Casa Civil do Estado de Rondônia

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Diferenças

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Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
start:lei_complementar:lei_complementar_350 [2019/07/03 15:31]
eduardo
start:lei_complementar:lei_complementar_350 [2019/07/03 15:46] (atual)
eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 13 DE JUNHO DE 2006. 
  
-DOE Nº 535, DE 16 DE JUNHO DE 2006.+ 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 13 DE JUNHO DE 2006.** 
 + 
 +//DOE Nº 535, DE 16 DE JUNHO DE 2006.//
  
 Reajuste Jeton: Reajuste Jeton:
  
-Lei n. 1.591, de 31/03/2006+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2342|Lei n. 1.591, de 31/03/2006.]]
  
-Lei n. 1.855, de 09/01/2008+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2606|Lei n. 1.855, de 09/01/2008.]]
  
-Lei n. 2.266, de 23/03/2010+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3017|Lei n. 2.266, de 23/03/2010.]]
  
-Lei n. 2.459, de 18/05/2011+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3210|Lei n. 2.459, de 18/05/2011.]]
  
-Lei n. 2.707, de 19/04/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3458|Lei n. 2.707, de 19/04/2012.]]
  
-Lei n. 3.334, de 20/04/2014+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23326|Lei n. 3.334, de 20/04/2014.]]
  
 Institui no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER os valores referentes aos jetons pagos aos vogais. Institui no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER os valores referentes aos jetons pagos aos vogais.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
 Art. 1º Os vogais da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER farão jus a contraprestação na forma de jeton, ficando fixado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por sessão em que participar. Art. 1º Os vogais da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER farão jus a contraprestação na forma de jeton, ficando fixado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por sessão em que participar.
Linha 28: Linha 29:
 Art. 2º O valor de que trata o artigo anterior, deverá sofrer alteração quando ocorrer a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se daí o mesmo percentual de aumento concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual. Art. 2º O valor de que trata o artigo anterior, deverá sofrer alteração quando ocorrer a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se daí o mesmo percentual de aumento concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual.
  
-Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar,​ correrão à conta de dotação orçamentária própria da JUCER. ​+Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar,​ correrão à conta de dotação orçamentária própria da JUCER.
  
 Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,​ com efeitos administrativos e financeiros a contar de 1º de março de 2006. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,​ com efeitos administrativos e financeiros a contar de 1º de março de 2006.
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2006, 118º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2006, 118º da República.
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 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
  
 Governador Governador
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start/lei_complementar/lei_complementar_350.1562167917.txt.gz · Última modificação: 2019/07/03 15:31 por eduardo