Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_complementar:lei_complementar_333 [2019/07/02 16:26] eduardo |
start:lei_complementar:lei_complementar_333 [2019/07/02 17:10] (atual) eduardo |
||
---|---|---|---|
Linha 7: | Linha 7: | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela LC n. 378, de 30/05/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=454|Alterada pela LC n. 378, de 30/05/2007.]] |
- | Alterada pela LC n. 401, de 20/12/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=477|Alterada pela LC n. 401, de 20/12/2007.]] |
- | Alterada pela LC n. 441, de 18/04/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Alterada pela LC n. 441, de 18/04/2008.]] |
- | Alterada pela LC n. 681, de 1º/10/2012. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Alterada pela LC n. 681, de 1º/10/2012.]] |
Institui o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – SEVISA-RO, cria a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-RO, e dá outras providências. | Institui o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – SEVISA-RO, cria a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-RO, e dá outras providências. | ||
Linha 29: | Linha 29: | ||
II – pelos órgãos municipais de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária quando atuarem por delegação de competência. | II – pelos órgãos municipais de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária quando atuarem por delegação de competência. | ||
- | III – pelo Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN; e (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | III – pelo Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
- | IV – pelo Centro de Pesquisa de Medicina Tropical – CEPEM. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | IV – pelo Centro de Pesquisa de Medicina Tropical – CEPEM. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
Art. 2º O Sistema Estadual de Vigilância Ambiental é constituído pelo conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais. | Art. 2º O Sistema Estadual de Vigilância Ambiental é constituído pelo conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais. | ||
Linha 71: | Linha 71: | ||
<del>Art. 6º As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </del> | <del>Art. 6º As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </del> | ||
- | Art. 6º. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 6º. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
Art. 7º O Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais. | Art. 7º O Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais. | ||
Linha 97: | Linha 97: | ||
<del>Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </del> | <del>Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </del> | ||
- | Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
<del>Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definido pelo § 1 º, art. 6º e pelos art. 15 a 18 da Lei nº 8080, de 19.09.1990, executado por Instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos municípios que exerçam atividade de regulação, normatização, controle e fiscalização da área de Vigilância Sanitária. </del> | <del>Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definido pelo § 1 º, art. 6º e pelos art. 15 a 18 da Lei nº 8080, de 19.09.1990, executado por Instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos municípios que exerçam atividade de regulação, normatização, controle e fiscalização da área de Vigilância Sanitária. </del> | ||
- | Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definidas pelo §1º do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990, executado por Instituições da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definidas pelo §1º do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990, executado por Instituições da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
Art. 13. Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária: | Art. 13. Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária: | ||
Linha 125: | Linha 125: | ||
<del>Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas, as de baixa complexidade de acordo com a legislação vigente e as de média e alta complexidade de acordo com o Termo de Ajuste e Metas celebradas entrem a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia – SESAU. </del> | <del>Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas, as de baixa complexidade de acordo com a legislação vigente e as de média e alta complexidade de acordo com o Termo de Ajuste e Metas celebradas entrem a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia – SESAU. </del> | ||
- | Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas na forma que vier a ser disciplinada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e Agencia Estadual de Vigilância em Saúde através da Gerencia Técnica de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Estado de Saúde – SESAU. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas na forma que vier a ser disciplinada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e Agencia Estadual de Vigilância em Saúde através da Gerencia Técnica de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Estado de Saúde – SESAU. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
Linha 151: | Linha 151: | ||
<del>IV – coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos municípios, como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças; </del> | <del>IV – coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos municípios, como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças; </del> | ||
- | IV – coordenar e acompanhar as atividades e as metas, os recursos financeiros federais e estaduais, ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, repassando aos municípios, dentro das normas do Ministério da Saúde e legislação estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | IV – coordenar e acompanhar as atividades e as metas, os recursos financeiros federais e estaduais, ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, repassando aos municípios, dentro das normas do Ministério da Saúde e legislação estadual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
V – fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência; | V – fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência; | ||
Linha 199: | Linha 199: | ||
