educacional - composto de atribuições inerentes ao âmbito educacional, em atividades que envolvam educadores, educandos e de assessoria ao corpo técnico-pedagógico no acompanhamento à comunidade escolar (alunos, pais e professores) em relação ao processo de ensino e aprendizagem; e | II - Psicólogo Educacional - composto de atribuições inerentes ao âmbito educacional, em atividades que envolvam educadores, educandos e de assessoria ao corpo técnico-pedagógico no acompanhamento à comunidade escolar (alunos, pais e professores) em relação ao processo de ensino e aprendizagem; e | ||
- | III - Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades administrativas, de manutenção, de infra-estrutura, de transporte, de preparo da alimentação escolar, de recursos didáticos, de nutrição e outras afins. | + | III - Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades administrativas, de manutenção, de infra-estrutura, de transporte, de preparo da alimentação escolar, de recursos didáticos, de nutrição e outras afins. |
Art. 5º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, prevista nas linhas de transposição do Anexo I desta Lei Complementar está estruturada nos seguintes níveis: | Art. 5º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, prevista nas linhas de transposição do Anexo I desta Lei Complementar está estruturada nos seguintes níveis: | ||
- | I - Professor Nível 1 – para professores com formação de Ensino Médio, na modalidade normal, constituído dos atuais professores para a educação infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; dos professores com formação específica de Ensino Médio em Educação Escolar Indígena bilíngüe e multilíngüe, aptos a ministrar o ensino tanto na língua materna quanto na língua portuguesa e dos atuais professores leigos. | + | I - Professor Nível 1 – para professores com formação de Ensino Médio, na modalidade normal, constituído dos atuais professores para a educação infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; dos professores com formação específica de Ensino Médio em Educação Escolar Indígena bilíngüe e multilíngüe, aptos a ministrar o ensino tanto na língua materna quanto na língua portuguesa e dos atuais professores leigos. |
- | II - Professor Nível 2 – para professores com formação em licenciatura curta, constituído dos atuais professores para o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano. | + | II - Professor Nível 2 – para professores com formação em licenciatura curta, constituído dos atuais professores para o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano. |
- | III - Professor Nível 3 – para professores com formação em curso superior de licenciatura plena, Normal Superior ou outra graduação correspondente à áreas de conhecimento específicas, do currículo escolar, em nível de bacharelado com licenciatura plena; Habilitação pedagógica nas áreas de administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e magistério superior Indígena. | + | III - Professor Nível 3 – para professores com formação em curso superior de licenciatura plena, Normal Superior ou outra graduação correspondente à áreas de conhecimento específicas, do currículo escolar, em nível de bacharelado com licenciatura plena; Habilitação pedagógica nas áreas de administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e magistério superior Indígena. |
IV - Psicólogo Educacional – para profissional com escolaridade em nível superior, com graduação em psicologia, em nível de bacharelado, correspondente à formação de psicólogo; | IV - Psicólogo Educacional – para profissional com escolaridade em nível superior, com graduação em psicologia, em nível de bacharelado, correspondente à formação de psicólogo; | ||
Linha 77: | Linha 79: | ||
VI - Técnico Administrativo Educacional Nível 2 - para profissional com formação de Ensino Médio e/ou profissionalização específica; e | VI - Técnico Administrativo Educacional Nível 2 - para profissional com formação de Ensino Médio e/ou profissionalização específica; e | ||
- | VII - Técnico Administrativo Educacional Nível 3 - para profissional com formação de nível superior com profissionalização específica ao âmbito escolar. | + | VII - Técnico Administrativo Educacional Nível 3 - para profissional com formação de nível superior com profissionalização específica ao âmbito escolar. |
- | § 1°. O quadro de cargos dos professores de Nível 1 e 2, poderão ser extintos à medida que forem feitas as promoções para o nível imediatamente subseqüente, na forma prevista nesta Lei Complementar. | + | § 1°. O quadro de cargos dos professores de Nível 1 e 2, poderão ser extintos à medida que forem feitas as promoções para o nível imediatamente subseqüente, na forma prevista nesta Lei Complementar. |
§ 2º. Cada nível da carreira constituirá uma linha de progressão nas referências de 1 a 18, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência. | § 2º. Cada nível da carreira constituirá uma linha de progressão nas referências de 1 a 18, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência. | ||
Linha 85: | Linha 87: | ||
§ 3°. O cargo de Técnico Administrativo Educacional 1 será extinto à medida que forem feitas novas contratações para o nível imediatamente subseqüente, na forma prevista nesta Lei Complementar. | § 3°. O cargo de Técnico Administrativo Educacional 1 será extinto à medida que forem feitas novas contratações para o nível imediatamente subseqüente, na forma prevista nesta Lei Complementar. | ||
- | § 4º. O Professor enquadrado no presente Plano nos Níveis 1 e 2 terá direito à promoção para a referência inicial do Nível 3, depois de requerida e comprovada a nova habilitação pelas vias legais. | + | § 4º. O Professor enquadrado no presente Plano nos Níveis 1 e 2 terá direito à promoção para a referência inicial do Nível 3, depois de requerida e comprovada a nova habilitação pelas vias legais. |
- | § 5°. O Técnico Administrativo Educacional enquadrado no presente Plano no Nível 1 terá direito à gratificação por escolarização, depois de requerida e comprovado o novo nível de escolaridade pelas vias legais, na seguinte forma: | + | <del>§ 5°. O Técnico Administrativo Educacional enquadrado no presente Plano no Nível 1 terá direito à gratificação por escolarização, depois de requerida e comprovado o novo nível de escolaridade pelas vias legais, na seguinte forma:</del> |
- | I - pela conclusão do Ensino Médio no percentual de 5% sobre o vencimento básico; e | + | <del>I - pela conclusão do Ensino Médio no percentual de 5% sobre o vencimento básico; e</del> |
- | II - pela conclusão do Ensino Superior no percentual de 10% sobre o vencimento básico. | + | <del>II - pela conclusão do Ensino Superior no percentual de 10% sobre o vencimento básico.</del> |
- | § 5°. O Técnico Administrativo Educacional enquadrado no presente Plano no Nível 1 e Nível 2 terá direito à gratificação por escolarização, depois de requerida e comprovado o novo nível de escolaridade pelas vias legais, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008) | + | § 5°. O Técnico Administrativo Educacional enquadrado no presente Plano no Nível 1 e Nível 2 terá direito à gratificação por escolarização, depois de requerida e comprovado o novo nível de escolaridade pelas vias legais, na seguinte forma: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=507v|Redação dada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008]]) |
- | I - pela conclusão do Ensino Médio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008) | + | I - pela conclusão do Ensino Médio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=507|Redação dada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008]]) |
- | II - pela conclusão do Ensino Superior no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008) | + | II - pela conclusão do Ensino Superior no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=507|Redação dada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008]]) |
§ 6º A gratificação por escolarização tratada no § 5° deste artigo, será destinada ao profissional pelo maior título apresentado, vedada a acumulação dos Níveis descritos nos incisos I e II. | § 6º A gratificação por escolarização tratada no § 5° deste artigo, será destinada ao profissional pelo maior título apresentado, vedada a acumulação dos Níveis descritos nos incisos I e II. | ||
- | § 7º. V E T A D O. | + | § 7º. V E T A D O. |
- | § 8º. Os atuais detentores do cargo denominado Técnico em Assuntos Educacionais, com formação de nível superior permanecerão enquadrados no cargo atual, respeitados os princípios da irredutibilidade da remuneração e demais direitos adquiridos prescritos nesta Lei Complementar. | + | <del>§ 8º. Os atuais detentores do cargo denominado Técnico em Assuntos Educacionais, com formação de nível superior permanecerão enquadrados no cargo atual, respeitados os princípios da irredutibilidade da remuneração e demais direitos adquiridos prescritos nesta Lei Complementar.</del> |
- | § 8º. Os atuais detentores dos cargos denominados Técnico em Assuntos Educacionais e Administrador, permanecerão enquadrados nos cargos atuais, recebendo remuneração e demais vantagens idênticas aos profissionais de nível superior do quadro Técnico Administrativo Educacional Nível 3, que tenha o mesmo tempo de serviço, na forma prevista nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009) | + | § 8º. Os atuais detentores dos cargos denominados Técnico em Assuntos Educacionais e Administrador, permanecerão enquadrados nos cargos atuais, recebendo remuneração e demais vantagens idênticas aos profissionais de nível superior do quadro Técnico Administrativo Educacional Nível 3, que tenha o mesmo tempo de serviço, na forma prevista nesta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=626|Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009]]) |
§ 9º. O atual cargo de Técnico em Assuntos Educacionais será considerado em extinção, a contar da publicação desta Lei Complementar. | § 9º. O atual cargo de Técnico em Assuntos Educacionais será considerado em extinção, a contar da publicação desta Lei Complementar. | ||
Linha 118: | Linha 120: | ||
IV - necessidade justificada do requisitante e ato expresso do titular da Secretaria de Estado da Educação autorizando o feito. | IV - necessidade justificada do requisitante e ato expresso do titular da Secretaria de Estado da Educação autorizando o feito. | ||
- | + | ||
- | Parágrafo único. Para o exercício da função de direção e de vice-direção de unidade escolar será observado, também, o disposto no artigo 260 da Constituição Estadual. | + | Parágrafo único. Para o exercício da função de direção e de vice-direção de unidade escolar será observado, também, o disposto no artigo 260 da Constituição Estadual. |
Art. 7º. São atividades especificas do Psicólogo Educacional: | Art. 7º. São atividades especificas do Psicólogo Educacional: | ||
Linha 133: | Linha 135: | ||
V - realizar avaliação em equipe multidisciplinar das habilidades acadêmicas e sociais, aptidões para aprendizagem, desenvolvimento emocional, da personalidade, interesses profissionais e outras potencialidades; | V - realizar avaliação em equipe multidisciplinar das habilidades acadêmicas e sociais, aptidões para aprendizagem, desenvolvimento emocional, da personalidade, interesses profissionais e outras potencialidades; | ||
- | VI - possibilitar ações de prevenção dos desajustamentos psicossociais e de aprendizagem, desenvolvendo trabalho junto às famílias para melhor lidarem com as relações e conflitos familiares (drogas, agressividade e crises afetivas etc.); | + | VI - possibilitar ações de prevenção dos desajustamentos psicossociais e de aprendizagem, desenvolvendo trabalho junto às famílias para melhor lidarem com as relações e conflitos familiares (drogas, agressividade e crises afetivas etc.); |
