Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_complementar:lei_complementar_333

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_complementar:lei_complementar_333 [2019/07/02 16:03]
eduardo
start:lei_complementar:lei_complementar_333 [2019/07/02 17:10] (atual)
eduardo
Linha 7: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela LC n. 378, de 30/05/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=454|Alterada pela LC n. 378, de 30/05/2007.]]
  
-Alterada pela LC n. 401, de 20/12/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=477|Alterada pela LC n. 401, de 20/12/2007.]]
  
-Alterada pela LC n. 441, de 18/04/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Alterada pela LC n. 441, de 18/04/2008.]]
  
-Alterada pela LC n. 681, de 1º/​10/​2012.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Alterada pela LC n. 681, de 1º/​10/​2012.]]
  
 Institui o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – SEVISA-RO, cria a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-RO, e dá outras providências. Institui o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – SEVISA-RO, cria a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-RO, e dá outras providências.
Linha 29: Linha 29:
 II – pelos órgãos municipais de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária quando atuarem por delegação de competência. II – pelos órgãos municipais de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária quando atuarem por delegação de competência.
  
-III – pelo Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN; e (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+III – pelo Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
-IV – pelo Centro de Pesquisa de Medicina Tropical – CEPEM. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+IV – pelo Centro de Pesquisa de Medicina Tropical – CEPEM. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 2º O Sistema Estadual de Vigilância Ambiental é constituído pelo conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais. Art. 2º O Sistema Estadual de Vigilância Ambiental é constituído pelo conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais.
Linha 71: Linha 71:
 <​del>​Art. 6º As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </​del>​ <​del>​Art. 6º As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </​del>​
  
-Art. 6º. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 6º. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 7º O Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia,​ prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais. Art. 7º O Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia,​ prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais.
Linha 97: Linha 97:
 <​del>​Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </​del>​ <​del>​Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. </​del>​
  
-Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 <​del>​Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definido pelo § 1 º, art. 6º e pelos art. 15 a 18 da Lei nº 8080, de 19.09.1990, executado por Instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos municípios que exerçam atividade de regulação,​ normatização,​ controle e fiscalização da área de Vigilância Sanitária. </​del>​ <​del>​Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definido pelo § 1 º, art. 6º e pelos art. 15 a 18 da Lei nº 8080, de 19.09.1990, executado por Instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos municípios que exerçam atividade de regulação,​ normatização,​ controle e fiscalização da área de Vigilância Sanitária. </​del>​
  
-Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definidas pelo §1º do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990, executado por Instituições da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definidas pelo §1º do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990, executado por Instituições da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 13. Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária: Art. 13. Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária:
Linha 125: Linha 125:
 <​del>​Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas, as de baixa complexidade de acordo com a legislação vigente e as de média e alta complexidade de acordo com o Termo de Ajuste e Metas celebradas entrem a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia – SESAU. </​del>​ <​del>​Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas, as de baixa complexidade de acordo com a legislação vigente e as de média e alta complexidade de acordo com o Termo de Ajuste e Metas celebradas entrem a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia – SESAU. </​del>​
  
-Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas na forma que vier a ser disciplinada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e Agencia Estadual de Vigilância em Saúde através da Gerencia Técnica de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Estado de Saúde – SESAU. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas na forma que vier a ser disciplinada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e Agencia Estadual de Vigilância em Saúde através da Gerencia Técnica de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Estado de Saúde – SESAU. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 151: Linha 151:
 <​del>​IV – coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos municípios,​ como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica,​ sanitária, ambiental e controle de doenças; </​del>​ <​del>​IV – coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos municípios,​ como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica,​ sanitária, ambiental e controle de doenças; </​del>​
  
-IV – coordenar e acompanhar as atividades e as metas, os recursos financeiros federais e estaduais, ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica,​ sanitária, ambiental e controle de doenças, repassando aos municípios,​ dentro das normas do Ministério da Saúde e legislação estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+IV – coordenar e acompanhar as atividades e as metas, os recursos financeiros federais e estaduais, ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica,​ sanitária, ambiental e controle de doenças, repassando aos municípios,​ dentro das normas do Ministério da Saúde e legislação estadual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 V – fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;​ V – fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;​
Linha 199: Linha 199:
 <​del>​XIV - normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população;​ e</​del>​ <​del>​XIV - normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população;​ e</​del>​
  
-XIV – normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+XIV – normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 XV – Coordenar o programa estadual de raiva, outras zoonoses e animais peçonhentos de acordo com a norma nacional. XV – Coordenar o programa estadual de raiva, outras zoonoses e animais peçonhentos de acordo com a norma nacional.
Linha 235: Linha 235:
 <​del>​XIII - supervisionar,​ controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;</​del>​ <​del>​XIII - supervisionar,​ controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;</​del>​
  
-XIII – supervisionar,​ controlar e fiscalizar a execução das ações pelos Municípios,​ previstas na programação pactuada, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, incluindo a permanente avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+XIII – supervisionar,​ controlar e fiscalizar a execução das ações pelos Municípios,​ previstas na programação pactuada, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, incluindo a permanente avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 XIV - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; XIV - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública;
Linha 247: Linha 247:
 XVIII - elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde. XVIII - elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde.
  
-XIX – organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Serviço de Verificação de Óbitos e Esclarecimentos da Causa Mortis – SVO no Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+XIX – organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Serviço de Verificação de Óbitos e Esclarecimentos da Causa Mortis – SVO no Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
 Seção IV Seção IV
Linha 261: Linha 261:
 <​del>​III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 e o Decreto-Lei nº 036, de dezembro de 1982;</​del>​ <​del>​III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 e o Decreto-Lei nº 036, de dezembro de 1982;</​del>​
  
-III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei Federal nº 6.437, de 1977 e no Decreto-Lei nº 036, de 1982; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei Federal nº 6.437, de 1977 e no Decreto-Lei nº 036, de 1982; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 IV – aprimorar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária para garantir a proteção à saúde da população;​ IV – aprimorar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária para garantir a proteção à saúde da população;​
Linha 267: Linha 267:
 <​del>​V – executar as ações de Vigilância Sanitária, de média e alta complexidade e de forma suplementar,​ em caráter excepcional,​ as ações de baixa complexidade quando constatada a insuficiência da ação municipal;</​del>​ <​del>​V – executar as ações de Vigilância Sanitária, de média e alta complexidade e de forma suplementar,​ em caráter excepcional,​ as ações de baixa complexidade quando constatada a insuficiência da ação municipal;</​del>​
  