<del>XIV - normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e</del> | <del>XIV - normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e</del> | ||
- | XIV – normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | XIV – normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
XV – Coordenar o programa estadual de raiva, outras zoonoses e animais peçonhentos de acordo com a norma nacional. | XV – Coordenar o programa estadual de raiva, outras zoonoses e animais peçonhentos de acordo com a norma nacional. | ||
Linha 235: | Linha 235: | ||
<del>XIII - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;</del> | <del>XIII - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;</del> | ||
- | XIII – supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações pelos Municípios, previstas na programação pactuada, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, incluindo a permanente avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | XIII – supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações pelos Municípios, previstas na programação pactuada, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, incluindo a permanente avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
XIV - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; | XIV - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; | ||
Linha 247: | Linha 247: | ||
XVIII - elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde. | XVIII - elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde. | ||
- | XIX – organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Serviço de Verificação de Óbitos e Esclarecimentos da Causa Mortis – SVO no Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | XIX – organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Serviço de Verificação de Óbitos e Esclarecimentos da Causa Mortis – SVO no Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
Seção IV | Seção IV | ||
Linha 261: | Linha 261: | ||
<del>III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 e o Decreto-Lei nº 036, de dezembro de 1982;</del> | <del>III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 e o Decreto-Lei nº 036, de dezembro de 1982;</del> | ||
- | III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei Federal nº 6.437, de 1977 e no Decreto-Lei nº 036, de 1982; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei Federal nº 6.437, de 1977 e no Decreto-Lei nº 036, de 1982; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
IV – aprimorar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária para garantir a proteção à saúde da população; | IV – aprimorar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária para garantir a proteção à saúde da população; | ||
Linha 267: | Linha 267: | ||
<del>V – executar as ações de Vigilância Sanitária, de média e alta complexidade e de forma suplementar, em caráter excepcional, as ações de baixa complexidade quando constatada a insuficiência da ação municipal;</del> | <del>V – executar as ações de Vigilância Sanitária, de média e alta complexidade e de forma suplementar, em caráter excepcional, as ações de baixa complexidade quando constatada a insuficiência da ação municipal;</del> | ||
- | V – executar as ações de Vigilância Sanitária, independente de sua complexidade, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada a insuficiência da ação municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | V – executar as ações de Vigilância Sanitária, independente de sua complexidade, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada a insuficiência da ação municipal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
VI – prestar assessoria técnica aos municípios; | VI – prestar assessoria técnica aos municípios; | ||
Linha 275: | Linha 275: | ||
<del>VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de registro de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos, produtos para a saúde, bem como autorização de funcionamento, certificação e análise;</del> | <del>VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de registro de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos, produtos para a saúde, bem como autorização de funcionamento, certificação e análise;</del> | ||
- | VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de autorização de funcionamento aos estabelecimentos sujeitos a fiscalização da AGEVISA-RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de autorização de funcionamento aos estabelecimentos sujeitos a fiscalização da AGEVISA-RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
<del>IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos, sangue, seus componentes e derivados produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos, comonentes e afins;</del> | <del>IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos, sangue, seus componentes e derivados produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos, comonentes e afins;</del> | ||
- | IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos, sangue, seus componentes e derivados de produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos, componentes e afins; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos, sangue, seus componentes e derivados de produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos, componentes e afins; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
X – obter informações para o monitoramento e a avaliação da atuação do Estado na melhoria de cobertura das ações de vigilância sanitária e para subsidiar o processo de tomada de decisões em todos os níveis do sistema; | X – obter informações para o monitoramento e a avaliação da atuação do Estado na melhoria de cobertura das ações de vigilância sanitária e para subsidiar o processo de tomada de decisões em todos os níveis do sistema; | ||
Linha 311: | Linha 311: | ||
<del>b) pela Gerencia Administrativa e Financeira;</del> | <del>b) pela Gerencia Administrativa e Financeira;</del> | ||
- | b) pela Gerência Técnica Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | b) pela Gerência Técnica Administrativa e Financeira; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
c) pela Gerencia Técnica de Vigilância Ambiental e Epidemiológica; | c) pela Gerencia Técnica de Vigilância Ambiental e Epidemiológica; | ||
Linha 321: | Linha 321: | ||
IV – Assessoria Técnica; | IV – Assessoria Técnica; | ||
