Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
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 <​del>​Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.</​del>​ <​del>​Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.</​del>​
  
-Art. 4°. Compete à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo responsável pelo repasse financeiro. (Redação dada pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007)+Art. 4°. Compete à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo responsável pelo repasse financeiro. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=476|Redação dada pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007]])
  
 <​del>​Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar,​ exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/​10/​2008)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Revogado pela Lei Complementar n. 486, de 18/​11/​2008]]) <​del>​Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar,​ exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/​10/​2008)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Revogado pela Lei Complementar n. 486, de 18/​11/​2008]])
  
-Art. 4º-A. Fica sob a responsabilidade do presidente, a aplicação dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas do controle externo e interno e demais atos pertinentes às competências e responsabilidade de gestão do FITHA. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007)+Art. 4º-A. Fica sob a responsabilidade do presidente, a aplicação dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas do controle externo e interno e demais atos pertinentes às competências e responsabilidade de gestão do FITHA. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=476|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007]])
  
 Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar,​ exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas no Regulamento,​ quais sejam: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/​11/​2008]]) Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar,​ exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas no Regulamento,​ quais sejam: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/​11/​2008]])
start/lei_complementar/lei_complementar_292.1561729959.txt.gz · Última modificação: 2019/06/28 13:52 por vanessa cordeiro