-V – executar as ações de Vigilância Sanitária, independente de sua complexidade,​ de forma suplementar,​ em caráter excepcional,​ quando constatada a insuficiência da ação municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+V – executar as ações de Vigilância Sanitária, independente de sua complexidade,​ de forma suplementar,​ em caráter excepcional,​ quando constatada a insuficiência da ação municipal; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 VI – prestar assessoria técnica aos municípios;​ VI – prestar assessoria técnica aos municípios;​
Linha 273: Linha 273:
 VII – aperfeiçoar as ações de inspeção sobre processos produtivos, produtos e serviços de interesse da vigilância Sanitária, tendo a análise de risco como base metodológica do planejamento das ações; VII – aperfeiçoar as ações de inspeção sobre processos produtivos, produtos e serviços de interesse da vigilância Sanitária, tendo a análise de risco como base metodológica do planejamento das ações;
  
-VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de registro de medicamentos,​ cosméticos,​ saneantes, alimentos, produtos para a saúde, bem como autorização de funcionamento,​ certificação e análise;+<del>VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de registro de medicamentos,​ cosméticos,​ saneantes, alimentos, produtos para a saúde, bem como autorização de funcionamento,​ certificação e análise;</​del>​
  
-VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de autorização de funcionamento aos estabelecimentos sujeitos a fiscalização da AGEVISA-RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de autorização de funcionamento aos estabelecimentos sujeitos a fiscalização da AGEVISA-RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
-IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos,​ sangue, seus componentes e derivados produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos,​ comonentes e afins;+<del>IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos,​ sangue, seus componentes e derivados produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos,​ comonentes e afins;</​del>​
  
-IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos,​ sangue, seus componentes e derivados de produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos,​ componentes e afins; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos,​ sangue, seus componentes e derivados de produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos,​ componentes e afins; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 X – obter informações para o monitoramento e a avaliação da atuação do Estado na melhoria de cobertura das ações de vigilância sanitária e para subsidiar o processo de tomada de decisões em todos os níveis do sistema; X – obter informações para o monitoramento e a avaliação da atuação do Estado na melhoria de cobertura das ações de vigilância sanitária e para subsidiar o processo de tomada de decisões em todos os níveis do sistema;
Linha 293: Linha 293:
 XVI – receber, analisar e avaliar as ações de vigilância sanitária executada pelos municípios através de relatórios mensais; XVI – receber, analisar e avaliar as ações de vigilância sanitária executada pelos municípios através de relatórios mensais;
  
-CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA+CAPÍTULO III
  
-Seção I Da Estrutura Básica+DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA 
 + 
 +Seção I 
 + 
 +Da Estrutura Básica
  
 Art. 23. A estrutura básica da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia compreende: Art. 23. A estrutura básica da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia compreende:
Linha 305: Linha 309:
 a) pelo Diretor-Geral;​ a) pelo Diretor-Geral;​
  
-b) pela Gerencia Administrativa e Financeira; b) pela Gerência Técnica Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+<del>b) pela Gerencia Administrativa e Financeira;</​del>​ 
 + 
 +b) pela Gerência Técnica Administrativa e Financeira; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 c) pela Gerencia Técnica de Vigilância Ambiental e Epidemiológica;​ c) pela Gerencia Técnica de Vigilância Ambiental e Epidemiológica;​
Linha 315: Linha 321:
 IV – Assessoria Técnica; IV – Assessoria Técnica;
  
-V – Controle Interno. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+V – Controle Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a estrutura administrativa,​ atribuições e vinculação das demais unidades organizacionais. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a estrutura administrativa,​ atribuições e vinculação das demais unidades organizacionais.
  
-Art. 23-A. Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis – SVO integrado ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, no Estado de Rondônia, com competência conforme dispõe a Portaria n. 1405, de 26 de junho de 2006, do Ministério da Saúde e será desempenhado por servidores técnico de nível superior e técnico de nível médio, estruturado da seguinte forma: (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+Art. 23-A. Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis – SVO integrado ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, no Estado de Rondônia, com competência conforme dispõe a Portaria n. 1405, de 26 de junho de 2006, do Ministério da Saúde e será desempenhado por servidores técnico de nível superior e técnico de nível médio, estruturado da seguinte forma: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-I – 02 (dois) Médicos Legistas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+I – 02 (dois) Médicos Legistas; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-II – 04 (quatro) Técnicos em Necropsia. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+II – 04 (quatro) Técnicos em Necropsia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-§ 1º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, integrante do Organograma da Agência de Vigilância em Saúde ficará sob a coordenação e controle da Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica,​ como Núcleo. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+§ 1º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, integrante do Organograma da Agência de Vigilância em Saúde ficará sob a coordenação e controle da Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica,​ como Núcleo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-§ 2º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis funcionará nas dependências do IML de Rondônia, através de convênio a ser firmado. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+§ 2º. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis funcionará nas dependências do IML de Rondônia, através de convênio a ser firmado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-§ 3º. Integram o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, os serviços já existentes e os a serem criados, que cumpram as condições previstas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+§ 3º. Integram o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, os serviços já existentes e os a serem criados, que cumpram as condições previstas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-§ 4º. A Agência Estadual de Vigilância em Saúde em Rondônia - AGEVISA/RO solicitará à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a habilitação para fins de recebimento do incentivo financeiro, de cada serviço novo a partir da verificação do cumprimento das condições estabelecidas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+§ 4º. A Agência Estadual de Vigilância em Saúde em Rondônia - AGEVISA/RO solicitará à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a habilitação para fins de recebimento do incentivo financeiro, de cada serviço novo a partir da verificação do cumprimento das condições estabelecidas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]]) 
 + 
 +Seção II
  
-Seção II Do Conselho Consultivo+Do Conselho Consultivo
  
 Art. 24. O Conselho Consultivo, órgão de apoio institucional da AGEVISA-RO, será composto pelos seguintes membros: Art. 24. O Conselho Consultivo, órgão de apoio institucional da AGEVISA-RO, será composto pelos seguintes membros:
Linha 341: Linha 349:
 II – Diretor-Geral da AGEVISA-RO; II – Diretor-Geral da AGEVISA-RO;
  
-III – Representante do Ministério Público Estadual; (Revogado pela Lei Complementar n. 401, de 20/12/2007)+<del>III – Representante do Ministério Público Estadual; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=477|Revogado pela Lei Complementar n. 401, de 20/12/2007]])
  
 IV – Representante do Conselho Estadual de Saúde; IV – Representante do Conselho Estadual de Saúde;
Linha 373: Linha 381:
 V – apreciar e emitir parecer das demonstrações contábeis da Agência. V – apreciar e emitir parecer das demonstrações contábeis da Agência.
  