- | V – Controle Interno. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | V – Controle Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a estrutura administrativa, atribuições e vinculação das demais unidades organizacionais. | Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a estrutura administrativa, atribuições e vinculação das demais unidades organizacionais. | ||
- | Art. 23-A. Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis – SVO integrado ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, no Estado de Rondônia, com competência conforme dispõe a Portaria n. 1405, de 26 de junho de 2006, do Ministério da Saúde e será desempenhado por servidores técnico de nível superior e técnico de nível médio, estruturado da seguinte forma: (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | Art. 23-A. Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis – SVO integrado ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, no Estado de Rondônia, com competência conforme dispõe a Portaria n. 1405, de 26 de junho de 2006, do Ministério da Saúde e será desempenhado por servidores técnico de nível superior e técnico de nível médio, estruturado da seguinte forma: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | I – 02 (dois) Médicos Legistas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | I – 02 (dois) Médicos Legistas; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | II – 04 (quatro) Técnicos em Necropsia. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | II – 04 (quatro) Técnicos em Necropsia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | § 1º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, integrante do Organograma da Agência de Vigilância em Saúde ficará sob a coordenação e controle da Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica, como Núcleo. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | § 1º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, integrante do Organograma da Agência de Vigilância em Saúde ficará sob a coordenação e controle da Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica, como Núcleo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | § 2º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis funcionará nas dependências do IML de Rondônia, através de convênio a ser firmado. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | § 2º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis funcionará nas dependências do IML de Rondônia, através de convênio a ser firmado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | § 3º. Integram o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, os serviços já existentes e os a serem criados, que cumpram as condições previstas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | § 3º. Integram o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, os serviços já existentes e os a serem criados, que cumpram as condições previstas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | § 4º. A Agência Estadual de Vigilância em Saúde em Rondônia - AGEVISA/RO solicitará à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a habilitação para fins de recebimento do incentivo financeiro, de cada serviço novo a partir da verificação do cumprimento das condições estabelecidas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | § 4º. A Agência Estadual de Vigilância em Saúde em Rondônia - AGEVISA/RO solicitará à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a habilitação para fins de recebimento do incentivo financeiro, de cada serviço novo a partir da verificação do cumprimento das condições estabelecidas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
Seção II | Seção II | ||
Linha 349: | Linha 349: | ||
II – Diretor-Geral da AGEVISA-RO; | II – Diretor-Geral da AGEVISA-RO; | ||
- | <del>III – Representante do Ministério Público Estadual; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 401, de 20/12/2007) | + | <del>III – Representante do Ministério Público Estadual; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=477|Revogado pela Lei Complementar n. 401, de 20/12/2007]]) |
IV – Representante do Conselho Estadual de Saúde; | IV – Representante do Conselho Estadual de Saúde; | ||
Linha 419: | Linha 419: | ||
<del>VII – expedir regulamento necessário para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; </del> | <del>VII – expedir regulamento necessário para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; </del> | ||
- | VII – expedir regulamento da AGEVISA-RO para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | VII – expedir regulamento da AGEVISA-RO para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
VIII – designar o gerente que o substituirá na sua ausência ou impedimento; | VIII – designar o gerente que o substituirá na sua ausência ou impedimento; | ||
Linha 439: | Linha 439: | ||
<del>Art. 30. A Assessoria Jurídica será vinculada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO. </del> | <del>Art. 30. A Assessoria Jurídica será vinculada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO. </del> | ||
- | Art. 30. A Assessoria Jurídica ser´[a vinculada tecnicamente à Procuradoria Jurídica da SESAU, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO desempenhada por advogado regularmente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 30. A Assessoria Jurídica ser´[a vinculada tecnicamente à Procuradoria Jurídica da SESAU, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO desempenhada por advogado regularmente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
<del>Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO terá como chefe geral um Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. </del> | <del>Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO terá como chefe geral um Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. </del> | ||
- | Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO será desempenhada por 2 (dois) Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-RO, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO será desempenhada por 2 (dois) Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-RO, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
Art. 32. Caberá a Assessoria Jurídica: | Art. 32. Caberá a Assessoria Jurídica: | ||
Linha 461: | Linha 461: | ||
VII – auxiliar o Ministério Público nas ações civis ou penais decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública relacionados à vigilância em saúde. | VII – auxiliar o Ministério Público nas ações civis ou penais decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública relacionados à vigilância em saúde. | ||
