Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
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 <​del>​VII – Gratificação de 2/3 de atribuição e de componentes da Comissão de Licitação (Anexo XIII, Lei Complementar nº 154, de 1996 e artigo 11 da Lei Complementar nº 194, de 01 de dezembro de 1997);</​del>​ e([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]]) <​del>​VII – Gratificação de 2/3 de atribuição e de componentes da Comissão de Licitação (Anexo XIII, Lei Complementar nº 154, de 1996 e artigo 11 da Lei Complementar nº 194, de 01 de dezembro de 1997);</​del>​ e([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​VIII – Indenização de Transporte (Anexo XIII, Lei Complementar nº 154, de 1996).</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​VIII – Indenização de Transporte (Anexo XIII, Lei Complementar nº 154, de 1996).</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 1°. A Vantagem Pessoal de Adequação Salarial do servidor é composta por verbas integrantes dos vencimentos dos cargos efetivos, concedidas antes da vigência desta Lei, que não foram consideradas no cômputo do vencimento básico estabelecido no Anexo V. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1°. A Vantagem Pessoal de Adequação Salarial do servidor é composta por verbas integrantes dos vencimentos dos cargos efetivos, concedidas antes da vigência desta Lei, que não foram consideradas no cômputo do vencimento básico estabelecido no Anexo V. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 <​del>​(Partes vetada e mantida ao texto pela ALE)</​del>​ <​del>​(Partes vetada e mantida ao texto pela ALE)</​del>​
  
-<​del>​§ 2°. Para o enquadramento dos servidores do grupo de Auditoria, Inspeção e Controle cedidos, será considerada a produtividade máxima na remuneração devida no mês anterior desta Lei Complementar. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2°. Para o enquadramento dos servidores do grupo de Auditoria, Inspeção e Controle cedidos, será considerada a produtividade máxima na remuneração devida no mês anterior desta Lei Complementar. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2º. Para o enquadramento dos servidores do grupo de Auditoria, Inspeção e Controle cedidos ou em exercício fora da Secretaria Geral de Controle Externo, será considerada a produtividade máxima na remuneração devida no mês anterior à vigência desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 344, de 25/​05/​2006)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2º. Para o enquadramento dos servidores do grupo de Auditoria, Inspeção e Controle cedidos ou em exercício fora da Secretaria Geral de Controle Externo, será considerada a produtividade máxima na remuneração devida no mês anterior à vigência desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 344, de 25/​05/​2006)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 Art. 21. Feito o enquadramento das verbas permanentes do servidor efetivo, citadas no “caput” do artigo anterior, será adicionado ao salário as verbas temporárias concedidas por esta Lei Complementar,​ sendo que, neste caso, havendo decréscimo de remuneração,​ os servidores efetivos que recebiam gratificações inerentes ao exercício de função de confiança ou representações de cargos comissionados,​ Gratificação de Assessoramento de Conselheiro e Gratificação de Gabinete antes da vigência desta Lei Complementar,​ enquanto permanecerem no exercício de Cargo Comissionado ou estiverem lotados no Gabinete da Presidência,​ Gabinete de Conselheiros,​ Gabinete da Procuradoria Geral e na Secretaria das Sessões, farão jus à diferença verificada entre a remuneração do mês imediatamente anterior à vigência desta Lei Complementar e a nova remuneração,​ a título de Parcela Temporária de Adequação Remuneratória - PTAR. Art. 21. Feito o enquadramento das verbas permanentes do servidor efetivo, citadas no “caput” do artigo anterior, será adicionado ao salário as verbas temporárias concedidas por esta Lei Complementar,​ sendo que, neste caso, havendo decréscimo de remuneração,​ os servidores efetivos que recebiam gratificações inerentes ao exercício de função de confiança ou representações de cargos comissionados,​ Gratificação de Assessoramento de Conselheiro e Gratificação de Gabinete antes da vigência desta Lei Complementar,​ enquanto permanecerem no exercício de Cargo Comissionado ou estiverem lotados no Gabinete da Presidência,​ Gabinete de Conselheiros,​ Gabinete da Procuradoria Geral e na Secretaria das Sessões, farão jus à diferença verificada entre a remuneração do mês imediatamente anterior à vigência desta Lei Complementar e a nova remuneração,​ a título de Parcela Temporária de Adequação Remuneratória - PTAR.
  
-<​del>​Art. 22. Os servidores inativos serão enquadrados no nível e referência correspondente à sua remuneração do mês imediatamente anterior à vigência desta Lei Complementar,​ ou na classe imediatamente superior, no caso de não haver referência correspondente,​ assegurando-lhes os benefícios concedidos aos servidores da ativa, nesta Lei Complementar,​ excluídos os de ordem transitória,​ decorrente da atividade.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 22. Os servidores inativos serão enquadrados no nível e referência correspondente à sua remuneração do mês imediatamente anterior à vigência desta Lei Complementar,​ ou na classe imediatamente superior, no caso de não haver referência correspondente,​ assegurando-lhes os benefícios concedidos aos servidores da ativa, nesta Lei Complementar,​ excluídos os de ordem transitória,​ decorrente da atividade.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único. Os pensionistas poderão requerer idêntico tratamento e vantagens junto ao órgão previdenciário,​ na forma do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Parágrafo único. Os pensionistas poderão requerer idêntico tratamento e vantagens junto ao órgão previdenciário,​ na forma do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO,​ AUXÍLIOS, VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO,​ AUXÍLIOS, VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
  
