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- | Alterada pela LC n. 398, de 6/12/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Alterada pela LC n. 398, de 6/12/2007.]] |
- | Alterada pela LC n. 493, de 24/12/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Alterada pela LC n. 493, de 24/12/2008.]] |
- | Alterada pela LC n. 527, de 6/10/2009. (Revogada pela LC nº 998, de 03/10/2018) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=603|Alterada pela LC n. 527, de 6/10/2009. ]](Revogada pela LC nº 998, de 03/10/2018) |
- | Alterada pela LC n. 930, de 23/03/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27431|Alterada pela LC n. 930, de 23/03/2017.]] |
- | Alterada pela LC n. 939, de 10/04/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27567|Alterada pela LC n. 939, de 10/04/2017.]] |
- | Alterada pela LC n. 998, de 03/10/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30017|Alterada pela LC n. 998, de 03/10/2018.]] |
Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências. | Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências. | ||
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<del>Art. 1º. O sistema de transporte, nas modalidades rodoviário intermunicipal de passageiros, hidroviário e aeroviário, bem como os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Rondônia, reger-se-ão por esta Lei Complementar, seu regulamento e demais normas legais, especialmente pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar n. 930, de 23/03/2017).</del> | <del>Art. 1º. O sistema de transporte, nas modalidades rodoviário intermunicipal de passageiros, hidroviário e aeroviário, bem como os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Rondônia, reger-se-ão por esta Lei Complementar, seu regulamento e demais normas legais, especialmente pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar n. 930, de 23/03/2017).</del> | ||
- | Art. 1º. O sistema de transporte, nas modalidades rodoviário intermunicipal de passageiros e hidroviário, bem como os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Rondônia, reger-se-ão por esta Lei Complementar, seu Regulamento e demais normas legais, especialmente pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar n. 939, de 10/04/2017). | + | Art. 1º. O sistema de transporte, nas modalidades rodoviário intermunicipal de passageiros e hidroviário, bem como os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Rondônia, reger-se-ão por esta Lei Complementar, seu Regulamento e demais normas legais, especialmente pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27567|Redação dada pela Lei Complementar n. 939, de 10/04/2017]]). |
Art. 2º. Compete ao Estado de Rondônia explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e aos terminais rodoviários de passageiros. | Art. 2º. Compete ao Estado de Rondônia explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e aos terminais rodoviários de passageiros. | ||
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<del>Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 930, de 23/03/2017).</del> | <del>Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 930, de 23/03/2017).</del> | ||
- | Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, salvo às referentes ao transporte aeroportuário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 939, de 10/04/2017). | + | Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, salvo às referentes ao transporte aeroportuário. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27567|Redação dada pela Lei Complementar n. 939, de 10/04/2017]]). |
<del>Art. 3º. As concessões e autorizações de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e as concessões de terminais rodoviários reger-se-ão pelos termos do artigo 8º inciso V e artigo 15, parágrafo único, artigos 16 e 19 da Constituição Estadual e por esta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal nº 8.987, de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 1993, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos.</del> | <del>Art. 3º. As concessões e autorizações de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e as concessões de terminais rodoviários reger-se-ão pelos termos do artigo 8º inciso V e artigo 15, parágrafo único, artigos 16 e 19 da Constituição Estadual e por esta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal nº 8.987, de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 1993, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos.</del> | ||
- | Art. 3º. As concessões e autorizações de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e as concessões de terminais rodoviários reger-se-ão pelos termos do artigo 8º, inciso V e artigo 15, parágrafo único, artigos 16 e 19 da Constituição Estadual e por esta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal n.º 8.987, de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei Federal n° 11.079, de 2004, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | Art. 3º. As concessões e autorizações de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e as concessões de terminais rodoviários reger-se-ão pelos termos do artigo 8º, inciso V e artigo 15, parágrafo único, artigos 16 e 19 da Constituição Estadual e por esta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal n.º 8.987, de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei Federal n° 11.079, de 2004, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Seção II Das Gerências | Seção II Das Gerências | ||
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<del>IV - desenvolver e implementar estudos e métodos, objetivando viabilizar a obtenção de recursos necessários, aos programas do setor aeroportuário;</del> | <del>IV - desenvolver e implementar estudos e métodos, objetivando viabilizar a obtenção de recursos necessários, aos programas do setor aeroportuário;</del> | ||
- | IV – desenvolver e implementar estudos e métodos, objetivando viabilizar a obtenção de recursos necessários aos programas do setor hidroportuário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | IV – desenvolver e implementar estudos e métodos, objetivando viabilizar a obtenção de recursos necessários aos programas do setor hidroportuário; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
V - assistir as entidades hidroportuárias, incentivando o seu desenvolvimento; e | V - assistir as entidades hidroportuárias, incentivando o seu desenvolvimento; e | ||
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<del>a) V E T A D O; </del> | <del>a) V E T A D O; </del> | ||
- | a) assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos àqueles que satisfazem o princípio e as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | a) assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos àqueles que satisfazem o princípio e as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
b) garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e autorizatários de serviços públicos delegados; e | b) garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e autorizatários de serviços públicos delegados; e | ||
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XXVI – executar outras atividades correlatas, que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Geral. | XXVI – executar outras atividades correlatas, que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Geral. | ||
- | XXVII – A fiscalização da prestação dos serviços de transporte de passageiro; (Incluido pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | XXVII – A fiscalização da prestação dos serviços de transporte de passageiro; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluido pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Seção III Do Conselho Estadual de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros | Seção III Do Conselho Estadual de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros | ||
Linha 341: | Linha 341: | ||
<del>XI – V E T A D O;</del> | <del>XI – V E T A D O;</del> | ||
- | XI – linha: serviço de transporte de passageiros executado em uma ligação entre dois pontos terminais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | XI – linha: serviço de transporte de passageiros executado em uma ligação entre dois pontos terminais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
XII - mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha; | XII - mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha; | ||
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<del>XVIII - serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi-urbana: aquele que, com extensão igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, ainda que percorrendo 10 (dez) quilômetros ou menos de vias não pavimentadas, ligando dois ou mais municípios; </del> | <del>XVIII - serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi-urbana: aquele que, com extensão igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, ainda que percorrendo 10 (dez) quilômetros ou menos de vias não pavimentadas, ligando dois ou mais municípios; </del> | ||
- | XVIII – serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi-urbano e metropolitano: aquele que, com extensão igual ou inferior a 50 (cinqüenta) quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, ainda que percorrendo 10 (dez) quilômetros ou menos de vias não pavimentadas, ligando 2 (dois) ou mais municípios; (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | XVIII – serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi-urbano e metropolitano: aquele que, com extensão igual ou inferior a 50 (cinqüenta) quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, ainda que percorrendo 10 (dez) quilômetros ou menos de vias não pavimentadas, ligando 2 (dois) ou mais municípios; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
