Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 408, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 408, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.**
  
 DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Linha 31: Linha 33:
 III – do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes,​ se tiver 06 (seis) faltas. III – do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes,​ se tiver 06 (seis) faltas.
  
-Art°. 4°. O valor da gratificação será o previsto no Anexo único desta Lei Complementar,​ aplicando-se o percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei Complementar.<​code>​+Art°. 4°. O valor da gratificação será o previsto no Anexo único desta Lei Complementar,​ aplicando-se o percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei Complementar. 
 Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
-</​code>​ 
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.
  
-IVO NARCISO CASSOL Governador+IVO NARCISO CASSOL 
 + 
 +Governador
  
-{{:​start:​lei_complementar:​anexo_unico_lc408.jpg}}+{{:​start:​lei_complementar:​anexo_unico_lc408.jpg|anexo_unico_lc408.jpg}}
  
  
start/lei_complementar/lei_complementar_408.1564067996.txt.gz · Última modificação: 2019/07/25 15:19 por barbara