Casa Civil do Estado de Rondônia

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Diferenças

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barbara
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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 29 DE JUNHO DE 2007.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 29 DE JUNHO DE 2007.**
  
 DOE Nº 787, DE 3 DE JULHO DE 2007. DOE Nº 787, DE 3 DE JULHO DE 2007.
Linha 5: Linha 7:
 Atualizada até a LC n. 741, de 21/11/2013 Atualizada até a LC n. 741, de 21/11/2013
  
-Alterações Alterada pela LC n. 741, de 21/11/2013+Alterações 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23837|Alterada pela LC n. 741, de 21/11/2013]]
  
 Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 369, de 22 de fevereiro de 2007. Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 369, de 22 de fevereiro de 2007.
Linha 89: Linha 93:
 <​del>​§ 1º. As Comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, designadas por ato do Diretor Geral do DETRAN/RO que deverá fixar também a vantagem pecuniária cuja importância a ser recebida não poderá exceder o valor conferido ao CDS-13 e será pago a cada integrante mensalmente,​ enquanto durar os trabalhos, após apresentação de relatório mensal acerca dos trabalhos realizados no interregno respectivo.</​del>​ <​del>​§ 1º. As Comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, designadas por ato do Diretor Geral do DETRAN/RO que deverá fixar também a vantagem pecuniária cuja importância a ser recebida não poderá exceder o valor conferido ao CDS-13 e será pago a cada integrante mensalmente,​ enquanto durar os trabalhos, após apresentação de relatório mensal acerca dos trabalhos realizados no interregno respectivo.</​del>​
  
-§ 1º. As comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, designadas por ato do Diretor-Geral do DETRAN/RO, que deverá fixar, também, a vantagem pecuniária,​ cuja importância a ser recebida não poderá exceder o valor conferido ao CDS-04 e será pago a cada integrante, mensalmente,​ enquanto durar os trabalhos, após apresentação de relatório mensal acerca dos trabalhos realizados no interregno respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)+§ 1º. As comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, designadas por ato do Diretor-Geral do DETRAN/RO, que deverá fixar, também, a vantagem pecuniária,​ cuja importância a ser recebida não poderá exceder o valor conferido ao CDS-04 e será pago a cada integrante, mensalmente,​ enquanto durar os trabalhos, após apresentação de relatório mensal acerca dos trabalhos realizados no interregno respectivo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23837|Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013]])
  
 § 2º. O prazo para a conclusão dos trabalhos de que trata o parágrafo anterior, será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período. § 2º. O prazo para a conclusão dos trabalhos de que trata o parágrafo anterior, será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Linha 109: Linha 113:
 Governador Governador
  
-{{:​start:​lei_complementar:​lc381.jpg}}+{{:​start:​lei_complementar:​lc381.jpg|lc381.jpg}}
  
 ANEXO II ANEXO II
start/lei_complementar/lei_complementar_381.1565098240.txt.gz · Última modificação: 2019/08/06 13:30 por barbara