-<​del>​Art. 23. A remuneração dos cargos efetivos será composta por: </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 23. A remuneração dos cargos efetivos será composta por: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​I - Vencimento Básico (anexo V);</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​I - Vencimento Básico (anexo V);</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​II – Vantagem Pessoal de Qüinqüênios (Lei Complementar nº 01, de 1994);</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​II – Vantagem Pessoal de Qüinqüênios (Lei Complementar nº 01, de 1994);</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​III – Vantagem Pessoal de Quintos (Leis Complementares 39, de 1990 e 68, de 1992);</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​III – Vantagem Pessoal de Quintos (Leis Complementares 39, de 1990 e 68, de 1992);</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​IV – Vantagem Pessoal de Anuênios (Lei Complementar nº 39, de 1990);</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​IV – Vantagem Pessoal de Anuênios (Lei Complementar nº 39, de 1990);</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​V – Vantagem Pessoal de Anuênios (Lei Complementar nº 68, de 1992);</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​V – Vantagem Pessoal de Anuênios (Lei Complementar nº 68, de 1992);</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​VI – Gratificações elencadas no Anexo VIII;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​VI – Gratificações elencadas no Anexo VIII;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​VII – Auxílios Saúde, de Incentivo e Transporte (Anexo VIII); </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​VII – Auxílios Saúde, de Incentivo e Transporte (Anexo VIII); </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​VIII – Vantagem Pessoal de Adequação Salarial – VPAS; e</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​VIII – Vantagem Pessoal de Adequação Salarial – VPAS; e</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​IX – Parcela Temporária de Adequação Remuneratória - PTAR.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​IX – Parcela Temporária de Adequação Remuneratória - PTAR.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​X – Função Gratificada – FG (Anexo X-B). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/​12/​2011)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​X – Função Gratificada – FG (Anexo X-B). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/​12/​2011)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 <​del>​(Partes vetada e mantida ao texto pela ALE)</​del>​ <​del>​(Partes vetada e mantida ao texto pela ALE)</​del>​
  
-<​del>​§ 1°. Ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, previsto no Anexo V desta Lei Complementar,​ as parcelas concedidas pela Lei Complementar 154, de 1996: Vencimento Básico, Gratificação de 2/3 (dois terços), Gratificação de Nível Superior, e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, incidente sobre as referidas verbas, bem como 75 (setenta e cinco por cento) da Gratificação de Produtividade percebida no mês anterior a publicação desta Lei Complementar. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1°. Ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, previsto no Anexo V desta Lei Complementar,​ as parcelas concedidas pela Lei Complementar 154, de 1996: Vencimento Básico, Gratificação de 2/3 (dois terços), Gratificação de Nível Superior, e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, incidente sobre as referidas verbas, bem como 75 (setenta e cinco por cento) da Gratificação de Produtividade percebida no mês anterior a publicação desta Lei Complementar. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2°. Ficam incorporadas ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo,​ previsto no Anexo V desta Lei Complementar,​ as parcelas concedidas pelas Leis Complementares nºs 154, de 1996 e 194, de 1997: Vencimento Básico, Gratificação de Desempenho da Atividade de Transporte Oficial, Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio, Gratificação de 2/3, Gratificação de Apoio, Gratificação Administrativa incidente sobre as referidas verbas, bem como a Gratificação de Incentivo incidente sobre as todas as verbas mencionadas neste parágrafo.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2°. Ficam incorporadas ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo,​ previsto no Anexo V desta Lei Complementar,​ as parcelas concedidas pelas Leis Complementares nºs 154, de 1996 e 194, de 1997: Vencimento Básico, Gratificação de Desempenho da Atividade de Transporte Oficial, Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio, Gratificação de 2/3, Gratificação de Apoio, Gratificação Administrativa incidente sobre as referidas verbas, bem como a Gratificação de Incentivo incidente sobre as todas as verbas mencionadas neste parágrafo.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 24. As vantagens pessoais dispostas nos incisos II, III e IV do artigo anterior substituem todos e quaisquer adicionais ou vantagens adquiridas em razão do tempo de serviço, tornando-se um valor fixo correspondente ao recebido no mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei Complementar. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 24. As vantagens pessoais dispostas nos incisos II, III e IV do artigo anterior substituem todos e quaisquer adicionais ou vantagens adquiridas em razão do tempo de serviço, tornando-se um valor fixo correspondente ao recebido no mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei Complementar. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo X desta Lei Complementar,​ referente à tabela de CDS, não servem de base de cálculo para atualização de quaisquer vantagens pessoais referente a quintos, concedidos pelas Leis Complementares n.ºs 39, de 1990 e 68, de 1992, e suas alterações. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo X desta Lei Complementar,​ referente à tabela de CDS, não servem de base de cálculo para atualização de quaisquer vantagens pessoais referente a quintos, concedidos pelas Leis Complementares n.ºs 39, de 1990 e 68, de 1992, e suas alterações. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 Art. 25. Além das vantagens constantes nesta Lei Complementar,​ será concedido ao servidor o seguinte adicional e gratificação previstos na Lei Complementar 68, de 1992, mediante o atendimento das condições legais para a percepção:​ Art. 25. Além das vantagens constantes nesta Lei Complementar,​ será concedido ao servidor o seguinte adicional e gratificação previstos na Lei Complementar 68, de 1992, mediante o atendimento das condições legais para a percepção:​
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 <​del>​Parágrafo único. O servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas, sem ônus para este Órgão, quando no exercício de cargo em comissão, poderá optar por receber o valor correspondente a diferença entre o subsídio do cargo ocupado e a remuneração do cargo do Órgão de origem ou o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do respectivo cargo comissionado,​ a título de Gratificação de Representação.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. O servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas, sem ônus para este Órgão, quando no exercício de cargo em comissão, poderá optar por receber o valor correspondente a diferença entre o subsídio do cargo ocupado e a remuneração do cargo do Órgão de origem ou o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do respectivo cargo comissionado,​ a título de Gratificação de Representação.</​del>​
  
