Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005. + 
-DOE Nº 413, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.** 
 + 
 +DOE Nº 413, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. 
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 447, de 3/6/2008. 
  
-Cria a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, transforma a Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração – SEPLAD em Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, a Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL em Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar ​nº 224, de 4 de janeiro de 2000, e dá outras providências.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=523|Alterada pela Lei Complementar ​n. 447, de 3/6/2008.]]
  
 +Cria a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, transforma a Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração – SEPLAD em Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, a Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL em Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
 Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado da Administração – SEAD. Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Linha 14: Linha 17:
 Art. 2º. Ficam extintos os cargos de Direção Superior das Coordenadorias Gerais de: Controle de Material e Patrimônio – CGCMP, Apoio Administrativo – CGAA e Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000. Art. 2º. Ficam extintos os cargos de Direção Superior das Coordenadorias Gerais de: Controle de Material e Patrimônio – CGCMP, Apoio Administrativo – CGAA e Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.
  
-Art. 3º. Fica alterado o inciso I, do artigo 7º; inciso II, do artigo 8º; inciso I, alínea “e” do artigo 9º; inciso I, alínea “g” do artigo 11; inciso I, § 1º, inciso III, do § 3º, do artigo 12; inciso X, alínea “a” do artigo 14; inciso I, inciso II, alínea “a” e incisos III e IV, do artigo 17, todos da Lei Complementar ​         nº 224, de 2000.+Art. 3º. Fica alterado o inciso I, do artigo 7º; inciso II, do artigo 8º; inciso I, alínea “e” do artigo 9º; inciso I, alínea “g” do artigo 11; inciso I, § 1º, inciso III, do § 3º, do artigo 12; inciso X, alínea “a” do artigo 14; inciso I, inciso II, alínea “a” e incisos III e IV, do artigo 17, todos da Lei Complementar nº 224, de 2000.
  
-“Art. 7º ...................................................................................................................................................+“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………………………
  
 I – Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração,​ para Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. I – Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração,​ para Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
-Art. 8º .....................................................................................................................................................+Art. 8º …………………………………………………………………………………………………………………………………..
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 II – da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração,​ para Secretaria de Estado de Administração. II – da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração,​ para Secretaria de Estado de Administração.
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
-Art. 9º ....................................................................................................................................................+Art. 9º ………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
-I - ...........................................................................................................................................................+I - ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 e) Secretaria de Estado da Administração – SEAD. e) Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
-Art. 11 ....................................................................................................................................................+Art. 11 ………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
-I - ...........................................................................................................................................................+I - ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 g) Superintendência Estadual de Compras e Licitações. g) Superintendência Estadual de Compras e Licitações.
  
-Art. 12. ...................................................................................................................................................+Art. 12. …………………………………………………………………………………………………………………………………
  
 I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Linha 54: Linha 57:
 § 1º O Centro de Processamento de Dados do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. § 1º O Centro de Processamento de Dados do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 III – Secretaria de Estado da Administração:​ III – Secretaria de Estado da Administração:​
Linha 62: Linha 65:
 b) Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio. b) Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio.
  
-§ 3º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado da Administração. +§ 3º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado da Administração. ​…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
-................................................................................................................................................................+
  
-Art. 14. ..................................................................................................................................................+Art. 14. ………………………………………………………………………………………………………………………………..
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 II – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; II – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 X – Secretaria de Estado da Administração:​ X – Secretaria de Estado da Administração:​
Linha 77: Linha 79:
 a) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos. a) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos.
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
-Art. 17. ...................................................................................................................................................+Art. 17. …………………………………………………………………………………………………………………………………
  
 I – à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. I – à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
  
-II – à Secretaria de Estado da Administração a coordenação,​ operacionalização,​ normatização,​ e assessoramento técnico das atividades relativas a recursos humanos, especialmente às atividades relacionadas com cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores, bem como  as referentes à capacitação e aperfeiçoamento dos servidores.+II – à Secretaria de Estado da Administração a coordenação,​ operacionalização,​ normatização,​ e assessoramento técnico das atividades relativas a recursos humanos, especialmente às atividades relacionadas com cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores, bem como as referentes à capacitação e aperfeiçoamento dos servidores.
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 IV – à Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio,​ a coordenação,​ operacionalização,​ assessoramento técnico e normatização das atividades relativas ao almoxarifado,​ controle e conservação do material e do patrimônio e seu registro, controle e conservação.” IV – à Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio,​ a coordenação,​ operacionalização,​ assessoramento técnico e normatização das atividades relativas ao almoxarifado,​ controle e conservação do material e do patrimônio e seu registro, controle e conservação.”
  
-Art. 4º. O Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior passam a vigorar nos termos do Anexo I – Secretaria de Estado da Administração; ​               Anexo II – Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo;​ Anexo III – Coordenadoria Geral de Material e Patrimônio e Anexo IV – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, todos desta Lei Complementar.+Art. 4º. O Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior passam a vigorar nos termos do Anexo I – Secretaria de Estado da Administração;​ Anexo II – Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo;​ Anexo III – Coordenadoria Geral de Material e Patrimônio e Anexo IV – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, todos desta Lei Complementar.
  
 Art. 5º. Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 12, alínea “d”, do inciso II do artigo 14, incisos II, III e IV do artigo 17, da Lei Complementar nº 224, de 2000. Art. 5º. Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 12, alínea “d”, do inciso II do artigo 14, incisos II, III e IV do artigo 17, da Lei Complementar nº 224, de 2000.
Linha 110: Linha 112:
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2005, 117º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2005, 117º da República.
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 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
 +
 Governador Governador
  
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