VII - participar de currículos e programas educacionais, estudando a importância de novos métodos e da motivação no ensino, com vistas à melhoria da receptividade, do aproveitamento e da auto-realização do aluno; | VII - participar de currículos e programas educacionais, estudando a importância de novos métodos e da motivação no ensino, com vistas à melhoria da receptividade, do aproveitamento e da auto-realização do aluno; | ||
- | VIII - participar da execução de programas de educação popular, precedendo estudos, objetivando as técnicas de ensino a serem adotadas, fundamentando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças individuais, para definição de técnicas mais eficazes; | + | VIII - participar da execução de programas de educação popular, precedendo estudos, objetivando as técnicas de ensino a serem adotadas, fundamentando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças individuais, para definição de técnicas mais eficazes; IX - supervisionar e acompanhar a execução dos programas de reeducação psicopedagógica, utilizando os conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e do psicodiagnóstico, para promover o ajustamento do indivíduo; |
- | IX - supervisionar e acompanhar a execução dos programas de reeducação psicopedagógica, utilizando os conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e do psicodiagnóstico, para promover o ajustamento do indivíduo; | + | |
X - colaborar com a execução de trabalhos de educação social em comunidades, analisando e diagnosticando casos na área de sua competência, para resolver dificuldades decorrentes de problemas psicossociais; e | X - colaborar com a execução de trabalhos de educação social em comunidades, analisando e diagnosticando casos na área de sua competência, para resolver dificuldades decorrentes de problemas psicossociais; e | ||
Linha 150: | Linha 151: | ||
II - alimentação escolar - atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar, manejo e manutenção de cantinas escolares; | II - alimentação escolar - atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar, manejo e manutenção de cantinas escolares; | ||
- | III - recursos didáticos – auxiliar e/ou operar quaisquer aparelhos eletrônicos, tais como, mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, projetor de multimídia, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial; | + | III - recursos didáticos – auxiliar e/ou operar quaisquer aparelhos eletrônicos, tais como, mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, projetor de multimídia, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial; |
IV - atividades administrativas - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios pertinentes ao funcionamento das secretarias escolares e do órgão central da instituição da Educação Básica e respectivas Representações de Ensino; | IV - atividades administrativas - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios pertinentes ao funcionamento das secretarias escolares e do órgão central da instituição da Educação Básica e respectivas Representações de Ensino; | ||
Linha 164: | Linha 165: | ||
IX - informática - execução de tarefas ligadas à análise de sistemas, sistema de informação e programação de dados, à concepção de programas para computadores, codificação em linguagens de programação e/ou organização de bancos de dados, testes e orientações aos usuários de sistemas de informações, criação de home-pages e projetos gráficos, à concepção, especificação, projeto, implementação, avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de processamento e transmissão de dados e informações, incluindo hardware, aspectos organizacionais e humanos, visando a aplicações na produção de bens, serviços e conhecimentos. | IX - informática - execução de tarefas ligadas à análise de sistemas, sistema de informação e programação de dados, à concepção de programas para computadores, codificação em linguagens de programação e/ou organização de bancos de dados, testes e orientações aos usuários de sistemas de informações, criação de home-pages e projetos gráficos, à concepção, especificação, projeto, implementação, avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de processamento e transmissão de dados e informações, incluindo hardware, aspectos organizacionais e humanos, visando a aplicações na produção de bens, serviços e conhecimentos. | ||
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL |
- | DO REGIME FUNCIONAL | + | |
- | Seção I | + | Seção I Do Ingresso |
- | Do Ingresso | + | |
- | Art. 9º. O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual dar-se-á através de concurso público e obedecerá aos seguintes critérios: | + | Art. 9º. O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual dar-se-á através de concurso público e obedecerá aos seguintes critérios: |
I - escolaridade compatível com a natureza do cargo; | I - escolaridade compatível com a natureza do cargo; | ||
Linha 178: | Linha 177: | ||
III - registro profissional expedido por órgão competente, quando exigido por legislação específica. | III - registro profissional expedido por órgão competente, quando exigido por legislação específica. | ||
- | Seção II | + | Seção II Do Concurso Público |
- | Do Concurso Público | + | |
Art. 10. Para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos. | Art. 10. Para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos. | ||
- | Art. 11. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual reger-se-á pela legislação vigente e o edital a ser expedido pelo órgão competente deverá atender às demandas por Município e/ou localidade. | + | Art. 11. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual reger-se-á pela legislação vigente e o edital a ser expedido pelo órgão competente deverá atender às demandas por Município e/ou localidade. |
Art. 12. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual deverão, abranger os aspectos de formação geral e de formação específica, em consonância com a habilitação exigida para o cargo. | Art. 12. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual deverão, abranger os aspectos de formação geral e de formação específica, em consonância com a habilitação exigida para o cargo. | ||
- | |||
- | Seção III | ||
- | Da Nomeação | ||
- | Art.13. A Nomeação é a investidura inicial em cargo público efetivo e obedecerá, rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso publico, por Município e/ou localidade. | + | Seção III Da Nomeação |
+ | |||
+ | Art.13. A Nomeação é a investidura inicial em cargo público efetivo e obedecerá, rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso publico, por Município e/ou localidade. | ||
§ 1º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento e aprovação no período de estágio probatório. | § 1º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento e aprovação no período de estágio probatório. | ||
Linha 202: | Linha 199: | ||
II – em caráter transitório, para os cargos em comissão, de livre designação e exoneração; e | II – em caráter transitório, para os cargos em comissão, de livre designação e exoneração; e | ||
- | III – em caráter temporário e emergencial, para a substituição ou carência de Profissional efetivo. | + | III – em caráter temporário e emergencial, para a substituição ou carência de Profissional efetivo. |
- | Seção IV | + | Seção IV Da Posse |
- | Da Posse | + | |
Art. 15. Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições dos serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente. | Art. 15. Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições dos serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente. | ||
Linha 219: | Linha 215: | ||
Art. 16. A posse em cargo público será efetuada com a devida comprovação de aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. | Art. 16. A posse em cargo público será efetuada com a devida comprovação de aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. | ||
- | + | Seção V Do Exercício | |
- | Seção V | + | |
- | Do Exercício | + | |
Art. 17. O efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual foi nomeado e designado é denominado exercício. | Art. 17. O efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual foi nomeado e designado é denominado exercício. | ||
Linha 227: | Linha 221: | ||
Parágrafo único. Tornar-se-á sem efeito a nomeação e posse do nomeado e empossado que não entrar em efetivo exercício no prazo de 30(trinta) dias, após sua posse. | Parágrafo único. Tornar-se-á sem efeito a nomeação e posse do nomeado e empossado que não entrar em efetivo exercício no prazo de 30(trinta) dias, após sua posse. | ||
- | Seção VI | + | Seção VI Da Lotação |
- | Da Lotação | + | |
Art. 18. Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária, designada para o desenvolvimento das atividades normais e específicas da Rede Pública Estadual de Ensino. | Art. 18. Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária, designada para o desenvolvimento das atividades normais e específicas da Rede Pública Estadual de Ensino. | ||
Linha 246: | Linha 239: | ||
VI – Orientador Educacional: 01(um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação; | VI – Orientador Educacional: 01(um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação; | ||
- | VII – Psicólogo Educacional: conforme a necessidade 1 (um) para cada 2000 (dois mil) alunos no âmbito de cada Representação de Ensino, podendo as escolas de tipologia 5 e 6 possuir 1 (um) por escola; | + | VII – Psicólogo Educacional: conforme a necessidade 1 (um) para cada 2000 (dois mil) alunos no âmbito de cada Representação de Ensino, podendo as escolas de tipologia 5 e 6 possuir 1 (um) por escola; |
VIII - Zelador (a): 01 (um) para cada 04 (quatro) salas de aula, por turno, sendo necessária a lotação em apenas 02 (dois) turnos; | VIII - Zelador (a): 01 (um) para cada 04 (quatro) salas de aula, por turno, sendo necessária a lotação em apenas 02 (dois) turnos; | ||
Linha 260: | Linha 253: | ||
§ 1º. A escola com mais de 25 (vinte e cinco) salas de aula em funcionamento por turno poderá: | § 1º. A escola com mais de 25 (vinte e cinco) salas de aula em funcionamento por turno poderá: | ||
- | I - lotar mais 01(um) Supervisor Escolar com dois turnos de atuação; | + | I - lotar mais 01(um) Supervisor Escolar com dois turnos de atuação; |
II - lotar mais 01(um) Orientador Educacional com dois turnos de atuação; e | II - lotar mais 01(um) Orientador Educacional com dois turnos de atuação; e | ||
Linha 279: | Linha 272: | ||
§ 1º. A lotação de professores nos serviços de atendimento à Sala de Leitura, TV Escola, Laboratório de Informática e Laboratórios diversos só será permitida, depois de satisfeitas as necessidades docentes, com o quadro efetivo, das salas de aula das escolas estaduais localizadas na área de administração da Representação de Ensino. | § 1º. A lotação de professores nos serviços de atendimento à Sala de Leitura, TV Escola, Laboratório de Informática e Laboratórios diversos só será permitida, depois de satisfeitas as necessidades docentes, com o quadro efetivo, das salas de aula das escolas estaduais localizadas na área de administração da Representação de Ensino. | ||
- | + | ||
§ 2º. Nos serviços descritos no parágrafo anterior deve-se priorizar a lotação de servidores já capacitados para o desempenho dos mesmos. | § 2º. Nos serviços descritos no parágrafo anterior deve-se priorizar a lotação de servidores já capacitados para o desempenho dos mesmos. | ||
Linha 300: | Linha 293: | ||
VI - Tipologia 6 – até 60 (sessenta) profissionais. | VI - Tipologia 6 – até 60 (sessenta) profissionais. | ||
