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DOE Nº 413, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. | DOE Nº 413, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. | ||
- | Alterada até a LC n. 727, 27/08/2013 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22547|Alterada até a LC n. 727, 27/08/2013]] |
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Alterada pela Lei Complementar n. 377, de 30/05/2007 | Alterada pela Lei Complementar n. 377, de 30/05/2007 | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 475, de 22/09/2008 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=453|Alterada pela Lei Complementar n. 475, de 22/09/2008]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 727, de 27/08/2013 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22547|Alterada pela Lei Complementar n. 727, de 27/08/2013]] |
Dispõe sobre a criação de estágio remunerado para a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | Dispõe sobre a criação de estágio remunerado para a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | ||
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<del>Art. 1º. Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, em número máximo de 90 (noventa), auxiliarão os Procuradores e serão designados pelo Procurador Geral do Estado, após seleção realizada pelo Centro de Estudos e Corregedoria Geral, mediante provas e entrevista, dentre alunos matriculados a partir do sétimo semestre de curso de Bacharelado de Direito, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar n. 377, de 30/05/2007)</del> | <del>Art. 1º. Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, em número máximo de 90 (noventa), auxiliarão os Procuradores e serão designados pelo Procurador Geral do Estado, após seleção realizada pelo Centro de Estudos e Corregedoria Geral, mediante provas e entrevista, dentre alunos matriculados a partir do sétimo semestre de curso de Bacharelado de Direito, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar n. 377, de 30/05/2007)</del> | ||
- | Art. 1º. Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, em número máximo de 110 (cento e dez), auxiliarão os Procuradores e serão designados pelo Procurador Geral do Estado, após seleção realizada pela Corregedoria Geral e Centro de Estudos, mediante provas, sendo 100 (cem) vagas para alunos matriculados a partir do sétimo semestre do curso de bacharelado em Direito, 6 (seis) vagas para alunos matriculados a partir do quinto semestre do curso de bacharelado em Contabilidade, 2 (duas) vagas dentre alunos matriculados a partir do quinto semestre do curso de bacharelado em Administração de Recursos Humanos e 2 (duas) vagas para alunos matriculados a partir do quinto semestre do curso de bacharelado em Informática reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar n. 727, de 27/08/2013) | + | Art. 1º. Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, em número máximo de 110 (cento e dez), auxiliarão os Procuradores e serão designados pelo Procurador Geral do Estado, após seleção realizada pela Corregedoria Geral e Centro de Estudos, mediante provas, sendo 100 (cem) vagas para alunos matriculados a partir do sétimo semestre do curso de bacharelado em Direito, 6 (seis) vagas para alunos matriculados a partir do quinto semestre do curso de bacharelado em Contabilidade, 2 (duas) vagas dentre alunos matriculados a partir do quinto semestre do curso de bacharelado em Administração de Recursos Humanos e 2 (duas) vagas para alunos matriculados a partir do quinto semestre do curso de bacharelado em Informática reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22547|Redação dada pela Lei Complementar n. 727, de 27/08/2013]]) |
§ 1º. O estágio visa a complementar o ensino e aprendizagem dos acadêmicos pela obtenção do aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. | § 1º. O estágio visa a complementar o ensino e aprendizagem dos acadêmicos pela obtenção do aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. | ||
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<del>§ 2º. Os estagiários serão selecionados para um período de um ano, podendo ser prorrogado, não excedendo o período de 3 (três) anos, com direito a ajuda de custo, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do subsídio do Procurador de Estado classe especial. (Redação dada pela Lei Complementar n. 475, de 22/09/2008)</del> | <del>§ 2º. Os estagiários serão selecionados para um período de um ano, podendo ser prorrogado, não excedendo o período de 3 (três) anos, com direito a ajuda de custo, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do subsídio do Procurador de Estado classe especial. (Redação dada pela Lei Complementar n. 475, de 22/09/2008)</del> | ||
- | § 2º. Os estagiários serão selecionados para o período que não excederá 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, e terão direito a ajuda de custo, cujo valor será de R$ 900,00 (novecentos reais), reajustável com o mesmo índice aplicado na revisão geral dos servidores públicos do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 727, de 27/08/2013) | + | § 2º. Os estagiários serão selecionados para o período que não excederá 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, e terão direito a ajuda de custo, cujo valor será de R$ 900,00 (novecentos reais), reajustável com o mesmo índice aplicado na revisão geral dos servidores públicos do Poder Executivo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22547|Redação dada pela Lei Complementar n. 727, de 27/08/2013]]) |
§ 3º. O estagiário firmará termo de compromisso, através do qual se obrigará a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no regulamento. | § 3º. O estagiário firmará termo de compromisso, através do qual se obrigará a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no regulamento. | ||
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§ 6º. Mediante convênio, as instituições de ensino poderão reconhecer o estágio realizado na Procuradoria Geral como estágio curricular. | § 6º. Mediante convênio, as instituições de ensino poderão reconhecer o estágio realizado na Procuradoria Geral como estágio curricular. | ||
- | § 7º. A colação de grau no decurso do estágio não obsta o seu desligamento sendo, entretanto, nessa hipótese, vedado o exercício da advocacia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 475, de 22/09/2008) | + | § 7º. A colação de grau no decurso do estágio não obsta o seu desligamento sendo, entretanto, nessa hipótese, vedado o exercício da advocacia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=453|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 475, de 22/09/2008]]) |
Art. 2°. O desligamento do estagiário ocorrerá: | Art. 2°. O desligamento do estagiário ocorrerá: |