Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.** 
 DOE Nº 909, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. DOE Nº 909, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
 +
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 733, de 10/​10/​2013. + 
- +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22798|Alterada pela Lei Complementar n. 733, de 10/10/2013.]] 
 Estabelece as Regiões de Planejamento e Gestão para o Estado de Rondônia e dá outras providências. Estabelece as Regiões de Planejamento e Gestão para o Estado de Rondônia e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
 Art. 1º. Fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) Regiões de Planejamento e Gestão, com as seguintes composições:​ Art. 1º. Fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) Regiões de Planejamento e Gestão, com as seguintes composições:​
Linha 13: Linha 17:
 I – Região I: Porto Velho; Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste; I – Região I: Porto Velho; Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;
  
-II – Região II: Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia,​ Campo Novo de Rondônia, ​        ​Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo;+II – Região II: Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia,​ Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo;
  
 III – Região III: Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D’Oeste; III – Região III: Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D’Oeste;
Linha 31: Linha 35:
 X – Região X: Guajará-Mirim e Nova Mamoré. X – Região X: Guajará-Mirim e Nova Mamoré.
  
-§ 1º.  Ficam definidos como Pólos de Referência Regionais para cada uma dessas regiões as      seguintes sedes de Município:+§ 1º. Ficam definidos como Pólos de Referência Regionais para cada uma dessas regiões as seguintes sedes de Município:
  
 I – Região I – Porto Velho; I – Região I – Porto Velho;
Linha 55: Linha 59:
 § 2º. A Lei que criar novo município indicará a que Região o mesmo pertencerá. § 2º. A Lei que criar novo município indicará a que Região o mesmo pertencerá.
  
-Art. 2º. O território de cada uma dessas regiões será constituído pela soma dos territórios dos     ​municípios,​ incluindo seus distritos, que compõem a respectiva Região.+Art. 2º. O território de cada uma dessas regiões será constituído pela soma dos territórios dos municípios,​ incluindo seus distritos, que compõem a respectiva Região.
  
 Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição e participar de Consórcios Públicos bem como a criar e instalar Agências de Desenvolvimento Regional, observando a legislação em vigor. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição e participar de Consórcios Públicos bem como a criar e instalar Agências de Desenvolvimento Regional, observando a legislação em vigor.
Linha 61: Linha 65:
 Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional, sediadas nas cidades definidas como Pólos de Referência Regionais de cada uma das regiões, conforme definido no § 1º do artigo 1º, desta Lei Complementar,​ a qual será representada por Secretário Executivo Regional, cargo em comissão que passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional, sediadas nas cidades definidas como Pólos de Referência Regionais de cada uma das regiões, conforme definido no § 1º do artigo 1º, desta Lei Complementar,​ a qual será representada por Secretário Executivo Regional, cargo em comissão que passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
  
-Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a  regulamentar as competências e atribuições dessas Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional.+Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as competências e atribuições dessas Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional.
  
 Art. 5º. O inciso III, do artigo 24 e inciso II, do artigo 25, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. O inciso III, do artigo 24 e inciso II, do artigo 25, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
  
-“Art. 24 ...............................................................................................................................................+“Art. 24 ……………………………………………………………………………………………………………………………..
  
-.............................................................................................................................................................+………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
-III – de gerência técnica, representado pelo Procurador Geral Adjunto, pelo Controlador Geral, pelos Coordenadores,​ Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e pelos Diretores Executivos, com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais, que digam     ​respeito à programação,​ organização,​ direção e coordenação das Secretarias de Estado;+III – de gerência técnica, representado pelo Procurador Geral Adjunto, pelo Controlador Geral, pelos Coordenadores,​ Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e pelos Diretores Executivos, com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais, que digam respeito à programação,​ organização,​ direção e coordenação das Secretarias de Estado;
  
-.............................................................................................................................................................+………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
-Art. 25 ................................................................................................................................................+Art. 25 ………………………………………………………………………………………………………………………………
  
-.............................................................................................................................................................+………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 II – em nível de gerência técnica e coordenação,​ a instância administrativa referente ao Procurador Geral Adjunto, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e Coordenadores”. II – em nível de gerência técnica e coordenação,​ a instância administrativa referente ao Procurador Geral Adjunto, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e Coordenadores”.
Linha 93: Linha 97:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.
  
 +IVO NARCISO CASSOL Governador
  
 +{{:​start:​lei_complementar:​anexo_unico_lc414.jpg|anexo_unico_lc414.jpg}}
  
-IVO NARCISO CASSOL 
-Governador 
  
-{{:​start:​lei_complementar:​anexo_unico_lc414.jpg|}} 
start/lei_complementar/lei_complementar_414.1564143153.txt.gz · Última modificação: 2019/07/26 12:12 por barbara