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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 408, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 408, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.** | ||
DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. | DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. | ||
Linha 31: | Linha 33: | ||
III – do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas. | III – do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas. | ||
- | Art°. 4°. O valor da gratificação será o previsto no Anexo único desta Lei Complementar, aplicando-se o percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei Complementar.<code> | + | Art°. 4°. O valor da gratificação será o previsto no Anexo único desta Lei Complementar, aplicando-se o percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei Complementar. |
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | </code> | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. | ||
- | IVO NARCISO CASSOL Governador | + | IVO NARCISO CASSOL |
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+ | Governador | ||
- | {{:start:lei_complementar:anexo_unico_lc408.jpg}} | + | {{:start:lei_complementar:anexo_unico_lc408.jpg|anexo_unico_lc408.jpg}} |