Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela LC n. 378, de 30/05/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=454|Alterada pela LC n. 378, de 30/05/2007.]]
  
-Alterada pela LC n. 401, de 20/12/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=477|Alterada pela LC n. 401, de 20/12/2007.]]
  
-Alterada pela LC n. 441, de 18/04/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Alterada pela LC n. 441, de 18/04/2008.]]
  
-Alterada pela LC n. 681, de 1º/​10/​2012.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Alterada pela LC n. 681, de 1º/​10/​2012.]]
  
 Institui o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – SEVISA-RO, cria a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-RO, e dá outras providências. Institui o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – SEVISA-RO, cria a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-RO, e dá outras providências.
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 II – pelos órgãos municipais de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária quando atuarem por delegação de competência. II – pelos órgãos municipais de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária quando atuarem por delegação de competência.
  
-III – pelo Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN; e (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+III – pelo Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
-IV – pelo Centro de Pesquisa de Medicina Tropical – CEPEM. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+IV – pelo Centro de Pesquisa de Medicina Tropical – CEPEM. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 2º O Sistema Estadual de Vigilância Ambiental é constituído pelo conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais. Art. 2º O Sistema Estadual de Vigilância Ambiental é constituído pelo conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais.
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 <​del>​Art. 6º As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </​del>​ <​del>​Art. 6º As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </​del>​
  
-Art. 6º. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 6º. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 7º O Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia,​ prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais. Art. 7º O Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia,​ prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais.
Linha 97: Linha 97:
 <​del>​Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </​del>​ <​del>​Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </​del>​
  
-Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 <​del>​Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definido pelo § 1 º, art. 6º e pelos art. 15 a 18 da Lei nº 8080, de 19.09.1990, executado por Instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos municípios que exerçam atividade de regulação,​ normatização,​ controle e fiscalização da área de Vigilância Sanitária. </​del>​ <​del>​Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definido pelo § 1 º, art. 6º e pelos art. 15 a 18 da Lei nº 8080, de 19.09.1990, executado por Instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos municípios que exerçam atividade de regulação,​ normatização,​ controle e fiscalização da área de Vigilância Sanitária. </​del>​
  
-Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definidas pelo §1º do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990, executado por Instituições da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definidas pelo §1º do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990, executado por Instituições da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 13. Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária: Art. 13. Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária:
Linha 125: Linha 125:
 <​del>​Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas, as de baixa complexidade de acordo com a legislação vigente e as de média e alta complexidade de acordo com o Termo de Ajuste e Metas celebradas entrem a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia – SESAU. </​del>​ <​del>​Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas, as de baixa complexidade de acordo com a legislação vigente e as de média e alta complexidade de acordo com o Termo de Ajuste e Metas celebradas entrem a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia – SESAU. </​del>​
  
-Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas na forma que vier a ser disciplinada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e Agencia Estadual de Vigilância em Saúde através da Gerencia Técnica de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Estado de Saúde – SESAU. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas na forma que vier a ser disciplinada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e Agencia Estadual de Vigilância em Saúde através da Gerencia Técnica de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Estado de Saúde – SESAU. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 151: Linha 151:
 <​del>​IV – coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos municípios,​ como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica,​ sanitária, ambiental e controle de doenças; </​del>​ <​del>​IV – coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos municípios,​ como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica,​ sanitária, ambiental e controle de doenças; </​del>​
  
-IV – coordenar e acompanhar as atividades e as metas, os recursos financeiros federais e estaduais, ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica,​ sanitária, ambiental e controle de doenças, repassando aos municípios,​ dentro das normas do Ministério da Saúde e legislação estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+IV – coordenar e acompanhar as atividades e as metas, os recursos financeiros federais e estaduais, ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica,​ sanitária, ambiental e controle de doenças, repassando aos municípios,​ dentro das normas do Ministério da Saúde e legislação estadual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 V – fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;​ V – fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;​
Linha 199: Linha 199:
 <​del>​XIV - normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população;​ e</​del>​ <​del>​XIV - normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população;​ e</​del>​
  
-XIV – normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+XIV – normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 XV – Coordenar o programa estadual de raiva, outras zoonoses e animais peçonhentos de acordo com a norma nacional. XV – Coordenar o programa estadual de raiva, outras zoonoses e animais peçonhentos de acordo com a norma nacional.
Linha 235: Linha 235:
 <​del>​XIII - supervisionar,​ controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;</​del>​ <​del>​XIII - supervisionar,​ controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;</​del>​
  
-XIII – supervisionar,​ controlar e fiscalizar a execução das ações pelos Municípios,​ previstas na programação pactuada, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, incluindo a permanente avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+XIII – supervisionar,​ controlar e fiscalizar a execução das ações pelos Municípios,​ previstas na programação pactuada, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, incluindo a permanente avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 XIV - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; XIV - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública;
Linha 247: Linha 247:
 XVIII - elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde. XVIII - elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde.
  