- | VIII – assistir a Gerência Técnica de Vigilância Sanitária no desempenho de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | VIII – assistir a Gerência Técnica de Vigilância Sanitária no desempenho de suas funções. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
Seção VI | Seção VI | ||
Linha 469: | Linha 469: | ||
<del>Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente de Técnico Administrativo e financeiro. </del> | <del>Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente de Técnico Administrativo e financeiro. </del> | ||
- | Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente Técnico Administrativo e Financeiro, pelo Gerente Técnico de Vigilância Ambiental e Epidemiológica e pelo Gerente Técnico de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente Técnico Administrativo e Financeiro, pelo Gerente Técnico de Vigilância Ambiental e Epidemiológica e pelo Gerente Técnico de Vigilância Sanitária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
<del>Art. 34. Caberá a Assessoria Técnica: </del> | <del>Art. 34. Caberá a Assessoria Técnica: </del> | ||
- | Art. 34. Cabe à Assessoria Técnica: (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 34. Cabe à Assessoria Técnica: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
I – assistir as gerências no desempenho de suas funções; e | I – assistir as gerências no desempenho de suas funções; e | ||
Linha 479: | Linha 479: | ||
II – prestar assessoria científica às gerencias. | II – prestar assessoria científica às gerencias. | ||
- | III – a prestação de assessoria cientifica em suas gerências e ao Diretor Geral da AGEVISA-RO. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | III – a prestação de assessoria cientifica em suas gerências e ao Diretor Geral da AGEVISA-RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV | ||
Linha 523: | Linha 523: | ||
<del>Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS, constante do anexo II desta Lei Complementar, revogando-se o disposto na tabela “C”, da Lei nº 642/95.</del> | <del>Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS, constante do anexo II desta Lei Complementar, revogando-se o disposto na tabela “C”, da Lei nº 642/95.</del> | ||
- | Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS constante no anexo II desta Lei Complementar, definindo-se os agrupamentos de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária e às taxas estabelecidas na respectiva tabela. (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS constante no anexo II desta Lei Complementar, definindo-se os agrupamentos de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária e às taxas estabelecidas na respectiva tabela. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
§ 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da AGEVISA-RO; | § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da AGEVISA-RO; | ||
Linha 529: | Linha 529: | ||
<del>§ 2º São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de fabricação, de distribuição, de venda dos produtos e a prestação dos serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária da AGEVISA-RO:</del> | <del>§ 2º São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de fabricação, de distribuição, de venda dos produtos e a prestação dos serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária da AGEVISA-RO:</del> | ||
- | § 2º. São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades constantes nos Grupos I, II e III de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, discriminados nos incisos a seguir, obedecendo à seguinte divisão: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | § 2º. São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades constantes nos Grupos I, II e III de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, discriminados nos incisos a seguir, obedecendo à seguinte divisão: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
<del>I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;</del> | <del>I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;</del> | ||
- | I – Grupo I – Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | I – Grupo I – Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | a) Inspeção Sanitária – Produtos: Comércio e Área de Alimentos: Açougues; supermercados e similares; comércio ambulante de alimentos, cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos); bufê (serviços de alimentação para eventos e recepções); restaurantes e similares; padarias, confeitarias e similares; sorveterias e similares; bares, lanchonetes e similares; feiras livres; peixarias; Distribuidora de Alimentos: Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos); distribuidora de água para o consumo humano e gelo; Importadora e Exportadora de Alimentos e Veículo de Transporte de Alimentos. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | a) Inspeção Sanitária – Produtos: Comércio e Área de Alimentos: Açougues; supermercados e similares; comércio ambulante de alimentos, cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos); bufê (serviços de alimentação para eventos e recepções); restaurantes e similares; padarias, confeitarias e similares; sorveterias e similares; bares, lanchonetes e similares; feiras livres; peixarias; Distribuidora de Alimentos: Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos); distribuidora de água para o consumo humano e gelo; Importadora e Exportadora de Alimentos e Veículo de Transporte de Alimentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | b) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Medicamentos: Posto de medicamentos; drogaria; dispensário de medicamentos (farmácia básica); ervanária e similares; Transportadora de Medicamentos: Transporte de medicamentos. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 1º/10/2012) | + | b) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Medicamentos: Posto de medicamentos; drogaria; dispensário de medicamentos (farmácia básica); ervanária e similares; Transportadora de Medicamentos: Transporte de medicamentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 1º/10/2012]]) |
