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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.** | ||
DOE Nº 909, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. | DOE Nº 909, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 733, de 10/10/2013. | + | |
- | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22798|Alterada pela Lei Complementar n. 733, de 10/10/2013.]] | |
Estabelece as Regiões de Planejamento e Gestão para o Estado de Rondônia e dá outras providências. | Estabelece as Regiões de Planejamento e Gestão para o Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1º. Fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) Regiões de Planejamento e Gestão, com as seguintes composições: | Art. 1º. Fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) Regiões de Planejamento e Gestão, com as seguintes composições: | ||
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I – Região I: Porto Velho; Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste; | I – Região I: Porto Velho; Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste; | ||
- | II – Região II: Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo; | + | II – Região II: Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo; |
III – Região III: Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D’Oeste; | III – Região III: Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D’Oeste; | ||
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X – Região X: Guajará-Mirim e Nova Mamoré. | X – Região X: Guajará-Mirim e Nova Mamoré. | ||
- | § 1º. Ficam definidos como Pólos de Referência Regionais para cada uma dessas regiões as seguintes sedes de Município: | + | § 1º. Ficam definidos como Pólos de Referência Regionais para cada uma dessas regiões as seguintes sedes de Município: |
I – Região I – Porto Velho; | I – Região I – Porto Velho; | ||
Linha 55: | Linha 59: | ||
§ 2º. A Lei que criar novo município indicará a que Região o mesmo pertencerá. | § 2º. A Lei que criar novo município indicará a que Região o mesmo pertencerá. | ||
- | Art. 2º. O território de cada uma dessas regiões será constituído pela soma dos territórios dos municípios, incluindo seus distritos, que compõem a respectiva Região. | + | Art. 2º. O território de cada uma dessas regiões será constituído pela soma dos territórios dos municípios, incluindo seus distritos, que compõem a respectiva Região. |
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição e participar de Consórcios Públicos bem como a criar e instalar Agências de Desenvolvimento Regional, observando a legislação em vigor. | Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição e participar de Consórcios Públicos bem como a criar e instalar Agências de Desenvolvimento Regional, observando a legislação em vigor. | ||
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Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional, sediadas nas cidades definidas como Pólos de Referência Regionais de cada uma das regiões, conforme definido no § 1º do artigo 1º, desta Lei Complementar, a qual será representada por Secretário Executivo Regional, cargo em comissão que passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral. | Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional, sediadas nas cidades definidas como Pólos de Referência Regionais de cada uma das regiões, conforme definido no § 1º do artigo 1º, desta Lei Complementar, a qual será representada por Secretário Executivo Regional, cargo em comissão que passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral. | ||
- | Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as competências e atribuições dessas Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional. | + | Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as competências e atribuições dessas Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional. |
Art. 5º. O inciso III, do artigo 24 e inciso II, do artigo 25, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: | Art. 5º. O inciso III, do artigo 24 e inciso II, do artigo 25, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: | ||
- | “Art. 24 ............................................................................................................................................... | + | “Art. 24 …………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ............................................................................................................................................................. | + | …………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
- | III – de gerência técnica, representado pelo Procurador Geral Adjunto, pelo Controlador Geral, pelos Coordenadores, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e pelos Diretores Executivos, com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais, que digam respeito à programação, organização, direção e coordenação das Secretarias de Estado; | + | III – de gerência técnica, representado pelo Procurador Geral Adjunto, pelo Controlador Geral, pelos Coordenadores, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e pelos Diretores Executivos, com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais, que digam respeito à programação, organização, direção e coordenação das Secretarias de Estado; |
- | ............................................................................................................................................................. | + | …………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
- | Art. 25 ................................................................................................................................................ | + | Art. 25 ……………………………………………………………………………………………………………………………… |
- | ............................................................................................................................................................. | + | …………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
II – em nível de gerência técnica e coordenação, a instância administrativa referente ao Procurador Geral Adjunto, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e Coordenadores”. | II – em nível de gerência técnica e coordenação, a instância administrativa referente ao Procurador Geral Adjunto, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e Coordenadores”. | ||
Linha 93: | Linha 97: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. | ||
+ | IVO NARCISO CASSOL Governador | ||
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- | IVO NARCISO CASSOL | ||
- | Governador | ||
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