-Seção III Da Diretoria+Seção III 
 + 
 +Da Diretoria
  
 Art. 27. Os Cargos de Direção Superior, inclusive os de Diretor-Geral e Gerentes serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. Art. 27. Os Cargos de Direção Superior, inclusive os de Diretor-Geral e Gerentes serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Linha 389: Linha 399:
 VII – encaminhar os demonstrativos contábeis da AGEVISA-RO aos órgãos competentes depois de submetidos e aprovados pelo Conselho Consultivo. VII – encaminhar os demonstrativos contábeis da AGEVISA-RO aos órgãos competentes depois de submetidos e aprovados pelo Conselho Consultivo.
  
-Seção IV Do Diretor-Geral+Seção IV 
 + 
 +Do Diretor-Geral
  
 Art. 29. O Diretor-Geral da AGEVISA–RO terá as seguintes atribuições:​ Art. 29. O Diretor-Geral da AGEVISA–RO terá as seguintes atribuições:​
Linha 405: Linha 417:
 VI – assinar contratos, convênios e instrumentos similares, bem como ordenar despesas; VI – assinar contratos, convênios e instrumentos similares, bem como ordenar despesas;
  
-VII – expedir regulamento necessário para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; VII – expedir regulamento da AGEVISA-RO para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+<del>VII – expedir regulamento necessário para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; ​</​del>​ 
 + 
 +VII – expedir regulamento da AGEVISA-RO para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 VIII – designar o gerente que o substituirá na sua ausência ou impedimento;​ VIII – designar o gerente que o substituirá na sua ausência ou impedimento;​
Linha 419: Linha 433:
 XIII – cumprir e fazer cumprir as normas relativas às vigilâncias ambiental, epidemiológica e sanitária. XIII – cumprir e fazer cumprir as normas relativas às vigilâncias ambiental, epidemiológica e sanitária.
  
-Seção V Da Assessoria Jurídica+Seção V 
 + 
 +Da Assessoria Jurídica 
 + 
 +<​del>​Art. 30. A Assessoria Jurídica será vinculada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO. </​del>​ 
 + 
 +Art. 30. A Assessoria Jurídica ser´[a vinculada tecnicamente à Procuradoria Jurídica da SESAU, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO desempenhada por advogado regularmente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/​04/​2008]])
  
-Art. 30. A Assessoria Jurídica ​será vinculada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos ​da AGEVISA-RO. Art. 30. A Assessoria Jurídica ser´[a vinculada tecnicamente à Procuradoria Jurídica da SESAUpara fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa ​dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO desempenhada por advogado regularmente(Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+<del>Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO ​terá como chefe geral um Advogadoregularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo</del>
  
-Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO terá como chefe geral um Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. ​Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO será desempenhada por 2 (dois) Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-RO, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art. 31. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO será desempenhada por 2 (dois) Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-RO, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 32. Caberá a Assessoria Jurídica: Art. 32. Caberá a Assessoria Jurídica:
Linha 441: Linha 461:
 VII – auxiliar o Ministério Público nas ações civis ou penais decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública relacionados à vigilância em saúde. VII – auxiliar o Ministério Público nas ações civis ou penais decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública relacionados à vigilância em saúde.
  
-VIII – assistir a Gerência Técnica de Vigilância Sanitária no desempenho de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+VIII – assistir a Gerência Técnica de Vigilância Sanitária no desempenho de suas funções. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
-Seção VI Da Assessoria Técnica Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente de Técnico Administrativo e financeiro. Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente Técnico Administrativo e Financeiro, pelo Gerente Técnico de Vigilância Ambiental e Epidemiológica e pelo Gerente Técnico de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Seção VI
  
-Art. 34. Caberá a Assessoria Técnica: Art. 34. Cabe à Assessoria Técnica: (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Da Assessoria Técnica 
 + 
 +<​del>​Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente de Técnico Administrativo e financeiro. </​del>​ 
 + 
 +Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente Técnico Administrativo e Financeiro, pelo Gerente Técnico de Vigilância Ambiental e Epidemiológica e pelo Gerente Técnico de Vigilância Sanitária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/​04/​2008]]) 
 + 
 +<del>Art. 34. Caberá a Assessoria Técnica: ​</​del>​ 
 + 
 +Art. 34. Cabe à Assessoria Técnica: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 I – assistir as gerências no desempenho de suas funções; e I – assistir as gerências no desempenho de suas funções; e
Linha 451: Linha 479:
 II – prestar assessoria científica às gerencias. II – prestar assessoria científica às gerencias.
  
-III – a prestação de assessoria cientifica em suas gerências e ao Diretor Geral da AGEVISA-RO. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+III – a prestação de assessoria cientifica em suas gerências e ao Diretor Geral da AGEVISA-RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]]) 
 + 
 +CAPÍTULO IV
  
-CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS+DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
  
 Art. 35. Constituem o patrimônio da AGEVISA-RO: Art. 35. Constituem o patrimônio da AGEVISA-RO:
Linha 491: Linha 521:
 Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I a XII deste artigo serão creditados diretamente na conta da AGEVISA-RO. Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I a XII deste artigo serão creditados diretamente na conta da AGEVISA-RO.
  
-Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS, constante do anexo II desta Lei Complementar,​ revogando-se o disposto na tabela “C”, da Lei nº 642/95.+<del>Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS, constante do anexo II desta Lei Complementar,​ revogando-se o disposto na tabela “C”, da Lei nº 642/95.</​del>​
  
-Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS constante no anexo II desta Lei Complementar,​ definindo-se os agrupamentos de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária e às taxas estabelecidas na respectiva tabela. (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+Art. 37. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS constante no anexo II desta Lei Complementar,​ definindo-se os agrupamentos de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária e às taxas estabelecidas na respectiva tabela. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
 § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da AGEVISA-RO; § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da AGEVISA-RO;
  
-§ 2º São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de fabricação,​ de distribuição,​ de venda dos produtos e a prestação dos serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária da AGEVISA-RO:+<del>§ 2º São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de fabricação,​ de distribuição,​ de venda dos produtos e a prestação dos serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária da AGEVISA-RO:</​del>​
  
-§ 2º. São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades constantes nos Grupos I, II e III de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, discriminados nos incisos a seguir, obedecendo à seguinte divisão: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+§ 2º. São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades constantes nos Grupos I, II e III de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, discriminados nos incisos a seguir, obedecendo à seguinte divisão: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;+<del>I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;</​del>​
  