- | c) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Saneantes: Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de venda de saneantes, lojas); Distribuidora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes; Transportadora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | c) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Saneantes: Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de venda de saneantes, lojas); Distribuidora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes; Transportadora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Cosméticos: Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de vendas de saneantes, lojas); Transportadora de Cosméticos: Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume; Distribuidora de Cosméticos: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Cosméticos: Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de vendas de saneantes, lojas); Transportadora de Cosméticos: Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume; Distribuidora de Cosméticos: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | e) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio para a Saúde: Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimento que comercializam instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral); estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos; empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros); Distribuidora de Produtos para a Saúde: Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares: tomógrafo, mamógrafo, aparelho de raios-X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia; produtos para correção estética e embelezamento: touca térmica, secador de cabelo e outros); Transportadora de Produtos para a Saúde; Estabelecimento Importador e Distribuidor de Produto para a Saúde em Geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | e) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio para a Saúde: Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimento que comercializam instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral); estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos; empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros); Distribuidora de Produtos para a Saúde: Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares: tomógrafo, mamógrafo, aparelho de raios-X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia; produtos para correção estética e embelezamento: touca térmica, secador de cabelo e outros); Transportadora de Produtos para a Saúde; Estabelecimento Importador e Distribuidor de Produto para a Saúde em Geral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | f) Inspeção Sanitária – Serviços de Saúde ou de Interesse da Saúde: Consultório médico sem procedimento invasivo; lavanderia não hospitalar; estabelecimento de prótese odontológica; estabelecimento de Ensino Fundamental, Médio e Superior, institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.); estabelecimento de massagem; estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas); unidade de transporte de paciente sem procedimento; academia de ginástica, musculação e congêneres; piscina de uso publico e restrito; clubes, parques aquáticos e congêneres; hotel, motel e congêneres; cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres; estação rodoviária; estação ferroviária; cemitério, necrotério, crematório, capela mortuária (velório); ambulatórios e/ou consultórios veterinários; transporte de água para abastecimento humano, terreno baldio. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | f) Inspeção Sanitária – Serviços de Saúde ou de Interesse da Saúde: Consultório médico sem procedimento invasivo; lavanderia não hospitalar; estabelecimento de prótese odontológica; estabelecimento de Ensino Fundamental, Médio e Superior, institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.); estabelecimento de massagem; estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas); unidade de transporte de paciente sem procedimento; academia de ginástica, musculação e congêneres; piscina de uso publico e restrito; clubes, parques aquáticos e congêneres; hotel, motel e congêneres; cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres; estação rodoviária; estação ferroviária; cemitério, necrotério, crematório, capela mortuária (velório); ambulatórios e/ou consultórios veterinários; transporte de água para abastecimento humano, terreno baldio. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
<del>II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares; </del> | <del>II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares; </del> | ||
- | II – Grupo II – Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | II – Grupo II – Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | a) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Alimentos: Indústria e/ou distribuidora de palmito em conserva; indústria beneficiadora de sal para consumo humano; indústria processadora de gelados comestíveis; indústria processadora de amendoim e derivados; indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva; demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas; chocolates e produtos de cacau; alimentos adicionados de nutrientes essenciais; embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparações enzimáticas; gelo; balas, bombons e gomas de mascar; produtos protéicos de origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açucares e produtos para adoçar; produtos de vegetais; produtos de frutas e cogumelos comestíveis; mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo; especiarias; temperos e molhos; café, chá, ervas e outras); indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes; alimentos com alegação de propriedade funcionais e/ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal hopossódico; substâncias probióticas e bioativas; indústria de gelo, envazadora de água mineral; agroindústrias e empacotadora de alimentos. