Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
Linha 1: Linha 1:
 LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 31 DE AGOSTO DE 2005. LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
 +
 DOE Nº 345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005. DOE Nº 345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005.
  
-Alterada até a LC. n. 445, de 30/05/2005+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=521|Alterada até a LC. n. 445, de 30/​05/​2005 ​]] 
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar. n. 445, de 30/​05/​2008 ​ 
-Alterada pela Lei Complementar. n. 325, de 04/11/2005 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=521|Alterada pela Lei Complementar. n. 445, de 30/​05/​2008]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=400|Alterada pela Lei Complementar. n. 325, de 04/​11/​2005]]
  
 Institui a Unidade Administrativa que especifica na estrutura da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG, e dá outras providências. Institui a Unidade Administrativa que especifica na estrutura da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
-Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento no Estado de Rondônia – PNAGE/RO que fará a administração,​ execução, fiscalização,​ controle e avaliação do PNAGE no Estado de Rondônia, subordinada administrativamente à Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG.+<del>Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento no Estado de Rondônia – PNAGE/RO que fará a administração,​ execução, fiscalização,​ controle e avaliação do PNAGE no Estado de Rondônia, subordinada administrativamente à Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento no Estado de Rondônia – PNAGE/RO que fará a administração,​ execução, fiscalização,​ controle e avaliação do PNAGE no Estado de Rondônia, subordinada administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração – SEPLAD. (Redação dada pela Lei Complementar n. 325, de 04/11/2005)+Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento no Estado de Rondônia – PNAGE/RO que fará a administração,​ execução, fiscalização,​ controle e avaliação do PNAGE no Estado de Rondônia, subordinada administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração – SEPLAD. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=400|Redação dada pela Lei Complementar n. 325, de 04/11/2005]])
  
-Parágrafo único. A Unidade de Coordenação Estadual além das atribuições descritas no caput deste artigo passa a coordenar de forma contínua e permanente os procedimentos relativos à Modernização da Gestão Pública, independentemente da origem dos recursos financeiros (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 445, de 30/05/2008)+Parágrafo único. A Unidade de Coordenação Estadual além das atribuições descritas no caput deste artigo passa a coordenar de forma contínua e permanente os procedimentos relativos à Modernização da Gestão Pública, independentemente da origem dos recursos financeiros ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=521|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 445, de 30/05/2008]])
  
 Art. 2º. A UCE terá estrutura organizacional com atribuições e funções definidas por Decreto. Art. 2º. A UCE terá estrutura organizacional com atribuições e funções definidas por Decreto.
Linha 23: Linha 25:
 Art. 3º. Fica criado no Quadro de Pessoal da CGAG, as seguintes gratificações:​ Art. 3º. Fica criado no Quadro de Pessoal da CGAG, as seguintes gratificações:​
  
-Art. 3º. A composição da Unidade de Coordenação Estadual – UCE, que fará parte do Quadro de Pessoal da SEPLAD, será de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, cuja estrutura organizacional será formada por: (Redação dada pela Lei Complementar n. 325, de 04/11/2005)+Art. 3º. A composição da Unidade de Coordenação Estadual – UCE, que fará parte do Quadro de Pessoal da SEPLAD, será de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, cuja estrutura organizacional será formada por: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=400|Redação dada pela Lei Complementar n. 325, de 04/11/2005]])
  
 I – 1 (uma) função de Coordenador Geral, com remuneração equivalente ao CDS-17; I – 1 (uma) função de Coordenador Geral, com remuneração equivalente ao CDS-17;
Linha 29: Linha 31:
 II – 3 (três) funções de Sub-Coordenador,​ com remuneração equivalente ao CDS-16; II – 3 (três) funções de Sub-Coordenador,​ com remuneração equivalente ao CDS-16;
  
-III – 6 (seis) funções de Supervisor Técnico de Componente, com remuneração equivalente ao    CDS -14;+III – 6 (seis) funções de Supervisor Técnico de Componente, com remuneração equivalente ao CDS -14;
  
 IV – 10 (dez) funções de Assistente Técnico, com remuneração equivalente ao CDS-12. IV – 10 (dez) funções de Assistente Técnico, com remuneração equivalente ao CDS-12.
Linha 37: Linha 39:
 Art. 5º. Os membros integrantes exercerão suas atividades sem prejuízo das suas atribuições e remuneração de seus respectivos cargos, ou qualquer outro direito. Art. 5º. Os membros integrantes exercerão suas atividades sem prejuízo das suas atribuições e remuneração de seus respectivos cargos, ou qualquer outro direito.
  
-Art. 6°. O Poder Executivo editará o regulamento necessário para a fiel execução desta Lei    Complementar.+Art. 6°. O Poder Executivo editará o regulamento necessário para a fiel execução desta Lei Complementar.
  
 Art. 7°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Linha 43: Linha 45:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República.
  
 +IVO NARCISO CASSOL
  
- 
-IVO NARCISO CASSOL 
 Governador Governador
  
  
start/lei_complementar/lei_complementar_322.1561735271.txt.gz · Última modificação: 2019/06/28 15:21 por barbara