Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
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 § 4º. O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no âmbito do ICMS, prevista no artigo 79 da Lei nº 688, 1996. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=391|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005]]) § 4º. O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no âmbito do ICMS, prevista no artigo 79 da Lei nº 688, 1996. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=391|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005]])
  
-Art. 2º-D. Fica sob a responsabilidade do FITHA o reconhecimento,​ a liquidação e o pagamento das despesas e atividades realizadas anteriormente por outras unidades gestoras que tenham pertinência com o objeto constante deste Fundo, bem como a ratificação dos atos praticados por servidores dessas unidades inerentes ao FITHA. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)+Art. 2º-D. Fica sob a responsabilidade do FITHA o reconhecimento,​ a liquidação e o pagamento das despesas e atividades realizadas anteriormente por outras unidades gestoras que tenham pertinência com o objeto constante deste Fundo, bem como a ratificação dos atos praticados por servidores dessas unidades inerentes ao FITHA. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=554|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008]])
  
-Art. 2º-E. Fica o Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte – DER/RO, autorizado a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade,​ Assessoria Jurídica, Fiscalização,​ Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FITHA. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)+Art. 2º-E. Fica o Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte – DER/RO, autorizado a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade,​ Assessoria Jurídica, Fiscalização,​ Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FITHA. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=554|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008]])
  
-Art. 2º-F. Os bens adquiridos pelo FITHA, quando de sua extinção, serão incorporados ao patrimônio do DER/RO. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)+Art. 2º-F. Os bens adquiridos pelo FITHA, quando de sua extinção, serão incorporados ao patrimônio do DER/RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=554|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008]])
  
 <​del>​Art. 3° Ocorrendo a suspensão ou a extinção do FITHA, deverão ser assegurados os recursos financeiros necessários à quitação e conclusão dos convênios, contratos ou projetos iniciados antes da publicação do ato que determinar a suspensão ou a extinção do Fundo.</​del>​ <​del>​Art. 3° Ocorrendo a suspensão ou a extinção do FITHA, deverão ser assegurados os recursos financeiros necessários à quitação e conclusão dos convênios, contratos ou projetos iniciados antes da publicação do ato que determinar a suspensão ou a extinção do Fundo.</​del>​
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 § 3° Os eventuais saldos financeiros,​ apurados após a quitação das obrigações e a conclusão dos projetos, serão recolhidos ao tesouro do Estado a título de "​Receitas Diversas"​. § 3° Os eventuais saldos financeiros,​ apurados após a quitação das obrigações e a conclusão dos projetos, serão recolhidos ao tesouro do Estado a título de "​Receitas Diversas"​.
  
-Art. 3º-A. Fica estabelecido que até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita auferida do FITHA para cada exercício, seja obrigatoriamente destinado aos municípios do Estado. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)+Art. 3º-A. Fica estabelecido que até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita auferida do FITHA para cada exercício, seja obrigatoriamente destinado aos municípios do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=554|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008]])
  
 <​del>​Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.</​del>​ <​del>​Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.</​del>​
  
-Art. 4°. Compete à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo responsável pelo repasse financeiro. (Redação dada pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007)+Art. 4°. Compete à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo responsável pelo repasse financeiro. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=476|Redação dada pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007]])
  
-<​del>​Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar,​ exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/​10/​2008)</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)+<​del>​Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar,​ exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/​10/​2008)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Revogado pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]])
  
-Art. 4º-A. Fica sob a responsabilidade do presidente, a aplicação dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas do controle externo e interno e demais atos pertinentes às competências e responsabilidade de gestão do FITHA. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007)+Art. 4º-A. Fica sob a responsabilidade do presidente, a aplicação dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas do controle externo e interno e demais atos pertinentes às competências e responsabilidade de gestão do FITHA. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=476|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007]])
  
-Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar,​ exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas no Regulamento,​ quais sejam: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)+Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar,​ exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas no Regulamento,​ quais sejam: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]])
  
-I – gerir o FITHA, estabelecendo a política de aplicação de recursos nas áreas a seus cargos, em comum acordo com o Conselho Administrativo;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)+I – gerir o FITHA, estabelecendo a política de aplicação de recursos nas áreas a seus cargos, em comum acordo com o Conselho Administrativo;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]])
  
-II – acompanhar a aplicação e realização das ações previstas nos planos e programas a serem desenvolvidos no sistema do FITHA, em suas unidades; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)+II – acompanhar a aplicação e realização das ações previstas nos planos e programas a serem desenvolvidos no sistema do FITHA, em suas unidades; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]])
  
-III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FITHA, em suas unidades de gestão; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)+III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FITHA, em suas unidades de gestão; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)]]
  
-IV – apreciar solicitação de financiamento dos Municípios para obtenção de recursos destinados à viabilização de programas ou projetos de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ou rural, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo;​ e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)+IV – apreciar solicitação de financiamento dos Municípios para obtenção de recursos destinados à viabilização de programas ou projetos de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ou rural, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]])
  
-V – intervir nos convênios, contratos e outros ajustes, em suas áreas de atuação. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)+V – intervir nos convênios, contratos e outros ajustes, em suas áreas de atuação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]])
  
 Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária,​ programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FITHA, vinculados à SEFIN. Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária,​ programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FITHA, vinculados à SEFIN.
  
-Art.5º-A Compete ao Presidente do FITHA, a nomeação de ordenador substituto, que o sucederá nas ausências e impedimentos,​ escolhidos preferencialmente dentre os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO, de conformidade com o estabelecido no Art. 2º - E, da Lei Complementar nº 478, de 29 de setembro de 2008. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)+Art.5º-A Compete ao Presidente do FITHA, a nomeação de ordenador substituto, que o sucederá nas ausências e impedimentos,​ escolhidos preferencialmente dentre os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO, de conformidade com o estabelecido no Art. 2º - E, da [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=554|Lei Complementar nº 478, de 29 de setembro de 2008.]] ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=562|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]])
  
 Art. 6° A gestão do FITHA será realizada por um Conselho Administrativo que terá a seguinte composição:​ Art. 6° A gestão do FITHA será realizada por um Conselho Administrativo que terá a seguinte composição:​
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