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | a) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Alimentos: Indústria e/ou distribuidora de palmito em conserva; indústria beneficiadora de sal para consumo humano; indústria processadora de gelados comestíveis; indústria processadora de amendoim e derivados; indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva; demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas; chocolates e produtos de cacau; alimentos adicionados de nutrientes essenciais; embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparações enzimáticas; gelo; balas, bombons e gomas de mascar; produtos protéicos de origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açucares e produtos para adoçar; produtos de vegetais; produtos de frutas e cogumelos comestíveis; mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo; especiarias; temperos e molhos; café, chá, ervas e outras); indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes; alimentos com alegação de propriedade funcionais e/ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal hopossódico; substâncias probióticas e bioativas; indústria de gelo, envazadora de água mineral; agroindústrias e empacotadora de alimentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | b) Inspeção Sanitária – Produtos: Medicamentos: Farmácias: Farmácia de manipulação; farmácia de manipulação e homeopatia; Distribuidora de Medicamentos: Estabelecimento distribuidor de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos; Estabelecimento de Importação e Exportação de Medicamentos; Laboratório de Controle de Qualidade. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | b) Inspeção Sanitária – Produtos: Medicamentos: Farmácias: Farmácia de manipulação; farmácia de manipulação e homeopatia; Distribuidora de Medicamentos: Estabelecimento distribuidor de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos; Estabelecimento de Importação e Exportação de Medicamentos; Laboratório de Controle de Qualidade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | c) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Saneantes e Domissanitários: Estabelecimento industrial de produto saneante – Risco II (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes, germicidas, bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana); Distriuidora de Saneantes: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | c) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Saneantes e Domissanitários: Estabelecimento industrial de produto saneante – Risco II (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes, germicidas, bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana); Distriuidora de Saneantes: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área de Cosméticos: Indústria de Cosméticos: Estabelecimento industrial de cosméticos, produto de higiene pessoal e perfume – Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios; fixador de cabelos, condicionador, pasta dental, absorvente higiênico e outros); estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco II (fabricantes de talco anti-séptico, bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes para acne e outros); Distribuidora de Cosméticos: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área de Cosméticos: Indústria de Cosméticos: Estabelecimento industrial de cosméticos, produto de higiene pessoal e perfume – Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios; fixador de cabelos, condicionador, pasta dental, absorvente higiênico e outros); estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco II (fabricantes de talco anti-séptico, bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes para acne e outros); Distribuidora de Cosméticos: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | e) Inspeção Sanitária – Produtos para a Saúde: Estabelecimento industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médico-odontológico, aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros); estabelecimentos industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico); produtos para diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de diagnóstico de uso in vitro). (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | e) Inspeção Sanitária – Produtos para a Saúde: Estabelecimento industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médico-odontológico, aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros); estabelecimentos industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico); produtos para diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de diagnóstico de uso in vitro). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | f) Inspeção Sanitária – Serviços de Saúde: Clínica ou consultório de fisioterapia; centro de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica; unidades de saúde da família; clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopia com biópsia, exerese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros); estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma, teste de esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia); consultório ou clinica odontológica intra-oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros); laboratório clinico extra-hospitalar, laboratório de análises citopatológicas; laboratórios de análises anátomo-patológicas; posto de coleta laboratorial; instituição de longa permanência para idosos; casas de apoio e/ou convivência para crianças, adolescentes e adultos; comunidade terapêutica (dependência química); casa de apoio a crianças e a jovens em tratamento (portadores de HIV, doenças neurológicas); serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veiculo UTI e outros); Outros Serviços de Interesse da Saúde: Lavanderia hospitalar (extra-hospitalar); serviços de tatuagem e piercing; serviço de acupuntura; estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas); estabelecimentos carcerários – unidade prisional; casas de passagem; sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos; sistema de coleta , disposição e tratamento de esgoto, sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano; creche e pré-escola, orfanato; clinica veterinária com procedimento invasivo; hospital veterinário; comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | f) Inspeção Sanitária – Serviços de Saúde: Clínica ou consultório de fisioterapia; centro de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica; unidades de saúde da família; clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopia com biópsia, exerese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros); estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma, teste de esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia); consultório ou clinica odontológica intra-oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros); laboratório clinico extra-hospitalar, laboratório de análises