Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara criada
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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. ** 
 DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
 +
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela LC n. 417, de 10/​01/​2008. + 
-Alterada pela LC n. 446, de 30/05/2008. (Acresce 100 (Cem) cargos de Chefes de Equipe, CDS-11, que exercerão a função de Monitor-Educador Social).+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=493|Alterada pela LC n. 417, de 10/01/2008.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=522|Alterada pela LC n. 446, de 30/05/2008.]] (Acresce 100 (Cem) cargos de Chefes de Equipe, CDS-11, que exercerão a função de Monitor-Educador Social). 
 Altera a nomenclatura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN, e dá outras providências. Altera a nomenclatura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
 Art. 1º. Fica transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN em Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS. Art. 1º. Fica transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN em Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS.
Linha 13: Linha 19:
 Art. 2º. Fica criada a Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente Infrator, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, tendo como atribuições:​ Art. 2º. Fica criada a Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente Infrator, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, tendo como atribuições:​
  
-I – elaborar e implementar a política de formação, qualificação,​ capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário e Sócio-Educadores para atendimento a adolescentes; ​+I – elaborar e implementar a política de formação, qualificação,​ capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário e Sócio-Educadores para atendimento a adolescentes;​
  
-II – estabelecer,​ em parceria com outros órgãos da Administração Pública, iniciativa privada, organismos não governamentais,​ nacionais e internacionais,​ a execução de programas e projetos que visem a formação e qualificação profissional ​ para o grupo pertencente a faixa etária dos dezesseis ​ anos e esteja, sob medida sócio educativa, promovendo a capacitação mínima necessária a melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho;+II – estabelecer,​ em parceria com outros órgãos da Administração Pública, iniciativa privada, organismos não governamentais,​ nacionais e internacionais,​ a execução de programas e projetos que visem a formação e qualificação profissional para o grupo pertencente a faixa etária dos dezesseis anos e esteja, sob medida sócio educativa, promovendo a capacitação mínima necessária a melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho;
  
 III – implantar e desenvolver nas Unidades de Internação de adolescentes,​ programas e projetos sócio/​educativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado,​ exclusivamente,​ ao grupo de adolescentes infratores; III – implantar e desenvolver nas Unidades de Internação de adolescentes,​ programas e projetos sócio/​educativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado,​ exclusivamente,​ ao grupo de adolescentes infratores;
Linha 21: Linha 27:
 IV – a organização e administração dos centros de medidas sócio-educativas do Estado, proporcionando-lhe por meio das suas Unidades, condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores; IV – a organização e administração dos centros de medidas sócio-educativas do Estado, proporcionando-lhe por meio das suas Unidades, condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores;
  
-V – zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,​ especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu Art. 90, incisos V, VI e VII e no art. 112, incisos III, IV, V e VI; +V – zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,​ especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu Art. 90, incisos V, VI e VII e no art. 112, incisos III, IV, V e VI;
  
 VI – a supervisão dos centros de atendimento ao adolescente infrator, bem como proceder à apuração das infrações,​ administrativas e disciplinares dos servidores a disposição da Coordenadoria;​ e VI – a supervisão dos centros de atendimento ao adolescente infrator, bem como proceder à apuração das infrações,​ administrativas e disciplinares dos servidores a disposição da Coordenadoria;​ e
Linha 33: Linha 39:
 Art. 5º. Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
  
-“Art. 13. ..................................................................................................................................................+“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………………………..
  
-.................................................................................................................................................................+……………………………………………………………………………………………………………………………………………..
  
 VII – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS. VII – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS.
  
-Art. 14. .................................................................................................................................................... +Art. 14. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
-.................................................................................................................................................................+
  
 IX – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS: IX – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS:
  
-a) Conselho Penitenciário Estadual. +a) Conselho Penitenciário Estadual. ​……………………………………………………………………………………………………………………………………………..
-.................................................................................................................................................................+
  
-Art. 18. .................................................................................................................................................... +Art. 18. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
-.................................................................................................................................................................+
  
 VII – à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS: VII – à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS:
Linha 58: Linha 61:
 c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários,​ bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário;​ c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários,​ bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário;​
  
-d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Justiça; ​+d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Justiça;
  
 e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias e Centros de Atendimento a Adolescentes infratores que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça; e e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias e Centros de Atendimento a Adolescentes infratores que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça; e
  
-f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária;​ +f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária; ​……………………………………………………………………………………………………………………………………………..
-.................................................................................................................................................................+
  
-Art. 47. .................................................................................................................................................... +Art. 47. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
-.................................................................................................................................................................+
  
 VIII – Secretário de Estado da Justiça.” VIII – Secretário de Estado da Justiça.”
Linha 75: Linha 76:
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.
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 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
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 Governador Governador
  
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start/lei_complementar/lei_complementar_412.1564068526.txt.gz · Última modificação: 2019/07/25 15:28 por barbara