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LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 9 DE MAIO DE 2007. | LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 9 DE MAIO DE 2007. | ||
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DOE Nº 762, DE 23 DE MAIO DE 2007. | DOE Nº 762, DE 23 DE MAIO DE 2007. | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007. | + | |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=458|Alterada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007.]] |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=529|Alterada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008.]] | ||
Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. | Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | Art. 1º. Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme prevê a Emenda Constitucional Federal nº 53, de 19 de dezembro de 2006, bem como a sua regulamentação, através da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006. | + | Art. 1º. Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme prevê a Emenda Constitucional Federal nº 53, de 19 de dezembro de 2006, bem como a sua regulamentação, através da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006. |
- | Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, da seguinte forma: | + | <del>Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, da seguinte forma:</del> |
- | Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 12 (doze) membros, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008). | + | Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 12 (doze) membros, da seguinte forma: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=529|Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008]]). |
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual; | I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual; | ||
- | II – 01 (um) representante dos Poderes Executivos municipais; | + | <del>II – 01 (um) representante dos Poderes Executivos municipais;</del> |
- | II – 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008). | + | II – 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=529|Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008]]). |
III – 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação; | III – 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação; | ||
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IV – 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME; | IV – 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME; | ||
- | V – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO; | + | <del>V – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO;</del> |
- | V – 01 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007). | + | V – 01 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; (NR) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=458|Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007]]). |
VI – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; e | VI – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; e | ||
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III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, recebidos ou retidos à conta do Fundo. | III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, recebidos ou retidos à conta do Fundo. | ||
- | Art. 4º. O Conselho será presidido por um dos membros escolhido e eleito dentre seus pares, por maioria simples, em escrutínio secreto a que comparecerem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros. | + | <del>Art. 4º. O Conselho será presidido por um dos membros escolhido e eleito dentre seus pares, por maioria simples, em escrutínio secreto a que comparecerem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.</del> |
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- | Art. 4º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do fundo, no âmbito do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007). | + | |
+ | Art. 4º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do fundo, no âmbito do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=458|Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007]]). | ||
§ 1º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente eleito juntamente com este, na forma prevista no caput deste artigo. | § 1º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente eleito juntamente com este, na forma prevista no caput deste artigo. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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