-XIX – organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Serviço de Verificação de Óbitos e Esclarecimentos da Causa Mortis – SVO no Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+XIX – organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Serviço de Verificação de Óbitos e Esclarecimentos da Causa Mortis – SVO no Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
 Seção IV Seção IV
Linha 261: Linha 261:
 <​del>​III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 e o Decreto-Lei nº 036, de dezembro de 1982;</​del>​ <​del>​III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 e o Decreto-Lei nº 036, de dezembro de 1982;</​del>​
  
-III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei Federal nº 6.437, de 1977 e no Decreto-Lei nº 036, de 1982; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei Federal nº 6.437, de 1977 e no Decreto-Lei nº 036, de 1982; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 IV – aprimorar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária para garantir a proteção à saúde da população;​ IV – aprimorar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária para garantir a proteção à saúde da população;​
Linha 267: Linha 267:
 <​del>​V – executar as ações de Vigilância Sanitária, de média e alta complexidade e de forma suplementar,​ em caráter excepcional,​ as ações de baixa complexidade quando constatada a insuficiência da ação municipal;</​del>​ <​del>​V – executar as ações de Vigilância Sanitária, de média e alta complexidade e de forma suplementar,​ em caráter excepcional,​ as ações de baixa complexidade quando constatada a insuficiência da ação municipal;</​del>​
  
-V – executar as ações de Vigilância Sanitária, independente de sua complexidade,​ de forma suplementar,​ em caráter excepcional,​ quando constatada a insuficiência da ação municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+V – executar as ações de Vigilância Sanitária, independente de sua complexidade,​ de forma suplementar,​ em caráter excepcional,​ quando constatada a insuficiência da ação municipal; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 VI – prestar assessoria técnica aos municípios;​ VI – prestar assessoria técnica aos municípios;​
Linha 275: Linha 275:
 <​del>​VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de registro de medicamentos,​ cosméticos,​ saneantes, alimentos, produtos para a saúde, bem como autorização de funcionamento,​ certificação e análise;</​del>​ <​del>​VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de registro de medicamentos,​ cosméticos,​ saneantes, alimentos, produtos para a saúde, bem como autorização de funcionamento,​ certificação e análise;</​del>​
  
-VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de autorização de funcionamento aos estabelecimentos sujeitos a fiscalização da AGEVISA-RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de autorização de funcionamento aos estabelecimentos sujeitos a fiscalização da AGEVISA-RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 <​del>​IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos,​ sangue, seus componentes e derivados produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos,​ comonentes e afins;</​del>​ <​del>​IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos,​ sangue, seus componentes e derivados produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos,​ comonentes e afins;</​del>​
  
-IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos,​ sangue, seus componentes e derivados de produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos,​ componentes e afins; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos,​ sangue, seus componentes e derivados de produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos,​ componentes e afins; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 X – obter informações para o monitoramento e a avaliação da atuação do Estado na melhoria de cobertura das ações de vigilância sanitária e para subsidiar o processo de tomada de decisões em todos os níveis do sistema; X – obter informações para o monitoramento e a avaliação da atuação do Estado na melhoria de cobertura das ações de vigilância sanitária e para subsidiar o processo de tomada de decisões em todos os níveis do sistema;
Linha 311: Linha 311:
 <​del>​b) pela Gerencia Administrativa e Financeira;</​del>​ <​del>​b) pela Gerencia Administrativa e Financeira;</​del>​
  
-b) pela Gerência Técnica Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+b) pela Gerência Técnica Administrativa e Financeira; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 c) pela Gerencia Técnica de Vigilância Ambiental e Epidemiológica;​ c) pela Gerencia Técnica de Vigilância Ambiental e Epidemiológica;​
Linha 321: Linha 321:
 IV – Assessoria Técnica; IV – Assessoria Técnica;
  
-V – Controle Interno. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+V – Controle Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a estrutura administrativa,​ atribuições e vinculação das demais unidades organizacionais. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a estrutura administrativa,​ atribuições e vinculação das demais unidades organizacionais.
  