-I – Grupo I – Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+I – Grupo I – Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-a) Inspeção Sanitária – Produtos: Comércio e Área de Alimentos: Açougues; supermercados e similares; comércio ambulante de alimentos, cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos);​ bufê (serviços de alimentação para eventos e recepções);​ restaurantes e similares; padarias, confeitarias e similares; sorveterias e similares; bares, lanchonetes e similares; feiras livres; peixarias; Distribuidora de Alimentos: Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos); distribuidora de água para o consumo humano e gelo; Importadora e Exportadora de Alimentos e Veículo de Transporte de Alimentos. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+a) Inspeção Sanitária – Produtos: Comércio e Área de Alimentos: Açougues; supermercados e similares; comércio ambulante de alimentos, cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos);​ bufê (serviços de alimentação para eventos e recepções);​ restaurantes e similares; padarias, confeitarias e similares; sorveterias e similares; bares, lanchonetes e similares; feiras livres; peixarias; Distribuidora de Alimentos: Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos); distribuidora de água para o consumo humano e gelo; Importadora e Exportadora de Alimentos e Veículo de Transporte de Alimentos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-b) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Medicamentos:​ Posto de medicamentos;​ drogaria; dispensário de medicamentos (farmácia básica); ervanária e similares; Transportadora de Medicamentos:​ Transporte de medicamentos. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 1º/​10/​2012)+b) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Medicamentos:​ Posto de medicamentos;​ drogaria; dispensário de medicamentos (farmácia básica); ervanária e similares; Transportadora de Medicamentos:​ Transporte de medicamentos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 1º/10/2012]])
  
-c) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Saneantes: Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados,​ armazéns, postos de venda de saneantes, lojas); Distribuidora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes; Transportadora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+c) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Saneantes: Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados,​ armazéns, postos de venda de saneantes, lojas); Distribuidora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes; Transportadora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Cosméticos:​ Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem fracionamento (supermercados,​ armazéns, postos de vendas de saneantes, lojas); Transportadora de Cosméticos:​ Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume; Distribuidora de Cosméticos:​ Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio de Cosméticos:​ Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem fracionamento (supermercados,​ armazéns, postos de vendas de saneantes, lojas); Transportadora de Cosméticos:​ Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume; Distribuidora de Cosméticos:​ Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-e) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio para a Saúde: Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimento que comercializam instrumentos cirúrgicos,​ equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral); estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos;​ empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros); Distribuidora de Produtos para a Saúde: Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos,​ instrumentos de artigos médico-hospitalares:​ tomógrafo, mamógrafo, aparelho de raios-X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia;​ produtos para correção estética e embelezamento:​ touca térmica, secador de cabelo e outros); Transportadora de Produtos para a Saúde; Estabelecimento Importador e Distribuidor de Produto para a Saúde em Geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+e) Inspeção Sanitária – Produtos: Área e Comércio para a Saúde: Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimento que comercializam instrumentos cirúrgicos,​ equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral); estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos;​ empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros); Distribuidora de Produtos para a Saúde: Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos,​ instrumentos de artigos médico-hospitalares:​ tomógrafo, mamógrafo, aparelho de raios-X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia;​ produtos para correção estética e embelezamento:​ touca térmica, secador de cabelo e outros); Transportadora de Produtos para a Saúde; Estabelecimento Importador e Distribuidor de Produto para a Saúde em Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-f) Inspeção Sanitária – Serviços de Saúde ou de Interesse da Saúde: Consultório médico sem procedimento invasivo; lavanderia não hospitalar; estabelecimento de prótese odontológica;​ estabelecimento de Ensino Fundamental,​ Médio e Superior, institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.); estabelecimento de massagem; estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas); unidade de transporte de paciente sem procedimento;​ academia de ginástica, musculação e congêneres;​ piscina de uso publico e restrito; clubes, parques aquáticos e congêneres;​ hotel, motel e congêneres;​ cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres;​ estação rodoviária;​ estação ferroviária;​ cemitério, necrotério,​ crematório,​ capela mortuária (velório); ambulatórios e/ou consultórios veterinários;​ transporte de água para abastecimento humano, terreno baldio. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+f) Inspeção Sanitária – Serviços de Saúde ou de Interesse da Saúde: Consultório médico sem procedimento invasivo; lavanderia não hospitalar; estabelecimento de prótese odontológica;​ estabelecimento de Ensino Fundamental,​ Médio e Superior, institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.); estabelecimento de massagem; estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas); unidade de transporte de paciente sem procedimento;​ academia de ginástica, musculação e congêneres;​ piscina de uso publico e restrito; clubes, parques aquáticos e congêneres;​ hotel, motel e congêneres;​ cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres;​ estação rodoviária;​ estação ferroviária;​ cemitério, necrotério,​ crematório,​ capela mortuária (velório); ambulatórios e/ou consultórios veterinários;​ transporte de água para abastecimento humano, terreno baldio. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares; ​II – Grupo II – Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+<del>II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares; ​</del>
  
