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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. ** | ||
DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. | DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela LC n. 417, de 10/01/2008. | + | |
- | Alterada pela LC n. 446, de 30/05/2008. (Acresce 100 (Cem) cargos de Chefes de Equipe, CDS-11, que exercerão a função de Monitor-Educador Social). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=493|Alterada pela LC n. 417, de 10/01/2008.]] |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=522|Alterada pela LC n. 446, de 30/05/2008.]] (Acresce 100 (Cem) cargos de Chefes de Equipe, CDS-11, que exercerão a função de Monitor-Educador Social). | ||
Altera a nomenclatura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN, e dá outras providências. | Altera a nomenclatura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1º. Fica transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN em Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS. | Art. 1º. Fica transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN em Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS. | ||
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Art. 2º. Fica criada a Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente Infrator, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, tendo como atribuições: | Art. 2º. Fica criada a Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente Infrator, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, tendo como atribuições: | ||
- | I – elaborar e implementar a política de formação, qualificação, capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário e Sócio-Educadores para atendimento a adolescentes; | + | I – elaborar e implementar a política de formação, qualificação, capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário e Sócio-Educadores para atendimento a adolescentes; |
- | II – estabelecer, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, iniciativa privada, organismos não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem a formação e qualificação profissional para o grupo pertencente a faixa etária dos dezesseis anos e esteja, sob medida sócio educativa, promovendo a capacitação mínima necessária a melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho; | + | II – estabelecer, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, iniciativa privada, organismos não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem a formação e qualificação profissional para o grupo pertencente a faixa etária dos dezesseis anos e esteja, sob medida sócio educativa, promovendo a capacitação mínima necessária a melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho; |
III – implantar e desenvolver nas Unidades de Internação de adolescentes, programas e projetos sócio/educativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado, exclusivamente, ao grupo de adolescentes infratores; | III – implantar e desenvolver nas Unidades de Internação de adolescentes, programas e projetos sócio/educativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado, exclusivamente, ao grupo de adolescentes infratores; | ||
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IV – a organização e administração dos centros de medidas sócio-educativas do Estado, proporcionando-lhe por meio das suas Unidades, condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores; | IV – a organização e administração dos centros de medidas sócio-educativas do Estado, proporcionando-lhe por meio das suas Unidades, condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores; | ||
- | V – zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu Art. 90, incisos V, VI e VII e no art. 112, incisos III, IV, V e VI; | + | V – zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu Art. 90, incisos V, VI e VII e no art. 112, incisos III, IV, V e VI; |
VI – a supervisão dos centros de atendimento ao adolescente infrator, bem como proceder à apuração das infrações, administrativas e disciplinares dos servidores a disposição da Coordenadoria; e | VI – a supervisão dos centros de atendimento ao adolescente infrator, bem como proceder à apuração das infrações, administrativas e disciplinares dos servidores a disposição da Coordenadoria; e | ||
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Art. 5º. Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação: | Art. 5º. Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação: | ||
- | “Art. 13. .................................................................................................................................................. | + | “Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ................................................................................................................................................................. | + | …………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
VII – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS. | VII – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS. | ||
- | Art. 14. .................................................................................................................................................... | + | Art. 14. …………………………………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ................................................................................................................................................................. | + | |
IX – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS: | IX – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS: | ||
- | a) Conselho Penitenciário Estadual. | + | a) Conselho Penitenciário Estadual. …………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ................................................................................................................................................................. | + | |
- | Art. 18. .................................................................................................................................................... | + | Art. 18. …………………………………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ................................................................................................................................................................. | + | |
VII – à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS: | VII – à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS: | ||
Linha 58: | Linha 61: | ||
c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário; | c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário; | ||
- | d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Justiça; | + | d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Justiça; |
e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias e Centros de Atendimento a Adolescentes infratores que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça; e | e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias e Centros de Atendimento a Adolescentes infratores que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça; e | ||
- | f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária; | + | f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária; …………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ................................................................................................................................................................. | + | |
- | Art. 47. .................................................................................................................................................... | + | Art. 47. …………………………………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
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VIII – Secretário de Estado da Justiça.” | VIII – Secretário de Estado da Justiça.” | ||
Linha 75: | Linha 76: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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