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LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 31 DE AGOSTO DE 2005. | LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 31 DE AGOSTO DE 2005. | ||
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DOE Nº 345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005. | DOE Nº 345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005. | ||
- | Alterada até a LC. n. 445, de 30/05/2005 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=521|Alterada até a LC. n. 445, de 30/05/2005 ]] |
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar. n. 445, de 30/05/2008 | ||
- | Alterada pela Lei Complementar. n. 325, de 04/11/2005 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=521|Alterada pela Lei Complementar. n. 445, de 30/05/2008]] | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=400|Alterada pela Lei Complementar. n. 325, de 04/11/2005]] | ||
Institui a Unidade Administrativa que especifica na estrutura da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG, e dá outras providências. | Institui a Unidade Administrativa que especifica na estrutura da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento no Estado de Rondônia – PNAGE/RO que fará a administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do PNAGE no Estado de Rondônia, subordinada administrativamente à Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG. | + | <del>Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento no Estado de Rondônia – PNAGE/RO que fará a administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do PNAGE no Estado de Rondônia, subordinada administrativamente à Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG.</del> |
- | Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento no Estado de Rondônia – PNAGE/RO que fará a administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do PNAGE no Estado de Rondônia, subordinada administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD. (Redação dada pela Lei Complementar n. 325, de 04/11/2005) | + | Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento no Estado de Rondônia – PNAGE/RO que fará a administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do PNAGE no Estado de Rondônia, subordinada administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=400|Redação dada pela Lei Complementar n. 325, de 04/11/2005]]) |
- | Parágrafo único. A Unidade de Coordenação Estadual além das atribuições descritas no caput deste artigo passa a coordenar de forma contínua e permanente os procedimentos relativos à Modernização da Gestão Pública, independentemente da origem dos recursos financeiros (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 445, de 30/05/2008) | + | Parágrafo único. A Unidade de Coordenação Estadual além das atribuições descritas no caput deste artigo passa a coordenar de forma contínua e permanente os procedimentos relativos à Modernização da Gestão Pública, independentemente da origem dos recursos financeiros ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=521|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 445, de 30/05/2008]]) |
Art. 2º. A UCE terá estrutura organizacional com atribuições e funções definidas por Decreto. | Art. 2º. A UCE terá estrutura organizacional com atribuições e funções definidas por Decreto. | ||
Linha 23: | Linha 25: | ||
Art. 3º. Fica criado no Quadro de Pessoal da CGAG, as seguintes gratificações: | Art. 3º. Fica criado no Quadro de Pessoal da CGAG, as seguintes gratificações: | ||
- | Art. 3º. A composição da Unidade de Coordenação Estadual – UCE, que fará parte do Quadro de Pessoal da SEPLAD, será de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, cuja estrutura organizacional será formada por: (Redação dada pela Lei Complementar n. 325, de 04/11/2005) | + | Art. 3º. A composição da Unidade de Coordenação Estadual – UCE, que fará parte do Quadro de Pessoal da SEPLAD, será de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, cuja estrutura organizacional será formada por: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=400|Redação dada pela Lei Complementar n. 325, de 04/11/2005]]) |
I – 1 (uma) função de Coordenador Geral, com remuneração equivalente ao CDS-17; | I – 1 (uma) função de Coordenador Geral, com remuneração equivalente ao CDS-17; | ||
Linha 29: | Linha 31: | ||
II – 3 (três) funções de Sub-Coordenador, com remuneração equivalente ao CDS-16; | II – 3 (três) funções de Sub-Coordenador, com remuneração equivalente ao CDS-16; | ||
- | III – 6 (seis) funções de Supervisor Técnico de Componente, com remuneração equivalente ao CDS -14; | + | III – 6 (seis) funções de Supervisor Técnico de Componente, com remuneração equivalente ao CDS -14; |
IV – 10 (dez) funções de Assistente Técnico, com remuneração equivalente ao CDS-12. | IV – 10 (dez) funções de Assistente Técnico, com remuneração equivalente ao CDS-12. | ||
Linha 37: | Linha 39: | ||
Art. 5º. Os membros integrantes exercerão suas atividades sem prejuízo das suas atribuições e remuneração de seus respectivos cargos, ou qualquer outro direito. | Art. 5º. Os membros integrantes exercerão suas atividades sem prejuízo das suas atribuições e remuneração de seus respectivos cargos, ou qualquer outro direito. | ||
- | Art. 6°. O Poder Executivo editará o regulamento necessário para a fiel execução desta Lei Complementar. | + | Art. 6°. O Poder Executivo editará o regulamento necessário para a fiel execução desta Lei Complementar. |
Art. 7°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 7°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
Linha 43: | Linha 45: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República. | ||
+ | IVO NARCISO CASSOL | ||
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- | IVO NARCISO CASSOL | ||
Governador | Governador | ||