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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005. | + | |
- | DOE Nº 413, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. | + | |
+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.** | ||
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+ | DOE Nº 413, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 447, de 3/6/2008. | ||
- | Cria a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, transforma a Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD em Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, a Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL em Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, e dá outras providências. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=523|Alterada pela Lei Complementar n. 447, de 3/6/2008.]] |
+ | Cria a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, transforma a Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD em Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, a Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL em Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado da Administração – SEAD. | Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado da Administração – SEAD. | ||
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Art. 2º. Ficam extintos os cargos de Direção Superior das Coordenadorias Gerais de: Controle de Material e Patrimônio – CGCMP, Apoio Administrativo – CGAA e Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000. | Art. 2º. Ficam extintos os cargos de Direção Superior das Coordenadorias Gerais de: Controle de Material e Patrimônio – CGCMP, Apoio Administrativo – CGAA e Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000. | ||
- | Art. 3º. Fica alterado o inciso I, do artigo 7º; inciso II, do artigo 8º; inciso I, alínea “e” do artigo 9º; inciso I, alínea “g” do artigo 11; inciso I, § 1º, inciso III, do § 3º, do artigo 12; inciso X, alínea “a” do artigo 14; inciso I, inciso II, alínea “a” e incisos III e IV, do artigo 17, todos da Lei Complementar nº 224, de 2000. | + | Art. 3º. Fica alterado o inciso I, do artigo 7º; inciso II, do artigo 8º; inciso I, alínea “e” do artigo 9º; inciso I, alínea “g” do artigo 11; inciso I, § 1º, inciso III, do § 3º, do artigo 12; inciso X, alínea “a” do artigo 14; inciso I, inciso II, alínea “a” e incisos III e IV, do artigo 17, todos da Lei Complementar nº 224, de 2000. |
- | “Art. 7º ................................................................................................................................................... | + | “Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………………………………… |
I – Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, para Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. | I – Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, para Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. | ||
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
- | Art. 8º ..................................................................................................................................................... | + | Art. 8º ………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
II – da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, para Secretaria de Estado de Administração. | II – da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, para Secretaria de Estado de Administração. | ||
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
- | Art. 9º .................................................................................................................................................... | + | Art. 9º …………………………………………………………………………………………………………………………………. |
- | I - ........................................................................................................................................................... | + | I - ……………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
e) Secretaria de Estado da Administração – SEAD. | e) Secretaria de Estado da Administração – SEAD. | ||
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
- | Art. 11 .................................................................................................................................................... | + | Art. 11 …………………………………………………………………………………………………………………………………. |
- | I - ........................................................................................................................................................... | + | I - ……………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
g) Superintendência Estadual de Compras e Licitações. | g) Superintendência Estadual de Compras e Licitações. | ||
- | Art. 12. ................................................................................................................................................... | + | Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………………………………… |
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. | I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. | ||
Linha 54: | Linha 57: | ||
§ 1º O Centro de Processamento de Dados do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. | § 1º O Centro de Processamento de Dados do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. | ||
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
III – Secretaria de Estado da Administração: | III – Secretaria de Estado da Administração: | ||
Linha 62: | Linha 65: | ||
b) Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio. | b) Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio. | ||
- | § 3º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado da Administração. | + | § 3º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado da Administração. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
- | ................................................................................................................................................................ | + | |
- | Art. 14. .................................................................................................................................................. | + | Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
II – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; | II – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; | ||
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
X – Secretaria de Estado da Administração: | X – Secretaria de Estado da Administração: | ||
Linha 77: | Linha 79: | ||
a) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos. | a) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos. | ||
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
- | Art. 17. ................................................................................................................................................... | + | Art. 17. ………………………………………………………………………………………………………………………………… |
I – à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. | I – à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. | ||
- | II – à Secretaria de Estado da Administração a coordenação, operacionalização, normatização, e assessoramento técnico das atividades relativas a recursos humanos, especialmente às atividades relacionadas com cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores, bem como as referentes à capacitação e aperfeiçoamento dos servidores. | + | II – à Secretaria de Estado da Administração a coordenação, operacionalização, normatização, e assessoramento técnico das atividades relativas a recursos humanos, especialmente às atividades relacionadas com cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores, bem como as referentes à capacitação e aperfeiçoamento dos servidores. |
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IV – à Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio, a coordenação, operacionalização, assessoramento técnico e normatização das atividades relativas ao almoxarifado, controle e conservação do material e do patrimônio e seu registro, controle e conservação.” | IV – à Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio, a coordenação, operacionalização, assessoramento técnico e normatização das atividades relativas ao almoxarifado, controle e conservação do material e do patrimônio e seu registro, controle e conservação.” | ||
- | Art. 4º. O Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior passam a vigorar nos termos do Anexo I – Secretaria de Estado da Administração; Anexo II – Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo; Anexo III – Coordenadoria Geral de Material e Patrimônio e Anexo IV – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, todos desta Lei Complementar. | + | Art. 4º. O Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior passam a vigorar nos termos do Anexo I – Secretaria de Estado da Administração; Anexo II – Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo; Anexo III – Coordenadoria Geral de Material e Patrimônio e Anexo IV – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, todos desta Lei Complementar. |
Art. 5º. Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 12, alínea “d”, do inciso II do artigo 14, incisos II, III e IV do artigo 17, da Lei Complementar nº 224, de 2000. | Art. 5º. Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 12, alínea “d”, do inciso II do artigo 14, incisos II, III e IV do artigo 17, da Lei Complementar nº 224, de 2000. | ||
Linha 110: | Linha 112: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2005, 117º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2005, 117º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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