Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 31 DE JANEIRO DE 2006. 
-DOE Nº 446, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006. 
  
  
-Alterada até a LC n. 455de 17/06/2008+**LEI COMPLEMENTAR Nº 336DE 31 DE JANEIRO DE 2006. **
  
 +//DOE Nº 446, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 455, de 17/06/2008 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=531|Alterada pela Lei Complementar n. 455, de 17/​06/​2008.]]
  
 Cria o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e dá outras providências. Cria o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO, entidade da administração descentralizada,​ sob forma de autarquia, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa,​ patrimonial e financeira. Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO, entidade da administração descentralizada,​ sob forma de autarquia, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa,​ patrimonial e financeira.
  
-Art. 2º O Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO tem por finalidade promover, administrar,​ supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia, competindo-lhe: ​+Art. 2º O Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO tem por finalidade promover, administrar,​ supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia, competindo-lhe:​
  
 I - a execução da política, no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento,​ edificação,​ fiscalização e conservação de próprios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas; I - a execução da política, no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento,​ edificação,​ fiscalização e conservação de próprios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas;
Linha 41: Linha 39:
 XI - estabelecer,​ no âmbito de sua atuação, normas e diretrizes que visem ao aprimoramento e eficiência de cada uma das unidades subordinadas,​ com anuência prévia e expressa do Governador do Estado; XI - estabelecer,​ no âmbito de sua atuação, normas e diretrizes que visem ao aprimoramento e eficiência de cada uma das unidades subordinadas,​ com anuência prévia e expressa do Governador do Estado;
  
-XII - coordenar os trabalhos da sua área, visando ​ que as normas ou solicitações emanadas de outras entidades públicas sejam atendidas de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos programas de trabalho;+XII - coordenar os trabalhos da sua área, visando que as normas ou solicitações emanadas de outras entidades públicas sejam atendidas de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos programas de trabalho;
  
 XIII - fazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança, de higiene do trabalho, decorrentes de força de lei e das recomendações dos órgãos responsáveis;​ XIII - fazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança, de higiene do trabalho, decorrentes de força de lei e das recomendações dos órgãos responsáveis;​
Linha 55: Linha 53:
 XVIII – estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários para a consecução dos objetivos, com anuência prévia do Governador do Estado. XVIII – estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários para a consecução dos objetivos, com anuência prévia do Governador do Estado.
  
-Art. 3º O DEOSP/RO tem a seguinte estrutura organizacional básica: ​+Art. 3º O DEOSP/RO tem a seguinte estrutura organizacional básica:
  
 I – Conselho Administrativo – órgão colegiado deliberativo,​ consultivo e normativo, constituído de 05 (cinco) membros a saber: I – Conselho Administrativo – órgão colegiado deliberativo,​ consultivo e normativo, constituído de 05 (cinco) membros a saber:
Linha 105: Linha 103:
 2.2 - Gerência de Fiscalização;​ 2.2 - Gerência de Fiscalização;​
  
-2.3.  Gerência Regional de Fiscalização Sul, composta pelas Residências de Vilhena, Cacoal e Rolim de Moura;+2.3. Gerência Regional de Fiscalização Sul, composta pelas Residências de Vilhena, Cacoal e Rolim de Moura;
  
-2.4.  Gerência Regional de Fiscalização Norte, composta pelas Residências de Porto Velho, Ariquemes e Ji-Paraná.+2.4. Gerência Regional de Fiscalização Norte, composta pelas Residências de Porto Velho, Ariquemes e Ji-Paraná.
  
 c) em nível de gerenciamento superior e intermediário,​ respectivamente:​ c) em nível de gerenciamento superior e intermediário,​ respectivamente:​
  
-1 – Assessoria I; +1 – Assessoria I;
  
 2 – Assessoria II; 2 – Assessoria II;
Linha 125: Linha 123:
 2 - Chefia de Setor. 2 - Chefia de Setor.
  
-Parágrafo único. A composição e competências dos Conselhos da Diretoria Executiva e dos órgãos que a compõem, serão estabelecidas em Regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado dentro do prazo de até 90 (noventa) ​ dias, a partir da data de publicação da presente Lei Complementar.+Parágrafo único. A composição e competências dos Conselhos da Diretoria Executiva e dos órgãos que a compõem, serão estabelecidas em Regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da presente Lei Complementar.
  
 Art. 4º A direção da Autarquia será exercida por um Diretor Geral. Art. 4º A direção da Autarquia será exercida por um Diretor Geral.
Linha 135: Linha 133:
 I - renda de bens patrimoniais,​ assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades; I - renda de bens patrimoniais,​ assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;
  
-II - recursos de capital; ​+II - recursos de capital;
  
 III - rendas e juros de seus capitais, lucros e dividendos; III - rendas e juros de seus capitais, lucros e dividendos;
  
-IV - produtos de operações financeiras realizadas pelo DEOSP/​RO; ​+IV - produtos de operações financeiras realizadas pelo DEOSP/RO;
  
-V – transferências do Estado consignadas no orçamento ou concedidas em créditos adicionais; ​+V – transferências do Estado consignadas no orçamento ou concedidas em créditos adicionais;
  
 VI – tributos estaduais destinados a aplicação em obras civis e habitacionais,​ oriundas do FITHA; VI – tributos estaduais destinados a aplicação em obras civis e habitacionais,​ oriundas do FITHA;
Linha 230: Linha 228:
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de janeiro de 2006, 118º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de janeiro de 2006, 118º da República.
- 
  
 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
 +
 Governador Governador
  
  
  
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 +
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start/lei_complementar/lei_complementar_336.1562166502.txt.gz · Última modificação: 2019/07/03 15:08 por eduardo