XIX - sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros; | XIX - sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros; | ||
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Art. 10. O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros efetuado no Estado de Rondônia, exceto aqueles realizados sem fins comerciais, por entidade pública ou particular, e os realizados por meios de táxi em viagem particular eventual, será formalizado mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei Complementar, das normas pertinentes e do edital de licitação, no que couber. | Art. 10. O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros efetuado no Estado de Rondônia, exceto aqueles realizados sem fins comerciais, por entidade pública ou particular, e os realizados por meios de táxi em viagem particular eventual, será formalizado mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei Complementar, das normas pertinentes e do edital de licitação, no que couber. | ||
- | <del>Parágrafo único. Fica excluído do pagamento, a qualquer título de taxas ou emolumentos, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros efetuado no Estado de Rondônia, para as viagens com fins religiosos. (Incluído pela Lei Complementa n. 527, de 06/10/2009)</del> (Revogado pela LC nº 998, de 03/10/2018) | + | <del>Parágrafo único. Fica excluído do pagamento, a qualquer título de taxas ou emolumentos, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros efetuado no Estado de Rondônia, para as viagens com fins religiosos. (Incluído pela Lei Complementa n. 527, de 06/10/2009)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30017|Revogado pela LC nº 998, de 03/10/2018]]) |
- | Art. 10-A. Ficam isentos de pagamentos de qualquer tipo de taxa e emolumentos as transportadoras contratadas para o transporte de estudantes universitários, e serviços de transporte de passageiros com fins religiosos. (Acrescido pela LC nº 998, de 03/10/2018) | + | Art. 10-A. Ficam isentos de pagamentos de qualquer tipo de taxa e emolumentos as transportadoras contratadas para o transporte de estudantes universitários, e serviços de transporte de passageiros com fins religiosos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30017|Acrescido pela LC nº 998, de 03/10/2018]]) |
CAPÍTULO II DO SERVIÇO ADEQUADO | CAPÍTULO II DO SERVIÇO ADEQUADO | ||
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<del>Parágrafo único. Quando não atendido o mercado e existir empresa concessionária na linha, o DER/RO autorizará o aumento do número de viagens extraordinárias, em caráter temporário, observando a tarifa vigente, até que se proceda à nova licitação. </del> | <del>Parágrafo único. Quando não atendido o mercado e existir empresa concessionária na linha, o DER/RO autorizará o aumento do número de viagens extraordinárias, em caráter temporário, observando a tarifa vigente, até que se proceda à nova licitação. </del> | ||
- | Parágrafo único. Quando não atendido o mercado e existir empresa concessionária no Lote, o DER/RO autorizará o aumento do número de viagens, observando a tarifa vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | Parágrafo único. Quando não atendido o mercado e existir empresa concessionária no Lote, o DER/RO autorizará o aumento do número de viagens, observando a tarifa vigente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 15. O plano de que trata esta seção será revisto e adaptado a cada 5 (cinco) anos de modo a satisfazer as necessidades públicas, face ao desenvolvimento de regiões a serem servidas. | Art. 15. O plano de que trata esta seção será revisto e adaptado a cada 5 (cinco) anos de modo a satisfazer as necessidades públicas, face ao desenvolvimento de regiões a serem servidas. | ||
Linha 453: | Linha 453: | ||
Art. 19. As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo Poder Concedente com relação às classificações dos serviços, observados os horários, ponto inicial e final, itinerários, pontos de parada e os seccionamentos determinados. | Art. 19. As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo Poder Concedente com relação às classificações dos serviços, observados os horários, ponto inicial e final, itinerários, pontos de parada e os seccionamentos determinados. | ||
- | § 1°. Expressamente autorizado pelo Poder Concedente, a transportadora terá direito de parar nas seções e pontos de parada e apoio por 40 (quarenta) minutos para refeições e de 15 (quinze) minutos para lanches; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | § 1°. Expressamente autorizado pelo Poder Concedente, a transportadora terá direito de parar nas seções e pontos de parada e apoio por 40 (quarenta) minutos para refeições e de 15 (quinze) minutos para lanches; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | § 2º. O tempo permitido para embarque e desembarque de passageiros nas seções não poderá ultrapassar a 15 (quinze) minutos; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | § 2º. O tempo permitido para embarque e desembarque de passageiros nas seções não poderá ultrapassar a 15 (quinze) minutos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
<del>Art. 20. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha. </del> | <del>Art. 20. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha. </del> | ||
- | Art. 20. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos além do horário determinado para o horário de inicio da viagem. (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | Art. 20. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos além do horário determinado para o horário de inicio da viagem. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
<del>§ 1º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Concedente notificará a transportadora para a colocação de outro veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos. </del> | <del>§ 1º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Concedente notificará a transportadora para a colocação de outro veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos. </del> | ||
- | § 1°. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Concedente efetuará a autuação da transportadora se a viagem não for iniciada, considerando essa tolerância no somatório do tempo total parado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | § 1°. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Concedente efetuará a autuação da transportadora se a viagem não for iniciada, considerando essa tolerância no somatório do tempo total parado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
<del>§ 2º. V E T A D O.</del> | <del>§ 2º. V E T A D O.</del> | ||
- | § 2°. Extrapolado o prazo da tolerância e sem prejuízo da autuação em decorrência da falta, a transportadora fica obrigada a devolver a importância paga pelo passageiro, sem qualquer tipo de desconto, mediante solicitação dos interessados, para que os mesmos possam optar por transportadora concorrente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | § 2°. Extrapolado o prazo da tolerância e sem prejuízo da autuação em decorrência da falta, a transportadora fica obrigada a devolver a importância paga pelo passageiro, sem qualquer tipo de desconto, mediante solicitação dos interessados, para que os mesmos possam optar por transportadora concorrente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
<del>§ 3º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente notificará a transportadora faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à transportadora requisitada, do valor presumido para a viagem completa, obedecendo aos coeficientes tarifários e à taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor. </del> | <del>§ 3º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente notificará a transportadora faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à transportadora requisitada, do valor presumido para a viagem completa, obedecendo aos coeficientes tarifários e à taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor. </del> | ||
- | § 3°. Decorridos 30 (trinta) minutos do horário autorizado, sem que o serviço tenha sido iniciado, o Poder Concedente tornará cancelado o horário e requisitará veículo de outra transportadora, que deverá ser ressarcida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas pela empresa infratora no valor resumido para a viagem completa, obedecendo aos coeficientes tarifários e a taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | § 3°. Decorridos 30 (trinta) minutos do horário autorizado, sem que o serviço tenha sido iniciado, o Poder Concedente tornará cancelado o horário e requisitará veículo de outra transportadora, que deverá ser ressarcida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas pela empresa infratora no valor resumido para a viagem completa, obedecendo aos coeficientes tarifários e a taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | § 4°. O retorno do veículo requisitado pelo Poder Concedente poderá ser efetuado através de autorização de horário extraordinário, observado o recolhimento dos respectivos emolumentos. (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | § 4°. O retorno do veículo requisitado pelo Poder Concedente poderá ser efetuado através de autorização de horário extraordinário, observado o recolhimento dos respectivos emolumentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 21. Os pontos terminais de parada e de escala só poderão ser utilizados pelas transportadoras após devidamente homologados pelo Poder Concedente. | Art. 21. Os pontos terminais de parada e de escala só poderão ser utilizados pelas transportadoras após devidamente homologados pelo Poder Concedente. | ||