- | § 1º. Excluem-se do cômputo dos quantitativos acima especificados as funções de vigilante, de zelador (a) e de motorista (sendo um por veículo). | + | § 1º. Excluem-se do cômputo dos quantitativos acima especificados as funções de vigilante, de zelador (a) e de motorista (sendo um por veículo). |
§ 2º. Não será admitida à lotação, fora da sala de aula, de professores de áreas consideradas críticas como matemática, física, química biologia e Língua Estrangeira Moderna, enquanto perdurar a necessidade nas escolas da Rede Pública Estadual, ressalvados os casos de iminente interesse Público. | § 2º. Não será admitida à lotação, fora da sala de aula, de professores de áreas consideradas críticas como matemática, física, química biologia e Língua Estrangeira Moderna, enquanto perdurar a necessidade nas escolas da Rede Pública Estadual, ressalvados os casos de iminente interesse Público. | ||
- | Seção VII | + | Seção VII Do Estágio Probatório |
- | Do Estágio Probatório | + | |
- | Art. 22. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório durante um período de 03 (três) anos, quando sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, serão validados ou invalidados conforme a avaliação com os seguintes critérios: | + | Art. 22. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório durante um período de 03 (três) anos, quando sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, serão validados ou invalidados conforme a avaliação com os seguintes critérios: |
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; | I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; | ||
Linha 325: | Linha 317: | ||
VIII - idoneidade moral. | VIII - idoneidade moral. | ||
- | § 1º. Ao Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual abrangido por esta Lei Complementar, está vedado o afastamento do cargo para o qual fora nomeado durante o período do estágio probatório. | + | § 1º. Ao Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual abrangido por esta Lei Complementar, está vedado o afastamento do cargo para o qual fora nomeado durante o período do estágio probatório. § 2º. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório é obrigatória para a aquisição da estabilidade, devendo o mesmo obter na média de 05 (cinco) avaliações nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação total considerada. |
- | § 2º. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório é obrigatória para a aquisição da estabilidade, devendo o mesmo obter na média de 05 (cinco) avaliações nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação total considerada. | + | |
Art. 23. A avaliação do desempenho do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento pertinente será submetida à homologação da autoridade competente, durante os 06 (seis) últimos meses do término do período do estágio probatório. | Art. 23. A avaliação do desempenho do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento pertinente será submetida à homologação da autoridade competente, durante os 06 (seis) últimos meses do término do período do estágio probatório. | ||
Linha 334: | Linha 325: | ||
§ 2º. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema, assegurado ampla defesa. | § 2º. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema, assegurado ampla defesa. | ||
- | Seção VIII | + | Seção VIII Da Estabilidade |
- | Da Estabilidade | + | |
- | Art. 24. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, aprovado em concurso publico, nomeado e empossado adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionado à aprovação no estágio probatório. | + | Art. 24. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, aprovado em concurso publico, nomeado e empossado adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionado à aprovação no estágio probatório. |
Art. 25. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho durante o período de estágio probatório, sendo, em todos os casos, assegurada a ampla defesa. | Art. 25. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho durante o período de estágio probatório, sendo, em todos os casos, assegurada a ampla defesa. | ||
- | Seção IX | + | Seção IX Da Readaptação |
- | Da Readaptação | + | |
Art. 26. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada através de inspeção médica oficial. | Art. 26. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada através de inspeção médica oficial. | ||
Linha 350: | Linha 339: | ||
§ 2º. A Readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. | § 2º. A Readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. | ||
- | § 3º. O Poder Público deve através de inspeção médica oficial, reavaliar os servidores em readaptação no mínimo a cada 06 (seis) meses, resguardados os casos já considerados incuráveis e não aposentáveis pela Junta Médica Oficial. | + | § 3º. O Poder Público deve através de inspeção médica oficial, reavaliar os servidores em readaptação no mínimo a cada 06 (seis) meses, resguardados os casos já considerados incuráveis e não aposentáveis pela Junta Médica Oficial. |
- | + | Seção X Da Reintegração | |
- | Seção X | + | |
- | Da Reintegração | + | |
Art. 27. A Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. | Art. 27. A Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. | ||
Linha 360: | Linha 347: | ||
Parágrafo único. Na hipótese do cargo haver sido extinto, o servidor ocupará o cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens inerentes ao mesmo. | Parágrafo único. Na hipótese do cargo haver sido extinto, o servidor ocupará o cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens inerentes ao mesmo. | ||
- | Seção XI | + | Seção XI Da Recondução |
- | Da Recondução | + | |
Art. 28. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de: | Art. 28. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de: | ||
Linha 370: | Linha 356: | ||
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro equivalente ao anterior, de igual remuneração. | Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro equivalente ao anterior, de igual remuneração. | ||
- | + | ||
- | Seção XII | + | Seção XII Da Vacância |
- | Da Vacância | + | |
Art. 29. É a vaga do cargo público, que poderá decorrer de: | Art. 29. É a vaga do cargo público, que poderá decorrer de: | ||
Linha 406: | Linha 391: | ||
II - a pedido do próprio servidor. | II - a pedido do próprio servidor. | ||
- | Seção XIII | + | Seção XIII Da Relotação |
- | Da Relotação | + | |
Art. 32. Relotação é o deslocamento do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual de um para outro Município e/ou órgão do sistema de ensino público estadual, observada a existência de vaga. | Art. 32. Relotação é o deslocamento do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual de um para outro Município e/ou órgão do sistema de ensino público estadual, observada a existência de vaga. | ||
Linha 415: | Linha 399: | ||
I - a pedido; | I - a pedido; | ||
- | II - por motivo de doença, com a devida inspeção médica oficial; | + | II - por motivo de doença, com a devida inspeção médica oficial; |
III - por transferência de cônjuge, que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente, comprovado; e | III - por transferência de cônjuge, que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente, comprovado; e | ||
Linha 427: | Linha 411: | ||
§ 4º. A contar da vigência desta Lei Complementar todos os estabelecimentos de ensino deverão instalar seus Conselhos de Profissionais da Educação. | § 4º. A contar da vigência desta Lei Complementar todos os estabelecimentos de ensino deverão instalar seus Conselhos de Profissionais da Educação. | ||
- | Seção XIV | + | Seção XIV Da Licença Prêmio por Assiduidade |
- | Da Licença Prêmio por Assiduidade | + | |
Art. 33. A licença prêmio por assiduidade será concedida ao Profissional da Educação Básica de Rede Pública Estadual nos termos da Lei Complementar N. 68, de 09 de dezembro de 1992 (Artigo 123 ao Artigo 127). | Art. 33. A licença prêmio por assiduidade será concedida ao Profissional da Educação Básica de Rede Pública Estadual nos termos da Lei Complementar N. 68, de 09 de dezembro de 1992 (Artigo 123 ao Artigo 127). | ||
- | Seção XV | + | Seção XV Dos Direitos Especiais |
- | Dos Direitos Especiais | + | |
Art. 34. Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar, são direitos dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual: | Art. 34. Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar, são direitos dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual: | ||
Linha 443: | Linha 425: | ||
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos no processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, em consonância com o Projeto Político Pedagógico construído pela comunidade escolar, resguardados os interesses coletivos e institucionais; | III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos no processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, em consonância com o Projeto Político Pedagógico construído pela comunidade escolar, resguardados os interesses coletivos e institucionais; | ||
- | IV - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente; | + | IV - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente; |
V - ter acesso às condições necessárias para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos que atendam à Política Educacional do Estado de Rondônia; e | V - ter acesso às condições necessárias para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos que atendam à Política Educacional do Estado de Rondônia; e | ||
Linha 449: | Linha 431: | ||
VI - reunir-se para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. | VI - reunir-se para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. | ||
- | Seção XVI | + | Seção XVI Dos Deveres Especiais |
- | Dos Deveres Especiais | + | |
Art. 35. Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, cumpre: | Art. 35. Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, cumpre: | ||
Linha 464: | Linha 445: | ||
V - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes ao cargo (e função) desempenhado; e | V - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes ao cargo (e função) desempenhado; e | ||
- | VI - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. | + | VI - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. |
- | + | CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL | |
- | CAPÍTULO IV | + | |
- | DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL | + | |
Art. 36. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual dar-se-á nas modalidades: | Art. 36. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual dar-se-á nas modalidades: | ||
Linha 476: | Linha 455: | ||
II - por progressão funcional. | II - por progressão funcional. | ||
- | Seção I | + | Seção I Da Promoção de Nível |
- | Da Promoção de Nível | + | |
Art. 37. A promoção do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual de um nível para outro imediatamente superior ao que ocupa, na mesma série de nível, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada e requerida. | Art. 37. A promoção do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual de um nível para outro imediatamente superior ao que ocupa, na mesma série de nível, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada e requerida. | ||
Linha 485: | Linha 463: | ||
Art. 38. A promoção do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, de que trata o artigo anterior, dar-se-á em conformidade com o estabelecido nos §§ 1º ao 3º do artigo 5º desta Lei Complementar. | Art. 38. A promoção do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, de que trata o artigo anterior, dar-se-á em conformidade com o estabelecido nos §§ 1º ao 3º do artigo 5º desta Lei Complementar. | ||