-Art. 23-A. Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis – SVO integrado ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, no Estado de Rondônia, com competência conforme dispõe a Portaria n. 1405, de 26 de junho de 2006, do Ministério da Saúde e será desempenhado por servidores técnico de nível superior e técnico de nível médio, estruturado da seguinte forma: (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+Art. 23-A. Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis – SVO integrado ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, no Estado de Rondônia, com competência conforme dispõe a Portaria n. 1405, de 26 de junho de 2006, do Ministério da Saúde e será desempenhado por servidores técnico de nível superior e técnico de nível médio, estruturado da seguinte forma: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-I – 02 (dois) Médicos Legistas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+I – 02 (dois) Médicos Legistas; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-II – 04 (quatro) Técnicos em Necropsia. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+II – 04 (quatro) Técnicos em Necropsia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-§ 1º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, integrante do Organograma da Agência de Vigilância em Saúde ficará sob a coordenação e controle da Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica,​ como Núcleo. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+§ 1º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, integrante do Organograma da Agência de Vigilância em Saúde ficará sob a coordenação e controle da Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica,​ como Núcleo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-§ 2º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis funcionará nas dependências do IML de Rondônia, através de convênio a ser firmado. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+§ 2º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis funcionará nas dependências do IML de Rondônia, através de convênio a ser firmado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-§ 3º. Integram o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, os serviços já existentes e os a serem criados, que cumpram as condições previstas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+§ 3º. Integram o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, os serviços já existentes e os a serem criados, que cumpram as condições previstas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-§ 4º. A Agência Estadual de Vigilância em Saúde em Rondônia - AGEVISA/RO solicitará à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a habilitação para fins de recebimento do incentivo financeiro, de cada serviço novo a partir da verificação do cumprimento das condições estabelecidas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+§ 4º. A Agência Estadual de Vigilância em Saúde em Rondônia - AGEVISA/RO solicitará à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a habilitação para fins de recebimento do incentivo financeiro, de cada serviço novo a partir da verificação do cumprimento das condições estabelecidas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
 Seção II Seção II
Linha 349: Linha 349:
 II – Diretor-Geral da AGEVISA-RO; II – Diretor-Geral da AGEVISA-RO;
  
-<​del>​III – Representante do Ministério Público Estadual; </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 401, de 20/12/2007)+<​del>​III – Representante do Ministério Público Estadual; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=477|Revogado pela Lei Complementar n. 401, de 20/12/2007]])
  
 IV – Representante do Conselho Estadual de Saúde; IV – Representante do Conselho Estadual de Saúde;
Linha 419: Linha 419:
 <​del>​VII – expedir regulamento necessário para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; </​del>​ <​del>​VII – expedir regulamento necessário para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; </​del>​
  
-VII – expedir regulamento da AGEVISA-RO para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+VII – expedir regulamento da AGEVISA-RO para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 VIII – designar o gerente que o substituirá na sua ausência ou impedimento;​ VIII – designar o gerente que o substituirá na sua ausência ou impedimento;​
Linha 439: Linha 439:
 <​del>​Art. 30. A Assessoria Jurídica será vinculada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO. </​del>​ <​del>​Art. 30. A Assessoria Jurídica será vinculada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO. </​del>​
  
-Art. 30. A Assessoria Jurídica ser´[a vinculada tecnicamente à Procuradoria Jurídica da SESAU, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO desempenhada por advogado regularmente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 30. A Assessoria Jurídica ser´[a vinculada tecnicamente à Procuradoria Jurídica da SESAU, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO desempenhada por advogado regularmente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 <​del>​Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO terá como chefe geral um Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. </​del>​ <​del>​Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO terá como chefe geral um Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. </​del>​
  
-Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO será desempenhada por 2 (dois) Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-RO, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO será desempenhada por 2 (dois) Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-RO, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 32. Caberá a Assessoria Jurídica: Art. 32. Caberá a Assessoria Jurídica:
Linha 461: Linha 461:
 VII – auxiliar o Ministério Público nas ações civis ou penais decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública relacionados à vigilância em saúde. VII – auxiliar o Ministério Público nas ações civis ou penais decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública relacionados à vigilância em saúde.
  
