Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 13 DE ABRIL DE 2004. 
  
-DOE Nº 003, DE 14 DE ABRIL DE 2004.+ 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 13 DE ABRIL DE 2004.** 
 + 
 +//DOE Nº 003, DE 14 DE ABRIL DE 2004.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 355, de 29/06/2006.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=431|Alterada pela Lei Complementar n. 355, de 29/06/2006.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 550, de 29/12/2009. (Alterada pela LC 550).+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=627|Alterada pela Lei Complementar n. 550, de 29/12/2009]].
  
-Altera o artigo 17, da Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, dá nova redação a dispositivos e substitui o anexo I, da Lei nº 1067, de 19 de abril de 2002.   ​+Altera o artigo 17, da Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, dá nova redação a dispositivos e substitui o anexo I, da Lei nº 1067, de 19 de abril de 2002.
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Linha 21: Linha 23:
 I – os cargos constantes do Anexo I da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2002, que compõem os diversos Grupos Ocupacionais,​ distribuídos em 18 referências,​ passam a ser qualificados para fins de lotação, como segue: I – os cargos constantes do Anexo I da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2002, que compõem os diversos Grupos Ocupacionais,​ distribuídos em 18 referências,​ passam a ser qualificados para fins de lotação, como segue:
  
- +{{:​start:​lei_complementar:​lc297-1.jpg}}
-{{:​start:​lei_complementar:​lc297-1.jpg|}}+
  
 Art. 2º. Em razão do disposto no artigo anterior ficam criados na 1º Classe os cargos constantes do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 2º. Em razão do disposto no artigo anterior ficam criados na 1º Classe os cargos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Linha 28: Linha 29:
 Art. 3º. O Anexo I da Lei nº 1067, de 19 de abril de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo I a esta Lei Complementar. Art. 3º. O Anexo I da Lei nº 1067, de 19 de abril de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo I a esta Lei Complementar.
  
-Art. 4º. O artigo 24 e caput do artigo 26 da Lei nº 1067, de  2002, passam a vigorar com a seguinte redação:+Art. 4º. O artigo 24 e caput do artigo 26 da Lei nº 1067, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
  
-“Art. 24. A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da Gratificação de Produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, Centro de Medicina Tropical de Rondônia, Hospital de Buritis, Hospital Regional de Extrema, Hospital Infantil São Cosme e Damião, bem como aos Psicólogos lotados e em efetivo exercício perante a Secretaria de Estado da Educação e suas Unidades Escolares, e demais órgãos do Estado desde que exercendo as atividades próprias do seu cargo tal como descritas no Anexo III, da presente Lei Complementar.+<del>Art. 24. A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da Gratificação de Produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, Centro de Medicina Tropical de Rondônia, Hospital de Buritis, Hospital Regional de Extrema, Hospital Infantil São Cosme e Damião, bem como aos Psicólogos lotados e em efetivo exercício perante a Secretaria de Estado da Educação e suas Unidades Escolares, e demais órgãos do Estado desde que exercendo as atividades próprias do seu cargo tal como descritas no Anexo III, da presente Lei Complementar.</​del>​
  
-Art. 24. A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da Gratificação de produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, Centro de Medicina Tropical de Rondônia, Hospital de Buritis, Hospital Regional de Extrema, Hospital Infantil Cosme e Damião e àqueles que se encontram em efetivo exercício à disposição dos municípios,​ bem como aos Psicólogos lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação, nas suas unidades escolares, ou demais órgãos do Estado, desde que exercendo as atividades próprias do seu cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 355, de 29/​06/​2006).+Art. 24. A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da Gratificação de produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, Centro de Medicina Tropical de Rondônia, Hospital de Buritis, Hospital Regional de Extrema, Hospital Infantil Cosme e Damião e àqueles que se encontram em efetivo exercício à disposição dos municípios,​ bem como aos Psicólogos lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação, nas suas unidades escolares, ou demais órgãos do Estado, desde que exercendo as atividades próprias do seu cargo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=431|Redação dada pela Lei Complementar n. 355, de 29/06/2006]]).
  
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 Art. 26. O quantitativo de cargos, com suas denominações,​ dimensionada para o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde, é o definido no Anexo I desta Lei Complementar,​ à exceção do cargo de Psicólogo, cujos quantitativos também se destinam a atender às Áreas Educacional e Administrativa do Estado.” Art. 26. O quantitativo de cargos, com suas denominações,​ dimensionada para o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde, é o definido no Anexo I desta Lei Complementar,​ à exceção do cargo de Psicólogo, cujos quantitativos também se destinam a atender às Áreas Educacional e Administrativa do Estado.”
Linha 43: Linha 43:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2004, 116º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2004, 116º da República.
  
 +IVO NARCISO CASSOL Governador
  
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-IVO NARCISO CASSOL +{{:​start:​lei_complementar:​lc297-5.jpg}}
-Governador +
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start/lei_complementar/lei_complementar_297.1561735228.txt.gz · Última modificação: 2019/06/28 15:20 por vanessa cordeiro