-<​del>​Art. 26. Ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do cargo comissionado,​ a título de Gratificação de Representação,​ não incorporável para qualquer efeito, ressalvado o disposto na Legislação Previdenciária vigente. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=584|Redação dada pela Lei Complementar n. 508, de 16/​06/​2009]]) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 26. Ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do cargo comissionado,​ a título de Gratificação de Representação,​ não incorporável para qualquer efeito, ressalvado o disposto na Legislação Previdenciária vigente. ​</​del>​ <​del>​(Redação dada pela Lei Complementar n. 508, de 16/​06/​2009) ​</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 <​del>​Parágrafo único. O servidor, colocado à disposição do Tribunal de Contas, quando do exercício de cargo em comissão, é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo do órgão de origem acrescida do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do cargo comissionado,​ a título de Gratificação de Representação. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=584|Redação dada pela Lei Complementar n. 508, de 16/​06/​2009]]) <​del>​Parágrafo único. O servidor, colocado à disposição do Tribunal de Contas, quando do exercício de cargo em comissão, é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo do órgão de origem acrescida do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do cargo comissionado,​ a título de Gratificação de Representação. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=584|Redação dada pela Lei Complementar n. 508, de 16/​06/​2009]])
  
-<​del>​§ 1º. O servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas, quando do exercício de cargo em comissão, é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração e ou subsidio do cargo efetivo do órgão de origem acrescida do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo em comissionado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/​12/​2016)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1º. O servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas, quando do exercício de cargo em comissão, é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração e ou subsidio do cargo efetivo do órgão de origem acrescida do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo em comissionado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/​12/​2016)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2º. O servidor cedido ao Tribunal de Contas do Estado que, no seu órgão de origem for remunerado por subsídio, poderá, quando investido em cargo em comissão na Corte, receber a título representação o percentual previsto na legislação do Tribunal de Contas do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2º. O servidor cedido ao Tribunal de Contas do Estado que, no seu órgão de origem for remunerado por subsídio, poderá, quando investido em cargo em comissão na Corte, receber a título representação o percentual previsto na legislação do Tribunal de Contas do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 <​del>​Art. 27. Os servidores efetivos designados para compor Comissão de Licitação ou para exercer a função de Pregoeiro e equipe de apoio ao Pregoeiro receberão a Gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro constante do Anexo VIII desta Lei Complementar,​ inacumulável e não incorporável à remuneração.</​del>​ <​del>​Art. 27. Os servidores efetivos designados para compor Comissão de Licitação ou para exercer a função de Pregoeiro e equipe de apoio ao Pregoeiro receberão a Gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro constante do Anexo VIII desta Lei Complementar,​ inacumulável e não incorporável à remuneração.</​del>​
Linha 375: Linha 375:
 <​del>​Art. 27. O servidor efetivo designado para compor Comissão de Licitação,​ Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou para exercer a função de Pregoeiro ou de Presidente da Comissão de Licitação,​ fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ <​del>​Art. 27. O servidor efetivo designado para compor Comissão de Licitação,​ Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou para exercer a função de Pregoeiro ou de Presidente da Comissão de Licitação,​ fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​
  
