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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 29 DE JUNHO DE 2007. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 29 DE JUNHO DE 2007.** | ||
DOE Nº 787, DE 3 DE JULHO DE 2007. | DOE Nº 787, DE 3 DE JULHO DE 2007. | ||
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Atualizada até a LC n. 741, de 21/11/2013 | Atualizada até a LC n. 741, de 21/11/2013 | ||
- | Alterações Alterada pela LC n. 741, de 21/11/2013 | + | Alterações |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23837|Alterada pela LC n. 741, de 21/11/2013]] | ||
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 369, de 22 de fevereiro de 2007. | Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 369, de 22 de fevereiro de 2007. | ||
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<del>§ 1º. As Comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, designadas por ato do Diretor Geral do DETRAN/RO que deverá fixar também a vantagem pecuniária cuja importância a ser recebida não poderá exceder o valor conferido ao CDS-13 e será pago a cada integrante mensalmente, enquanto durar os trabalhos, após apresentação de relatório mensal acerca dos trabalhos realizados no interregno respectivo.</del> | <del>§ 1º. As Comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, designadas por ato do Diretor Geral do DETRAN/RO que deverá fixar também a vantagem pecuniária cuja importância a ser recebida não poderá exceder o valor conferido ao CDS-13 e será pago a cada integrante mensalmente, enquanto durar os trabalhos, após apresentação de relatório mensal acerca dos trabalhos realizados no interregno respectivo.</del> | ||
- | § 1º. As comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, designadas por ato do Diretor-Geral do DETRAN/RO, que deverá fixar, também, a vantagem pecuniária, cuja importância a ser recebida não poderá exceder o valor conferido ao CDS-04 e será pago a cada integrante, mensalmente, enquanto durar os trabalhos, após apresentação de relatório mensal acerca dos trabalhos realizados no interregno respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013) | + | § 1º. As comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, designadas por ato do Diretor-Geral do DETRAN/RO, que deverá fixar, também, a vantagem pecuniária, cuja importância a ser recebida não poderá exceder o valor conferido ao CDS-04 e será pago a cada integrante, mensalmente, enquanto durar os trabalhos, após apresentação de relatório mensal acerca dos trabalhos realizados no interregno respectivo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23837|Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013]]) |
§ 2º. O prazo para a conclusão dos trabalhos de que trata o parágrafo anterior, será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período. | § 2º. O prazo para a conclusão dos trabalhos de que trata o parágrafo anterior, será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período. | ||
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Governador | Governador | ||
- | {{:start:lei_complementar:lc381.jpg}} | + | {{:start:lei_complementar:lc381.jpg|lc381.jpg}} |
ANEXO II | ANEXO II |