Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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 **LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.** **LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei C. n. 282 de 25/07/2003 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=357|Alterada pela Lei C. n. 282 de 25/07/2003]].
  
 Regulamenta os artigos 210 e seguintes da Seção IV – do Desporto e do Lazer – da Constituição do Estado de Rondônia e dá outras providências. Regulamenta os artigos 210 e seguintes da Seção IV – do Desporto e do Lazer – da Constituição do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Linha 12: Linha 13:
 O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
  
-Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da  +Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia,​ nos termos dos §§ 3º e 7º, do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:​
-Assembléia,​ nos termos dos §§ 3º e 7º, do Art. 42 da Constituição ​ Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:​+
  
 Art. 1º O Estado e os municípios,​ sempre que adotarem um Plano Diretor, ou Projetos de Urbanização,​ ficam obrigados a reservar áreas para a construção de instalações esportivas, que atendam as escolas de iniciação esportiva e a prática do desporto comunitário. Art. 1º O Estado e os municípios,​ sempre que adotarem um Plano Diretor, ou Projetos de Urbanização,​ ficam obrigados a reservar áreas para a construção de instalações esportivas, que atendam as escolas de iniciação esportiva e a prática do desporto comunitário.
Linha 63: Linha 63:
 III - quadro representativo com maior número de participantes filiados; III - quadro representativo com maior número de participantes filiados;
  
-IV - maior participação em competições em nível estadual, nacional e  internacional;​+IV - maior participação em competições em nível estadual, nacional e internacional;​
  
 V - situação fiscal e tributária regular; e V - situação fiscal e tributária regular; e
Linha 77: Linha 77:
 § 1º A Secretaria de Estado da Educação promoverá a competição escolar de caráter educativo e participativo,​ no âmbito do Estado. § 1º A Secretaria de Estado da Educação promoverá a competição escolar de caráter educativo e participativo,​ no âmbito do Estado.
  
-§ 2º  A SECEL, por sua natureza, poderá realizar qualquer competição voltada para o desporto e lazer, além de planejar, promover, coordenar e representar toda e qualquer participação de Rondônia em eventos nacionais e internacionais,​ de caráter competitivo,​ em todos os níveis, em consonância com os Ministérios de Esporte e Turismo, Ministério da Educação, ​ Comitê Olímpico Brasileiro e/ou equivalente.+§ 2º A SECEL, por sua natureza, poderá realizar qualquer competição voltada para o desporto e lazer, além de planejar, promover, coordenar e representar toda e qualquer participação de Rondônia em eventos nacionais e internacionais,​ de caráter competitivo,​ em todos os níveis, em consonância com os Ministérios de Esporte e Turismo, Ministério da Educação, Comitê Olímpico Brasileiro e/ou equivalente.
  
- +Art. 10 Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor público estadual ou municipal, civil ou militar, e o estudante matriculado na rede oficial de ensino permanecerem ausentes do trabalho e das atividades escolares, em eventos nacionais ou internacionais.
-Art. 10 Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor público estadual ou municipal, civil ou militar, e o  estudante matriculado na rede oficial de ensino permanecerem ausentes do  trabalho e das atividades escolares, em eventos nacionais ou internacionais.+
  
 Parágrafo único. Aplica-se aos profissionais especializados,​ atletas e dirigentes de Delegações,​ o disposto no presente artigo. Parágrafo único. Aplica-se aos profissionais especializados,​ atletas e dirigentes de Delegações,​ o disposto no presente artigo.
  
-Art. 11 Os Governos do Estado e dos Municípios estimularão a pesquisa em termos de esportes, o intercâmbio com órgãos congêneres e os cursos na área da educação física, do desporto e do lazer, visando atualização da capacidade técnica dos  profissionais no desempenho de suas atividades.+Art. 11 Os Governos do Estado e dos Municípios estimularão a pesquisa em termos de esportes, o intercâmbio com órgãos congêneres e os cursos na área da educação física, do desporto e do lazer, visando atualização da capacidade técnica dos profissionais no desempenho de suas atividades.
  
-Parágrafo único. ​ O desporto profissional terá por parte do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais, tratamento diferenciado,​ de acordo com as leis específicas existentes.+Parágrafo único. O desporto profissional terá por parte do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais, tratamento diferenciado,​ de acordo com as leis específicas existentes.
  
-Art. 12 As dependências desportivas Estaduais só serão utilizadas para fins esportivos e lazer, exceto em caso especiais (enchentes, eleitoral e de adversidade públicas).(Redação dada pela Lei Complementar n.282, de 25/07/2003)+Art. 12 As dependências desportivas Estaduais só serão utilizadas para fins esportivos e lazer, exceto em caso especiais (enchentes, eleitoral e de adversidade públicas).([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=357|Redação dada pela Lei Complementar n.282, de 25/07/2003]])
  
 Art. 13 É proibido em todos os casos, a propaganda, a comercialização e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas dentro das instalações desportivas no âmbito do Estado. Art. 13 É proibido em todos os casos, a propaganda, a comercialização e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas dentro das instalações desportivas no âmbito do Estado.
Linha 96: Linha 95:
 Art. 15 Os órgãos de Identificação do Estado prestarão apoio preferencial e imediato na identificação dos membros da Delegação de Rondônia, desde de que necessário e solicitados oficialmente. Art. 15 Os órgãos de Identificação do Estado prestarão apoio preferencial e imediato na identificação dos membros da Delegação de Rondônia, desde de que necessário e solicitados oficialmente.
  
-Art. 16  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.+Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 11 de dezembro de 2002. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 11 de dezembro de 2002.
Linha 103: Linha 102:
  
 Presidente Presidente
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