-<​del>​Art. 27. O servidor designado para compor Comissão de Licitação,​ Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou para exercer a função de Pregoeiro-Presidente ou de Presidente da Comissão de Licitação,​ fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro disposta no Anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/​08/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 27. O servidor designado para compor Comissão de Licitação,​ Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou para exercer a função de Pregoeiro-Presidente ou de Presidente da Comissão de Licitação,​ fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro disposta no Anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/​08/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 1º. O servidor efetivo poderá ser designado para desempenhar mais de uma das atividades previstas no caput, o que não acarretará a percepção de mais de uma gratificação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1º. O servidor efetivo poderá ser designado para desempenhar mais de uma das atividades previstas no caput, o que não acarretará a percepção de mais de uma gratificação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 1º. O servidor poderá ser designado para desempenhar mais de uma das funções previstas no caput, o que não acarretará a percepção de mais de uma gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/​08/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1º. O servidor poderá ser designado para desempenhar mais de uma das funções previstas no caput, o que não acarretará a percepção de mais de uma gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/​08/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2º. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2º. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 3º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 3º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 27-A. O servidor efetivo no exercício da função administrativa de membro de comissão permanente de sindicância ou de comissão permanente de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão Disciplinar disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 27-A. O servidor efetivo no exercício da função administrativa de membro de comissão permanente de sindicância ou de comissão permanente de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão Disciplinar disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 1º. O membro suplente terá direito à gratificação a que fizer jus o membro substituído durante o período da substituição,​ a qual não será inferior, entretanto, a um mês de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1º. O membro suplente terá direito à gratificação a que fizer jus o membro substituído durante o período da substituição,​ a qual não será inferior, entretanto, a um mês de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2º. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2º. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 3º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 3º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 4º. A função administrativa prevista no caput deste artigo será desempenhada por servidores estáveis, pertencentes ao quadro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, preferencialmente Bacharéis em Direito, de ilibada reputação moral e funcional, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas pelo período de dois anos, permitidas reconduções.(Redação dada pela Lei Complementar n. 765, de 1/​4/​2014)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 4º. A função administrativa prevista no caput deste artigo será desempenhada por servidores estáveis, pertencentes ao quadro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, preferencialmente Bacharéis em Direito, de ilibada reputação moral e funcional, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas pelo período de dois anos, permitidas reconduções.(Redação dada pela Lei Complementar n. 765, de 1/​4/​2014)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 4º. A função administrativa de membro da comissão permanente de sindicância será desempenhada por servidores efetivos e a de membro de comissão permanente de processo administrativo disciplinar,​ por servidores estáveis, pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, preferencialmente Bacharéis em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 4º. A função administrativa de membro da comissão permanente de sindicância será desempenhada por servidores efetivos e a de membro de comissão permanente de processo administrativo disciplinar,​ por servidores estáveis, pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, preferencialmente Bacharéis em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 5º. Os membros integrantes das comissões previstas no caput serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, por indicação do Corregedor-Geral,​ pelo período de dois anos, permitidas reconduções,​ e desempenharão,​ no âmbito da Corregedoria-Geral,​ as atribuições previstas em resolução do Conselho Superior de Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/​02/​2016)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 5º. Os membros integrantes das comissões previstas no caput serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, por indicação do Corregedor-Geral,​ pelo período de dois anos, permitidas reconduções,​ e desempenharão,​ no âmbito da Corregedoria-Geral,​ as atribuições previstas em resolução do Conselho Superior de Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/​02/​2016)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 6º. Os membros suplentes das comissões previstas no caput poderão ser convocados pelo Presidente do Tribunal, por solicitação do Corregedor-Geral,​ para desempenharem atividades de interesse da Corregedoria-Geral e farão jus a receber, no período da convocação,​ a gratificação de Comissão Disciplinar disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/​02/​2016)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 6º. Os membros suplentes das comissões previstas no caput poderão ser convocados pelo Presidente do Tribunal, por solicitação do Corregedor-Geral,​ para desempenharem atividades de interesse da Corregedoria-Geral e farão jus a receber, no período da convocação,​ a gratificação de Comissão Disciplinar disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/​02/​2016)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 27-B. O servidor efetivo requisitado para exercer atividades de segurança institucional no Tribunal de Contas do Estado fará jus à percepção mensal, enquanto perdurar a necessidade excepcional de segurança, da gratificação Especial de Segurança Institucional disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar,​ não incorporável para qualquer efeito, sem prejuízo dos seus vencimentos no órgão de origem. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 27-B. O servidor efetivo requisitado para exercer atividades de segurança institucional no Tribunal de Contas do Estado fará jus à percepção mensal, enquanto perdurar a necessidade excepcional de segurança, da gratificação Especial de Segurança Institucional disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar,​ não incorporável para qualquer efeito, sem prejuízo dos seus vencimentos no órgão de origem. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único. Além do disposto do caput, o servidor poderá optar por perceber os auxílios saúde, transporte e alimentação,​ concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, não cumulativos com benefícios ou auxílios semelhantes pagos, no órgão de origem, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Parágrafo único. Além do disposto do caput, o servidor poderá optar por perceber os auxílios saúde, transporte e alimentação,​ concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, não cumulativos com benefícios ou auxílios semelhantes pagos, no órgão de origem, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/​04/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 27-B. O militar requisitado para exercer atividades de segurança institucional,​ de natureza militar, no Tribunal de Contas do Estado, fará jus à percepção mensal, enquanto perdurar a necessidade excepcional de segurança, da gratificação Especial de Segurança Institucional disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar,​ não incorporável para qualquer efeito, sem prejuízo dos seus vencimentos no órgão de origem. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 27-B. O militar requisitado para exercer atividades de segurança institucional,​ de natureza militar, no Tribunal de Contas do Estado, fará jus à percepção mensal, enquanto perdurar a necessidade excepcional de segurança, da gratificação Especial de Segurança Institucional disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar,​ não incorporável para qualquer efeito, sem prejuízo dos seus vencimentos no órgão de origem. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 1º. Além do disposto do caput, o militar poderá optar por perceber os auxílios saúde, transporte e alimentação,​ concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, não cumulativos com benefícios ou auxílios semelhantes pagos, no órgão de origem, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/​12/​2014)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1º. Além do disposto do caput, o militar poderá optar por perceber os auxílios saúde, transporte e alimentação,​ concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, não cumulativos com benefícios ou auxílios semelhantes pagos, no órgão de origem, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/​12/​2014)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2º. Os militares requisitados compõem o quadro de pessoal da Assessoria de Segurança Institucional. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/​12/​2014)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2º. Os militares requisitados compõem o quadro de pessoal da Assessoria de Segurança Institucional. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/​12/​2014)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 27-C. O servidor lotado e em exercício exclusivo na Divisão de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas, fará jus à gratificação mensal disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar,​ não computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 27-C. O servidor lotado e em exercício exclusivo na Divisão de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas, fará jus à gratificação mensal disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar,​ não computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 27-D. O servidor designado para compor Comissão de Redação e Atualização de Normas fará jus à percepção mensal da gratificação disposta no Anexo IV desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/​08/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 27-D. O servidor designado para compor Comissão de Redação e Atualização de Normas fará jus à percepção mensal da gratificação disposta no Anexo IV desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/​08/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 1º. A gratificação de que trata o caput deste artigo, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/​08/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1º. A gratificação de que trata o caput deste artigo, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/​08/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 3º. O Membro do Tribunal ou do Ministério Público de Contas designado para compor a Comissão de Redação e Atualização de Normas não fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/​08/​2012)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 3º. O Membro do Tribunal ou do Ministério Público de Contas designado para compor a Comissão de Redação e Atualização de Normas não fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/​08/​2012)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 4º. As atribuições da Comissão de que trata este artigo serão desenvolvidas fora do horário de expediente do Tribunal de Contas, nos termos fixados em Resolução. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 4º. As atribuições da Comissão de que trata este artigo serão desenvolvidas fora do horário de expediente do Tribunal de Contas, nos termos fixados em Resolução. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 5º. A designação da Comissão prevista no caput deste artigo, que tem natureza temporária,​ será realizada por ato do Presidente do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 5º. A designação da Comissão prevista no caput deste artigo, que tem natureza temporária,​ será realizada por ato do Presidente do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 27-E. O servidor efetivo no exercício da função administrativa de membro de comissão permanente de avaliação de desempenho no estágio probatório – CADEP – do Tribunal de Contas do Estado fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de avaliação de desempenho no estágio probatório disposta no anexo VIII da Lei Complementar n. 307, de 1º de outubro de 2004. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/​06/​2014)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 27-E. O servidor efetivo no exercício da função administrativa de membro de comissão permanente de avaliação de desempenho no estágio probatório – CADEP – do Tribunal de Contas do Estado fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de avaliação de desempenho no estágio probatório disposta no anexo VIII da Lei Complementar n. 307, de 1º de outubro de 2004. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/​06/​2014)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 1º. O membro suplente terá direito à gratificação a que fizer jus o membro substituído durante o período da substituição,​ inferior, igual ou superior a 30 (trinta) dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/​06/​2014)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1º. O membro suplente terá direito à gratificação a que fizer jus o membro substituído durante o período da substituição,​ inferior, igual ou superior a 30 (trinta) dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/​06/​2014)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2º. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/06/2014) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2º. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/06/2014) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 3º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/06/2014) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 3º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/06/2014) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 Art. 28. O Tribunal de Contas concederá aos servidores ativos Benefício Transporte, nos termos da Lei Federal 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal 7.619, de 30 de setembro de 1987, inacumulável com o Auxílio Transporte previsto no Anexo VIII desta Lei Complementar. Art. 28. O Tribunal de Contas concederá aos servidores ativos Benefício Transporte, nos termos da Lei Federal 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal 7.619, de 30 de setembro de 1987, inacumulável com o Auxílio Transporte previsto no Anexo VIII desta Lei Complementar.
  