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§ 2º. Nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores, a transportadora deverá ressarcir ao passageiro, no término da viagem, a diferença de preço de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem. | § 2º. Nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores, a transportadora deverá ressarcir ao passageiro, no término da viagem, a diferença de preço de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem. | ||
- | § 3°. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de interrupção de viagem por impossibilidade de tráfego entre os locais de origem e destino. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | § 3°. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de interrupção de viagem por impossibilidade de tráfego entre os locais de origem e destino. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
Art. 24. Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas, sempre que possível, as superposições de horários. | Art. 24. Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas, sempre que possível, as superposições de horários. | ||
Linha 615: | Linha 615: | ||
<del>XV - receber a importância paga ou revalidar sua passagem com data para utilização em aberto no local onde foi adquirida, no caso de desistência da viagem; </del> | <del>XV - receber a importância paga ou revalidar sua passagem com data para utilização em aberto no local onde foi adquirida, no caso de desistência da viagem; </del> | ||
- | XV – receber a importância paga pela passagem no local onde foi adquirida, no caso de desistência da viagem, desde que atendidos os prazos previstos no artigo 101 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | XV – receber a importância paga pela passagem no local onde foi adquirida, no caso de desistência da viagem, desde que atendidos os prazos previstos no artigo 101 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
XVI - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado; XVII - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência; | XVI - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado; XVII - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência; | ||
Linha 695: | Linha 695: | ||
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço; | II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço; | ||
- | III - permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, prestando quaisquer informações solicitadas pelo Poder Público; (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | III - permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, prestando quaisquer informações solicitadas pelo Poder Público; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
IV - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço, bem como providenciar a cobertura de seguros adequados; | IV - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço, bem como providenciar a cobertura de seguros adequados; | ||
Linha 739: | Linha 739: | ||
<del>XXV - diligenciar pela utilização de motoristas que mantenham vínculo empregatício com a transportadora. </del> | <del>XXV - diligenciar pela utilização de motoristas que mantenham vínculo empregatício com a transportadora. </del> | ||
- | XXV – diligenciar pela utilização de motoristas que mantenham vínculo empregatício com a transportadora, salvo por motivo de força maior autorizado pelo DER/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | XXV – diligenciar pela utilização de motoristas que mantenham vínculo empregatício com a transportadora, salvo por motivo de força maior autorizado pelo DER/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 39. Incumbe à transportadora a execução do serviço concedido ou autorizado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. | Art. 39. Incumbe à transportadora a execução do serviço concedido ou autorizado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. | ||
Linha 751: | Linha 751: | ||
<del>§ 2º. É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.</del> | <del>§ 2º. É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.</del> | ||
- | § 2°. É vedada a utilização de motorista na direção de veículo sem vínculo empregatício com a transportadora, salvo por motivo de força maior autorizado pelo DER-RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | § 2°. É vedada a utilização de motorista na direção de veículo sem vínculo empregatício com a transportadora, salvo por motivo de força maior autorizado pelo DER-RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
§ 3º. Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros. | § 3º. Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros. | ||
Linha 767: | Linha 767: | ||
<del>Art. 42. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei Complementar, os motoristas são obrigados a: </del> | <del>Art. 42. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei Complementar, os motoristas são obrigados a: </del> | ||
- | Art. 42. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei Complementar, os motoristas e agentes de liberação são obrigados a: (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | Art. 42. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei Complementar, os motoristas e agentes de liberação são obrigados a: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
I – conferir os bilhetes de passagem, identificando o respectivo passageiro no momento do seu embarque; | I – conferir os bilhetes de passagem, identificando o respectivo passageiro no momento do seu embarque; | ||
Linha 807: | Linha 807: | ||
§ 1º. A necessidade e a oportunidade para a implantação dos serviços serão aferidas pelo Poder Concedente, através da realização de estudos de mercado, que indiquem a viabilidade técnica e econômica de sua exploração de forma equilibrada, observado o interesse público, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes, bem como os seguintes princípios para a implantação de nova concessão: | § 1º. A necessidade e a oportunidade para a implantação dos serviços serão aferidas pelo Poder Concedente, através da realização de estudos de mercado, que indiquem a viabilidade técnica e econômica de sua exploração de forma equilibrada, observado o interesse público, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes, bem como os seguintes princípios para a implantação de nova concessão: | ||
- | <del>I - será efetuada com veículos adequados à demanda da linha licitada; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | <del>I - será efetuada com veículos adequados à demanda da linha licitada; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | <del>II - será evitado o monopólio da linha por uma só empresa sempre que a demanda assim o proporcionar; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | <del>II - será evitado o monopólio da linha por uma só empresa sempre que a demanda assim o proporcionar; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
III - sempre que possível o Poder Concedente licitará lotes contendo mais de uma linha, de forma que as linhas mais rentáveis equilibrem para a mesma concessionária a baixa rentabilidade de outras, que, todavia, também devem ser atendidas. | III - sempre que possível o Poder Concedente licitará lotes contendo mais de uma linha, de forma que as linhas mais rentáveis equilibrem para a mesma concessionária a baixa rentabilidade de outras, que, todavia, também devem ser atendidas. | ||
Linha 817: | Linha 817: | ||
<del>§ 3º. Qualquer interessado poderá sugerir ao Poder Concedente a abertura de licitação em linha já existente ou em nova linha, fundamentando o seu pedido e instruindo-o com os seguintes dados:</del> | <del>§ 3º. Qualquer interessado poderá sugerir ao Poder Concedente a abertura de licitação em linha já existente ou em nova linha, fundamentando o seu pedido e instruindo-o com os seguintes dados:</del> | ||
- | § 3º. A empresa concessionária poderá requerer ao Poder Concedente a criação de linha pertencente ao seu Lote, fundamentando seu pedido e instruindo-o com os seguintes dados: (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | § 3º. A empresa concessionária poderá requerer ao Poder Concedente a criação de linha pertencente ao seu Lote, fundamentando seu pedido e instruindo-o com os seguintes dados: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
I - linha pretendida e o respectivo estudo de mercado; | I - linha pretendida e o respectivo estudo de mercado; | ||
Linha 829: | Linha 829: | ||
V - secções, se houver. | V - secções, se houver. | ||
- | § 4°. O estudo da demanda de que trata o inciso II deste artigo levará em consideração o equilíbrio econômico-financeiro do concessionário; (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | § 4°. O estudo da demanda de que trata o inciso II deste artigo levará em consideração o equilíbrio econômico-financeiro do concessionário; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | § 5° Aplica-se ao caput deste artigo, no que couber, o disposto no art. 16, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | § 5° Aplica-se ao caput deste artigo, no que couber, o disposto no art. 16, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
Art. 46. V E T A D O. | Art. 46. V E T A D O. | ||
Linha 837: | Linha 837: | ||
