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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. ** | ||
DOE Nº 904, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. | DOE Nº 904, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26788|Alterada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016.]] | ||
Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências. | Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: | + | Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: |
- | “§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades adminis-trativas: | + | “§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades adminis-trativas: |
- | I – Coordenadoria de Planejamento e Gestão; | + | I – Coordenadoria de Planejamento e Gestão; |
- | II – Auditoria Interna; | + | II – Auditoria Interna; |
- | III – Assessoria Legislativa; | + | III – Assessoria Legislativa; |
- | IV – Assessoria de Comunicação e Cerimonial; | + | IV – Assessoria de Comunicação e Cerimonial; |
- | V – Comissão de Concurso; e | + | V – Comissão de Concurso; e |
- | VI – Corpo de Estagiários”. | + | VI – Corpo de Estagiários”. |
- | Art. 2º. Fica criado e incorporado ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, o cargo comissionado de Assessor Legislativo. | + | Art. 2º. Fica criado e incorporado ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, o cargo comissionado de Assessor Legislativo. |
- | § 1º. São atribuições do Assessor Legislativo: | + | § 1º. São atribuições do Assessor Legislativo: |
- | I – recolher e fornecer material legislativo e jurisprudencial sobre os assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercício de suas atividades; | + | I – recolher e fornecer material legislativo e jurisprudencial sobre os assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercício de suas atividades; |
- | II – colaborar na elaboração de projetos de lei sobre matérias de interesse do Ministério Público; | + | II – colaborar na elaboração de projetos de lei sobre matérias de interesse do Ministério Público; |
- | III – acompanhar a tramitação de projetos que veiculem matérias de interesse institucional junto ao Poder Legislativo; e | + | III – acompanhar a tramitação de projetos que veiculem matérias de interesse institucional junto ao Poder Legislativo; e |
- | IV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. | + | IV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. |
- | Art. 3º. O cargo de Coordenador de Planejamento e Gestão, que integra o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, terá como vencimento o valor da referência MP-DAS-7. | + | Art. 3º. O cargo de Coordenador de Planejamento e Gestão, que integra o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, terá como vencimento o valor da referência MP-DAS-7. |
- | Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Planejamento e Gestão, quando ocupado por membro da instituição ministerial, terá como gratificação o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência MP-DAS-8. (Revogado pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016). | + | <del>Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Planejamento e Gestão, quando ocupado por membro da instituição ministerial, terá como gratificação o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência MP-DAS-8. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26788|Revogado pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016]]). |
- | Art. 4º. O cargo de Assessor Legislativo, criado por esta Lei Complementar, terá como vencimento o valor da referência MP-DAS-7, passando a integrar o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004. | + | Art. 4º. O cargo de Assessor Legislativo, criado por esta Lei Complementar, terá como vencimento o valor da referência MP-DAS-7, passando a integrar o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004. |
- | Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. | + | Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. |
- | Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2007, 119º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2007, 119º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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