-<​del>​Art. 29. Os subsídios dos cargos em comissão serão os dispostos no Anexo X desta Lei Complementar.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 29. Os subsídios dos cargos em comissão serão os dispostos no Anexo X desta Lei Complementar.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 1º. O cargo de Secretário-Geral de Administração e Planejamento,​ de natureza política, com a atribuição de ordenação de despesas, mediante delegação por ato do Presidente do Tribunal de Contas, será remunerado na forma disposta no Anexo X-A desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/​12/​2011)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1º. O cargo de Secretário-Geral de Administração e Planejamento,​ de natureza política, com a atribuição de ordenação de despesas, mediante delegação por ato do Presidente do Tribunal de Contas, será remunerado na forma disposta no Anexo X-A desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/​12/​2011)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2º. O cargo de Secretário-Geral de Controle Externo, privativo de servidores da carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, será remunerado na forma disposta no Anexo X-A desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/​12/​2011)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2º. O cargo de Secretário-Geral de Controle Externo, privativo de servidores da carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, será remunerado na forma disposta no Anexo X-A desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/​12/​2011)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 3º. Ao servidor efetivo nomeado para os cargos de que tratam os parágrafos anteriores será facultado optar pela remuneração do cargo de origem, acrescida, da verba de representação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/12/2011) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 3º. Ao servidor efetivo nomeado para os cargos de que tratam os parágrafos anteriores será facultado optar pela remuneração do cargo de origem, acrescida, da verba de representação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/12/2011) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 30. Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo, Agente de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo terão direito à Gratificação de Produtividade que será regulamentada em 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigência desta Lei Complementar,​ pelo Conselho Superior de Administração.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 30. Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo, Agente de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo terão direito à Gratificação de Produtividade que será regulamentada em 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigência desta Lei Complementar,​ pelo Conselho Superior de Administração.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 <​del>​(Partes vetada e mantida ao texto pela ALE) </​del>​ <​del>​(Partes vetada e mantida ao texto pela ALE) </​del>​
  
-<​del>​§ 1°. Para os ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo, a produtividade que trata este artigo, terá uma pontuação de 830 (oitocentos e trinta pontos), tomando por base o desempenho mensal de cada servidor e será concedida quando a produção alcançar no mínimo 415 (quatrocentos e quinze) pontos. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1°. Para os ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo, a produtividade que trata este artigo, terá uma pontuação de 830 (oitocentos e trinta pontos), tomando por base o desempenho mensal de cada servidor e será concedida quando a produção alcançar no mínimo 415 (quatrocentos e quinze) pontos. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 <​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE)</​del>​ <​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE)</​del>​
  