-VIII – assistir a Gerência Técnica de Vigilância Sanitária no desempenho de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+VIII – assistir a Gerência Técnica de Vigilância Sanitária no desempenho de suas funções. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Seção VI Seção VI
Linha 469: Linha 469:
 <​del>​Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente de Técnico Administrativo e financeiro. </​del>​ <​del>​Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente de Técnico Administrativo e financeiro. </​del>​
  
-Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente Técnico Administrativo e Financeiro, pelo Gerente Técnico de Vigilância Ambiental e Epidemiológica e pelo Gerente Técnico de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente Técnico Administrativo e Financeiro, pelo Gerente Técnico de Vigilância Ambiental e Epidemiológica e pelo Gerente Técnico de Vigilância Sanitária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 <​del>​Art. 34. Caberá a Assessoria Técnica: </​del>​ <​del>​Art. 34. Caberá a Assessoria Técnica: </​del>​
  
-Art. 34. Cabe à Assessoria Técnica: (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 34. Cabe à Assessoria Técnica: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 I – assistir as gerências no desempenho de suas funções; e I – assistir as gerências no desempenho de suas funções; e
Linha 479: Linha 479:
 II – prestar assessoria científica às gerencias. II – prestar assessoria científica às gerencias.
  
-III – a prestação de assessoria cientifica em suas gerências e ao Diretor Geral da AGEVISA-RO. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+III – a prestação de assessoria cientifica em suas gerências e ao Diretor Geral da AGEVISA-RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
Linha 523: Linha 523:
 <​del>​Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS, constante do anexo II desta Lei Complementar,​ revogando-se o disposto na tabela “C”, da Lei nº 642/​95.</​del>​ <​del>​Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS, constante do anexo II desta Lei Complementar,​ revogando-se o disposto na tabela “C”, da Lei nº 642/​95.</​del>​
  
-Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS constante no anexo II desta Lei Complementar,​ definindo-se os agrupamentos de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária e às taxas estabelecidas na respectiva tabela. (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS constante no anexo II desta Lei Complementar,​ definindo-se os agrupamentos de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária e às taxas estabelecidas na respectiva tabela. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
 § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da AGEVISA-RO; § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da AGEVISA-RO;
Linha 529: Linha 529:
 <​del>​§ 2º São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de fabricação,​ de distribuição,​ de venda dos produtos e a prestação dos serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária da AGEVISA-RO:</​del>​ <​del>​§ 2º São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de fabricação,​ de distribuição,​ de venda dos produtos e a prestação dos serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária da AGEVISA-RO:</​del>​
  
-§ 2º. São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades constantes nos Grupos I, II e III de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, discriminados nos incisos a seguir, obedecendo à seguinte divisão: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+§ 2º. São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades constantes nos Grupos I, II e III de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, discriminados nos incisos a seguir, obedecendo à seguinte divisão: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
 <​del>​I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;</​del>​ <​del>​I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;</​del>​
  
-I – Grupo I – Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+I – Grupo I – Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-a) Inspeção Sanitária – Produtos: Comércio e Área de Alimentos: Açougues; supermercados e similares; comércio ambulante de alimentos, cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos);​ bufê (serviços de alimentação para eventos e recepções);​ restaurantes e similares; padarias, confeitarias e similares; sorveterias e similares; bares, lanchonetes e similares; feiras livres; peixarias; Distribuidora de Alimentos: Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos); distribuidora de água para o consumo humano e gelo; Importadora e Exportadora de Alimentos e Veículo de Transporte de Alimentos. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+a) Inspeção Sanitária – Produtos: Comércio e Área de Alimentos: Açougues; supermercados e similares; comércio ambulante de alimentos, cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos);​ bufê (serviços de alimentação para eventos e recepções);​ restaurantes e similares; padarias, confeitarias e similares; sorveterias e similares; bares, lanchonetes e similares; feiras livres; peixarias; Distribuidora de Alimentos: Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos); distribuidora de água para o consumo humano e gelo; Importadora e Exportadora de Alimentos e Veículo de Transporte de Alimentos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-b) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Medicamentos:​ Posto de medicamentos;​ drogaria; dispensário de medicamentos (farmácia básica); ervanária e similares; Transportadora de Medicamentos:​ Transporte de medicamentos. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 1º/​10/​2012)+b) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Medicamentos:​ Posto de medicamentos;​ drogaria; dispensário de medicamentos (farmácia básica); ervanária e similares; Transportadora de Medicamentos:​ Transporte de medicamentos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 1º/10/2012]])
  
