Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_complementar:lei_complementar_370

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

start:lei_complementar:lei_complementar_370 [2019/07/25 14:16]
barbara criada
start:lei_complementar:lei_complementar_370 [2019/07/25 14:19] (atual)
barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 8 DE MARÇO DE 2007. 
-DOE Nº 719, DE 21 DE MARÇO DE 2007. 
  
  
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 8 DE MARÇO DE 2007. **
  
 +DOE Nº 719, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 552, de 5/1/2010 
-Alterada pela Lei Complementar n. 761, de 26/02/2014 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=629|Alterada pela Lei Complementar n. 552, de 5/1/2010 ]]
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23338|Alterada pela Lei Complementar n. 761, de 26/​02/​2014]]
  
-Dispõe sobre a criação de cargos na Defensoria ​       Pública do Estado de Rondônia, e dá outras providências.+Dispõe sobre a criação de cargos na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e dá outras providências. 
 + 
 +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
  
- O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: 
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​ Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
- Art. 1º. Ficam criados os cargos em comissão, na estrutura da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, constantes do Anexo único desta Lei Complementar,​ cuja remuneração obedecerá a simbologia ali constantes.+Art. 1º. Ficam criados os cargos em comissão, na estrutura da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, constantes do Anexo único desta Lei Complementar,​ cuja remuneração obedecerá a simbologia ali constantes.
  
- § 1º. A investidura nos cargos, criados no caput deste artigo, fica condicionada a assinatura de termo onde o servidor se compromete a não exercer a advocacia fora das atribuições institucionais,​ cuja transgressão sujeitará o servidor à pena prevista no Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado, para infração de natureza grave.+§ 1º. A investidura nos cargos, criados no caput deste artigo, fica condicionada a assinatura de termo onde o servidor se compromete a não exercer a advocacia fora das atribuições institucionais,​ cuja transgressão sujeitará o servidor à pena prevista no Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado, para infração de natureza grave.
  
- § 2º. A lotação dos servidores obedecerá rigorosamente o enquadramento e quantitativo previsto, para cada Comarca, no Anexo único desta Lei Complementar,​ sendo nula de pleno direito qualquer remoção ou cedência.+<del>§ 2º. A lotação dos servidores obedecerá rigorosamente o enquadramento e quantitativo previsto, para cada Comarca, no Anexo único desta Lei Complementar,​ sendo nula de pleno direito qualquer remoção ou cedência. ​</​del>​
  
-§ 2º. A lotação dos referidos servidores obedecerá ao enquadramento e quantitativo previsto no Anexo Único desta Lei Complementar para cada comarca, sendo permitida excepcionalmente a remoção ou o remanejamento para atender o interesse público e as necessidades da Instituição em cada localidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 761, de 26/02/2014)+§ 2º. A lotação dos referidos servidores obedecerá ao enquadramento e quantitativo previsto no Anexo Único desta Lei Complementar para cada comarca, sendo permitida excepcionalmente a remoção ou o remanejamento para atender o interesse público e as necessidades da Instituição em cada localidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23338|Redação dada pela Lei Complementar n. 761, de 26/02/2014]])
  
- § 3º. As nomeações para os cargos ora criados, somente poderão recair dentre advogados que não tenham vínculos efetivo com a administração pública municipal, estadual ou federal, sendo que atuarão conforme regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral.+§ 3º. As nomeações para os cargos ora criados, somente poderão recair dentre advogados que não tenham vínculos efetivo com a administração pública municipal, estadual ou federal, sendo que atuarão conforme regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral.
  
- Art. 2º. A simbologia e estrutura remuneratória dos cargos de direção e assessoramento superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, obedecerão as disposições constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com suas alterações posteriores.+Art. 2º. A simbologia e estrutura remuneratória dos cargos de direção e assessoramento superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, obedecerão as disposições constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com suas alterações posteriores.
  
- Art. 3º. O servidor ocupante de cargo ou função gratificada instituídos por esta Lei Complementar,​ fica subordinado a regime de dedicação integral, podendo ser convocado para o serviço em qualquer horário.+Art. 3º. O servidor ocupante de cargo ou função gratificada instituídos por esta Lei Complementar,​ fica subordinado a regime de dedicação integral, podendo ser convocado para o serviço em qualquer horário.
  
- Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado+Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado.
- +
- Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. +
- +
- Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de março de 2007, 119º da República.+
  
 +Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
 +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de março de 2007, 119º da República.
  
 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
 +
 Governador Governador
  
-{{:​start:​lei_complementar:​anexo_lc370.jpg|}}+{{:​start:​lei_complementar:​anexo_lc370.jpg}} 
  
start/lei_complementar/lei_complementar_370.1564064191.txt.gz · Última modificação: 2019/07/25 14:16 por barbara