-<​del>​§ 2°. Para os ocupantes do cargo de Agente de Controle Externo, a produtividade que trata este artigo, terá uma pontuação máxima de 500 (quinhentos) pontos, tomando por base o desempenho mensal de casa servidor e será concedida quando a produção alcançar no mínimo 250 (duzentos e cinqüenta) pontos.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2°. Para os ocupantes do cargo de Agente de Controle Externo, a produtividade que trata este artigo, terá uma pontuação máxima de 500 (quinhentos) pontos, tomando por base o desempenho mensal de casa servidor e será concedida quando a produção alcançar no mínimo 250 (duzentos e cinqüenta) pontos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 <​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) </​del>​ <​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) </​del>​
  
-<​del>​§ 3° Para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Controle Externo, a produtividade que trata este artigo, terá uma pontuação máxima de 220 (duzentos e vinte) pontos, tomando por base o desempenho mensal de cada servidor e será concedida quando a população alcançar no mínimo 110 (pontos).</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 3° Para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Controle Externo, a produtividade que trata este artigo, terá uma pontuação máxima de 220 (duzentos e vinte) pontos, tomando por base o desempenho mensal de cada servidor e será concedida quando a população alcançar no mínimo 110 (pontos).</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 <​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE)</​del>​ <​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE)</​del>​
  