<del>Art. 47. Os contratos de concessão e as autorizações de que trata esta Lei Complementar serão intransferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial, bem como vedada a subconcessão e a subautorização. </del> | <del>Art. 47. Os contratos de concessão e as autorizações de que trata esta Lei Complementar serão intransferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial, bem como vedada a subconcessão e a subautorização. </del> | ||
- | Art. 47. Os contratos de concessão e as autorizações de que trata esta Lei Complementar só serão transferíveis mediante prévia anuência do Poder Concedente, desde que constantes do instrumento de convocação da licitação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | Art. 47. Os contratos de concessão e as autorizações de que trata esta Lei Complementar só serão transferíveis mediante prévia anuência do Poder Concedente, desde que constantes do instrumento de convocação da licitação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
<del>§ 1º. É vedada a transferência do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente, implicando na caducidade da concessão.</del> | <del>§ 1º. É vedada a transferência do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente, implicando na caducidade da concessão.</del> | ||
- | § 1°. É vedada a transferência do contrato e do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente, implicando na caducidade da concessão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | § 1°. É vedada a transferência do contrato e do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente, implicando na caducidade da concessão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
§ 2º. Para fins de obtenção da anuência de que trata o § 1º deste artigo a transportadora pretendente deverá: | § 2º. Para fins de obtenção da anuência de que trata o § 1º deste artigo a transportadora pretendente deverá: | ||
Linha 853: | Linha 853: | ||
<del>§ 3º. Será recusado pelo Poder Concedente o pedido de transferência do controle societário da transportadora do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência ou ao disposto no art. 48 desta Lei Complementar.</del> | <del>§ 3º. Será recusado pelo Poder Concedente o pedido de transferência do controle societário da transportadora do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência ou ao disposto no art. 48 desta Lei Complementar.</del> | ||
- | § 3°. Será recusado pelo Poder Concedente o pedido de transferência do contrato e do controle societário da transportadora do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e da defesa da concorrência ou ao disposto no artigo 48 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | § 3°. Será recusado pelo Poder Concedente o pedido de transferência do contrato e do controle societário da transportadora do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e da defesa da concorrência ou ao disposto no artigo 48 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
<del>§ 4°. É permitida a sub-concessão, desde que prevista no edital de licitação da concessão.</del> | <del>§ 4°. É permitida a sub-concessão, desde que prevista no edital de licitação da concessão.</del> | ||
- | § 4°. É permitida a sub-concessão e sub-contratação, desde que prevista no edital de licitação de concessão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | § 4°. É permitida a sub-concessão e sub-contratação, desde que prevista no edital de licitação de concessão. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
<del>Art. 48. É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido: </del> | <del>Art. 48. É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido: </del> | ||
- | Art. 48. É vedada a exploração de serviços num mesmo lote por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido: (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | Art. 48. É vedada a exploração de serviços num mesmo lote por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
I - participação no capital votante, umas das outras, acima de 10% (dez por cento); | I - participação no capital votante, umas das outras, acima de 10% (dez por cento); | ||
Linha 873: | Linha 873: | ||
<del>§ 1º. É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova concessão, pela mesma empresa que dela já seja concessionária.</del> | <del>§ 1º. É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova concessão, pela mesma empresa que dela já seja concessionária.</del> | ||
- | <del>§ 1°. Será evitada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova concessão, pela mesma empresa que dela já seja concessionária, desde que não afete ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007)</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | <del>§ 1°. Será evitada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova concessão, pela mesma empresa que dela já seja concessionária, desde que não afete ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
§ 2º. O Poder Concedente, sempre que tomar conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifiquem ilícitos previstos nas leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, encaminharão representações aos Órgãos competentes para apuração e tomada de providências, como ao Ministério Público, instruídas com as informações ou esclarecimentos que se fizerem necessários. | § 2º. O Poder Concedente, sempre que tomar conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifiquem ilícitos previstos nas leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, encaminharão representações aos Órgãos competentes para apuração e tomada de providências, como ao Ministério Público, instruídas com as informações ou esclarecimentos que se fizerem necessários. | ||
Linha 911: | Linha 911: | ||
<del>I - a linha, itinerário inicial, secções, se houver, freqüência inicial mínima e prazo de duração da concessão;</del> | <del>I - a linha, itinerário inicial, secções, se houver, freqüência inicial mínima e prazo de duração da concessão;</del> | ||
- | I – Lote, itinerário inicial, seções, se houver, freqüência inicial mínima e prazo de duração da concessão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | I – Lote, itinerário inicial, seções, se houver, freqüência inicial mínima e prazo de duração da concessão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
II - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço, parâmetros mínimos de qualidade, com número mínimo e característica dos veículos para seu atendimento; | II - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço, parâmetros mínimos de qualidade, com número mínimo e característica dos veículos para seu atendimento; | ||
Linha 941: | Linha 941: | ||
XV - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 55 desta Lei Complementar. | XV - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 55 desta Lei Complementar. | ||
- | XVI – indicação dos bens reversíveis. (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | XVI – indicação dos bens reversíveis. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 52. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio observar-se-ão as seguintes normas: | Art. 52. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio observar-se-ão as seguintes normas: | ||
Linha 965: | Linha 965: | ||
Art. 55. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, observado o disposto no artigo 16 e respectivos incisos e parágrafos da Constituição Estadual, as relativas aos seguintes itens: | Art. 55. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, observado o disposto no artigo 16 e respectivos incisos e parágrafos da Constituição Estadual, as relativas aos seguintes itens: | ||
- | <del>I - linha;</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | <del>I - linha;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | <del>II - itinerário inicial; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | <del>II - itinerário inicial; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
III - localização dos pontos terminais, seções, pontos de parada e de apoio, se houver; | III - localização dos pontos terminais, seções, pontos de parada e de apoio, se houver; | ||
Linha 1001: | Linha 1001: | ||
<del>XVIII - procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do controle acionário da empresa; </del> | <del>XVIII - procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do controle acionário da empresa; </del> | ||
- | XVIII – procedimentos relacionados com a transferência do contrato e da titularidade do controle acionário da empresa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | XVIII – procedimentos relacionados com a transferência do contrato e da titularidade do controle acionário da empresa; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
XIX - critérios técnicos para reajuste e revisão de tarifas, observada a prévia coleta de dados, os cálculos dos custos fixos e variáveis, o percurso médio anual, o índice de aproveitamento e o custo de gerenciamento do sistema pelo Poder Concedente; | XIX - critérios técnicos para reajuste e revisão de tarifas, observada a prévia coleta de dados, os cálculos dos custos fixos e variáveis, o percurso médio anual, o índice de aproveitamento e o custo de gerenciamento do sistema pelo Poder Concedente; | ||
Linha 1083: | Linha 1083: | ||
VI - apresentação da Lista dos Passageiros que serão transportados; e | VI - apresentação da Lista dos Passageiros que serão transportados; e | ||