-a) Inspeção Sanitária ​– Produtos: Indústria ​de AlimentosIndústria e/ou distribuidora de palmito em conserva; indústria beneficiadora de sal para consumo humano; indústria processadora de gelados comestíveis;​ indústria processadora de amendoim e derivados; indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva; demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas; chocolates e produtos de cacau; alimentos adicionados de nutrientes essenciais; embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparações enzimáticas;​ gelo; balas, bombons e gomas de mascar; produtos protéicos de origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açucares e produtos para adoçar; produtos de vegetais; produtos de frutas e cogumelos comestíveis;​ mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo; especiarias;​ temperos e molhos; café, chá, ervas e outras); indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes;​ alimentos com alegação de propriedade funcionais e/ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal hopossódico;​ substâncias probióticas e bioativas; indústria de gelo, envazadora de água mineral; agroindústrias e empacotadora de alimentos(Incluído ​pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+II – Grupo II – Ações Estratégicas ​de Vigilância Sanitária: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-b) Inspeção Sanitária – Produtos: ​MedicamentosFarmácias: Farmácia ​de manipulaçãofarmácia ​de manipulação ​homeopatiaDistribuidora ​de Medicamentos:​ Estabelecimento distribuidor ​de medicamentosdrogasinsumos farmacêuticosEstabelecimento ​de Importação ​Exportação ​de MedicamentosLaboratório ​de Controle ​de Qualidade. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+a) Inspeção Sanitária – Produtos: ​Indústria de AlimentosIndústria e/ou distribuidora ​de palmito em conservaindústria beneficiadora ​de sal para consumo humano; indústria processadora de gelados comestíveis;​ indústria processadora de amendoim ​derivadosindústria processadora e distribuidora ​de frutas e/ou hortaliças em conserva; demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos ​de origem vegetalprodutos de cereaisamidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromaschocolates e produtos ​de cacau; alimentos adicionados de nutrientes essenciais; embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparações enzimáticas;​ gelo; balas, bombons ​gomas de mascarprodutos protéicos ​de origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açucares e produtos para adoçar; produtos ​de vegetais; produtos de frutas e cogumelos comestíveis;​ mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo; especiarias;​ temperos e molhos; café, chá, ervas e outras); indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes;​ alimentos com alegação de propriedade funcionais e/ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal hopossódico;​ substâncias probióticas e bioativas; indústria de gelo, envazadora de água mineral; agroindústrias e empacotadora de alimentos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-c) Inspeção Sanitária – Produtos: ​Indústria ​de Saneantes ​Domissanitários: Estabelecimento ​industrial ​de produto saneante – Risco II (fabricantes de água sanitária, álcooldesinfetantesgermicidas, bactericidas,​ inseticidas,​ raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana)Distriuidora de Saneantes: ​Estabelecimento de distribuição ​armazenamento ​de cosmético, produto ​de higiene pessoal e perfume com fracionamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+b) Inspeção Sanitária – Produtos: ​Medicamentos:​ Farmácias: Farmácia ​de manipulação;​ farmácia de manipulação ​homeopatia; Distribuidora de Medicamentos: Estabelecimento ​distribuidor ​de medicamentosdrogasinsumos farmacêuticos; Estabelecimento de Importação ​Exportação ​de Medicamentos;​ Laboratório ​de Controle de Qualidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área de Cosméticos: Indústria de Cosméticos: Estabelecimento industrial de cosméticos, ​produto ​de higiene pessoal e perfume – Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios; fixador de cabelos, condicionador,​ pasta dental, absorvente higiênico e outros); estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume ​– Risco II (fabricantes de talco anti-sépticobronzeadorescremesgel e loções para área dos olhosalisantes para cabeloscremes para acne e outros); Distribuidora ​de Cosméticos: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+c) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Saneantes e Domissanitários: Estabelecimento industrial de produto ​saneante ​– Risco II (fabricantes de água sanitáriaálcooldesinfetantesgermicidasbactericidasinseticidas,​ raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana); Distriuidora ​de Saneantes: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-e) Inspeção Sanitária – Produtos ​para a Saúde: Estabelecimento industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médico-odontológicoaparelhosmateriaisartigo ou sistema de uso ou aplicação médicaodontológica ou laboratorial ​e outros); ​estabelecimentos ​industrial de lentes oftálmicas ​(laboratório ótico); produtos para diagnóstico ​de uso in vitro: reagentespadrõescalibradorescontroles, materiais, artigos ​instrumentos,​ junto com as instruções ​para usoque contribuem ​para realizar uma determinação qualitativaquantitativa ou semiquantitativa ​de uma amostra, (fabricantes ​de kits de diagnóstico ​de uso in vitro). (Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+d) Inspeção Sanitária – Produtos: Área de Cosméticos:​ Indústria de Cosméticos: Estabelecimento industrial de cosméticos, ​produto ​de higiene pessoal e perfume – Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra ​para pálpebrasmáscaras para cílios; fixador de cabeloscondicionadorpasta dentalabsorvente higiênico ​e outros); ​estabelecimento ​industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco II (fabricantes ​de talco anti-sépticobronzeadorescremesgel loções ​para área dos olhosalisantes ​para cabeloscremes para acne e outros); Distribuidora ​de Cosméticos:​ Estabelecimento ​de distribuição e armazenamento ​de cosmético, produto ​de higiene pessoal e perfume com fracionamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-f) Inspeção Sanitária – Serviços de Saúde: ​Clínica ou consultório de fisioterapia;​ centro ​de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica;​ unidades de saúde da família; clínica ou consultório ​médico ​com pequenos procedimentos invasivos (endoscopia com biópsiaexerese de pequenas lesões de peleadministração de medicamentoscurativos, retirada ​de pontoscolposcopia,​ cauterização,​ coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação ​e outros); ​estabelecimento ​de diagnóstico ​por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiogramateste de esforçoeletrocardiografiaultrassonografia);​ consultório ou clinica odontológica intra-oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexomoldagensfotos intra extra bucais e outros); laboratório clinico extra-hospitalarlaboratório de análises citopatológicas;​ laboratórios de análises anátomo-patológicas;​ posto de coleta laboratorial;​ instituição de longa permanência ​para idosos; casas de apoio e/ou convivência ​para criançasadolescentes e adultos; comunidade terapêutica (dependência química); casa de apoio a crianças e a jovens em tratamento (portadores de HIVdoenças neurológicas);​ serviço de remoção em ambulâncias ​(ambulância ​de transporte, ambulância ​de transporte básico; veículo ​de resgate; veiculo UTI e outros); Outros Serviços de Interesse da SaúdeLavanderia hospitalar (extra-hospitalar);​ serviços de tatuagem e piercing; serviço de acupuntura; estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas);​ estabelecimentos carcerários – unidade prisional; casas de passagem; sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos; sistema de coleta , disposição e tratamento de esgoto, sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano; creche e pré-escola,​ orfanato; clinica veterinária com procedimento invasivo; hospital veterinário;​ comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde(Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+e) Inspeção Sanitária – Produtos para a Saúde: ​Estabelecimento industrial ​de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos ​médico-odontológicoaparelhosmateriaisartigo ou sistema ​de uso ou aplicação médicaodontológica ou laboratorial ​e outros); ​estabelecimentos industrial ​de lentes oftálmicas (laboratório ótico); produtos para diagnóstico de uso in vitro: reagentespadrõescalibradorescontrolesmateriaisartigos ​instrumentosjunto com as instruções ​para uso, que contribuem ​para realizar uma determinação qualitativaquantitativa ou semiquantitativa ​de uma amostra, (fabricantes ​de kits de diagnóstico ​de uso in vitro). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-III – cosméticosprodutos ​de higiene pessoal ​perfumes;+f) Inspeção Sanitária ​– Serviços de Saúde: Clínica ou consultório de fisioterapia;​ centro de saúdeunidades básicas ​de saúde, policlínica;​ unidades de saúde da família; clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopia com biópsia, exerese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos,​ curativos, retirada de pontos, colposcopia,​ cauterização,​ coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação ​outros)estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma,​ teste de esforço, eletrocardiografia,​ ultrassonografia);​ consultório ou clinica odontológica intra-oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros); laboratório clinico extra-hospitalar,​ laboratório de análises citopatológicas;​ laboratórios de análises anátomo-patológicas;​ posto de coleta laboratorial;​ instituição de longa permanência para idosos; casas de apoio e/ou convivência para crianças, adolescentes e adultos; comunidade terapêutica (dependência química); casa de apoio a crianças e a jovens em tratamento (portadores de HIV, doenças neurológicas);​ serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veiculo UTI e outros); Outros Serviços de Interesse da Saúde: Lavanderia hospitalar (extra-hospitalar);​ serviços de tatuagem e piercing; serviço de acupuntura; estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas);​ estabelecimentos carcerários – unidade prisional; casas de passagem; sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos; sistema de coleta , disposição e tratamento de esgoto, sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano; creche e pré-escola,​ orfanato; clinica veterinária com procedimento invasivo; hospital veterinário;​ comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/​10/​2012]])
  