- | Seção II | + | Seção II Da Progressão Funcional |
- | Da Progressão Funcional | + | |
Art. 39. Progressão é a passagem dos titulares dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual de uma referência para outra imediatamente superior. | Art. 39. Progressão é a passagem dos titulares dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual de uma referência para outra imediatamente superior. | ||
Linha 501: | Linha 478: | ||
§ 2º. Será avaliado e terá o benefício da progressão funcional apenas o servidor que efetivamente estiver no desempenho do cargo para o qual foi nomeado e empossado, desde que exerça sua função no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. | § 2º. Será avaliado e terá o benefício da progressão funcional apenas o servidor que efetivamente estiver no desempenho do cargo para o qual foi nomeado e empossado, desde que exerça sua função no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. | ||
- | + | ||
§ 3º. A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional exerça suas atividades e conhecimentos específicos. | § 3º. A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional exerça suas atividades e conhecimentos específicos. | ||
§ 4°. Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á, automaticamente. | § 4°. Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á, automaticamente. | ||
- | Art. 42. A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os artigos 40 e 41 desta Lei Complementar, conforme regulamento, observando-se, necessariamente: | + | Art. 42. A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os artigos 40 e 41 desta Lei Complementar, conforme regulamento, observando-se, necessariamente: |
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho; | I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho; | ||
Linha 518: | Linha 495: | ||
V - tempo de exercício da atividade. | V - tempo de exercício da atividade. | ||
- | CAPÍTULO V | + | CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
- | DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL | + | |
Art. 43. A qualificação profissional será assegurada através de cursos de formação, profissionalização, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. | Art. 43. A qualificação profissional será assegurada através de cursos de formação, profissionalização, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. | ||
Linha 525: | Linha 501: | ||
§ 1º. Serão observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação de professores até o nível de licenciatura plena. | § 1º. Serão observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação de professores até o nível de licenciatura plena. | ||
- | § 2º. Serão observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação para o cargo de Técnico Administrativo Educacional com formação profissional específica, nas respectivas funções. | + | § 2º. Serão observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação para o cargo de Técnico Administrativo Educacional com formação profissional específica, nas respectivas funções. |
Art. 44. Será proporcionada licença para aperfeiçoamento profissional, consistente no afastamento do servidor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, para freqüência em cursos de especialização em instituições credenciadas, desde que: | Art. 44. Será proporcionada licença para aperfeiçoamento profissional, consistente no afastamento do servidor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, para freqüência em cursos de especialização em instituições credenciadas, desde que: | ||
Linha 552: | Linha 528: | ||
Parágrafo único. Quando da autorização do afastamento de que trata o artigo 44, desta Lei, o servidor assinará um Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Educação. | Parágrafo único. Quando da autorização do afastamento de que trata o artigo 44, desta Lei, o servidor assinará um Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Educação. | ||
- | |||
- | CAPÍTULO VI | ||
- | DO REGIME DE TRABALHO | ||
- | Seção I | + | CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO |
- | Da Jornada Semanal de Trabalho | + | |
+ | Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho | ||
Art. 46. A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano Estratégico e à proposta pedagógica, em se tratando de unidade escolar. | Art. 46. A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano Estratégico e à proposta pedagógica, em se tratando de unidade escolar. | ||
Linha 571: | Linha 545: | ||
§ 1º. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor de Nível 1 e 3, com formação para os primeiros anos do Ensino Fundamental, em função docente em turmas de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, inclui 20 (vinte) horas em docência, 08 (oito) hora ao reforço escolar e 12 (doze) horas para planejamento e atividades pedagógicas. | § 1º. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor de Nível 1 e 3, com formação para os primeiros anos do Ensino Fundamental, em função docente em turmas de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, inclui 20 (vinte) horas em docência, 08 (oito) hora ao reforço escolar e 12 (doze) horas para planejamento e atividades pedagógicas. | ||
- | § 2º. A jornada de vinte 20 (vinte) horas semanais do professor de Nível 2 e 3, em função docente, inclui 15 (quinze) horas em docência, 02 (duas) horas destinadas ao reforço escolar e 03 (três) horas para planejamento e atividades pedagógicas | + | § 2º. A jornada de vinte 20 (vinte) horas semanais do professor de Nível 2 e 3, em função docente, inclui 15 (quinze) horas em docência, 02 (duas) horas destinadas ao reforço escolar e 03 (três) horas para planejamento e atividades pedagógicas |
- | § 3º. A jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais do professor de Nível 3 em função docente, para professores da 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, inclui 20 (vinte) horas em docência, 02 horas destinadas ao reforço escolar e 03 (três) horas de planejamento e atividades pedagógicas. | + | § 3º. A jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais do professor de Nível 3 em função docente, para professores da 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, inclui 20 (vinte) horas em docência, 02 horas destinadas ao reforço escolar e 03 (três) horas de planejamento e atividades pedagógicas. |
- | § 4º. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor de Nível 2 e 3, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em função docente, inclui 30 (trinta) horas em docência , 04 (quatro) horas destinadas ao reforço escolar e 06 (seis) horas para planejamento e atividades pedagógicas. | + | § 4º. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor de Nível 2 e 3, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em função docente, inclui 30 (trinta) horas em docência , 04 (quatro) horas destinadas ao reforço escolar e 06 (seis) horas para planejamento e atividades pedagógicas. |
§ 5º. Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente à uma hora relógio 60 (sessenta) minutos. | § 5º. Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente à uma hora relógio 60 (sessenta) minutos. | ||
Linha 585: | Linha 559: | ||
I - em regime de 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; e | I - em regime de 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; e | ||
- | II - em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais, fora designado, por necessidade do ensino, enquanto persistir esta necessidade, até o máximo de 2 (duas) horas diárias. | + | II - em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais, fora designado, por necessidade do ensino, enquanto persistir esta necessidade, até o máximo de 2 (duas) horas diárias. |
§ 1º. No cumprimento da jornada de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência. | § 1º. No cumprimento da jornada de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência. | ||
Linha 605: | Linha 579: | ||
IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação. | IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação. | ||
- | Seção II | + | Seção II Das Férias |
- | Das Férias | + | |
Art. 51. Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: | Art. 51. Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: | ||
Linha 622: | Linha 595: | ||
§ 2º. É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. | § 2º. É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. | ||
- | Art. 52. Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual será pago, por ocasião das férias, independente de solicitação, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. | + | Art. 52. Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual será pago, por ocasião das férias, independente de solicitação, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. |
Parágrafo único. Ao Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual com o cargo de professor, em exercício de docência, por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um adicional de 1/6 (um sexto) da remuneração correspondente ao mês da escala de férias. | Parágrafo único. Ao Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual com o cargo de professor, em exercício de docência, por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um adicional de 1/6 (um sexto) da remuneração correspondente ao mês da escala de férias. | ||
+ | CAPITULO VII DA REMUNERAÇÃO | ||
- | CAPITULO VII | + | Seção I Disposições Gerais |
- | DA REMUNERAÇÃO | + | |
- | + | ||
- | Seção I | + | |
- | Disposições Gerais | + | |
Art. 53. A remuneração dos Profissionais da Educação Básica corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus através da presente Lei Complementar. | Art. 53. A remuneração dos Profissionais da Educação Básica corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus através da presente Lei Complementar. | ||
- | Seção II | + | Seção II Das Vantagens |
- | Das Vantagens | + | |
Art. 54. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens: | Art. 54. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens: | ||
Linha 647: | Linha 616: | ||
II - gratificações: | II - gratificações: | ||
- | + | ||
- | a) pelo exercício na rede estadual de ensino ou, mediante convênio, em instituição especializada com atuação exclusiva em educação especial ou em educação básica, nas funções de docência ou suporte pedagógico próprio da Secretaria de Estado da Educação; (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | <del>a) pelo exercício na rede estadual de ensino ou, mediante convênio, em instituição especializada com atuação exclusiva em educação especial ou em educação básica, nas funções de docência ou suporte pedagógico próprio da Secretaria de Estado da Educação;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
b) pelo exercício de direção e vice-direção e de secretaria na unidade escolar; | b) pelo exercício de direção e vice-direção e de secretaria na unidade escolar; | ||
Linha 656: | Linha 625: | ||
d) pelo exercício em escola da Rede Pública Estadual de difícil provimento; | d) pelo exercício em escola da Rede Pública Estadual de difícil provimento; | ||
- | e) pelo efetivo exercício da docência em turmas específicas de alunos portadores de necessidades especiais, 1º ano do Ensino Fundamental regular, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA e Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA. | + | <del>e) pelo efetivo exercício da docência em turmas específicas de alunos portadores de necessidades especiais, 1º ano do Ensino Fundamental regular, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA e Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA.</del> |