- | <del>VII - apresentação do comprovante do pagamento dos emolumentos para a autorização da execução do serviço. VII – cópia do válido contrato de seguro obrigatório civil do veículo utilizado na execução do serviço; </del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | <del>VII - apresentação do comprovante do pagamento dos emolumentos para a autorização da execução do serviço. VII – cópia do válido contrato de seguro obrigatório civil do veículo utilizado na execução do serviço; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | VIII – comprovação da utilização de disco de tacógrafo novo a cada viagem e sua substituição ao termino do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veículo utilizado no serviço; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | VIII – comprovação da utilização de disco de tacógrafo novo a cada viagem e sua substituição ao termino do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veículo utilizado no serviço; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Parágrafo único. A apresentação dos documentos mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VII deverá ser efetuada em 03 (três) vias, sendo a primeira parte integrante da documentação da viagem, a segunda para controle da Gerência de Transportes Terrestres do Poder Concedente e a terceira para controle da Fiscalização nos Terminais Rodoviários. | Parágrafo único. A apresentação dos documentos mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VII deverá ser efetuada em 03 (três) vias, sendo a primeira parte integrante da documentação da viagem, a segunda para controle da Gerência de Transportes Terrestres do Poder Concedente e a terceira para controle da Fiscalização nos Terminais Rodoviários. | ||
Linha 1105: | Linha 1105: | ||
<del>VII - recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado durante o semestre contratado. </del> | <del>VII - recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado durante o semestre contratado. </del> | ||
- | VII – cópia do válido contrato de seguro obrigatório civil do veículo utilizado na execução do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | VII – cópia do válido contrato de seguro obrigatório civil do veículo utilizado na execução do serviço; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | VIII – comprovação da utilização de disco de tacógrafo novo a cada viagem e sua substituição ao término do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veículo utilizado no serviço; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | VIII – comprovação da utilização de disco de tacógrafo novo a cada viagem e sua substituição ao término do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veículo utilizado no serviço; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 65. São requisitos básicos para a emissão do Termo de Autorização para Fretamento Turístico: | Art. 65. São requisitos básicos para a emissão do Termo de Autorização para Fretamento Turístico: | ||
Linha 1125: | Linha 1125: | ||
<del>VII - recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado;</del> | <del>VII - recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado;</del> | ||
- | VII – cópia do válido contrato de seguro obrigatório civil do veículo utilizado na execução do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | VII – cópia do válido contrato de seguro obrigatório civil do veículo utilizado na execução do serviço; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | VIII – comprovação da utilização de disco de tacógrafo novo a cada viagem e sua substituição ao término do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veículo utilizado no serviço; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | VIII – comprovação da utilização de disco de tacógrafo novo a cada viagem e sua substituição ao término do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veículo utilizado no serviço; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 66. São requisitos básicos para a liberação de viagens especiais: | Art. 66. São requisitos básicos para a liberação de viagens especiais: | ||
Linha 1145: | Linha 1145: | ||
<del>VII - recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado. </del> | <del>VII - recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado. </del> | ||
- | VII – cópia de válido contrato de seguro obrigatório civil do veículo utilizado na execução do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | VII – cópia de válido contrato de seguro obrigatório civil do veículo utilizado na execução do serviço; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | VIII – comprovação da utilização de disco de tacógrafo novo a cada viagem e sua substituição ao término do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veículo utilizado no serviço; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | VIII – comprovação da utilização de disco de tacógrafo novo a cada viagem e sua substituição ao término do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veículo utilizado no serviço; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 67. É vedado a qualquer empresa o transporte simultâneo, numa mesma viagem, na modalidade de fretamento, combinado com o transporte público de passageiros. | Art. 67. É vedado a qualquer empresa o transporte simultâneo, numa mesma viagem, na modalidade de fretamento, combinado com o transporte público de passageiros. | ||
Linha 1321: | Linha 1321: | ||
f) atraso no pagamento de indenização por extravio da bagagem; | f) atraso no pagamento de indenização por extravio da bagagem; | ||
- | g) recusa na devolução da importância paga pelo passageiro, mediante sua solicitação, em caso de atraso no horário de início da viagem; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | g) recusa na devolução da importância paga pelo passageiro, mediante sua solicitação, em caso de atraso no horário de início da viagem; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | h) descumprimento do prazo previsto no inciso II, do artigo 30 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | h) descumprimento do prazo previsto no inciso II, do artigo 30 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | i) recusa no auxílio de embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | i) recusa no auxílio de embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | j) descumprimento ao disposto nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, XI, XII, XIII e XV do artigo 42 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | j) descumprimento ao disposto nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, XI, XII, XIII e XV do artigo 42 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | k) deixar de identificar o passageiro quando da venda do bilhete de passagem ou de seu embarque; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | k) deixar de identificar o passageiro quando da venda do bilhete de passagem ou de seu embarque; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | l) utilizar seção não autorizada pelo Poder Concedente; e (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | l) utilizar seção não autorizada pelo Poder Concedente; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | m) inobservância do prazo estipulado no § 2º do artigo 19 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | m) inobservância do prazo estipulado no § 2º do artigo 19 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
II - Grupo II: 20 (vinte) UPF/RO, nos casos de: | II - Grupo II: 20 (vinte) UPF/RO, nos casos de: | ||
Linha 1347: | Linha 1347: | ||
e) recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos pelo DER/RO; | e) recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos pelo DER/RO; | ||
- | f) demora no ressarcimento de transportadora requisitada pelo Poder Concedente, em razão de sua falta; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | f) demora no ressarcimento de transportadora requisitada pelo Poder Concedente, em razão de sua falta; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | g) descumprimento do disposto nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XX, XXI e XXIV do artigo 38 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | g) descumprimento do disposto nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XX, XXI e XXIV do artigo 38 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | h) ocupar o espaço destinado ao transporte das bagagens dos passageiros, no transporte de encomendas da transportadora, salvo com autorização do Poder Concedente; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | h) ocupar o espaço destinado ao transporte das bagagens dos passageiros, no transporte de encomendas da transportadora, salvo com autorização do Poder Concedente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | i) descumprimento do prazo e demais determinações dispostas no artigo 114 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | i) descumprimento do prazo e demais determinações dispostas no artigo 114 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | j) não comunicar, no prazo previsto no artigo 121 desta Lei Complementar a realização de viagem direta, semidireta ou implantação de serviço diferenciado; e (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | j) não comunicar, no prazo previsto no artigo 121 desta Lei Complementar a realização de viagem direta, semidireta ou implantação de serviço diferenciado; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | k) inobservância do prazo estipulado no § 1º do artigo 19 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | k) inobservância do prazo estipulado no § 1º do artigo 19 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
III – Grupo III: 30 (trinta) UPF/RO, nos casos de: | III – Grupo III: 30 (trinta) UPF/RO, nos casos de: | ||
Linha 1389: | Linha 1389: | ||
n) venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona; | n) venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona; | ||
- | o) ausência de Certificado de Vistoria; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | o) ausência de Certificado de Vistoria; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | p) descumprimento das obrigações contidas no inciso III do artigo 30 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | p) descumprimento das obrigações contidas no inciso III do artigo 30 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | q) descumprimento das determinações contidas no inciso II do artigo 30 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | q) descumprimento das determinações contidas no inciso II do artigo 30 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | r) descumprimento do disposto no inciso XVII do artigo 35 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | r) descumprimento do disposto no inciso XVII do artigo 35 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | s) descumprimento do disposto no inciso XVIII do artigo 35 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | s) descumprimento do disposto no inciso XVIII do artigo 35 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | t) praticar o aliciamento de passageiros; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | t) praticar o aliciamento de passageiros; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | u) descumprimento do disposto no § 3º do artigo 41 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | u) descumprimento do disposto no § 3º do artigo 41 desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | v) inobservância do disposto no inciso II do artigo104 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | v) inobservância do disposto no inciso II do artigo104 desta Lei Complementar; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | w) recusa no pagamento de indenização por extravio de bagagem; (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | w) recusa no pagamento de indenização por extravio de bagagem; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
IV - Grupo IV: 50 (cinqüenta) UPF/RO, nos casos de: | IV - Grupo IV: 50 (cinqüenta) UPF/RO, nos casos de: | ||
Linha 1419: | Linha 1419: | ||
<del>e) utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos nesta Lei Complementar, de motoristas não empregados, sócios ou proprietários da transportadora; </del> | <del>e) utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos nesta Lei Complementar, de motoristas não empregados, sócios ou proprietários da transportadora; </del> | ||
- | e) utilização na direção dos veículos durante a prestação dos serviços previsto nesta Lei Complementar, de motoristas não empregados, sócios ou proprietários da transportadora, sem autorização do DER/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | e) utilização na direção dos veículos durante a prestação dos serviços previsto nesta Lei Complementar, de motoristas não empregados, sócios ou proprietários da transportadora, sem autorização do DER/RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
f) uso, por parte de funcionário, de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço ou próximo de assumí-lo; | f) uso, por parte de funcionário, de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço ou próximo de assumí-lo; | ||
Linha 1511: | Linha 1511: | ||
<del>Art. 81. A aplicação das penalidades previstas no art. 101 desta Lei Complementar terá início mediante a lavratura do auto de infração ou do termo de abertura do processo administrativo, quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:</del> | <del>Art. 81. A aplicação das penalidades previstas no art. 101 desta Lei Complementar terá início mediante a lavratura do auto de infração ou do termo de abertura do processo administrativo, quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:</del> | ||
- | Art. 81. A aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIV, desta Lei Complementar terá início mediante a lavratura do auto de infração ou do termo de abertura do processo administrativo, quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso: (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | Art. 81. A aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIV, desta Lei Complementar terá início mediante a lavratura do auto de infração ou do termo de abertura do processo administrativo, quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
I - o nome da transportadora; | I - o nome da transportadora; | ||
Linha 1619: | Linha 1619: | ||
<del>IV - o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pela transportadora ao DER/RO ou outro órgão ou entidade indicados pelo Poder Concedente, nos termos do art. 58, desta Lei Complementar;</del> | <del>IV - o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pela transportadora ao DER/RO ou outro órgão ou entidade indicados pelo Poder Concedente, nos termos do art. 58, desta Lei Complementar;</del> | ||
- | IV – o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pela transportadora ao DER/RO ou outro órgão ou entidade indicados pelo Poder Concedente, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | IV – o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pela transportadora ao DER/RO ou outro órgão ou entidade indicados pelo Poder Concedente, nos termos desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
V - o nível de serviço prestado; | V - o nível de serviço prestado; | ||
Linha 1635: | Linha 1635: | ||
Art. 97. É vedada a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, que será emitido em três vias, uma das quais se destinará ao passageiro, e não poderá ser recolhida pela transportadora, senão em caso de substituição, ou em caso de apreensão pela fiscalização do DER/RO mediante recibo correspondente ao bilhete apreendido. | Art. 97. É vedada a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, que será emitido em três vias, uma das quais se destinará ao passageiro, e não poderá ser recolhida pela transportadora, senão em caso de substituição, ou em caso de apreensão pela fiscalização do DER/RO mediante recibo correspondente ao bilhete apreendido. | ||
- | Parágrafo único. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de bilhete de passagem os serviços realizados no Transporte Metropolitano ou Semi-Urbano de passageiros, em percursos inferiores a 50 (cinqüenta) quilômetros. (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | Parágrafo único. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de bilhete de passagem os serviços realizados no Transporte Metropolitano ou Semi-Urbano de passageiros, em percursos inferiores a 50 (cinqüenta) quilômetros. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 98. Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas: | Art. 98. Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas: | ||
Linha 1681: | Linha 1681: | ||
<del>Art. 102. Excluem-se da obrigatoriedade do porte de bilhete de passagem e do pagamento de tarifa, o pessoal da transportadora sem função a bordo ou a requerimento dessa, bem como os agentes de fiscalização do DER/RO, admitida a substituição credencial individual do agente, independentemente de reserva, quando necessitarem executar trabalho de caráter emergencial ou funcional, vinculado à atividade de transporte, conforme ato regulamentador. </del> | <del>Art. 102. Excluem-se da obrigatoriedade do porte de bilhete de passagem e do pagamento de tarifa, o pessoal da transportadora sem função a bordo ou a requerimento dessa, bem como os agentes de fiscalização do DER/RO, admitida a substituição credencial individual do agente, independentemente de reserva, quando necessitarem executar trabalho de caráter emergencial ou funcional, vinculado à atividade de transporte, conforme ato regulamentador. </del> | ||
- | Art. 102. Excluem-se da obrigatoriedade de porte de bilhete de passagem e do pagamento de tarifa, o pessoal da transportadora sem função de bordo ou a requerimento dessa, bem como os agentes de fiscalização do DER/RO, admitida a substituição do bilhete de passagem pela credencial do agente fiscalizador, independentemente de reserva, quando necessitarem executar trabalho de caráter emergencial ou funcional, vinculado à atividade de transporte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | Art. 102. Excluem-se da obrigatoriedade de porte de bilhete de passagem e do pagamento de tarifa, o pessoal da transportadora sem função de bordo ou a requerimento dessa, bem como os agentes de fiscalização do DER/RO, admitida a substituição do bilhete de passagem pela credencial do agente fiscalizador, independentemente de reserva, quando necessitarem executar trabalho de caráter emergencial ou funcional, vinculado à atividade de transporte. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Seção IV Da Bagagem e das Encomendas | Seção IV Da Bagagem e das Encomendas | ||
Linha 1737: | Linha 1737: | ||
<del>Art. 111. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nos casos de prestação de socorro. </del> | <del>Art. 111. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nos casos de prestação de socorro. </del> | ||