-III – Grupo III – Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária: (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+<del>III – cosméticosprodutos ​de higiene pessoal e perfumes;<​/del>
  
-a) Inspeção Sanitária ​– Produtos: Indústria ​de Alimentos EspeciaisIndústria de alimentos para fins especiais ​(dietéticos,​ para lactentes e outros conforme a legislação específica);​ indústria de nutrição em geral(Incluído ​pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+III – Grupo III – Ações Estratégicas ​de Vigilância Sanitária: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-b) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Medicamentos: Indústria de medicamentos;​ indústria de nutrição parenteral; indústria farmo-química;​ Farmácias: Farmácias que preparam nutrição parental ​(estéril) extra-hospitalar;​ Serviços de Saúde: Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos ​e outros; ​serviços ​de urgência e emergência;​ clínica psiquiátrica;​ hospital: ​geral, adulto ou infantil (pequeno, médio e grande porte); especializado ou maternidade;​ hospital-dia;​ casas de parto; serviços de quimioterapia extra-hospitalar;​ serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador,​ hemocentro regional, núcleo de hemoterapia,​ unidade de coleta e transfusão,​ unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional);​ serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise);​ serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar;​ estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnostico (raios-X convencional fixo e móvel, mamografia estereotáxica,​ densitometria óssea, tomografia computadorizada,​ fluoroscopia,​ litotripsia com técnica de raios-X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.); serviços de medicina nuclear ​(atividade de serviço de diagnóstico e terapia); centrais de esterilização extra-hospitalar;​ oncologia ambulatorial;​ Serviços de Interesse da SaúdeEstabelecimento que reprocessam produtos para a saúde; serviços de transporte de material de alto risco para a saúde; estabelecimento de irradiação de produtos(Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+a) Inspeção Sanitária – Produtos: Indústria de Alimentos Especiais: Indústria de alimentos para fins especiais ​(dietéticos,​ para lactentes ​e outros ​conforme a legislação específica)indústria ​de nutrição em geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
-IV – saneantes destinados à higienizaçãodesinfecção ​ou desinfestação em ambientes comerciaisindustriaisdomiciliareshospitalarescoletivos ​outros;+b) Inspeção Sanitária ​– Produtos: Indústria de Medicamentos:​ Indústria de medicamentos;​ indústria de nutrição parenteral; indústria farmo-química;​ Farmácias: Farmácias que preparam nutrição parental (estéril) extra-hospitalar;​ Serviços de Saúde: Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros; serviços de urgência e emergência;​ clínica psiquiátrica;​ hospital: geraladulto ​ou infantil (pequenomédio e grande porte); especializado ou maternidade;​ hospital-dia;​ casas de parto; serviços de quimioterapia extra-hospitalar;​ serviço de hemoterapia (hemocentro coordenadorhemocentro regionalnúcleo de hemoterapiaunidade de coleta ​transfusão,​ unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional)serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise);​ serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar;​ estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnostico (raios-X convencional fixo e móvel, mamografia estereotáxica,​ densitometria óssea, tomografia computadorizada,​ fluoroscopia,​ litotripsia com técnica de raios-X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.); serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia); centrais de esterilização extra-hospitalar;​ oncologia ambulatorial;​ Serviços de Interesse da Saúde: Estabelecimento que reprocessam produtos para a saúde; serviços de transporte de material de alto risco para a saúde; estabelecimento de irradiação de produtos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Incluído pela Lei Complementar n. 681, de 01/​10/​2012]])
  
-– conjuntos, reagentes e insumos ​destinados ​a diagnósticos clínicos e epidemiológicosde pesquisa e outros de interesse da saúde; V – materiais laboratoriaisreagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicosde pesquisa ​e outros ​de interesse da saúde(Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+<​del>​IV ​– saneantes ​destinados ​à higienizaçãodesinfecção ou desinfestação em ambientes comerciaisindustriaisdomiciliares,​ hospitalares,​ coletivos ​e outros;</del>
  
-VI – equipamentos ​e materiais ​médico-hospitalaresodontológicos,​ hemoterápicos ​e de diagnóstico laboratorial ​por imagem;+<​del>​V ​– conjuntos, reagentes ​insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos,​ de pesquisa e outros de interesse da saúde; V – materiais ​laboratoriaisreagentes ​insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, ​de pesquisa ​outros de interesse da saúde</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/​04/​2008]])
  
-VII – imunobiológicos ​suas substâncias ativas;+<​del>​VI ​– equipamentos ​materiais médico-hospitalares,​ odontológicos,​ hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;</​del>​
  
-VIII - sangue ​hemoderivados;+<​del>​VII – imunobiológicos ​suas substâncias ativas;</​del>​
  
-IX – órgãos, tecidos humanos ​veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;+<​del>​VIII - sangue ​hemoderivados;</​del>​
  
-– radioisótopos ​para uso diagnóstico ”in vivo”, radiofármacos e produtos radioativos utilizados ​em diagnósticos e terapias;+<​del>​IX ​– órgãos, tecidos humanos e veterinários ​para uso em transplantes ou reconstituições;</​del>​
  
-XI – procedimentos médico-hospitalares, diagnósticos, terapêuticos e de pesquisa, incluindo biotecnologias e manipulações genéticas; XII – ambientes ​processos de trabalho de qualquer natureza;+<​del>​X ​– radioisótopos para uso diagnóstico ”in vivo”radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnósticos e terapias;</​del>​
  
-XIII – saúde ​toxicologia ambiental ​do trabalho;+<​del>​XI ​– procedimentos médico-hospitalares,​ diagnósticos,​ terapêuticos ​de pesquisa, incluindo biotecnologias ​manipulações genéticas; XII – ambientes e processos de trabalho ​de qualquer natureza;</​del>​
  