-c) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Saneantes: Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados,​ armazéns, postos de venda de saneantes, lojas); Distribuidora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes; Transportadora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+c) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Saneantes: Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados,​ armazéns, postos de venda de saneantes, lojas); Distribuidora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes; Transportadora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Cosméticos:​ Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem fracionamento (supermercados,​ armazéns, postos de vendas de saneantes, lojas); Transportadora de Cosméticos:​ Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume; Distribuidora de Cosméticos:​ Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Cosméticos:​ Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem fracionamento (supermercados,​ armazéns, postos de vendas de saneantes, lojas); Transportadora de Cosméticos:​ Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume; Distribuidora de Cosméticos:​ Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-e) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio para a Saúde: Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimento que comercializam instrumentos cirúrgicos,​ equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral); estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos;​ empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros); Distribuidora de Produtos para a Saúde: Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos,​ instrumentos de artigos médico-hospitalares:​ tomógrafo, mamógrafo, aparelho de raios-X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia;​ produtos para correção estética e embelezamento:​ touca térmica, secador de cabelo e outros); Transportadora de Produtos para a Saúde; Estabelecimento Importador e Distribuidor de Produto para a Saúde em Geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+e) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio para a Saúde: Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimento que comercializam instrumentos cirúrgicos,​ equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral); estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos;​ empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros); Distribuidora de Produtos para a Saúde: Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos,​ instrumentos de artigos médico-hospitalares:​ tomógrafo, mamógrafo, aparelho de raios-X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia;​ produtos para correção estética e embelezamento:​ touca térmica, secador de cabelo e outros); Transportadora de Produtos para a Saúde; Estabelecimento Importador e Distribuidor de Produto para a Saúde em Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-f) Inspeção Sanitária – Serviços de Saúde ou de Interesse da Saúde: Consultório médico sem procedimento invasivo; lavanderia não hospitalar; estabelecimento de prótese odontológica;​ estabelecimento de Ensino Fundamental,​ Médio e Superior, institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.); estabelecimento de massagem; estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas); unidade de transporte de paciente sem procedimento;​ academia de ginástica, musculação e congêneres;​ piscina de uso publico e restrito; clubes, parques aquáticos e congêneres;​ hotel, motel e congêneres;​ cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres;​ estação rodoviária;​ estação ferroviária;​ cemitério, necrotério,​ crematório,​ capela mortuária (velório); ambulatórios e/ou consultórios veterinários;​ transporte de água para abastecimento humano, terreno baldio. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+f) Inspeção Sanitária – Serviços de Saúde ou de Interesse da Saúde: Consultório médico sem procedimento invasivo; lavanderia não hospitalar; estabelecimento de prótese odontológica;​ estabelecimento de Ensino Fundamental,​ Médio e Superior, institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.); estabelecimento de massagem; estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas); unidade de transporte de paciente sem procedimento;​ academia de ginástica, musculação e congêneres;​ piscina de uso publico e restrito; clubes, parques aquáticos e congêneres;​ hotel, motel e congêneres;​ cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres;​ estação rodoviária;​ estação ferroviária;​ cemitério, necrotério,​ crematório,​ capela mortuária (velório); ambulatórios e/ou consultórios veterinários;​ transporte de água para abastecimento humano, terreno baldio. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
 <​del>​II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares;​ </​del>​ <​del>​II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares;​ </​del>​
  