- | e) pelo efetivo exercício da docência em turmas específicas de alunos portadores de necessidades especiais, 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental regular, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA e Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010) | + | e) pelo efetivo exercício da docência em turmas específicas de alunos portadores de necessidades especiais, 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental regular, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA e Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=640|Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010]]) |
- | f) pela titulação em cursos de pós-graduação lato sensu, Mestrado ou Doutorado; | + | f) pela titulação em cursos de pós-graduação lato sensu, Mestrado ou Doutorado; |
g) pela elevação de escolaridade, em conformidade com os §§ 5° e 6° do artigo 5 desta Lei Complementar; | g) pela elevação de escolaridade, em conformidade com os §§ 5° e 6° do artigo 5 desta Lei Complementar; | ||
Linha 670: | Linha 639: | ||
§ 1º. O serviço extraordinário de que trata o inciso I deste artigo será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo que somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. | § 1º. O serviço extraordinário de que trata o inciso I deste artigo será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo que somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. | ||
- | § 2º. A gratificação de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo é exclusiva do cargo de Professor em efetivo exercício da docência, Direção, Vice-Direção Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional e atividades de Planejamento e Coordenação na sede da SEDUC e mandato classista, e será calculada no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do Vencimento Básico, sendo que: (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | <del>§ 2º. A gratificação de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo é exclusiva do cargo de Professor em efetivo exercício da docência, Direção, Vice-Direção Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional e atividades de Planejamento e Coordenação na sede da SEDUC e mandato classista, e será calculada no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do Vencimento Básico, sendo que:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | I – perderá a gratificação de que trata este parágrafo o Professor lotado em atividade administrativa alheia, não contemplada neste parágrafo. (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | <del>I – perderá a gratificação de que trata este parágrafo o Professor lotado em atividade administrativa alheia, não contemplada neste parágrafo. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | II - além dos requisitos estabelecidos neste parágrafo, a percepção da gratificação no respectivo mês, fica condicionada à plena assiduidade do servidor, ressalvadas as faltas por motivo de doença, comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD. (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | <del>II - além dos requisitos estabelecidos neste parágrafo, a percepção da gratificação no respectivo mês, fica condicionada à plena assiduidade do servidor, ressalvadas as faltas por motivo de doença, comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | III - o servidor perderá o direito à Gratificação: (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | <del>III - o servidor perderá o direito à Gratificação:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | a) do respectivo mês, se tiver 01 (uma) falta; (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | <del>a) do respectivo mês, se tiver 01 (uma) falta;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | b) do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 03 (três) faltas; (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | <del>b) do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 03 (três) faltas;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | c) do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas. (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | <del>c) do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
§ 3º. A gratificação de que trata a alínea “h” do inciso II deste artigo é privativa do Cargo de Técnico Administrativo Educacional e equivalerá aos valores estipulados no Anexo III da Lei nº 1.068, de 19 de abril de 2002. | § 3º. A gratificação de que trata a alínea “h” do inciso II deste artigo é privativa do Cargo de Técnico Administrativo Educacional e equivalerá aos valores estipulados no Anexo III da Lei nº 1.068, de 19 de abril de 2002. | ||
Linha 688: | Linha 657: | ||
§ 4º. A gratificação de que trata a alínea “i” do inciso II deste artigo é privativa do Cargo de Psicólogo Educacional e Técnico Administrativo Educacional de Nível 3 equivalerá aos valores previstos no Anexo IV da Lei nº 1.067, de 2002. | § 4º. A gratificação de que trata a alínea “i” do inciso II deste artigo é privativa do Cargo de Psicólogo Educacional e Técnico Administrativo Educacional de Nível 3 equivalerá aos valores previstos no Anexo IV da Lei nº 1.067, de 2002. | ||
- | § 5º. São cumulativas as gratificações constantes do inciso II deste artigo: | + | <del>§ 5º. São cumulativas as gratificações constantes do inciso II deste artigo:</del> |
- | a) as constantes das alíneas “a”, “b” , “d” e “f”; | + | <del>a) as constantes das alíneas “a”, “b” , “d” e “f”;</del> |
- | b) as constantes das alíneas “a”, “c” e “f”; | + | <del>b) as constantes das alíneas “a”, “c” e “f”;</del> |
- | c) as constantes das alíneas “a”, “d” , “e” e “f”; | + | <del>c) as constantes das alíneas “a”, “d” , “e” e “f”;</del> |
- | d) as constantes das alíneas “d”, “f” e “i”; | + | <del>d) as constantes das alíneas “d”, “f” e “i”;</del> |
- | e) as constantes das alíneas “b”, “d”, “g”, “h” ou “c”, “g” e “h”; e | + | <del>e) as constantes das alíneas “b”, “d”, “g”, “h” ou “c”, “g” e “h”; e</del> |
- | f) as constantes das alíneas “b”, “d”, “f” e “i”. | + | <del>f) as constantes das alíneas “b”, “d”, “f” e “i”.</del> |
- | § 5º. São cumulativas as gratificações constantes do inciso II deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | § 5º. São cumulativas as gratificações constantes do inciso II deste artigo: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | a) as constantes das alíneas “b” , “d” e “f”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | a) as constantes das alíneas “b” , “d” e “f”; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | b) as constantes das alíneas “c” e “f”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | b) as constantes das alíneas “c” e “f”; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | c) as constantes das alíneas “d” , “e” e “f”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | c) as constantes das alíneas “d” , “e” e “f”; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | d) as constantes das alíneas “d”, “f” e “i”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | d) as constantes das alíneas “d”, “f” e “i”; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | e) as constantes das alíneas “b”, “d”, “g”, “h” ou “c”, “g” e “h”; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | e) as constantes das alíneas “b”, “d”, “g”, “h” ou “c”, “g” e “h”; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | f) as constantes das alíneas “b”, “d”, “f” e “i”. (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009) | + | f) as constantes das alíneas “b”, “d”, “f” e “i”. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=606|Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009]]) |
- | § 6º A gratificação referente a função de Secretário Escolar é privativa do cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 2. | + | <del>§ 6º A gratificação referente a função de Secretário Escolar é privativa do cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 2.</del> |
- | § 6º. A gratificação referente à função de Secretário Escolar é privativa do cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 2 e Técnico Administrativo Educacional Nível 1, com escolaridade de nível Médio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009) | + | § 6º. A gratificação referente à função de Secretário Escolar é privativa do cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 2 e Técnico Administrativo Educacional Nível 1, com escolaridade de nível Médio. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=626|Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009]]) |
§ 7º. A gratificação pela titulação tratada na alínea “f” do inciso I deste artigo será destinada ao profissional pelo maior título apresentado, excluindo os demais já concedidos, sendo esta privativa aos cargos de Professor, Psicólogo Escolar, Técnico Administrativo Educacional Nível 3 e aos Técnicos em Assuntos Educacionais descritos no § 8º do artigo 5º desta Lei Complementar. | § 7º. A gratificação pela titulação tratada na alínea “f” do inciso I deste artigo será destinada ao profissional pelo maior título apresentado, excluindo os demais já concedidos, sendo esta privativa aos cargos de Professor, Psicólogo Escolar, Técnico Administrativo Educacional Nível 3 e aos Técnicos em Assuntos Educacionais descritos no § 8º do artigo 5º desta Lei Complementar. | ||
Linha 727: | Linha 696: | ||
Art. 55. A Gratificação de Administração e Secretaria Escolar, pelo exercício das Funções de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Secretário Escolar, corresponderá aos valores especificados no Anexo III desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das escolas, assim definida: | Art. 55. A Gratificação de Administração e Secretaria Escolar, pelo exercício das Funções de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Secretário Escolar, corresponderá aos valores especificados no Anexo III desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das escolas, assim definida: | ||
- | |||
- | I - Tipologia 1: | ||
- | a) escolas com até 05 (cinco) salas de aula, que atendam até o 5ª ano do Ensino Fundamental, com até 400 (quatrocentos) alunos; e | + | I - Tipologia 1: |
- | b) escolas específicas de Educação Infantil, com qualquer número de salas de aula e alunos. | + | |
+ | a) escolas com até 05 (cinco) salas de aula, que atendam até o 5ª ano do Ensino Fundamental, com até 400 (quatrocentos) alunos; e b) escolas específicas de Educação Infantil, com qualquer número de salas de aula e alunos. | ||
II - Tipologia 2: | II - Tipologia 2: | ||
Linha 737: | Linha 705: | ||
a) escolas com até 10 (dez) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano, com até 1000 (um mil) alunos; e | a) escolas com até 10 (dez) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano, com até 1000 (um mil) alunos; e | ||
- | b) escolas com até 10 (dez) salas de aula, que atendam da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental, independente do número de alunos. | + | b) escolas com até 10 (dez) salas de aula, que atendam da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental, independente do número de alunos. |
- | + | ||
- | III - Tipologia 3: | + | III - Tipologia 3: |
a) escolas com até 15 (quinze) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental de 5º ao 9º ano, e Ensino Médio, ou o Ensino Médio, com até 1500 (mil e quinhentos) alunos; e | a) escolas com até 15 (quinze) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental de 5º ao 9º ano, e Ensino Médio, ou o Ensino Médio, com até 1500 (mil e quinhentos) alunos; e | ||
Linha 745: | Linha 713: | ||