-XIV – produção, transporte, comercialização,​ propaganda ​consumo de fumígenos, derivados ​insumos;+<​del>​XIII ​– saúde ​toxicologia ambiental ​do trabalho;</​del>​
  
-XII – veículos ​meios de transporte ​de produtos ​pessoas quanto aos riscos à saúde.+<​del>​XIV ​– produção, transporte, comercialização,​ propaganda ​consumo ​de fumígenos, derivados ​insumos;</​del>​
  
-XIII - os serviços ​de saúde ​de rotina ou de emergência,​ ambulatorial ou em regime de internação;​+<​del>​XII – veículos e meios de transporte de produtos e pessoas quanto aos riscos à saúde.</​del>​
  
-XIV - os serviços de apoio diagnóstico e terapêuticoe;+<​del>​XIII ​- os serviços de saúde de rotina ou de emergênciaambulatorial ou em regime de internação;</​del>​
  
-XV – os serviços ​que impliquem a incorporação ​de novas tecnologias de saúde.+<​del>​XIV - os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico,​ e;</​del>​
  
-XVI – Sem prejuízo do disposto nos itens I XV deste parágrafo, submetem-se ao regime ​de vigilância sanitária as instalações físicas, os equipamentos,​ as tecnologias, os ambientes e os procedimentos envolvidos em todas as fases, da produção ao consumo de produtos e prestação de serviços ​de saúde, submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos; e+<​del>​XV ​– os serviços que impliquem ​incorporação ​de novas tecnologias de saúde.</​del>​
  
-XVII – A AGEVISA-RO poderá regulamentar outros produtos, ambientes e serviços de interesse para controle dos riscos à saúde ​da populaçãoalcançados pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.+<​del>​XVI ​– Sem prejuízo do disposto nos itens I a XV deste parágrafo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, os equipamentos,​ as tecnologiasos ambientes e os procedimentos envolvidos em todas as fases, da produção ao consumo de produtos e prestação de serviços de saúde, ​submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos; e</​del>​
  
-§ 3° cobrança ​da Taxa de Fiscalização ​de Vigilância Sanitária ​nos estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo, levará em conta a área construída da empresa e terá como referência a UPF (Unidade Padrão Fiscal) ou outro indicador que venha a substituí-la.+<​del>​XVII – AGEVISA-RO poderá regulamentar outros produtos, ambientes e serviços de interesse para controle dos riscos à saúde ​da população,​ alcançados pelo Sistema Estadual ​de Vigilância Sanitária.</​del>​
  
-§ 3º. Os estabelecimentos que, comprovadamente,​ estejam situados na categoria de microempresa,​ terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas de fiscalização sanitária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012)+<​del>​§ 3° A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo, levará em conta a área construída da empresa e terá como referência a UPF (Unidade Padrão Fiscal) ou outro indicador que venha a substituí-la.</​del>​ 
 + 
 +§ 3º. Os estabelecimentos que, comprovadamente,​ estejam situados na categoria de microempresa,​ terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas de fiscalização sanitária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21195|Redação dada pela Lei Complementar n. 681, de 01/10/2012]])
  
 § 4° Os valores fixados para o pagamento do alvará sanitário serão escalonados em níveis de variação definidos pela área da empresa de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar. § 4° Os valores fixados para o pagamento do alvará sanitário serão escalonados em níveis de variação definidos pela área da empresa de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.
Linha 595: Linha 627:
 Art. 39. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada a AGEVISA-RO. Art. 39. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada a AGEVISA-RO.
  
-Seção I Da Dívida Ativa+Seção I
  
-Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente,​ não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa da Agência para cobrança judicial, na forma da Lei. Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente,​ não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado de Rondônia para cobrança judicial, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Da Dívida Ativa 
 + 
 +<del>Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente,​ não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa da Agência para cobrança judicial, na forma da Lei. </​del>​ 
 + 
 +Art. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente,​ não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado de Rondônia para cobrança judicial, na forma da lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 41. A execução fiscal de que trata o artigo anterior será promovida pela Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO. Art. 41. A execução fiscal de que trata o artigo anterior será promovida pela Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO.
  
-CAPÍTULO V DOS RECURSOS HUMANOS+CAPÍTULO V 
 + 
 +DOS RECURSOS HUMANOS 
 + 
 +Seção I
  
-Seção I Dos Cargos em Comissão+Dos Cargos em Comissão
  
 Art. 42. Ficam criados os Cargos em Comissão integrantes da estrutura da AGEVISA-RO, relacionados no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 42. Ficam criados os Cargos em Comissão integrantes da estrutura da AGEVISA-RO, relacionados no Anexo I desta Lei Complementar.
Linha 615: Linha 655:
 II – da União Federal, quando cedidos à SESAU; II – da União Federal, quando cedidos à SESAU;
  
-Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição. ​Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por cedência, nos termos da Lei Complementar nº 63, de 1992. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+<del>Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição. ​</del>
  
-Art.44-A. Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da SESAU em exercícioem 27 de dezembro de 2005, na Gerência de Vigilância Sanitária – GEVIS poderão atuar na fiscalização sanitária. (Incluído ​pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Parágrafo únicoO ingresso no Quadro de Pessoal ​Específico será efetuado por cedência, nos termos ​da Lei Complementar nº 63, de 1992. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
-§1º. Os cargos ​de Inspetor Sanitário serão preenchidos por profissionais ​de nível superior ​de áreas afins. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+Art.44-A. Os servidores efetivos do Quadro ​de Pessoal da SESAU em exercício, em 27 de dezembro ​de 2005, na Gerência de Vigilância Sanitária – GEVIS poderão atuar na fiscalização sanitária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
-§2º. Os fiscais ​de nível ​médio continuarão exercendo suas atividades ​de fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+§1º. Os cargos de Inspetor Sanitário serão preenchidos por profissionais ​de nível ​superior ​de áreas afins. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
-Art45. A admissão ​de pessoal para os cargos ​de provimento efetivo da AGEVISA-RO dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei ComplementarArt45A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO depender[a de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar(Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+§2ºOs fiscais ​de nível médio continuarão exercendo suas atividades ​de fiscalização. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Incluído ​pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
-Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor Sanitário da AGEVISA-RO. Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor e Fiscal Sanitário da AGEVISA-RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+<​del>​Art. 45. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar. </​del>​ 
 + 
 +Art. 45. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO depender[a de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/​04/​2008]]) 
 + 
 +<del>Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor Sanitário da AGEVISA-RO. ​</​del>​ 
 + 
 +Art. 46. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor e Fiscal Sanitário da AGEVISA-RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, a AGEVISA-RO deverá promover a devida orientação e monitoramento dos seus servidores, coibindo disciplinarmente eventual abuso de autoridade ou infração legal no exercício da função por eles desempenhada. Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, a AGEVISA-RO deverá promover a devida orientação e monitoramento dos seus servidores, coibindo disciplinarmente eventual abuso de autoridade ou infração legal no exercício da função por eles desempenhada.
Linha 641: Linha 687:
 Art. 48. A jornada de trabalho do servidor da AGEVISA-RO será de 40 horas semanais, submetendo-se o mesmo a todo o disposto na Lei Complementar nº 68/92. Art. 48. A jornada de trabalho do servidor da AGEVISA-RO será de 40 horas semanais, submetendo-se o mesmo a todo o disposto na Lei Complementar nº 68/92.
  
