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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 13 DE JUNHO DE 2006. | ||
- | DOE Nº 535, DE 16 DE JUNHO DE 2006. | + | |
+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 13 DE JUNHO DE 2006.** | ||
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+ | //DOE Nº 535, DE 16 DE JUNHO DE 2006.// | ||
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- | Lei n. 1.591, de 31/03/2006 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2342|Lei n. 1.591, de 31/03/2006.]] |
- | Lei n. 1.855, de 09/01/2008 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2606|Lei n. 1.855, de 09/01/2008.]] |
- | Lei n. 2.266, de 23/03/2010 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3017|Lei n. 2.266, de 23/03/2010.]] |
- | Lei n. 2.459, de 18/05/2011 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3210|Lei n. 2.459, de 18/05/2011.]] |
- | Lei n. 2.707, de 19/04/2012 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3458|Lei n. 2.707, de 19/04/2012.]] |
- | Lei n. 3.334, de 20/04/2014 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23326|Lei n. 3.334, de 20/04/2014.]] |
Institui no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER os valores referentes aos jetons pagos aos vogais. | Institui no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER os valores referentes aos jetons pagos aos vogais. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1º Os vogais da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER farão jus a contraprestação na forma de jeton, ficando fixado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por sessão em que participar. | Art. 1º Os vogais da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER farão jus a contraprestação na forma de jeton, ficando fixado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por sessão em que participar. | ||
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Art. 2º O valor de que trata o artigo anterior, deverá sofrer alteração quando ocorrer a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se daí o mesmo percentual de aumento concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual. | Art. 2º O valor de que trata o artigo anterior, deverá sofrer alteração quando ocorrer a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se daí o mesmo percentual de aumento concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual. | ||
- | Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta de dotação orçamentária própria da JUCER. | + | Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta de dotação orçamentária própria da JUCER. |
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a contar de 1º de março de 2006. | Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a contar de 1º de março de 2006. | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2006, 118º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2006, 118º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
Governador | Governador | ||
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