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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 8 DE MARÇO DE 2007. | ||
- | DOE Nº 719, DE 21 DE MARÇO DE 2007. | ||
+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 8 DE MARÇO DE 2007. ** | ||
+ | DOE Nº 719, DE 21 DE MARÇO DE 2007. | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 552, de 5/1/2010 | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 761, de 26/02/2014 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=629|Alterada pela Lei Complementar n. 552, de 5/1/2010 ]] | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23338|Alterada pela Lei Complementar n. 761, de 26/02/2014]] | ||
- | Dispõe sobre a criação de cargos na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | + | Dispõe sobre a criação de cargos na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e dá outras providências. |
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+ | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | ||
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | ||
- | Art. 1º. Ficam criados os cargos em comissão, na estrutura da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, constantes do Anexo único desta Lei Complementar, cuja remuneração obedecerá a simbologia ali constantes. | + | Art. 1º. Ficam criados os cargos em comissão, na estrutura da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, constantes do Anexo único desta Lei Complementar, cuja remuneração obedecerá a simbologia ali constantes. |
- | § 1º. A investidura nos cargos, criados no caput deste artigo, fica condicionada a assinatura de termo onde o servidor se compromete a não exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, cuja transgressão sujeitará o servidor à pena prevista no Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado, para infração de natureza grave. | + | § 1º. A investidura nos cargos, criados no caput deste artigo, fica condicionada a assinatura de termo onde o servidor se compromete a não exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, cuja transgressão sujeitará o servidor à pena prevista no Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado, para infração de natureza grave. |
- | § 2º. A lotação dos servidores obedecerá rigorosamente o enquadramento e quantitativo previsto, para cada Comarca, no Anexo único desta Lei Complementar, sendo nula de pleno direito qualquer remoção ou cedência. | + | <del>§ 2º. A lotação dos servidores obedecerá rigorosamente o enquadramento e quantitativo previsto, para cada Comarca, no Anexo único desta Lei Complementar, sendo nula de pleno direito qualquer remoção ou cedência. </del> |
- | § 2º. A lotação dos referidos servidores obedecerá ao enquadramento e quantitativo previsto no Anexo Único desta Lei Complementar para cada comarca, sendo permitida excepcionalmente a remoção ou o remanejamento para atender o interesse público e as necessidades da Instituição em cada localidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 761, de 26/02/2014) | + | § 2º. A lotação dos referidos servidores obedecerá ao enquadramento e quantitativo previsto no Anexo Único desta Lei Complementar para cada comarca, sendo permitida excepcionalmente a remoção ou o remanejamento para atender o interesse público e as necessidades da Instituição em cada localidade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23338|Redação dada pela Lei Complementar n. 761, de 26/02/2014]]) |
- | § 3º. As nomeações para os cargos ora criados, somente poderão recair dentre advogados que não tenham vínculos efetivo com a administração pública municipal, estadual ou federal, sendo que atuarão conforme regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral. | + | § 3º. As nomeações para os cargos ora criados, somente poderão recair dentre advogados que não tenham vínculos efetivo com a administração pública municipal, estadual ou federal, sendo que atuarão conforme regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral. |
- | Art. 2º. A simbologia e estrutura remuneratória dos cargos de direção e assessoramento superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, obedecerão as disposições constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com suas alterações posteriores. | + | Art. 2º. A simbologia e estrutura remuneratória dos cargos de direção e assessoramento superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, obedecerão as disposições constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com suas alterações posteriores. |
- | Art. 3º. O servidor ocupante de cargo ou função gratificada instituídos por esta Lei Complementar, fica subordinado a regime de dedicação integral, podendo ser convocado para o serviço em qualquer horário. | + | Art. 3º. O servidor ocupante de cargo ou função gratificada instituídos por esta Lei Complementar, fica subordinado a regime de dedicação integral, podendo ser convocado para o serviço em qualquer horário. |
- | Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado. | + | Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado. |
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- | Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | + | |
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- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de março de 2007, 119º da República. | + | |
+ | Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
+ | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de março de 2007, 119º da República. | ||
IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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