-II – Grupo II – Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+II – Grupo II – Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-a) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Alimentos: Indústria e/ou distribuidora de palmito em conserva; indústria beneficiadora de sal para consumo humano; indústria processadora de gelados comestíveis;​ indústria processadora de amendoim e derivados; indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva; demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas; chocolates e produtos de cacau; alimentos adicionados de nutrientes essenciais; embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparações enzimáticas;​ gelo; balas, bombons e gomas de mascar; produtos protéicos de origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açucares e produtos para adoçar; produtos de vegetais; produtos de frutas e cogumelos comestíveis;​ mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo; especiarias;​ temperos e molhos; café, chá, ervas e outras); indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes;​ alimentos com alegação de propriedade funcionais e/ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal hopossódico;​ substâncias probióticas e bioativas; indústria de gelo, envazadora de água mineral; agroindústrias e empacotadora de alimentos. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+a) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Alimentos: Indústria e/ou distribuidora de palmito em conserva; indústria beneficiadora de sal para consumo humano; indústria processadora de gelados comestíveis;​ indústria processadora de amendoim e derivados; indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva; demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas; chocolates e produtos de cacau; alimentos adicionados de nutrientes essenciais; embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparações enzimáticas;​ gelo; balas, bombons e gomas de mascar; produtos protéicos de origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açucares e produtos para adoçar; produtos de vegetais; produtos de frutas e cogumelos comestíveis;​ mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo; especiarias;​ temperos e molhos; café, chá, ervas e outras); indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes;​ alimentos com alegação de propriedade funcionais e/ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal hopossódico;​ substâncias probióticas e bioativas; indústria de gelo, envazadora de água mineral; agroindústrias e empacotadora de alimentos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-b) Inspeção Sanitária – Produtos: Medicamentos:​ Farmácias: Farmácia de manipulação;​ farmácia de manipulação e homeopatia; Distribuidora de Medicamentos:​ Estabelecimento distribuidor de medicamentos,​ drogas, insumos farmacêuticos;​ Estabelecimento de Importação e Exportação de Medicamentos;​ Laboratório de Controle de Qualidade. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+b) Inspeção Sanitária – Produtos: Medicamentos:​ Farmácias: Farmácia de manipulação;​ farmácia de manipulação e homeopatia; Distribuidora de Medicamentos:​ Estabelecimento distribuidor de medicamentos,​ drogas, insumos farmacêuticos;​ Estabelecimento de Importação e Exportação de Medicamentos;​ Laboratório de Controle de Qualidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-c) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Saneantes e Domissanitários:​ Estabelecimento industrial de produto saneante – Risco II (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes,​ germicidas, bactericidas,​ inseticidas,​ raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana);​ Distriuidora de Saneantes: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+c) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Saneantes e Domissanitários:​ Estabelecimento industrial de produto saneante – Risco II (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes,​ germicidas, bactericidas,​ inseticidas,​ raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana);​ Distriuidora de Saneantes: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área de Cosméticos:​ Indústria de Cosméticos:​ Estabelecimento industrial de cosméticos,​ produto de higiene pessoal e perfume – Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios; fixador de cabelos, condicionador,​ pasta dental, absorvente higiênico e outros); estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco II (fabricantes de talco anti-séptico,​ bronzeadores,​ cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes para acne e outros); Distribuidora de Cosméticos:​ Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área de Cosméticos:​ Indústria de Cosméticos:​ Estabelecimento industrial de cosméticos,​ produto de higiene pessoal e perfume – Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios; fixador de cabelos, condicionador,​ pasta dental, absorvente higiênico e outros); estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco II (fabricantes de talco anti-séptico,​ bronzeadores,​ cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes para acne e outros); Distribuidora de Cosméticos:​ Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-e) Inspeção Sanitária – Produtos para a Saúde: Estabelecimento industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médico-odontológico,​ aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros); estabelecimentos industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico); produtos para diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores,​ controles, materiais, artigos e instrumentos,​ junto com as instruções para uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa,​ quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de diagnóstico de uso in vitro). (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+e) Inspeção Sanitária – Produtos para a Saúde: Estabelecimento industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médico-odontológico,​ aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros); estabelecimentos industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico); produtos para diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores,​ controles, materiais, artigos e instrumentos,​ junto com as instruções para uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa,​ quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de diagnóstico de uso in vitro). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-f) Inspeção Sanitária – Serviços de Saúde: Clínica ou consultório de fisioterapia;​ centro de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica;​ unidades de saúde da família; clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopia com biópsia, exerese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos,​ curativos, retirada de pontos, colposcopia,​ cauterização,​ coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros); estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma,​ teste de esforço, eletrocardiografia,​ ultrassonografia);​ consultório ou clinica odontológica intra-oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros); laboratório clinico extra-hospitalar,​ laboratório de análises citopatológicas;​ laboratórios de análises anátomo-patológicas;​ posto de coleta laboratorial;​ instituição de longa permanência para idosos; casas de apoio e/ou convivência para crianças, adolescentes e adultos; comunidade terapêutica (dependência química); casa de apoio a crianças e a jovens em tratamento (portadores de HIV, doenças neurológicas);​ serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veiculo UTI e outros); Outros Serviços de Interesse da Saúde: Lavanderia hospitalar (extra-hospitalar);​ serviços de tatuagem e piercing; serviço de acupuntura; estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas);​ estabelecimentos carcerários – unidade prisional; casas de passagem; sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos; sistema de coleta , disposição e tratamento de esgoto, sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano; creche e pré-escola,​ orfanato; clinica veterinária com procedimento invasivo; hospital veterinário;​ comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+f) Inspeção Sanitária – Serviços de Saúde: Clínica ou consultório de fisioterapia;​ centro de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica;​ unidades de saúde da família; clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopia com biópsia, exerese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos,​ curativos, retirada de pontos, colposcopia,​ cauterização,​ coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros); estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma,​ teste de esforço, eletrocardiografia,​ ultrassonografia);​ consultório ou clinica odontológica intra-oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros); laboratório clinico extra-hospitalar,​ laboratório de análises citopatológicas;​ laboratórios de análises anátomo-patológicas;​ posto de coleta laboratorial;​ instituição de longa permanência para idosos; casas de apoio e/ou convivência para crianças, adolescentes e adultos; comunidade terapêutica (dependência química); casa de apoio a crianças e a jovens em tratamento (portadores de HIV, doenças neurológicas);​ serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veiculo UTI e outros); Outros Serviços de Interesse da Saúde: Lavanderia hospitalar (extra-hospitalar);​ serviços de tatuagem e piercing; serviço de acupuntura; estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas);​ estabelecimentos carcerários – unidade prisional; casas de passagem; sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos; sistema de coleta , disposição e tratamento de esgoto, sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano; creche e pré-escola,​ orfanato; clinica veterinária com procedimento invasivo; hospital veterinário;​ comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
 <​del>​III – cosméticos,​ produtos de higiene pessoal e perfumes;</​del>​ <​del>​III – cosméticos,​ produtos de higiene pessoal e perfumes;</​del>​
  