-<​del>​§ 4°. O valor de cada pontuação está previsto no Anexo XI desta Lei Complementar. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 4°. O valor de cada pontuação está previsto no Anexo XI desta Lei Complementar. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 5°. No mês de enquadramento desta Lei Complementar,​ os servidores integrantes do Controle Externo receberão a Gratificação de Produtividade correspondente,​ no mínimo, ao mesmo percentual obtido no mês anterior ao da vigência desta Lei Complementar,​ adequado à pontuação e ao valor da produtividade de que trata esta Lei Complementar. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 5°. No mês de enquadramento desta Lei Complementar,​ os servidores integrantes do Controle Externo receberão a Gratificação de Produtividade correspondente,​ no mínimo, ao mesmo percentual obtido no mês anterior ao da vigência desta Lei Complementar,​ adequado à pontuação e ao valor da produtividade de que trata esta Lei Complementar. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 6°. O Servidor em afastamento remunerado nos casos de férias regulamentares,​ licença prêmio por assiduidade,​ licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 119, § 2º LC 68/92), licença para atividade política (art. 122, § 2º LC 68/92), licença para desempenho de mandato classista (art. 131, LC 68/92), licença para freqüentar aperfeiçoamento e qualificação profissional (art. 132, § 2º LC 68/92), licença para mandato eletivo (art. 134, § 2º LC 068/92), concessão em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro,​ pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão, (art. 135, III LC 68/92) e licença maternidade e licença paternidade,​ fará jus à percepção da produtividade do mês imediatamente anterior ao do afastamento,​ devida na proporção dos dias afastados. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 6°. O Servidor em afastamento remunerado nos casos de férias regulamentares,​ licença prêmio por assiduidade,​ licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 119, § 2º LC 68/92), licença para atividade política (art. 122, § 2º LC 68/92), licença para desempenho de mandato classista (art. 131, LC 68/92), licença para freqüentar aperfeiçoamento e qualificação profissional (art. 132, § 2º LC 68/92), licença para mandato eletivo (art. 134, § 2º LC 068/92), concessão em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro,​ pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão, (art. 135, III LC 68/92) e licença maternidade e licença paternidade,​ fará jus à percepção da produtividade do mês imediatamente anterior ao do afastamento,​ devida na proporção dos dias afastados. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 7°. Fica assegurado aos servidores do Controle Externo, lotados em gabinete e na administração do Tribunal, a percepção da produtividade,​ cujo percentual será regulamentado por Resolução do Conselho Superior de Administração.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 7°. Fica assegurado aos servidores do Controle Externo, lotados em gabinete e na administração do Tribunal, a percepção da produtividade,​ cujo percentual será regulamentado por Resolução do Conselho Superior de Administração.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 8°. A produtividade devida aos integrantes do Grupo de Auditoria, Inspeção e Controle integrará o provento do servidor, pela média da pontuação obtida nos últimos 36 (trinta e seis) meses. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 8°. A produtividade devida aos integrantes do Grupo de Auditoria, Inspeção e Controle integrará o provento do servidor, pela média da pontuação obtida nos últimos 36 (trinta e seis) meses. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 31. Fica concedido o Auxílio de Incentivo à formação do servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao valor de até 5% (cinco por cento) do vencimento básico aos servidores de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior, e ao valor de até 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) aos demais servidores que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de Pós-Graduação,​ Mestrado e Doutorado, respectivamente,​ não acumuláveis,​ desde que haja disponibilidade orçamentária e atenda aos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como observadas as prioridades do Tribunal de Contas.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 31. Fica concedido o Auxílio de Incentivo à formação do servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao valor de até 5% (cinco por cento) do vencimento básico aos servidores de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior, e ao valor de até 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) aos demais servidores que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de Pós-Graduação,​ Mestrado e Doutorado, respectivamente,​ não acumuláveis,​ desde que haja disponibilidade orçamentária e atenda aos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como observadas as prioridades do Tribunal de Contas.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único. A concessão do Auxílio de Incentivo dependerá de regulamentação do Conselho Superior de Administração. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Parágrafo único. A concessão do Auxílio de Incentivo dependerá de regulamentação do Conselho Superior de Administração. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 1º. A concessão do Auxílio de Incentivo dependerá de regulamentação do Conselho Superior de Administração. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 508, de 16/​06/​2009)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1º. A concessão do Auxílio de Incentivo dependerá de regulamentação do Conselho Superior de Administração. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 508, de 16/​06/​2009)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 1º. Dependerá de regulamentação o auxílio de incentivo de que trata o caput e terá seus percentuais e respectivos valores alterados por resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado, que também estabelecerá os seus agentes públicos beneficiados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 591, de 22/​11/​2010)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1º. Dependerá de regulamentação o auxílio de incentivo de que trata o caput e terá seus percentuais e respectivos valores alterados por resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado, que também estabelecerá os seus agentes públicos beneficiados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 591, de 22/​11/​2010)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2º. O servidor efetivo ou cedido ao Tribunal de Contas, mediante autorização do Presidente do Tribunal, sem prejuízo da remuneração do cargo, poderá ausentar-se para frequentar curso de Especialização,​ Mestrado ou Doutorado fora do Estado, em área correlata às atribuições do seu cargo ou função, considerado o interesse da Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 508, de 16/06/2009) </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2º. O servidor efetivo ou cedido ao Tribunal de Contas, mediante autorização do Presidente do Tribunal, sem prejuízo da remuneração do cargo, poderá ausentar-se para frequentar curso de Especialização,​ Mestrado ou Doutorado fora do Estado, em área correlata às atribuições do seu cargo ou função, considerado o interesse da Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 508, de 16/06/2009) </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2° O servidor efetivo ou cedido ao Tribunal de Contas do Estado, mediante autorização do Presidente do Tribunal, sem prejuízo da remuneração do cargo, poderá, observada a conveniência e a oportunidade e o interesse da Administração,​ usufruir de licença para frequentar curso de pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no Exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2° O servidor efetivo ou cedido ao Tribunal de Contas do Estado, mediante autorização do Presidente do Tribunal, sem prejuízo da remuneração do cargo, poderá, observada a conveniência e a oportunidade e o interesse da Administração,​ usufruir de licença para frequentar curso de pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no Exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 3º. O servidor beneficiado pelas disposições do parágrafo anterior, mediante termo de compromisso,​ ficará obrigado, após concluído o curso, a reassumir o exercício de suas atividades e manter-se nestas por igual período, contado a partir do retorno ao efetivo exercício funcional, sob pena de ressarcimento da remuneração percebida durante o seu afastamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 508, de 16/​06/​2009)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 3º. O servidor beneficiado pelas disposições do parágrafo anterior, mediante termo de compromisso,​ ficará obrigado, após concluído o curso, a reassumir o exercício de suas atividades e manter-se nestas por igual período, contado a partir do retorno ao efetivo exercício funcional, sob pena de ressarcimento da remuneração percebida durante o seu afastamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 508, de 16/​06/​2009)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 4º. Os benefícios de que tratam este artigo se aplicam aos membros do Tribunal e aos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 508, de 16/​06/​2009)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 4º. Os benefícios de que tratam este artigo se aplicam aos membros do Tribunal e aos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 508, de 16/​06/​2009)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 <​del>​Art. 31-A. Fica o presidente do Tribunal de Contas do Estado autorizado, observada a conveniência,​ a oportunidade e o interesse da Administração,​ nos termos de Resolução do Conselho Superior de Administração,​ a indenizar ou ressarcir, total ou parcialmente,​ o servidor ou o membro do Tribunal e do Ministério Público de Contas os custos decorrentes de curso de graduação e pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no Exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas do Estado. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ <​del>​Art. 31-A. Fica o presidente do Tribunal de Contas do Estado autorizado, observada a conveniência,​ a oportunidade e o interesse da Administração,​ nos termos de Resolução do Conselho Superior de Administração,​ a indenizar ou ressarcir, total ou parcialmente,​ o servidor ou o membro do Tribunal e do Ministério Público de Contas os custos decorrentes de curso de graduação e pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no Exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas do Estado. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​
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 Art. 31-A. Fica o presidente do Tribunal de Contas do Estado autorizado, observada a conveniência,​ a oportunidade e o interesse da Administração,​ nos termos de Resolução do Conselho Superior de Administração e por este previamente aprovado mediante procedimento formal, a indenizar ou ressarcir, total ou parcialmente,​ o servidor efetivo, cedido e o membro do Tribunal ou do Ministério Público de Contas os custos decorrentes de curso de idioma estrangeiro,​ graduação e pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no Exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/​12/​2014]]) Art. 31-A. Fica o presidente do Tribunal de Contas do Estado autorizado, observada a conveniência,​ a oportunidade e o interesse da Administração,​ nos termos de Resolução do Conselho Superior de Administração e por este previamente aprovado mediante procedimento formal, a indenizar ou ressarcir, total ou parcialmente,​ o servidor efetivo, cedido e o membro do Tribunal ou do Ministério Público de Contas os custos decorrentes de curso de idioma estrangeiro,​ graduação e pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no Exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/​12/​2014]])
  