citopatológicas; laboratórios de análises anátomo-patológicas; posto de coleta laboratorial; instituição de longa permanência para idosos; casas de apoio e/ou convivência para crianças, adolescentes e adultos; comunidade terapêutica (dependência química); casa de apoio a crianças e a jovens em tratamento (portadores de HIV, doenças neurológicas); serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veiculo UTI e outros); Outros Serviços de Interesse da Saúde: Lavanderia hospitalar (extra-hospitalar); serviços de tatuagem e piercing; serviço de acupuntura; estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas); estabelecimentos carcerários – unidade prisional; casas de passagem; sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos; sistema de coleta , disposição e tratamento de esgoto, sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano; creche e pré-escola, orfanato; clinica veterinária com procedimento invasivo; hospital veterinário; comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
<del>III – cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;</del> | <del>III – cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;</del> | ||
- | III – Grupo III – Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | III – Grupo III – Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | a) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Alimentos Especiais: Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros conforme a legislação específica); indústria de nutrição em geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | a) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Alimentos Especiais: Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros conforme a legislação específica); indústria de nutrição em geral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
- | b) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Medicamentos: Indústria de medicamentos; indústria de nutrição parenteral; indústria farmo-química; Farmácias: Farmácias que preparam nutrição parental (estéril) extra-hospitalar; Serviços de Saúde: Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros; serviços de urgência e emergência; clínica psiquiátrica; hospital: geral, adulto ou infantil (pequeno, médio e grande porte); especializado ou maternidade; hospital-dia; casas de parto; serviços de quimioterapia extra-hospitalar; serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia, unidade de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional); serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise); serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar; estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnostico (raios-X convencional fixo e móvel, mamografia estereotáxica, densitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia, litotripsia com técnica de raios-X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.); serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia); centrais de esterilização extra-hospitalar; oncologia ambulatorial; Serviços de Interesse da Saúde: Estabelecimento que reprocessam produtos para a saúde; serviços de transporte de material de alto risco para a saúde; estabelecimento de irradiação de produtos. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | b) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Medicamentos: Indústria de medicamentos; indústria de nutrição parenteral; indústria farmo-química; Farmácias: Farmácias que preparam nutrição parental (estéril) extra-hospitalar; Serviços de Saúde: Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros; serviços de urgência e emergência; clínica psiquiátrica; hospital: geral, adulto ou infantil (pequeno, médio e grande porte); especializado ou maternidade; hospital-dia; casas de parto; serviços de quimioterapia extra-hospitalar; serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia, unidade de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional); serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise); serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar; estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnostico (raios-X convencional fixo e móvel, mamografia estereotáxica, densitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia, litotripsia com técnica de raios-X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.); serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia); centrais de esterilização extra-hospitalar; oncologia ambulatorial; Serviços de Interesse da Saúde: Estabelecimento que reprocessam produtos para a saúde; serviços de transporte de material de alto risco para a saúde; estabelecimento de irradiação de produtos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
<del>IV – saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes comerciais, industriais, domiciliares, hospitalares, coletivos e outros;</del> | <del>IV – saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes comerciais, industriais, domiciliares, hospitalares, coletivos e outros;</del> | ||
- | <del>V – conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de pesquisa e outros de interesse da saúde; V – materiais laboratoriais, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de pesquisa e outros de interesse da saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)</del> | + | <del>V – conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de pesquisa e outros de interesse da saúde; V – materiais laboratoriais, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de pesquisa e outros de interesse da saúde; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
<del>VI – equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;</del> | <del>VI – equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;</del> | ||
Linha 605: | Linha 605: | ||
<del>§ 3° A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo, levará em conta a área construída da empresa e terá como referência a UPF (Unidade Padrão Fiscal) ou outro indicador que venha a substituí-la.</del> | <del>§ 3° A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo, levará em conta a área construída da empresa e terá como referência a UPF (Unidade Padrão Fiscal) ou outro indicador que venha a substituí-la.</del> | ||