b) escolas com mais de 15 (quinze) salas de aula, que atendam até o 9º ano do Ensino Fundamental, independente do número de alunos. | b) escolas com mais de 15 (quinze) salas de aula, que atendam até o 9º ano do Ensino Fundamental, independente do número de alunos. | ||
- | IV - Tipologia 4: escolas com até 20 (vinte) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, com mais de 1500 (mil e quinhentos) alunos; | + | IV - Tipologia 4: escolas com até 20 (vinte) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, com mais de 1500 (mil e quinhentos) alunos; |
V - Tipologia 5: escolas com até 25 (vinte e cinco) salas de aula, que atendam o ensino fundamental e o ensino médio, com mais de 2000 (dois mil) alunos. | V - Tipologia 5: escolas com até 25 (vinte e cinco) salas de aula, que atendam o ensino fundamental e o ensino médio, com mais de 2000 (dois mil) alunos. | ||
Linha 751: | Linha 719: | ||
VI - Tipologia 6: escolas com mais de 25 (vinte e cinco) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, com mais de 2500 (dois mil e quinhentos) alunos. | VI - Tipologia 6: escolas com mais de 25 (vinte e cinco) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, com mais de 2500 (dois mil e quinhentos) alunos. | ||
- | § 1º. O enquadramento da unidade escolar, de acordo com a tipologia, será publicado através de Ato do Titular da Pasta da Secretaria de Estado da Educação, anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias da divulgação oficial do Censo Escolar do ano anterior, com acompanhamento da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. | + | § 1º. O enquadramento da unidade escolar, de acordo com a tipologia, será publicado através de Ato do Titular da Pasta da Secretaria de Estado da Educação, anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias da divulgação oficial do Censo Escolar do ano anterior, com acompanhamento da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. |
§ 2º. Tendo a Escola direito a nova tipologia, proceder-se-á à adequação dos valores das gratificações de funções, desde que haja vaga na nova tipologia. | § 2º. Tendo a Escola direito a nova tipologia, proceder-se-á à adequação dos valores das gratificações de funções, desde que haja vaga na nova tipologia. | ||
Linha 767: | Linha 735: | ||
§ 8º. A função de Coordenação da Educação Escolar Indígena será exercida por profissionais com conhecimento da cultura Indígena, Educação Escolar Indígena e, se possível, língua Indígena. | § 8º. A função de Coordenação da Educação Escolar Indígena será exercida por profissionais com conhecimento da cultura Indígena, Educação Escolar Indígena e, se possível, língua Indígena. | ||
- | § 9º. Excepcionalmente, as funções de diretor e de vice-diretor escolar, bem como a de secretário escolar da Rede Pública Estadual poderão ser exercidas por profissionais admitidos pelo ex-Território Federal de Rondônia que preencham os requisitos legais contidos no parágrafo anterior e tenham sido nomeados pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação. | + | § 9º. Excepcionalmente, as funções de diretor e de vice-diretor escolar, bem como a de secretário escolar da Rede Pública Estadual poderão ser exercidas por profissionais admitidos pelo ex-Território Federal de Rondônia que preencham os requisitos legais contidos no parágrafo anterior e tenham sido nomeados pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação. |
§ 10. Fica vedada a nomeação de ocupante do cargo de professor, para a função de Secretário Escolar. | § 10. Fica vedada a nomeação de ocupante do cargo de professor, para a função de Secretário Escolar. | ||
- | Art. 56. A Gratificação de Representação de Ensino pelo exercício das Funções de Representante de Ensino, de Chefe da Seção Pedagógica, de Chefe da Seção Administrativa e de Coordenação da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo IV, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das Representações de Ensino, assim definida: | + | <del>Art. 56. A Gratificação de Representação de Ensino pelo exercício das Funções de Representante de Ensino, de Chefe da Seção Pedagógica, de Chefe da Seção Administrativa e de Coordenação da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo IV, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das Representações de Ensino, assim definida:</del> |
- | Art. 56. A Gratificação de Representação de Ensino pelo exercício das Funções de Representante de Ensino, de Chefe da Seção Pedagógica, de Chefe da Seção Administrativa e de Coordenação da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo III, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das Representações de Ensino, assim definida: (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009) | + | <del>Art. 56. A Gratificação de Representação de Ensino pelo exercício das Funções de Representante de Ensino, de Chefe da Seção Pedagógica, de Chefe da Seção Administrativa e de Coordenação da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo III, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das Representações de Ensino, assim definida: (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009)</del> |
+ | |||
+ | Art. 56 A Gratificação pelo exercício das Funções de Coordenador Regional de Educação, Chefe da Seção Pedagógica, Chefe de Seção Administrativa das CRE’s, de Chefe do Núcleo de Apoio à Coordenadoria - NAC, corresponderão aos valores constantes no Anexo III desta Lei Complementar, independentemente de tipologia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=748|Redação dada pela Lei Complementar n. 669, de 5/6/2012]]) | ||
- | Art. 56 A Gratificação pelo exercício das Funções de Coordenador Regional de Educação, Chefe da Seção Pedagógica, Chefe de Seção Administrativa das CRE’s, de Chefe do Núcleo de Apoio à Coordenadoria - NAC, corresponderão aos valores constantes no Anexo III desta Lei Complementar, independentemente de tipologia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 669, de 5/6/2012) | ||
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I - Tipologia 1: até 05 (cinco) escolas urbanas estaduais sob sua administração; | I - Tipologia 1: até 05 (cinco) escolas urbanas estaduais sob sua administração; | ||
- | II - Tipologia 2: de 06 (seis) a 10 (dez) escolas urbanas estaduais sob sua administração; | + | II - Tipologia 2: de 06 (seis) a 10 (dez) escolas urbanas estaduais sob sua administração; |
III - Tipologia 3: de 11 (onze) a 20 (vinte) escolas estaduais sob sua administração; | III - Tipologia 3: de 11 (onze) a 20 (vinte) escolas estaduais sob sua administração; | ||
- | |||
- | IV - Tipologia 4: de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) escolas estaduais sob sua administração; | ||
- | V - Tipologia 5: de 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) escolas estaduais sob sua administração; e | + | IV - Tipologia 4: de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) escolas estaduais sob sua administração; |
+ | |||
+ | V - Tipologia 5: de 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) escolas estaduais sob sua administração; e | ||
VI - Tipologia 6: com mais de 40 (quarenta) escolas estaduais sob sua administração. | VI - Tipologia 6: com mais de 40 (quarenta) escolas estaduais sob sua administração. | ||
- | |||
- | § 1º. As funções de Representante de Ensino, de Chefe de Seção Pedagógica e a de Coordenação da Educação Escolar Indígena serão exercidas por professores da Rede Pública Estadual, com formação em nível superior de Licenciatura Plena, podendo ser exercidas por servidores pertencentes ao Grupo do Magistério do ex-Território Federal de Rondônia que preencham os requisitos legais contidos no parágrafo 6º do artigo 59 desta Lei Complementar. | ||
- | § 1º. As funções de Representante de Ensino, de Chefe de Seção Pedagógica e a de Coordenação da Educação Escolar Indígena serão exercidas por professores da Rede Pública Estadual, com formação em nível superior de Licenciatura Plena, podendo ser exercidas por servidores pertencentes ao Grupo do Magistério do ex-Território Federal de Rondônia, com reconhecida atuação no sistema educacional, sendo que para a Coordenação da Educação Escolar Indígena exigir-se-á ampla aceitabilidade dos povos indígenas jurisdicionados a lotação do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009) | + | <del>§ 1º. As funções de Representante de Ensino, de Chefe de Seção Pedagógica e a de Coordenação da Educação Escolar Indígena serão exercidas por professores da Rede Pública Estadual, com formação em nível superior de Licenciatura Plena, podendo ser exercidas por servidores pertencentes ao Grupo do Magistério do ex-Território Federal de Rondônia que preencham os requisitos legais contidos no parágrafo 6º do artigo 59 desta Lei Complementar.</del> |
- | § 2º. Á critério do Poder Executivo, poderá ser instalada uma Representação de Ensino em cada município do interior do Estado, considerando o mínimo de 04 (quatro) escolas. | + | § 1º. As funções de Representante de Ensino, de Chefe de Seção Pedagógica e a de Coordenação da Educação Escolar Indígena serão exercidas por professores da Rede Pública Estadual, com formação em nível superior de Licenciatura Plena, podendo ser exercidas por servidores pertencentes ao Grupo do Magistério do ex-Território Federal de Rondônia, com reconhecida atuação no sistema educacional, sendo que para a Coordenação da Educação Escolar Indígena exigir-se-á ampla aceitabilidade dos povos indígenas jurisdicionados a lotação do cargo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=626|Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009]]) |
- | § 2º. De acordo com a necessidade do Poder Executivo poderão ser instaladas até 3 (três) Representações de Ensino no Município de Porto Velho e uma em cada Município do interior do Estado ou Distrito de referência geoeconômica, situado a distância superior a 80 km do município sede, considerando o mínimo de 4 (quatro) escolas sob cada jurisdição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009) | + | <del>§ 2º. Á critério do Poder Executivo, poderá ser instalada uma Representação de Ensino em cada município do interior do Estado, considerando o mínimo de 04 (quatro) escolas.</del> |
- | § 3º. Quando a Representação de Ensino abranger a administração de escolas localizadas em mais de um município, a inclusão na classificação tipológica levará em conta o total de escolas urbanas a serem administradas. | + | § 2º. De acordo com a necessidade do Poder Executivo poderão ser instaladas até 3 (três) Representações de Ensino no Município de Porto Velho e uma em cada Município do interior do Estado ou Distrito de referência geoeconômica, situado a distância superior a 80 km do município sede, considerando o mínimo de 4 (quatro) escolas sob cada jurisdição. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=626|Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009]]) |
- | § 3º. Quando a Representação de Ensino abranger a administração de escolas localizadas em mais de um Município ou Distrito, a inclusão na classificação tipológica levará em conta o total de escolas urbanas a serem administradas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009) | + | <del>§ 3º. Quando a Representação de Ensino abranger a administração de escolas localizadas em mais de um município, a inclusão na classificação tipológica levará em conta o total de escolas urbanas a serem administradas.</del> |
- | Art. 57. A Gratificação de Coordenador da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo IV, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica do quantitativo de escolas indígenas administradas pela Representação de Ensino, assim definida: | + | § 3º. Quando a Representação de Ensino abranger a administração de escolas localizadas em mais de um Município ou Distrito, a inclusão na classificação tipológica levará em conta o total de escolas urbanas a serem administradas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=626|Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009]]) |
