Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior | |||
start:lei_complementar:lei_complementar_292 [2019/06/28 13:52] vanessa cordeiro |
start:lei_complementar:lei_complementar_292 [2019/06/28 13:53] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 91: | Linha 91: | ||
<del>Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.</del> | <del>Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.</del> | ||
- | Art. 4°. Compete à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo responsável pelo repasse financeiro. (Redação dada pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007) | + | Art. 4°. Compete à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo responsável pelo repasse financeiro. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=476|Redação dada pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007]]) |
<del>Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Revogado pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]]) | <del>Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Revogado pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]]) | ||
- | Art. 4º-A. Fica sob a responsabilidade do presidente, a aplicação dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas do controle externo e interno e demais atos pertinentes às competências e responsabilidade de gestão do FITHA. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007) | + | Art. 4º-A. Fica sob a responsabilidade do presidente, a aplicação dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas do controle externo e interno e demais atos pertinentes às competências e responsabilidade de gestão do FITHA. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=476|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007]]) |
Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas no Regulamento, quais sejam: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]]) | Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas no Regulamento, quais sejam: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]]) |