-<​del>​Art. 32. Os valores da remuneração dos cargos efetivos e em comissão do Tribunal de Contas serão revisados na mesma data e observando os mesmos índices concedidos aos servidores do Poder Executivo, obedecidos os limites das despesas de pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 32. Os valores da remuneração dos cargos efetivos e em comissão do Tribunal de Contas serão revisados na mesma data e observando os mesmos índices concedidos aos servidores do Poder Executivo, obedecidos os limites das despesas de pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 <​del>​Art. 33. Ao servidor exonerado ou em caso de falecimento,​ será devida indenização de férias proporcionalmente aos meses do período aquisitivo não gozados, acrescido do terço constitucional,​ calculado sobre a remuneração do mês antecedente à ruptura de vínculo.</​del>​ <​del>​Art. 33. Ao servidor exonerado ou em caso de falecimento,​ será devida indenização de férias proporcionalmente aos meses do período aquisitivo não gozados, acrescido do terço constitucional,​ calculado sobre a remuneração do mês antecedente à ruptura de vínculo.</​del>​
  
-Art. 33. Ao servidor aposentado, exonerado e aos dependentes do servidor falecido, será devida indenização de férias e de licença prêmio por assiduidade não usufruídas,​ calculada sobre a remuneração do mês antecedente à ruptura do vínculo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012)+Art. 33. Ao servidor aposentado, exonerado e aos dependentes do servidor falecido, será devida indenização de férias e de licença prêmio por assiduidade não usufruídas,​ calculada sobre a remuneração do mês antecedente à ruptura do vínculo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3596|Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012]])
  
-<​del>​Art. 34. A remuneração,​ provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros,​ excluída a vantagem pessoal de adicional de serviço e vantagem pessoal de quintos, aplicando-se o redutor para adequá-la à Lei.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 34. A remuneração,​ provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros,​ excluída a vantagem pessoal de adicional de serviço e vantagem pessoal de quintos, aplicando-se o redutor para adequá-la à Lei.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
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 <​del>​§ 3° Será respeitado o limite mínimo de seis horas diárias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ <​del>​§ 3° Será respeitado o limite mínimo de seis horas diárias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​
  
-<​del>​Art. 38-A. Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta para fins disciplinares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de servir de medida alternativa a eventual aplicação de penalidade e também como forma de recomposição de danos de pequeno valor. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 38-A. Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta para fins disciplinares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de servir de medida alternativa a eventual aplicação de penalidade e também como forma de recomposição de danos de pequeno valor. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 1° A regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta será definida por meio de Resolução do Conselho Superior de Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 1° A regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta será definida por meio de Resolução do Conselho Superior de Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 2° O descumprimento das condições postas no Termo de Ajustamento de Conduta, em especial o não ressarcimento ao erário, será considerado para efeitos de abertura direta de processo administrativo disciplinar por falta do dever de lealdade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 2° O descumprimento das condições postas no Termo de Ajustamento de Conduta, em especial o não ressarcimento ao erário, será considerado para efeitos de abertura direta de processo administrativo disciplinar por falta do dever de lealdade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​§ 3° O ajustamento de conduta proposto dispensa instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar,​ exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator, e da assinatura de compromisso de ajuste perante a Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​§ 3° O ajustamento de conduta proposto dispensa instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar,​ exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator, e da assinatura de compromisso de ajuste perante a Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 Art. 39. A Resolução mencionada no artigo 16, caput, deverá ser instituída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei Complementar. Art. 39. A Resolução mencionada no artigo 16, caput, deverá ser instituída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei Complementar.
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 Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Tribunal de Contas constantes do Orçamento Fiscal do Estado. Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Tribunal de Contas constantes do Orçamento Fiscal do Estado.
  
-<​del>​Art. 42. As gratificações do Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 1996 ficam revogadas, as quais foram levadas em consideração para os cálculos dos vencimentos básicos constantes do Anexo V desta Lei Complementar.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 42. As gratificações do Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 1996 ficam revogadas, as quais foram levadas em consideração para os cálculos dos vencimentos básicos constantes do Anexo V desta Lei Complementar.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 43. Até que seja regulamentada a produtividade de que trata o artigo 30 desta Lei Complementar,​ a pontuação estabelecida pela legislação anterior permanecerá em vigor, tendo seus limites e valores adequados ao disposto no Anexo XI desta Lei Complementar,​ concedidos na proporção da respectiva produção.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 43. Até que seja regulamentada a produtividade de que trata o artigo 30 desta Lei Complementar,​ a pontuação estabelecida pela legislação anterior permanecerá em vigor, tendo seus limites e valores adequados ao disposto no Anexo XI desta Lei Complementar,​ concedidos na proporção da respectiva produção.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Art. 44. O vencimento básico, as vantagens pessoais, os auxílios e as gratificações,​ exceto as de caráter transitório,​ integrarão os proventos da inatividade.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 44. O vencimento básico, as vantagens pessoais, os auxílios e as gratificações,​ exceto as de caráter transitório,​ integrarão os proventos da inatividade.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único. As funções gratificadas previstas no inciso X do art. 23, de natureza transitória,​ não integrarão os proventos de inatividade. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/​12/​2011)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Parágrafo único. As funções gratificadas previstas no inciso X do art. 23, de natureza transitória,​ não integrarão os proventos de inatividade. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/​12/​2011)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 Art. 44-A. O Tribunal de Contas do Estado observará, no desempenho de suas atividades administrativas,​ notadamente na sua política de gestão de pessoas, a gestão por competências,​ abrangendo, dentre outros, os seguintes subsistemas:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24024|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014]]) Art. 44-A. O Tribunal de Contas do Estado observará, no desempenho de suas atividades administrativas,​ notadamente na sua política de gestão de pessoas, a gestão por competências,​ abrangendo, dentre outros, os seguintes subsistemas:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24024|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014]])
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