-III – Grupo III – Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+III – Grupo III – Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-a) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Alimentos Especiais: Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos,​ para lactentes e outros conforme a legislação específica);​ indústria de nutrição em geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+a) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Alimentos Especiais: Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos,​ para lactentes e outros conforme a legislação específica);​ indústria de nutrição em geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-b) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Medicamentos:​ Indústria de medicamentos;​ indústria de nutrição parenteral; indústria farmo-química;​ Farmácias: Farmácias que preparam nutrição parental (estéril) extra-hospitalar;​ Serviços de Saúde: Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros; serviços de urgência e emergência;​ clínica psiquiátrica;​ hospital: geral, adulto ou infantil (pequeno, médio e grande porte); especializado ou maternidade;​ hospital-dia;​ casas de parto; serviços de quimioterapia extra-hospitalar;​ serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador,​ hemocentro regional, núcleo de hemoterapia,​ unidade de coleta e transfusão,​ unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional);​ serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise);​ serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar;​ estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnostico (raios-X convencional fixo e móvel, mamografia estereotáxica,​ densitometria óssea, tomografia computadorizada,​ fluoroscopia,​ litotripsia com técnica de raios-X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.); serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia); centrais de esterilização extra-hospitalar;​ oncologia ambulatorial;​ Serviços de Interesse da Saúde: Estabelecimento que reprocessam produtos para a saúde; serviços de transporte de material de alto risco para a saúde; estabelecimento de irradiação de produtos. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+b) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Medicamentos:​ Indústria de medicamentos;​ indústria de nutrição parenteral; indústria farmo-química;​ Farmácias: Farmácias que preparam nutrição parental (estéril) extra-hospitalar;​ Serviços de Saúde: Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros; serviços de urgência e emergência;​ clínica psiquiátrica;​ hospital: geral, adulto ou infantil (pequeno, médio e grande porte); especializado ou maternidade;​ hospital-dia;​ casas de parto; serviços de quimioterapia extra-hospitalar;​ serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador,​ hemocentro regional, núcleo de hemoterapia,​ unidade de coleta e transfusão,​ unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional);​ serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise);​ serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar;​ estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnostico (raios-X convencional fixo e móvel, mamografia estereotáxica,​ densitometria óssea, tomografia computadorizada,​ fluoroscopia,​ litotripsia com técnica de raios-X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.); serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia); centrais de esterilização extra-hospitalar;​ oncologia ambulatorial;​ Serviços de Interesse da Saúde: Estabelecimento que reprocessam produtos para a saúde; serviços de transporte de material de alto risco para a saúde; estabelecimento de irradiação de produtos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
 <​del>​IV – saneantes destinados à higienização,​ desinfecção ou desinfestação em ambientes comerciais, industriais,​ domiciliares,​ hospitalares,​ coletivos e outros;</​del>​ <​del>​IV – saneantes destinados à higienização,​ desinfecção ou desinfestação em ambientes comerciais, industriais,​ domiciliares,​ hospitalares,​ coletivos e outros;</​del>​
  
-<​del>​V – conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos,​ de pesquisa e outros de interesse da saúde; V – materiais laboratoriais,​ reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos,​ de pesquisa e outros de interesse da saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)</​del>​+<​del>​V – conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos,​ de pesquisa e outros de interesse da saúde; V – materiais laboratoriais,​ reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos,​ de pesquisa e outros de interesse da saúde; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 <​del>​VI – equipamentos e materiais médico-hospitalares,​ odontológicos,​ hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;</​del>​ <​del>​VI – equipamentos e materiais médico-hospitalares,​ odontológicos,​ hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;</​del>​
Linha 605: Linha 605:
 <​del>​§ 3° A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo, levará em conta a área construída da empresa e terá como referência a UPF (Unidade Padrão Fiscal) ou outro indicador que venha a substituí-la.</​del>​ <​del>​§ 3° A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo, levará em conta a área construída da empresa e terá como referência a UPF (Unidade Padrão Fiscal) ou outro indicador que venha a substituí-la.</​del>​
  
