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§ 4º. O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no âmbito do ICMS, prevista no artigo 79 da Lei nº 688, 1996. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=391|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005]]) | § 4º. O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no âmbito do ICMS, prevista no artigo 79 da Lei nº 688, 1996. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=391|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005]]) | ||
- | Art. 2º-D. Fica sob a responsabilidade do FITHA o reconhecimento, a liquidação e o pagamento das despesas e atividades realizadas anteriormente por outras unidades gestoras que tenham pertinência com o objeto constante deste Fundo, bem como a ratificação dos atos praticados por servidores dessas unidades inerentes ao FITHA. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008) | + | Art. 2º-D. Fica sob a responsabilidade do FITHA o reconhecimento, a liquidação e o pagamento das despesas e atividades realizadas anteriormente por outras unidades gestoras que tenham pertinência com o objeto constante deste Fundo, bem como a ratificação dos atos praticados por servidores dessas unidades inerentes ao FITHA. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=554|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008]]) |
- | Art. 2º-E. Fica o Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte – DER/RO, autorizado a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FITHA. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008) | + | Art. 2º-E. Fica o Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte – DER/RO, autorizado a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FITHA. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=554|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008]]) |
- | Art. 2º-F. Os bens adquiridos pelo FITHA, quando de sua extinção, serão incorporados ao patrimônio do DER/RO. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008) | + | Art. 2º-F. Os bens adquiridos pelo FITHA, quando de sua extinção, serão incorporados ao patrimônio do DER/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=554|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008]]) |
<del>Art. 3° Ocorrendo a suspensão ou a extinção do FITHA, deverão ser assegurados os recursos financeiros necessários à quitação e conclusão dos convênios, contratos ou projetos iniciados antes da publicação do ato que determinar a suspensão ou a extinção do Fundo.</del> | <del>Art. 3° Ocorrendo a suspensão ou a extinção do FITHA, deverão ser assegurados os recursos financeiros necessários à quitação e conclusão dos convênios, contratos ou projetos iniciados antes da publicação do ato que determinar a suspensão ou a extinção do Fundo.</del> | ||
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§ 3° Os eventuais saldos financeiros, apurados após a quitação das obrigações e a conclusão dos projetos, serão recolhidos ao tesouro do Estado a título de "Receitas Diversas". | § 3° Os eventuais saldos financeiros, apurados após a quitação das obrigações e a conclusão dos projetos, serão recolhidos ao tesouro do Estado a título de "Receitas Diversas". | ||
- | Art. 3º-A. Fica estabelecido que até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita auferida do FITHA para cada exercício, seja obrigatoriamente destinado aos municípios do Estado. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008) | + | Art. 3º-A. Fica estabelecido que até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita auferida do FITHA para cada exercício, seja obrigatoriamente destinado aos municípios do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=554|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008]]) |
<del>Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.</del> | <del>Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.</del> | ||
- | Art. 4°. Compete à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo responsável pelo repasse financeiro. (Redação dada pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007) | + | Art. 4°. Compete à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo responsável pelo repasse financeiro. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=476|Redação dada pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007]]) |
- | <del>Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008) | + | <del>Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Revogado pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]]) |
- | Art. 4º-A. Fica sob a responsabilidade do presidente, a aplicação dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas do controle externo e interno e demais atos pertinentes às competências e responsabilidade de gestão do FITHA. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007) | + | Art. 4º-A. Fica sob a responsabilidade do presidente, a aplicação dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas do controle externo e interno e demais atos pertinentes às competências e responsabilidade de gestão do FITHA. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=476|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007]]) |
- | Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas no Regulamento, quais sejam: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008) | + | Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas no Regulamento, quais sejam: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]]) |
- | I – gerir o FITHA, estabelecendo a política de aplicação de recursos nas áreas a seus cargos, em comum acordo com o Conselho Administrativo; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008) | + | I – gerir o FITHA, estabelecendo a política de aplicação de recursos nas áreas a seus cargos, em comum acordo com o Conselho Administrativo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]]) |
- | II – acompanhar a aplicação e realização das ações previstas nos planos e programas a serem desenvolvidos no sistema do FITHA, em suas unidades; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008) | + | II – acompanhar a aplicação e realização das ações previstas nos planos e programas a serem desenvolvidos no sistema do FITHA, em suas unidades; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]]) |
- | III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FITHA, em suas unidades de gestão; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008) | + | III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FITHA, em suas unidades de gestão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)]] |
- | IV – apreciar solicitação de financiamento dos Municípios para obtenção de recursos destinados à viabilização de programas ou projetos de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ou rural, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008) | + | IV – apreciar solicitação de financiamento dos Municípios para obtenção de recursos destinados à viabilização de programas ou projetos de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ou rural, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]]) |
- | V – intervir nos convênios, contratos e outros ajustes, em suas áreas de atuação. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008) | + | V – intervir nos convênios, contratos e outros ajustes, em suas áreas de atuação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]]) |
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FITHA, vinculados à SEFIN. | Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FITHA, vinculados à SEFIN. | ||
- | Art.5º-A Compete ao Presidente do FITHA, a nomeação de ordenador substituto, que o sucederá nas ausências e impedimentos, escolhidos preferencialmente dentre os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO, de conformidade com o estabelecido no Art. 2º - E, da Lei Complementar nº 478, de 29 de setembro de 2008. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008) | + | Art.5º-A Compete ao Presidente do FITHA, a nomeação de ordenador substituto, que o sucederá nas ausências e impedimentos, escolhidos preferencialmente dentre os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO, de conformidade com o estabelecido no Art. 2º - E, da [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=554|Lei Complementar nº 478, de 29 de setembro de 2008.]] ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=562|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008]]) |
Art. 6° A gestão do FITHA será realizada por um Conselho Administrativo que terá a seguinte composição: | Art. 6° A gestão do FITHA será realizada por um Conselho Administrativo que terá a seguinte composição: |