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Linha 1: | Linha 1: | ||
- | LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 31 DE JANEIRO DE 2006. | ||
- | DOE Nº 446, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006. | ||
- | Alterada até a LC n. 455, de 17/06/2008 | + | **LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 31 DE JANEIRO DE 2006. ** |
+ | //DOE Nº 446, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 455, de 17/06/2008 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=531|Alterada pela Lei Complementar n. 455, de 17/06/2008.]] | ||
Cria o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e dá outras providências. | Cria o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO, entidade da administração descentralizada, sob forma de autarquia, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial e financeira. | Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO, entidade da administração descentralizada, sob forma de autarquia, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial e financeira. | ||
- | Art. 2º O Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia, competindo-lhe: | + | Art. 2º O Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia, competindo-lhe: |
I - a execução da política, no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de próprios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas; | I - a execução da política, no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de próprios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas; | ||
Linha 41: | Linha 39: | ||
XI - estabelecer, no âmbito de sua atuação, normas e diretrizes que visem ao aprimoramento e eficiência de cada uma das unidades subordinadas, com anuência prévia e expressa do Governador do Estado; | XI - estabelecer, no âmbito de sua atuação, normas e diretrizes que visem ao aprimoramento e eficiência de cada uma das unidades subordinadas, com anuência prévia e expressa do Governador do Estado; | ||
- | XII - coordenar os trabalhos da sua área, visando que as normas ou solicitações emanadas de outras entidades públicas sejam atendidas de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos programas de trabalho; | + | XII - coordenar os trabalhos da sua área, visando que as normas ou solicitações emanadas de outras entidades públicas sejam atendidas de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos programas de trabalho; |
XIII - fazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança, de higiene do trabalho, decorrentes de força de lei e das recomendações dos órgãos responsáveis; | XIII - fazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança, de higiene do trabalho, decorrentes de força de lei e das recomendações dos órgãos responsáveis; | ||
Linha 55: | Linha 53: | ||
XVIII – estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários para a consecução dos objetivos, com anuência prévia do Governador do Estado. | XVIII – estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários para a consecução dos objetivos, com anuência prévia do Governador do Estado. | ||
- | Art. 3º O DEOSP/RO tem a seguinte estrutura organizacional básica: | + | Art. 3º O DEOSP/RO tem a seguinte estrutura organizacional básica: |
I – Conselho Administrativo – órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, constituído de 05 (cinco) membros a saber: | I – Conselho Administrativo – órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, constituído de 05 (cinco) membros a saber: | ||
Linha 105: | Linha 103: | ||
2.2 - Gerência de Fiscalização; | 2.2 - Gerência de Fiscalização; | ||
- | 2.3. Gerência Regional de Fiscalização Sul, composta pelas Residências de Vilhena, Cacoal e Rolim de Moura; | + | 2.3. Gerência Regional de Fiscalização Sul, composta pelas Residências de Vilhena, Cacoal e Rolim de Moura; |
- | 2.4. Gerência Regional de Fiscalização Norte, composta pelas Residências de Porto Velho, Ariquemes e Ji-Paraná. | + | 2.4. Gerência Regional de Fiscalização Norte, composta pelas Residências de Porto Velho, Ariquemes e Ji-Paraná. |
c) em nível de gerenciamento superior e intermediário, respectivamente: | c) em nível de gerenciamento superior e intermediário, respectivamente: | ||
- | 1 – Assessoria I; | + | 1 – Assessoria I; |
2 – Assessoria II; | 2 – Assessoria II; | ||
Linha 125: | Linha 123: | ||
2 - Chefia de Setor. | 2 - Chefia de Setor. | ||
- | Parágrafo único. A composição e competências dos Conselhos da Diretoria Executiva e dos órgãos que a compõem, serão estabelecidas em Regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da presente Lei Complementar. | + | Parágrafo único. A composição e competências dos Conselhos da Diretoria Executiva e dos órgãos que a compõem, serão estabelecidas em Regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da presente Lei Complementar. |
Art. 4º A direção da Autarquia será exercida por um Diretor Geral. | Art. 4º A direção da Autarquia será exercida por um Diretor Geral. | ||
Linha 135: | Linha 133: | ||
I - renda de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades; | I - renda de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades; | ||
- | II - recursos de capital; | + | II - recursos de capital; |
III - rendas e juros de seus capitais, lucros e dividendos; | III - rendas e juros de seus capitais, lucros e dividendos; | ||
- | IV - produtos de operações financeiras realizadas pelo DEOSP/RO; | + | IV - produtos de operações financeiras realizadas pelo DEOSP/RO; |
- | V – transferências do Estado consignadas no orçamento ou concedidas em créditos adicionais; | + | V – transferências do Estado consignadas no orçamento ou concedidas em créditos adicionais; |
VI – tributos estaduais destinados a aplicação em obras civis e habitacionais, oriundas do FITHA; | VI – tributos estaduais destinados a aplicação em obras civis e habitacionais, oriundas do FITHA; | ||
Linha 230: | Linha 228: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de janeiro de 2006, 118º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de janeiro de 2006, 118º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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