- | Art. 111. Não será permitido o transporte de passageiro em pé, salvo nos casos de prestação de socorro ou motivo de força maior autorizado pelo DER/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | Art. 111. Não será permitido o transporte de passageiro em pé, salvo nos casos de prestação de socorro ou motivo de força maior autorizado pelo DER/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de transporte de passageiros realizado em Linhas Metropolitanas ou Semi-Urbanas com percurso máximo de 50 (cinqüenta) quilômetros. (Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de transporte de passageiros realizado em Linhas Metropolitanas ou Semi-Urbanas com percurso máximo de 50 (cinqüenta) quilômetros. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Incluído pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 112. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação ao órgão fiscalizador, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado. | Art. 112. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação ao órgão fiscalizador, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado. | ||
Linha 1855: | Linha 1855: | ||
<del>Parágrafo único. Compete ao DER/RO a fiscalização do cumprimento da delegação e ao Município delegatário dos serviços, a garantia da qualidade dos mesmos, mediante fiscalização própria, sob pena de revogação da delegação. </del> | <del>Parágrafo único. Compete ao DER/RO a fiscalização do cumprimento da delegação e ao Município delegatário dos serviços, a garantia da qualidade dos mesmos, mediante fiscalização própria, sob pena de revogação da delegação. </del> | ||
- | § 1°. Compete ao DER/RO a fiscalização do cumprimento da delegação e ao Município delegatário dos serviços, a garantia da qualidade dos mesmos, mediante fiscalização própria, sob pena de revogação da delegação. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | § 1°. Compete ao DER/RO a fiscalização do cumprimento da delegação e ao Município delegatário dos serviços, a garantia da qualidade dos mesmos, mediante fiscalização própria, sob pena de revogação da delegação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | § 2°. Os terminais de propriedade do Estado, atualmente administrados pelos Municípios que não possuam contrato de delegação, ou que já se encontrem com o prazo de vigência expirado submeter-se-ão à competência do Poder Concedente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de publicação da presente Lei Complementar, para as providências constantes do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | § 2°. Os terminais de propriedade do Estado, atualmente administrados pelos Municípios que não possuam contrato de delegação, ou que já se encontrem com o prazo de vigência expirado submeter-se-ão à competência do Poder Concedente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de publicação da presente Lei Complementar, para as providências constantes do caput deste artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
Art. 128. Os serviços públicos de terminais rodoviários poderão ser prestados por particulares por meio de concessão, precedida ou não da execução de obra pública, que abrangerá a sua implantação e/ou sua exploração, sempre através de licitação na modalidade de concorrência pública, observado o seguinte: | Art. 128. Os serviços públicos de terminais rodoviários poderão ser prestados por particulares por meio de concessão, precedida ou não da execução de obra pública, que abrangerá a sua implantação e/ou sua exploração, sempre através de licitação na modalidade de concorrência pública, observado o seguinte: | ||
Linha 1863: | Linha 1863: | ||
<del>I - o prazo da concessão de que trata este artigo será de 10 (dez) anos nos casos de concessão somente da exploração do terminal e de 20 (vinte) anos nos casos de concessão para a construção ou reforma substancial, implantação e exploração do terminal; </del> | <del>I - o prazo da concessão de que trata este artigo será de 10 (dez) anos nos casos de concessão somente da exploração do terminal e de 20 (vinte) anos nos casos de concessão para a construção ou reforma substancial, implantação e exploração do terminal; </del> | ||
- | I – o prazo da concessão será ajustado conforme estudo econômico-financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | I – o prazo da concessão será ajustado conforme estudo econômico-financeiro; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
II - nos casos de concessão para a implantação e exploração do terminal, precedida de execução de obra pública, ao final do prazo da concessão, a obra reverterá ao patrimônio público do Estado de Rondônia; | II - nos casos de concessão para a implantação e exploração do terminal, precedida de execução de obra pública, ao final do prazo da concessão, a obra reverterá ao patrimônio público do Estado de Rondônia; | ||
Linha 1925: | Linha 1925: | ||
<del>Art. 130. Fica criada a Tarifa de Embarque, cujo valor será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos terminais rodoviários, composta da seguinte fórmula: </del> | <del>Art. 130. Fica criada a Tarifa de Embarque, cujo valor será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos terminais rodoviários, composta da seguinte fórmula: </del> | ||
- | Art. 130. Fica criada a Tarifa de Embarque, cujo valor será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos terminais rodoviários, conforme regulamentação do Poder Concedente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | Art. 130. Fica criada a Tarifa de Embarque, cujo valor será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos terminais rodoviários, conforme regulamentação do Poder Concedente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | {{:start:lei_complementar:anexo.jpg|}} | + | {{:start:lei_complementar:anexo.jpg}} |
TE = Tarifa de Embarque. | TE = Tarifa de Embarque. | ||
Linha 1947: | Linha 1947: | ||
<del>Art. 131. O valor da constante "C" disposta no art. 129 desta Lei Complementar, bem como o valor da Tarifa de Embarque criada pelo art. 130 desta Lei Complementar, serão atualizados anualmente e concomitantemente, com base na variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, através de decreto regulamentador. </del> | <del>Art. 131. O valor da constante "C" disposta no art. 129 desta Lei Complementar, bem como o valor da Tarifa de Embarque criada pelo art. 130 desta Lei Complementar, serão atualizados anualmente e concomitantemente, com base na variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, através de decreto regulamentador. </del> | ||
- | Art. 131. O valor da constante "C" disposta no art. 135 desta lei complementar, bem como o valor da Tarifa de Embarque criada pelo art. 136 desta lei complementar, serão atualizados anualmente e concomitantemente, com base na variação da tarifa, de acordo com o art. 95, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | Art. 131. O valor da constante "C" disposta no art. 135 desta lei complementar, bem como o valor da Tarifa de Embarque criada pelo art. 136 desta lei complementar, serão atualizados anualmente e concomitantemente, com base na variação da tarifa, de acordo com o art. 95, desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
CAPÍTULO XVIII DOS EMOLUMENTOS | CAPÍTULO XVIII DOS EMOLUMENTOS | ||
Linha 1955: | Linha 1955: | ||
<del>I - Certidões e Atestados: 1 (uma) UPF; </del> | <del>I - Certidões e Atestados: 1 (uma) UPF; </del> | ||
- | I – Certidões, atestados e requerimentos em geral: 1 (uma) UPF; (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | I – Certidões, atestados e requerimentos em geral: 1 (uma) UPF; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
II - 2ª via de Documentos: 1 (uma) UPF; | II - 2ª via de Documentos: 1 (uma) UPF; | ||
Linha 1961: | Linha 1961: | ||
<del>III - Autorização para viagem especial: 2 (duas) UPF´s; </del> | <del>III - Autorização para viagem especial: 2 (duas) UPF´s; </del> | ||
- | III – autorização para viagem especial: (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | III – autorização para viagem especial: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | a) viagem especial para localidade distante até 100 km: ½ UPF. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | a) viagem especial para localidade distante até 100 km: ½ UPF. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | b) viagem especial para localidade distante de 101 a 200 km: 1 UPF. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | b) viagem especial para localidade distante de 101 a 200 km: 1 UPF. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | c) viagem especial para localidade distante acima de 200 km: 2 UPF’s. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | c) viagem especial para localidade distante acima de 200 km: 2 UPF’s. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
IV - Autorização de Fretamento eventual: 3 (três) UPF’s; | IV - Autorização de Fretamento eventual: 3 (três) UPF’s; | ||
Linha 1975: | Linha 1975: | ||
<del>VI - Autorização de Fretamento Turístico: 3 (três) UPF´s; </del> | <del>VI - Autorização de Fretamento Turístico: 3 (três) UPF´s; </del> | ||
- | VI – autorização de fretamento turístico: (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | VI – autorização de fretamento turístico: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | a) fretamento turístico para localidade distante até 100 km: ½ UPF. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | a) fretamento turístico para localidade distante até 100 km: ½ UPF. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | b) fretamento turístico para localidade distante de 101 a 200 km: 1 UPF. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | b) fretamento turístico para localidade distante de 101 a 200 km: 1 UPF. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | c) fretamento turístico para localidade distante de 201 a 400 km: 2 UPF’s. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | c) fretamento turístico para localidade distante de 201 a 400 km: 2 UPF’s. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | d) fretamento turístico para localidade distante acima de 400 km: 3 UPF’s. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | d) fretamento turístico para localidade distante acima de 400 km: 3 UPF’s. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
