Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
Linha 3: Linha 3:
 DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
  
-(Revogada pela Lei Complementar n. 728, de 27/08/2013)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22796|Revogada pela Lei Complementar n. 728, de 27/08/2013]])
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alterada pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010.]]
  
 Institui o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça e dá outras providências. Institui o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça e dá outras providências.
Linha 49: Linha 49:
 c) Direito; c) Direito;
  
-d) Medicina; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+d) Medicina; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
-e) Odontologia;​ (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+e) Odontologia;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
-f) Farmácia; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+f) Farmácia; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
-g) Biomedicina;​ e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+g) Biomedicina;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
-h) Enfermagem; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+h) Enfermagem; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
 II – o Grupo Ocupacional Atividade Penitenciária compreende o cargo de Agente Penitenciário,​ que, para seu provimento, se exige Certificado de conclusão de curso nível médio ou profissionalizante,​ devidamente registrado, no órgão competente, como condição indispensável para o desenvolvimento da atividade específica do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia; II – o Grupo Ocupacional Atividade Penitenciária compreende o cargo de Agente Penitenciário,​ que, para seu provimento, se exige Certificado de conclusão de curso nível médio ou profissionalizante,​ devidamente registrado, no órgão competente, como condição indispensável para o desenvolvimento da atividade específica do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia;
Linha 75: Linha 75:
 e) Economia. e) Economia.
  
-f) Engenharia Civil; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+f) Engenharia Civil; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
 V – o Grupo Ocupacional Apoio Logístico compreende os cargos, que, para seus respectivos provimentos,​ se exige Certificado de conclusão de curso nível médio ou profissionalizante,​ devidamente registrado no órgão competente, correspondendo as funções específicas de cada cargo: V – o Grupo Ocupacional Apoio Logístico compreende os cargos, que, para seus respectivos provimentos,​ se exige Certificado de conclusão de curso nível médio ou profissionalizante,​ devidamente registrado no órgão competente, correspondendo as funções específicas de cada cargo:
Linha 83: Linha 83:
 b) Técnico em Informática;​ b) Técnico em Informática;​
  
-c) Técnico em Enfermagem; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+c) Técnico em Enfermagem; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
-d) Motorista; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+d) Motorista; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
-VI – Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares que compreende os cargos que para seus respectivos provimentos,​ se exige Certificado de conclusão de Ensino Médio, juntamente com o Certificado de conclusão de curso de formação específica para os cargos de (Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Dentista) e de Ensino Fundamental,​ para o cargo de (Auxiliar de Serviços Gerais): (Acrescido pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+VI – Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares que compreende os cargos que para seus respectivos provimentos,​ se exige Certificado de conclusão de Ensino Médio, juntamente com o Certificado de conclusão de curso de formação específica para os cargos de (Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Dentista) e de Ensino Fundamental,​ para o cargo de (Auxiliar de Serviços Gerais): ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Acrescido pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
-a) Auxiliar de Farmácia; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+a) Auxiliar de Farmácia; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
-b) Auxiliar de Dentista; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+b) Auxiliar de Dentista; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
-c) Auxiliar de Serviços Gerais. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+c) Auxiliar de Serviços Gerais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
 Parágrafo único. Na descrição e especificação dos cargos, constantes do Anexo IV, desta Lei Complementar,​ estabelece-se à denominação do cargo, o grupo operacional,​ a qualificação profissional,​ a jornada de trabalho, a descrição sintética das atribuições e as tarefas típicas. Parágrafo único. Na descrição e especificação dos cargos, constantes do Anexo IV, desta Lei Complementar,​ estabelece-se à denominação do cargo, o grupo operacional,​ a qualificação profissional,​ a jornada de trabalho, a descrição sintética das atribuições e as tarefas típicas.
Linha 531: Linha 531:
 ANEXO III ANEXO III
  
-(Redação dada pela Lei Complementar n. 580, de 30/​06/​2010).+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=659|Redação dada pela Lei Complementar n. 580, de 30/06/2010]]).
  
 DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS
start/lei_complementar/lei_complementar_413.1564142316.txt.gz · Última modificação: 2019/07/26 11:58 por barbara