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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006. | + | |
- | DOE Nº 453, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006. | + | |
+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006.** | ||
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+ | //DOE Nº 453, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.// | ||
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- | Alterada pela Lei Complementar n. 351, de 29/06/2006. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=427|Alterada pela Lei Complementar n. 351, de 29/06/2006.]] | ||
Dispõe sobre os subsídios do Ministério Público do Estado de Rondônia, de que trata os artigos 39, § 4º, 127, § 2º e 128, § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. | Dispõe sobre os subsídios do Ministério Público do Estado de Rondônia, de que trata os artigos 39, § 4º, 127, § 2º e 128, § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | Art. 1º. O valor do subsídio mensal de Procurador de Justiça de que trata o artigo 37, XI, da Constituição Federal, é fixado em R$ 22.111,25 (Vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte cinco centavos) a partir de janeiro de 2006. | + | Art. 1º. O valor do subsídio mensal de Procurador de Justiça de que trata o artigo 37, XI, da Constituição Federal, é fixado em R$ 22.111,25 (Vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte cinco centavos) a partir de janeiro de 2006. |
- | Parágrafo único. Para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005, o subsídio mensal de Procurador de Justiça, fica fixado no valor de R$ 19.350,00 (dezenove mil, trezentos e cinqüenta reais), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005. (Acrescido pela Lei Complementar n. 351, de 29/06/2006). | + | Parágrafo único. Para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005, o subsídio mensal de Procurador de Justiça, fica fixado no valor de R$ 19.350,00 (dezenove mil, trezentos e cinqüenta reais), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=427|Acrescido pela Lei Complementar n. 351, de 29/06/2006]]). |
- | Art. 2º. Além do subsídio mensal fixado no artigo anterior, os membros do Ministério Público de Primeiro e Segundo Graus fazem jus: | + | Art. 2º. Além do subsídio mensal fixado no artigo anterior, os membros do Ministério Público de Primeiro e Segundo Graus fazem jus: |
- | I - ao décimo terceiro previsto no artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, o qual corresponderá ao valor de um subsídio mensal ou no valor da aposentadoria; | + | I - ao décimo terceiro previsto no artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, o qual corresponderá ao valor de um subsídio mensal ou no valor da aposentadoria; |
- | II - ao terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal; | + | II - ao terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal; |
- | III - ao abono de permanência prevista no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal e no § 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; | + | III - ao abono de permanência prevista no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal e no § 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; |
- | IV - a verba de representação pelo exercício da função temporária do Procurador-Geral de Justiça é fixada em 25% do subsídio de que trata este artigo e de Subprocurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral, fixada em 20% do mesmo subsídio. | + | IV - a verba de representação pelo exercício da função temporária do Procurador-Geral de Justiça é fixada em 25% do subsídio de que trata este artigo e de Subprocurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral, fixada em 20% do mesmo subsídio. |
- | Art. 3º. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença entre cinco e dez por cento de uma para outra entrância, ou da mais elevada para o subsídio de Procurador de Justiça, tendo como limite o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. | + | Art. 3º. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença entre cinco e dez por cento de uma para outra entrância, ou da mais elevada para o subsídio de Procurador de Justiça, tendo como limite o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. |
- | Art. 4º. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão, doravante, reajustados automaticamente nas mesmas datas, condições e percentuais aplicados aos magistrados, observando-se o disposto no inciso XI e § 11 do artigo 37 da Constituição Federal. | + | Art. 4º. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão, doravante, reajustados automaticamente nas mesmas datas, condições e percentuais aplicados aos magistrados, observando-se o disposto no inciso XI e § 11 do artigo 37 da Constituição Federal. |
- | Art. 5º. Ficam excluídos do teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, fixado nesta Lei Complementar: | + | Art. 5º. Ficam excluídos do teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, fixado nesta Lei Complementar: |
I - diárias e ajuda de custo para despesas de transporte e mudança; | I - diárias e ajuda de custo para despesas de transporte e mudança; | ||
Linha 43: | Linha 47: | ||
VII - valor da licença-prêmio convertida ou de sua indenização quando do falecimento ou aposentadoria; | VII - valor da licença-prêmio convertida ou de sua indenização quando do falecimento ou aposentadoria; | ||
- | VIII - devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente descontados; | + | VIII - devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente descontados; |
IX - acréscimos remuneratórios decorrentes de adiantamentos de férias e de décimo terceiro salário; | IX - acréscimos remuneratórios decorrentes de adiantamentos de férias e de décimo terceiro salário; | ||
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XI - valores transitórios pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da administração superior, pelo exercício de magistério na Instituição e Comissão de Concurso. | XI - valores transitórios pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da administração superior, pelo exercício de magistério na Instituição e Comissão de Concurso. | ||
- | Parágrafo único. Os valores das diárias de que trata o inciso I deste artigo, serão fixados até o limite de 1/30 do subsídio do membro do Ministério Público que, devidamente autorizado, afastar-se de sua sede a serviço ou interesse da Instituição. (Acrescido pela Lei Complementar n. 351, de 29/06/2006). | + | Parágrafo único. Os valores das diárias de que trata o inciso I deste artigo, serão fixados até o limite de 1/30 do subsídio do membro do Ministério Público que, devidamente autorizado, afastar-se de sua sede a serviço ou interesse da Instituição. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=427|Acrescido pela Lei Complementar n. 351, de 29/06/2006]]). |
Art. 6º. Aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público as disposições desta Lei Complementar. | Art. 6º. Aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público as disposições desta Lei Complementar. | ||
Linha 59: | Linha 63: | ||
Art. 8º. A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2006. | Art. 8º. A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2006. | ||
- | Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de fevereiro de 2006, 118º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de fevereiro de 2006, 118º da República. | ||
+ | IVO NARCISO CASSOL | ||
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- | IVO NARCISO CASSOL | ||
Governador | Governador | ||