Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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-LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. ** 
 DOE Nº 904, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. DOE Nº 904, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26788|Alterada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016.]]
  
 Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências. Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
- Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:+Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
  
- “§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades adminis-trativas:​+“§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades adminis-trativas:​
  
- I – Coordenadoria de Planejamento e Gestão;+I – Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
  
- II – Auditoria Interna;+II – Auditoria Interna;
  
- III – Assessoria Legislativa;​+III – Assessoria Legislativa;​
  
- IV – Assessoria de Comunicação e Cerimonial;+IV – Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
  
- V – Comissão de Concurso; e+V – Comissão de Concurso; e
  
- VI – Corpo de Estagiários”. +VI – Corpo de Estagiários”.
  
- Art. 2º. Fica criado e incorporado ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, o cargo comissionado de Assessor Legislativo.+Art. 2º. Fica criado e incorporado ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, o cargo comissionado de Assessor Legislativo.
  
- § 1º. São atribuições do Assessor Legislativo:​+§ 1º. São atribuições do Assessor Legislativo:​
  
- I – recolher e fornecer material legislativo e jurisprudencial sobre os assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercício de suas atividades;+I – recolher e fornecer material legislativo e jurisprudencial sobre os assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercício de suas atividades;
  
- II – colaborar na elaboração de projetos de lei sobre matérias de interesse do Ministério Público;+II – colaborar na elaboração de projetos de lei sobre matérias de interesse do Ministério Público;
  
- III – acompanhar a tramitação de projetos que veiculem matérias de interesse institucional junto ao Poder Legislativo;​ e+III – acompanhar a tramitação de projetos que veiculem matérias de interesse institucional junto ao Poder Legislativo;​ e
  
- IV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.+IV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
  
- Art. 3º. O cargo de Coordenador de Planejamento e Gestão, que integra o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, terá como vencimento o valor da referência MP-DAS-7.+Art. 3º. O cargo de Coordenador de Planejamento e Gestão, que integra o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, terá como vencimento o valor da referência MP-DAS-7.
  
- Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Planejamento e Gestão, quando ocupado por membro da instituição ministerial,​ terá como gratificação o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência MP-DAS-8. (Revogado pela Lei Complementar n. 902, de 13/​09/​2016).+<del>Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Planejamento e Gestão, quando ocupado por membro da instituição ministerial,​ terá como gratificação o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência MP-DAS-8. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26788|Revogado pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016]]).
  
- Art. 4º. O cargo de Assessor Legislativo,​ criado por esta Lei Complementar,​ terá como vencimento o valor da referência MP-DAS-7, passando a integrar o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004.+Art. 4º. O cargo de Assessor Legislativo,​ criado por esta Lei Complementar,​ terá como vencimento o valor da referência MP-DAS-7, passando a integrar o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004.
  
- Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta  de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.+Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
  
- Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.+Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2007, 119º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2007, 119º da República.
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 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
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 Governador Governador
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start/lei_complementar/lei_complementar_402.1565098893.txt.gz · Última modificação: 2019/08/06 13:41 por barbara