- | § 3º. Os estabelecimentos que, comprovadamente, estejam situados na categoria de microempresa, terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas de fiscalização sanitária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012) | + | § 3º. Os estabelecimentos que, comprovadamente, estejam situados na categoria de microempresa, terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas de fiscalização sanitária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) |
§ 4° Os valores fixados para o pagamento do alvará sanitário serão escalonados em níveis de variação definidos pela área da empresa de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar. | § 4° Os valores fixados para o pagamento do alvará sanitário serão escalonados em níveis de variação definidos pela área da empresa de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar. | ||
Linha 633: | Linha 633: | ||
<del>Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa da Agência para cobrança judicial, na forma da Lei. </del> | <del>Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa da Agência para cobrança judicial, na forma da Lei. </del> | ||
- | Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado de Rondônia para cobrança judicial, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado de Rondônia para cobrança judicial, na forma da lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
Art. 41. A execução fiscal de que trata o artigo anterior será promovida pela Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO. | Art. 41. A execução fiscal de que trata o artigo anterior será promovida pela Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO. | ||
Linha 657: | Linha 657: | ||
<del>Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição. </del> | <del>Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição. </del> | ||
- | Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por cedência, nos termos da Lei Complementar nº 63, de 1992. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por cedência, nos termos da Lei Complementar nº 63, de 1992. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
- | Art.44-A. Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da SESAU em exercício, em 27 de dezembro de 2005, na Gerência de Vigilância Sanitária – GEVIS poderão atuar na fiscalização sanitária. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art.44-A. Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da SESAU em exercício, em 27 de dezembro de 2005, na Gerência de Vigilância Sanitária – GEVIS poderão atuar na fiscalização sanitária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
- | §1º. Os cargos de Inspetor Sanitário serão preenchidos por profissionais de nível superior de áreas afins. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | §1º. Os cargos de Inspetor Sanitário serão preenchidos por profissionais de nível superior de áreas afins. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
- | §2º. Os fiscais de nível médio continuarão exercendo suas atividades de fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | §2º. Os fiscais de nível médio continuarão exercendo suas atividades de fiscalização. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
<del>Art. 45. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar. </del> | <del>Art. 45. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar. </del> | ||
- | Art. 45. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO depender[a de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 45. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO depender[a de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
<del>Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor Sanitário da AGEVISA-RO. </del> | <del>Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor Sanitário da AGEVISA-RO. </del> | ||
- | Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor e Fiscal Sanitário da AGEVISA-RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor e Fiscal Sanitário da AGEVISA-RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, a AGEVISA-RO deverá promover a devida orientação e monitoramento dos seus servidores, coibindo disciplinarmente eventual abuso de autoridade ou infração legal no exercício da função por eles desempenhada. | Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, a AGEVISA-RO deverá promover a devida orientação e monitoramento dos seus servidores, coibindo disciplinarmente eventual abuso de autoridade ou infração legal no exercício da função por eles desempenhada. | ||
Linha 689: | Linha 689: | ||
<del>Art. 49. É vedado ao servidor exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO.</del> | <del>Art. 49. É vedado ao servidor exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO.</del> | ||
- | Art. 49. É vedado ao servidor da Vigilância Sanitária exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 49. É vedado ao servidor da Vigilância Sanitária exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
Art. 50. Ficam criados cargos em comissão distribuídos conforme o Anexo I desta Lei Complementar. | Art. 50. Ficam criados cargos em comissão distribuídos conforme o Anexo I desta Lei Complementar. | ||
Linha 709: | Linha 709: | ||
<del>Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Presidente da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental.</del> | <del>Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Presidente da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental.</del> | ||
- | Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Diretor-Geral da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008) | + | Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Diretor-Geral da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) |
Art. 54. Compete ao Diretor-Geral da AGEVISA-RO mobilizar os recursos e coordenar junto com os órgãos afins, a implementação das ações que reduzam ou eliminem os riscos à saúde pública, observadas as condições estabelecidas para o Estado de Calamidade Pública. | Art. 54. Compete ao Diretor-Geral da AGEVISA-RO mobilizar os recursos e coordenar junto com os órgãos afins, a implementação das ações que reduzam ou eliminem os riscos à saúde pública, observadas as condições estabelecidas para o Estado de Calamidade Pública. | ||
Linha 766: | Linha 766: | ||
+ | {{:start:lei_complementar:lc333-1.jpg|}} | ||
+ | |||
+ | {{:start:lei_complementar:lc333-2.jpg|}} | ||
+ | |||
+ | {{:start:lei_complementar:lc333-3.jpg|}} | ||
+ | |||
+ | {{:start:lei_complementar:lc333-4.jpg|}} | ||
+ | |||
+ | {{:start:lei_complementar:lc333-5.jpg|}} |