+ | |||
+ | <del>Art. 57. A Gratificação de Coordenador da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo IV, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica do quantitativo de escolas indígenas administradas pela Representação de Ensino, assim definida:</del> | ||
+ | |||
+ | Art. 57. A Gratificação de Coordenador da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo VI, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica do quantitativo de escolas indígenas administradas pela Coordenadoria Regional de Educação, assim definida: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=748|Redação dada pela Lei Complementar n. 669, de 5/6/2012]]) | ||
- | Art. 57. A Gratificação de Coordenador da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo VI, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica do quantitativo de escolas indígenas administradas pela Coordenadoria Regional de Educação, assim definida: (Redação dada pela Lei Complementar n. 669, de 5/6/2012) | ||
- | |||
I - Tipologia 1: até 05 (cinco) escolas estaduais indígenas; | I - Tipologia 1: até 05 (cinco) escolas estaduais indígenas; | ||
Linha 817: | Linha 785: | ||
Art. 58. As funções tratadas nas alíneas “c” e “b”, do inciso II, do artigo 54 desta Lei Complementar, são de livre designação e exoneração, por ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação. | Art. 58. As funções tratadas nas alíneas “c” e “b”, do inciso II, do artigo 54 desta Lei Complementar, são de livre designação e exoneração, por ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação. | ||
- | Art. 59. A gratificação pelo exercício em escola de difícil provimento é devida aos ocupantes do cargo de Professor e corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento da primeira referência da carreira, em consonância com o regulamento, desde que haja a necessidade de deslocamento diário para outro município ou distrito cuja área de atuação do profissional não seja contemplada por profissional residente nesta localidade. | + | <del>Art. 59. A gratificação pelo exercício em escola de difícil provimento é devida aos ocupantes do cargo de Professor e corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento da primeira referência da carreira, em consonância com o regulamento, desde que haja a necessidade de deslocamento diário para outro município ou distrito cuja área de atuação do profissional não seja contemplada por profissional residente nesta localidade.</del> |
- | Art. 59. A gratificação pelo exercício em escola de difícil provimento é devida aos ocupantes do cargo de Professor com vínculo empregatício efetivo ou contrato de caráter temporário com efetivo exercício da docência e corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento da primeira referência da carreira, em consonância com o regulamento, desde que haja a necessidade de deslocamento para outro município ou distrito cuja área de atuação do profissional não seja contemplada por profissional residente nesta localidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010) | + | Art. 59. A gratificação pelo exercício em escola de difícil provimento é devida aos ocupantes do cargo de Professor com vínculo empregatício efetivo ou contrato de caráter temporário com efetivo exercício da docência e corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento da primeira referência da carreira, em consonância com o regulamento, desde que haja a necessidade de deslocamento para outro município ou distrito cuja área de atuação do profissional não seja contemplada por profissional residente nesta localidade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=640|Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010]]) |
+ | |||
+ | § 1º. A classificação das unidades escolares de difícil provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. | ||
- | § 1º. A classificação das unidades escolares de difícil provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. | ||
- | |||
§ 2º. A gratificação será atribuída apenas enquanto o servidor atuar na escola de difícil provimento e não abrangerá os servidores residentes na localidade. | § 2º. A gratificação será atribuída apenas enquanto o servidor atuar na escola de difícil provimento e não abrangerá os servidores residentes na localidade. | ||
- | § 3º. A definição de escola de difícil provimento e os requisitos gerais para o recebimento da respectiva gratificação serão estabelecidas pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e ratificados mediante Ato do Chefe do Poder Executivo e do titular da Secretaria de Estado da Educação. | + | § 3º. A definição de escola de difícil provimento e os requisitos gerais para o recebimento da respectiva gratificação serão estabelecidas pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e ratificados mediante Ato do Chefe do Poder Executivo e do titular da Secretaria de Estado da Educação. |
- | § 4º. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para proceder à elaboração do regulamento tratado neste artigo. | + | § 4º. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para proceder à elaboração do regulamento tratado neste artigo. |
Art. 60. Fica estabelecida, para efeito de pagamento da gratificação de que trata o caput do artigo anterior, a seguinte tabela de percentuais, considerando critérios quanto à dificuldade de provimento: | Art. 60. Fica estabelecida, para efeito de pagamento da gratificação de que trata o caput do artigo anterior, a seguinte tabela de percentuais, considerando critérios quanto à dificuldade de provimento: | ||
- | + | ||
I - 5% (cinco por cento); | I - 5% (cinco por cento); | ||
Linha 838: | Linha 806: | ||
IV - 20% (vinte por cento). | IV - 20% (vinte por cento). | ||
- | |||
- | Art. 61. Em razão do vencimento, instituído nesta Lei Complementar, a gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, e 1º ano, equivalerá a 20% (vinte por cento) do vencimento instituído nesta Lei Complementar, que corresponde àquela prevista no artigo 259 da Constituição Estadual. | ||
- | Art. 61. Em razão do vencimento, instituído pela Lei Complementar Nº 420/2008, a gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA e Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA equivalerá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Professor beneficiado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010) | + | <del>Art. 61. Em razão do vencimento, instituído nesta Lei Complementar, a gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, e 1º ano, equivalerá a 20% (vinte por cento) do vencimento instituído nesta Lei Complementar, que corresponde àquela prevista no artigo 259 da Constituição Estadual.</del> |
- | + | ||
- | § 1º. A gratificação de que trata este artigo será concedida, imediatamente, para os professores do ensino especial, e após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão para os professores de 1º ano do Ensino Fundamental. | + | |
- | § 1º. A gratificação de que trata este artigo será concedida, imediatamente, para os professores do ensino especial, e após 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão para os professores de 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental regular. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010) | + | Art. 61. Em razão do vencimento, instituído pela Lei Complementar Nº 420/2008, a gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA e Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA equivalerá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Professor beneficiado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=640|Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010]]) |
- | § 2º. Fica estendida a gratificação de que trata este artigo aos professores que ministram aulas aos alunos de classes de aceleração da aprendizagem – CAA e do Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA, a ser concedida após 02 (dois) anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010) | + | <del>§ 1º. A gratificação de que trata este artigo será concedida, imediatamente, para os professores do ensino especial, e após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão para os professores de 1º ano do Ensino Fundamental.</del> |
- | § 3º. Ao professor, que tenha comprovado a aptidão, após 02 (dois) anos de efetivo exercício da docência, no 1º ano do Ensino Fundamental, nas classes de aceleração da aprendizagem – CAA e no Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA, após interstício, ao retornar, será concedida imediatamente a gratificação de que trata os parágrafos 1º e 2º deste artigo. | + | § 1º. A gratificação de que trata este artigo será concedida, imediatamente, para os professores do ensino especial, e após 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão para os professores de 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental regular. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=640|Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010]]) |
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+ | § 2º. Fica estendida a gratificação de que trata este artigo aos professores que ministram aulas aos alunos de classes de aceleração da aprendizagem – CAA e do Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA, a ser concedida após 02 (dois) anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=640|Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010]]) | ||
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+ | <del>§ 3º. Ao professor, que tenha comprovado a aptidão, após 02 (dois) anos de efetivo exercício da docência, no 1º ano do Ensino Fundamental, nas classes de aceleração da aprendizagem – CAA e no Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA, após interstício, ao retornar, será concedida imediatamente a gratificação de que trata os parágrafos 1º e 2º deste artigo.</del> | ||
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+ | § 3º. Ao professor, que tenha comprovado a aptidão, após 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência, no 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental regular, nas classes de aceleração da aprendizagem – CAA e no Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA, após interstício, ao retornar a atividade na mesma função de aptidão já comprovada, será concedida imediatamente a gratificação de que trata este Parágrafo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=640|Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010]]) | ||
+ | |||
+ | Art. 62. A gratificação pela titulação em cursos de pós-graduação lato sensu e de strictu sensu em nível de mestrado ou doutorado, é privativa do cargo de Professor, de Psicólogo Educacional e Técnico Administrativo Educacional de Nível 3, observados os seguintes percentuais: | ||
- | § 3º. Ao professor, que tenha comprovado a aptidão, após 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência, no 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental regular, nas classes de aceleração da aprendizagem – CAA e no Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA, após interstício, ao retornar a atividade na mesma função de aptidão já comprovada, será concedida imediatamente a gratificação de que trata este Parágrafo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010) | ||
- | |||