VII - Mudança de Horário a requerimento da Transportadora: 3 (três) UPF´s; e | VII - Mudança de Horário a requerimento da Transportadora: 3 (três) UPF´s; e | ||
Linha 1989: | Linha 1989: | ||
VIII - Inspeção Extraordinária de Veículo: 1 (uma) UPF. | VIII - Inspeção Extraordinária de Veículo: 1 (uma) UPF. | ||
- | IX – modificação dos serviços, implantação de secções, supressão de secções, ajuste de itinerários e acréscimos de horários: 3 (três) UPF; (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | IX – modificação dos serviços, implantação de secções, supressão de secções, ajuste de itinerários e acréscimos de horários: 3 (três) UPF; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | X – homologação e/ou renovação anual de pontos de parada e de escala: 25 (vinte e cinco) UPF; (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | X – homologação e/ou renovação anual de pontos de parada e de escala: 25 (vinte e cinco) UPF; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | XI – registros, baixas ou inclusões de veículos: 2 (duas) UPF; (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | XI – registros, baixas ou inclusões de veículos: 2 (duas) UPF; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | XII – autorização Precária para exploração dos serviços: 60 (sessenta) UPF; (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | XII – autorização Precária para exploração dos serviços: 60 (sessenta) UPF; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | XIII – prorrogação do Termo de Autorização: 25 (vinte e cinco) UPF. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | XIII – prorrogação do Termo de Autorização: 25 (vinte e cinco) UPF. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
- | XIV – Requerimento de outros serviços: ½ UPF. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | XIV – Requerimento de outros serviços: ½ UPF. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
<del>Art. 133. O valor da concessão para exploração de Linha de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será calculado de acordo com os parâmetros constantes do seguinte modelo: </del> | <del>Art. 133. O valor da concessão para exploração de Linha de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será calculado de acordo com os parâmetros constantes do seguinte modelo: </del> | ||
- | Art. 133. O valor da concessão para exploração de Linha de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será calculado de acordo com os parâmetros definidos no edital de licitação, nos casos dos critérios de julgamento previstos no art. 50, incisos II, III, IV, VII e VIII, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | Art. 133. O valor da concessão para exploração de Linha de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será calculado de acordo com os parâmetros definidos no edital de licitação, nos casos dos critérios de julgamento previstos no art. 50, incisos II, III, IV, VII e VIII, desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Redação dada pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
VC = L x C x N x CM x FDO x P, sendo: | VC = L x C x N x CM x FDO x P, sendo: | ||
Linha 2045: | Linha 2045: | ||
CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | ||
- | <del>Art. 136. Sem prejuízo da elaboração do Plano a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar, o DER/RO definirá as linhas mais prementes, instaurando-se, de imediato, respectivo procedimento licitatório.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | <del>Art. 136. Sem prejuízo da elaboração do Plano a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar, o DER/RO definirá as linhas mais prementes, instaurando-se, de imediato, respectivo procedimento licitatório.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 137. O quantitativo dos cargos e remuneração criados por esta Lei Complementar serão os constantes do Anexo I, cujas despesas decorrentes correrão por conta da dotação orçamentária do DER/RO. | Art. 137. O quantitativo dos cargos e remuneração criados por esta Lei Complementar serão os constantes do Anexo I, cujas despesas decorrentes correrão por conta da dotação orçamentária do DER/RO. | ||
Linha 2063: | Linha 2063: | ||
Art. 142. Aos requerimentos formulados, bem como aos recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, as empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados. | Art. 142. Aos requerimentos formulados, bem como aos recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, as empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados. | ||
- | <del>Art. 143. Nos casos de delegação, mediante licitação, de novas concessões para exploração de linhas existentes, fica assegurado, às transportadoras em operação, o direito de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas concessionárias das linhas.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | <del>Art. 143. Nos casos de delegação, mediante licitação, de novas concessões para exploração de linhas existentes, fica assegurado, às transportadoras em operação, o direito de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas concessionárias das linhas.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
- | <del>Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo somente poderá ser exercido pelas transportadoras em operação, desde que, em igualdade de tratamento, e mediante alteração dos respectivos contratos de concessão, elas se obriguem a cumprir, integralmente, os mesmos requisitos técnicos exigidos das novas concessionárias, para a adequada prestação dos serviços que lhes foram delegados.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | <del>Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo somente poderá ser exercido pelas transportadoras em operação, desde que, em igualdade de tratamento, e mediante alteração dos respectivos contratos de concessão, elas se obriguem a cumprir, integralmente, os mesmos requisitos técnicos exigidos das novas concessionárias, para a adequada prestação dos serviços que lhes foram delegados.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Revogado pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 144. Na contagem dos prazos aludidos nesta Lei Complementar excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento. | Art. 144. Na contagem dos prazos aludidos nesta Lei Complementar excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento. | ||
Linha 2071: | Linha 2071: | ||
<del>Art. 145. A Equipe de Fiscalização, já operando no DER/RO, manterá todas as suas competências e atribuições, após a publicação desta Lei Complementar, até a edição do Plano de Carreira, Cargos e Salários, a realização de concurso e a posse dos fiscais aprovados.</del> | <del>Art. 145. A Equipe de Fiscalização, já operando no DER/RO, manterá todas as suas competências e atribuições, após a publicação desta Lei Complementar, até a edição do Plano de Carreira, Cargos e Salários, a realização de concurso e a posse dos fiscais aprovados.</del> | ||
- | Art. 145. A equipe de fiscalização, já operando no DER/RO, manterá todas as suas competências e atribuições, após a publicação desta Lei Complementar, até a edição do Plano de Carreira, Cargos e Salários, a realização de concurso e a posse dos fiscais aprovados, aos quais serão somados, respeitadas as quantidades previstas no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008) | + | Art. 145. A equipe de fiscalização, já operando no DER/RO, manterá todas as suas competências e atribuições, após a publicação desta Lei Complementar, até a edição do Plano de Carreira, Cargos e Salários, a realização de concurso e a posse dos fiscais aprovados, aos quais serão somados, respeitadas as quantidades previstas no Anexo II desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=569|Redação dada pela Lei Complementar n. 493, de 24/12/2008]]) |
Art. 146. Compete ao DER/RO normatizar a presente Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, e, baixar demais atos regulamentadores inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas. | Art. 146. Compete ao DER/RO normatizar a presente Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, e, baixar demais atos regulamentadores inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas. | ||
- | Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério do DER/RO, consoante ao atendimento do peculiar interesse público, mediante justificativa circunstanciada. (Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007) | + | Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério do DER/RO, consoante ao atendimento do peculiar interesse público, mediante justificativa circunstanciada. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=474|Incluído pela Lei Complementar n. 398, de 6/12/2007]]) |
Art. 147. Fica Revogada a Lei nº 260, de 8 de janeiro de 1990. | Art. 147. Fica Revogada a Lei nº 260, de 8 de janeiro de 1990. | ||
Linha 2087: | Linha 2087: | ||
Governador | Governador | ||
- | {{:start:lei_complementar:anexo_1.jpg|}} | + | {{:start:lei_complementar:anexo_1.jpg}}{{:start:lei_complementar:anexo_2.jpg}}{{:start:lei_complementar:anexo_3.jpg}}{{:start:lei_complementar:anexo_4.jpg}}{{:start:lei_complementar:anexo_5.jpg}} |
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