-§ 3º. Os estabelecimentos que, comprovadamente,​ estejam situados na categoria de microempresa,​ terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas de fiscalização sanitária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+§ 3º. Os estabelecimentos que, comprovadamente,​ estejam situados na categoria de microempresa,​ terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas de fiscalização sanitária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
 § 4° Os valores fixados para o pagamento do alvará sanitário serão escalonados em níveis de variação definidos pela área da empresa de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar. § 4° Os valores fixados para o pagamento do alvará sanitário serão escalonados em níveis de variação definidos pela área da empresa de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.
Linha 633: Linha 633:
 <​del>​Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente,​ não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa da Agência para cobrança judicial, na forma da Lei. </​del>​ <​del>​Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente,​ não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa da Agência para cobrança judicial, na forma da Lei. </​del>​
  
-Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente,​ não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado de Rondônia para cobrança judicial, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente,​ não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado de Rondônia para cobrança judicial, na forma da lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 41. A execução fiscal de que trata o artigo anterior será promovida pela Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO. Art. 41. A execução fiscal de que trata o artigo anterior será promovida pela Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO.
Linha 657: Linha 657:
 <​del>​Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição. </​del>​ <​del>​Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição. </​del>​
  
-Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por cedência, nos termos da Lei Complementar nº 63, de 1992. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por cedência, nos termos da Lei Complementar nº 63, de 1992. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
-Art.44-A. Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da SESAU em exercício, em 27 de dezembro de 2005, na Gerência de Vigilância Sanitária – GEVIS poderão atuar na fiscalização sanitária. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art.44-A. Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da SESAU em exercício, em 27 de dezembro de 2005, na Gerência de Vigilância Sanitária – GEVIS poderão atuar na fiscalização sanitária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
-§1º. Os cargos de Inspetor Sanitário serão preenchidos por profissionais de nível superior de áreas afins. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+§1º. Os cargos de Inspetor Sanitário serão preenchidos por profissionais de nível superior de áreas afins. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
-§2º. Os fiscais de nível médio continuarão exercendo suas atividades de fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+§2º. Os fiscais de nível médio continuarão exercendo suas atividades de fiscalização. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 <​del>​Art. 45. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar. </​del>​ <​del>​Art. 45. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar. </​del>​
  
-Art. 45. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO depender[a de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 45. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO depender[a de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 <​del>​Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor Sanitário da AGEVISA-RO. </​del>​ <​del>​Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor Sanitário da AGEVISA-RO. </​del>​
  
-Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor e Fiscal Sanitário da AGEVISA-RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor e Fiscal Sanitário da AGEVISA-RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, a AGEVISA-RO deverá promover a devida orientação e monitoramento dos seus servidores, coibindo disciplinarmente eventual abuso de autoridade ou infração legal no exercício da função por eles desempenhada. Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, a AGEVISA-RO deverá promover a devida orientação e monitoramento dos seus servidores, coibindo disciplinarmente eventual abuso de autoridade ou infração legal no exercício da função por eles desempenhada.
Linha 689: Linha 689:
 <​del>​Art. 49. É vedado ao servidor exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO.</​del>​ <​del>​Art. 49. É vedado ao servidor exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO.</​del>​
  
-Art. 49. É vedado ao servidor da Vigilância Sanitária exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 49. É vedado ao servidor da Vigilância Sanitária exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 50. Ficam criados cargos em comissão distribuídos conforme o Anexo I desta Lei Complementar. Art. 50. Ficam criados cargos em comissão distribuídos conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Linha 709: Linha 709:
 <​del>​Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Presidente da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental.</​del>​ <​del>​Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Presidente da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental.</​del>​
  
-Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Diretor-Geral da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Diretor-Geral da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 54. Compete ao Diretor-Geral da AGEVISA-RO mobilizar os recursos e coordenar junto com os órgãos afins, a implementação das ações que reduzam ou eliminem os riscos à saúde pública, observadas as condições estabelecidas para o Estado de Calamidade Pública. Art. 54. Compete ao Diretor-Geral da AGEVISA-RO mobilizar os recursos e coordenar junto com os órgãos afins, a implementação das ações que reduzam ou eliminem os riscos à saúde pública, observadas as condições estabelecidas para o Estado de Calamidade Pública.
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