- | Art. 62. A gratificação pela titulação em cursos de pós-graduação lato sensu e de strictu sensu em nível de mestrado ou doutorado, é privativa do cargo de Professor, de Psicólogo Educacional e Técnico Administrativo Educacional de Nível 3, observados os seguintes percentuais: | ||
- | |||
I - Pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em cursos correspondentes à área de educação, 15% (quinze por cento) do vencimento; | I - Pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em cursos correspondentes à área de educação, 15% (quinze por cento) do vencimento; | ||
Linha 863: | Linha 831: | ||
Art. 63. A gratificação pela escolarização em cursos de nível superior de que trata o § 6º do artigo 5º desta Lei é privativa aos cargos de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e Nível 2, observando o percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico. | Art. 63. A gratificação pela escolarização em cursos de nível superior de que trata o § 6º do artigo 5º desta Lei é privativa aos cargos de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e Nível 2, observando o percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico. | ||
- | Art. 64. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI instituída pela Lei Complementar nº 250 de 21 de dezembro de 2001, será incorporada a esta Lei Complementar e demais vantagens e gratificações estabelecidas nesta, serão reajustadas na mesma data e proporção ao percentual de reajuste global do servidor público. | + | Art. 64. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI instituída pela Lei Complementar nº 250 de 21 de dezembro de 2001, será incorporada a esta Lei Complementar e demais vantagens e gratificações estabelecidas nesta, serão reajustadas na mesma data e proporção ao percentual de reajuste global do servidor público. |
+ | CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
- | CAPITULO VIII | + | Art. 65. Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual fica vedada a disposição ou cedência para exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos municípios, com ônus para o Órgão de Origem. |
- | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | + | |
- | Art. 65. Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual fica vedada a disposição ou cedência para exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos municípios, com ônus para o Órgão de Origem. | ||
- | |||
§ 1°. Fica admitida a cedência com ônus para a Secretaria de Estado da Educação a título excepcional: | § 1°. Fica admitida a cedência com ônus para a Secretaria de Estado da Educação a título excepcional: | ||
I - para o exercício de mandato classista, nos termos dos § 3º e 4° do artigo 20 da Constituição Estadual; | I - para o exercício de mandato classista, nos termos dos § 3º e 4° do artigo 20 da Constituição Estadual; | ||
- | II - para instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva em educação especial e educação básica, desde que sejam conveniadas em conformidade com a legislação vigente. | + | <del>II - para instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva em educação especial e educação básica, desde que sejam conveniadas em conformidade com a legislação vigente.</del> |
- | II - para instituição privada sem fins lucrativos ou entidades públicas estaduais, especializadas e com atuação exclusiva em educação básica, desde que sejam conveniadas em conformidade com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 454, de 17/06/2008) | + | II - para instituição privada sem fins lucrativos ou entidades públicas estaduais, especializadas e com atuação exclusiva em educação básica, desde que sejam conveniadas em conformidade com a legislação vigente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=530|Redação dada pela Lei Complementar n. 454, de 17/06/2008]]) |
+ | |||
+ | § 2°. A cedência para o exercício de atividades que diferem daquelas tratadas no parágrafo anterior interrompe o interstício para a promoção. | ||
+ | |||
+ | Art. 66. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual criada pela Lei Complementar nº 250 de 2001 fica extinta, sendo instituída a Comissão de Gestão do Plano dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo titular da Secretaria de Estado da Educação e composta, paritariamente, pelo Governo e representantes dos trabalhadores da educação pública estadual, sendo: | ||
- | § 2°. A cedência para o exercício de atividades que diferem daquelas tratadas no parágrafo anterior interrompe o interstício para a promoção. | ||
- | |||
- | Art. 66. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual criada pela Lei Complementar nº 250 de 2001 fica extinta, sendo instituída a Comissão de Gestão do Plano dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. | ||
- | |||
- | Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo titular da Secretaria de Estado da Educação e composta, paritariamente, pelo Governo e representantes dos trabalhadores da educação pública estadual, sendo: | ||
- | |||
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação; | I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação; | ||
Linha 893: | Linha 859: | ||
IV - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO. | IV - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO. | ||
- | Art. 67. Os quantitativos dos níveis existentes na carreira dos cargos de Professor para a Educação Básica, de Psicólogo Educacional e de Técnico Administrativo Educacional são os definidos no Anexo I desta Lei Complementar. | + | Art. 67. Os quantitativos dos níveis existentes na carreira dos cargos de Professor para a Educação Básica, de Psicólogo Educacional e de Técnico Administrativo Educacional são os definidos no Anexo I desta Lei Complementar. |
- | + | ||
Art. 68. O enquadramento dos atuais profissionais da Educação para o presente Plano dar-se-á: | Art. 68. O enquadramento dos atuais profissionais da Educação para o presente Plano dar-se-á: | ||
- | + | ||
I - para cada nível de acordo com sua escolaridade; e | I - para cada nível de acordo com sua escolaridade; e | ||
II - para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo para o qual prestou concurso. | II - para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo para o qual prestou concurso. | ||
- | + | ||
Parágrafo único. Após a publicação desta Lei Complementar o Estado não mais realizará Concurso para preenchimento de vagas na Secretaria de Estado da Educação para o cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 1. | Parágrafo único. Após a publicação desta Lei Complementar o Estado não mais realizará Concurso para preenchimento de vagas na Secretaria de Estado da Educação para o cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 1. | ||
Linha 908: | Linha 874: | ||
Parágrafo único. Os atuais cargos tratados neste artigo serão considerados em extinção no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a contar da publicação desta Lei Complementar. | Parágrafo único. Os atuais cargos tratados neste artigo serão considerados em extinção no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a contar da publicação desta Lei Complementar. | ||
- | + | ||
Art. 71. Admitir-se-á contratação por tempo determinado de profissionais com formação e habilitação para o exercício do magistério, para as vagas que não forem preenchidas no concurso público, bem como na substituição temporária aos professores que se encontrar em período de licença maternidade, licença prêmio, licença para estudos continuados, licença médica e outros impedimentos previstos em Lei, após, comprovada a impossibilidade de atendimento satisfatório com o quadro efetivo existente. | Art. 71. Admitir-se-á contratação por tempo determinado de profissionais com formação e habilitação para o exercício do magistério, para as vagas que não forem preenchidas no concurso público, bem como na substituição temporária aos professores que se encontrar em período de licença maternidade, licença prêmio, licença para estudos continuados, licença médica e outros impedimentos previstos em Lei, após, comprovada a impossibilidade de atendimento satisfatório com o quadro efetivo existente. | ||
- | + | ||
Parágrafo único. A contratação por tempo determinado, de que trata o caput deste artigo, será autorizada pelo Poder Legislativo através de Lei especifica que permita o processo seletivo simplificado e a contratação, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação, a ser realizado pela SEAD, com o acompanhamento da entidade representativa da categoria da Educação. | Parágrafo único. A contratação por tempo determinado, de que trata o caput deste artigo, será autorizada pelo Poder Legislativo através de Lei especifica que permita o processo seletivo simplificado e a contratação, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação, a ser realizado pela SEAD, com o acompanhamento da entidade representativa da categoria da Educação. | ||
- | + | ||
Art. 72. O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoções dos Técnicos Administrativos Educacionais e dos Psicólogos Educacionais da Rede Estadual de Ensino no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e dos demais profissionais contemplados nesta Lei, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei Complementar. | Art. 72. O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoções dos Técnicos Administrativos Educacionais e dos Psicólogos Educacionais da Rede Estadual de Ensino no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e dos demais profissionais contemplados nesta Lei, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei Complementar. | ||
Art. 73. O Poder Executivo consignará em seu orçamento anual recursos específicos para a formação e aperfeiçoamento dos seus profissionais da educação, bem como para os servidores federais à disposição do Estado. | Art. 73. O Poder Executivo consignará em seu orçamento anual recursos específicos para a formação e aperfeiçoamento dos seus profissionais da educação, bem como para os servidores federais à disposição do Estado. | ||
- | Art. 74. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Educação. | + | Art. 74. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Educação. |
Art. 75. Os Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos-ASD-900 e Apoio Administrativo-ATA-800, instituídos pela Lei Complementar nº 1.068, de 19 de abril de 2002, e Psicólogo, instituído pela Lei nº 1.067 de 2002, passam a ter nova nomenclatura de cargos e níveis, conforme Anexo I, para os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, abrangidos por esta Lei Complementar. | Art. 75. Os Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos-ASD-900 e Apoio Administrativo-ATA-800, instituídos pela Lei Complementar nº 1.068, de 19 de abril de 2002, e Psicólogo, instituído pela Lei nº 1.067 de 2002, passam a ter nova nomenclatura de cargos e níveis, conforme Anexo I, para os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, abrangidos por esta Lei Complementar. | ||
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Art. 76. Comprovado, através de certidão expedida pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD que o servidor já completou o tempo de serviço, a ele será garantido o afastamento remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente. | Art. 76. Comprovado, através de certidão expedida pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD que o servidor já completou o tempo de serviço, a ele será garantido o afastamento remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente. | ||
Linha 928: | Linha 894: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de janeiro de 2008, 120º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de janeiro de 2008, 120º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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