-Art. 49. É vedado ao servidor exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO. Art. 49. É vedado ao servidor da Vigilância Sanitária exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+<del>Art. 49. É vedado ao servidor exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO.</​del>​ 
 + 
 +Art. 49. É vedado ao servidor da Vigilância Sanitária exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 50. Ficam criados cargos em comissão distribuídos conforme o Anexo I desta Lei Complementar. Art. 50. Ficam criados cargos em comissão distribuídos conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
  
-Seção II Do Contrato de Gestão+Seção II 
 + 
 +Do Contrato de Gestão
  
 Art. 51. A administração da AGEVISA-RO observará o contrato de gestão, firmado entre seu Diretor-Geral e o Secretário de Estado da Saúde - SESAU, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Diretor-Geral da Agência. Art. 51. A administração da AGEVISA-RO observará o contrato de gestão, firmado entre seu Diretor-Geral e o Secretário de Estado da Saúde - SESAU, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Diretor-Geral da Agência.
Linha 651: Linha 701:
 Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da AGEVISA-RO, assim como os indicadores que permitam avaliar, objetivamente,​ a sua atuação administrativa e o seu desempenho. Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da AGEVISA-RO, assim como os indicadores que permitam avaliar, objetivamente,​ a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
  
-CAPÍTULO VI DAS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS DE RISCO+CAPÍTULO VI 
 + 
 +DAS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS DE RISCO
  
 Art. 52. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar,​ entende-se por Situações Emergenciais de Risco a ocorrência de casos de doenças ou de outros agravos inusitados de etiologia conhecida ou desconhecida,​ de alto grau de transmissibilidade,​ patogenicidade e letalidade. No caso de agressões ao meio ambiente que cause risco eminente à saúde humana. Art. 52. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar,​ entende-se por Situações Emergenciais de Risco a ocorrência de casos de doenças ou de outros agravos inusitados de etiologia conhecida ou desconhecida,​ de alto grau de transmissibilidade,​ patogenicidade e letalidade. No caso de agressões ao meio ambiente que cause risco eminente à saúde humana.
  
-Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Presidente da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental. Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Diretor-Geral da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008)+<del>Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Presidente da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental.</​del>​ 
 + 
 +Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Diretor-Geral da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=517|Redação dada pela Lei Complementar n. 441, de 18/04/2008]])
  
 Art. 54. Compete ao Diretor-Geral da AGEVISA-RO mobilizar os recursos e coordenar junto com os órgãos afins, a implementação das ações que reduzam ou eliminem os riscos à saúde pública, observadas as condições estabelecidas para o Estado de Calamidade Pública. Art. 54. Compete ao Diretor-Geral da AGEVISA-RO mobilizar os recursos e coordenar junto com os órgãos afins, a implementação das ações que reduzam ou eliminem os riscos à saúde pública, observadas as condições estabelecidas para o Estado de Calamidade Pública.
Linha 663: Linha 717:
 Parágrafo único. A unidade referida no caput deverá ter capacitação técnica e científica,​ de tecnologia, de mobilidade e de equipamentos adequados a sua missão para pronto emprego em todo território estadual. Parágrafo único. A unidade referida no caput deverá ter capacitação técnica e científica,​ de tecnologia, de mobilidade e de equipamentos adequados a sua missão para pronto emprego em todo território estadual.
  
-CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA+CAPÍTULO VII 
 + 
 +DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
  
 Art. 56. Será considerada necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 1184, de 28 de março de 2003, as atividades relativas à implementação,​ ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de atuação da AGEVISA- RO, imprescindíveis à implantação /​implementação da Agência. Art. 56. Será considerada necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 1184, de 28 de março de 2003, as atividades relativas à implementação,​ ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de atuação da AGEVISA- RO, imprescindíveis à implantação /​implementação da Agência.
Linha 675: Linha 731:
 § 4º Aplica-se a contratação temporária o disposto na Lei nº 1184, de 27 de março de 2003. § 4º Aplica-se a contratação temporária o disposto na Lei nº 1184, de 27 de março de 2003.
  
-CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS+CAPÍTULO VIII 
 + 
 +DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  
 Art. 57. Constituída a AGEVISA-RO com a publicação de sua estrutura regimental ficará a Agência, automaticamente,​ investida no exercício de suas competências,​ extinguindo as Gerencias de Vigilância Epidemiológica e Sanitária da SESAU/RO. Art. 57. Constituída a AGEVISA-RO com a publicação de sua estrutura regimental ficará a Agência, automaticamente,​ investida no exercício de suas competências,​ extinguindo as Gerencias de Vigilância Epidemiológica e Sanitária da SESAU/RO.
Linha 689: Linha 747:
 III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção,​ à instalação e ao funcionamento da AGEVISA- RO III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção,​ à instalação e ao funcionamento da AGEVISA- RO
  
-CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS+CAPÍTULO IX 
 + 
 +DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
 Art. 59. A AGEVISA-RO poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica,​ administrativa,​ econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor. Art. 59. A AGEVISA-RO poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica,​ administrativa,​ econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Linha 701: Linha 761:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 117º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 117º da República.
  
-IVO NARCISO CASSOL Governador+IVO NARCISO CASSOL 
 + 
 +Governador 
 + 
 + 
 +{{:​start:​lei_complementar:​lc333-1.jpg|}} 
 + 
 +{{:​start:​lei_complementar:​lc333-2.jpg|}} 
 + 
 +{{:​start:​lei_complementar:​lc333-3.jpg|}}
  
 +{{:​start:​lei_complementar:​lc333-4.jpg|}}
  
 +{{:​start:​lei_complementar:​lc333-5.jpg|}}
start/lei_complementar/lei_complementar_333.1562083387.txt.gz · Última modificação: 2019/07/02 16:03 por eduardo