Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
Linha 1: Linha 1:
 LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 9 DE MAIO DE 2007. LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 9 DE MAIO DE 2007.
 +
 DOE Nº 762, DE 23 DE MAIO DE 2007. DOE Nº 762, DE 23 DE MAIO DE 2007.
 +
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007. + 
-Alterada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=458|Alterada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=529|Alterada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008.]]
  
 Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
-Art. 1º. Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme prevê a Emenda Constitucional Federal nº 53, de 19 de dezembro de 2006, bem como a sua regulamentação,​ através da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006. +Art. 1º. Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme prevê a Emenda Constitucional Federal nº 53, de 19 de dezembro de 2006, bem como a sua regulamentação,​ através da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
  
-Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, da seguinte forma:+<del>Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, da seguinte forma:</​del>​
  
-Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 12 (doze) membros, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/​06/​2008).+Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 12 (doze) membros, da seguinte forma: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=529|Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008]]).
  
 I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual; I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual;
  
-II – 01 (um) representante dos Poderes Executivos municipais;+<del>II – 01 (um) representante dos Poderes Executivos municipais;</​del>​
  
-II – 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/​06/​2008).+II – 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=529|Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008]]).
  
 III – 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação; III – 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
Linha 26: Linha 29:
 IV – 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME; IV – 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
  
-V – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO;+<del>V – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO;</​del>​
  
-V – 01 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007).+V – 01 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; (NR) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=458|Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007]]).
  
 VI – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; e VI – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; e
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 III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, recebidos ou retidos à conta do Fundo. III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, recebidos ou retidos à conta do Fundo.
  
-Art. 4º. O Conselho será presidido por um dos membros escolhido e eleito dentre seus pares, por maioria simples, em escrutínio secreto a que comparecerem,​ no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros. +<del>Art. 4º. O Conselho será presidido por um dos membros escolhido e eleito dentre seus pares, por maioria simples, em escrutínio secreto a que comparecerem,​ no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.</del>
- +
-Art. 4º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do fundo, no âmbito do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007).+
  
 +Art. 4º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do fundo, no âmbito do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=458|Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/​6/​2007]]).
  
 § 1º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente eleito juntamente com este, na forma prevista no caput deste artigo. § 1º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento,​ Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente eleito juntamente com este, na forma prevista no caput deste artigo.
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 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
 +
 Governador Governador
 +
  
start/lei_complementar/lei_complementar_374.1564064424.txt.gz · Última modificação: 2019/07/25 14:20 por barbara