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**LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.** | **LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.** | ||
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- | Alterada pela Lei C. n. 282 de 25/07/2003 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=357|Alterada pela Lei C. n. 282 de 25/07/2003]]. |
Regulamenta os artigos 210 e seguintes da Seção IV – do Desporto e do Lazer – da Constituição do Estado de Rondônia e dá outras providências. | Regulamenta os artigos 210 e seguintes da Seção IV – do Desporto e do Lazer – da Constituição do Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: | O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: | ||
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da | + | Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar: |
- | Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1º O Estado e os municípios, sempre que adotarem um Plano Diretor, ou Projetos de Urbanização, ficam obrigados a reservar áreas para a construção de instalações esportivas, que atendam as escolas de iniciação esportiva e a prática do desporto comunitário. | Art. 1º O Estado e os municípios, sempre que adotarem um Plano Diretor, ou Projetos de Urbanização, ficam obrigados a reservar áreas para a construção de instalações esportivas, que atendam as escolas de iniciação esportiva e a prática do desporto comunitário. | ||
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III - quadro representativo com maior número de participantes filiados; | III - quadro representativo com maior número de participantes filiados; | ||
- | IV - maior participação em competições em nível estadual, nacional e internacional; | + | IV - maior participação em competições em nível estadual, nacional e internacional; |
V - situação fiscal e tributária regular; e | V - situação fiscal e tributária regular; e | ||
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§ 1º A Secretaria de Estado da Educação promoverá a competição escolar de caráter educativo e participativo, no âmbito do Estado. | § 1º A Secretaria de Estado da Educação promoverá a competição escolar de caráter educativo e participativo, no âmbito do Estado. | ||
- | § 2º A SECEL, por sua natureza, poderá realizar qualquer competição voltada para o desporto e lazer, além de planejar, promover, coordenar e representar toda e qualquer participação de Rondônia em eventos nacionais e internacionais, de caráter competitivo, em todos os níveis, em consonância com os Ministérios de Esporte e Turismo, Ministério da Educação, Comitê Olímpico Brasileiro e/ou equivalente. | + | § 2º A SECEL, por sua natureza, poderá realizar qualquer competição voltada para o desporto e lazer, além de planejar, promover, coordenar e representar toda e qualquer participação de Rondônia em eventos nacionais e internacionais, de caráter competitivo, em todos os níveis, em consonância com os Ministérios de Esporte e Turismo, Ministério da Educação, Comitê Olímpico Brasileiro e/ou equivalente. |
- | + | Art. 10 Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor público estadual ou municipal, civil ou militar, e o estudante matriculado na rede oficial de ensino permanecerem ausentes do trabalho e das atividades escolares, em eventos nacionais ou internacionais. | |
- | Art. 10 Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor público estadual ou municipal, civil ou militar, e o estudante matriculado na rede oficial de ensino permanecerem ausentes do trabalho e das atividades escolares, em eventos nacionais ou internacionais. | + | |
Parágrafo único. Aplica-se aos profissionais especializados, atletas e dirigentes de Delegações, o disposto no presente artigo. | Parágrafo único. Aplica-se aos profissionais especializados, atletas e dirigentes de Delegações, o disposto no presente artigo. | ||
- | Art. 11 Os Governos do Estado e dos Municípios estimularão a pesquisa em termos de esportes, o intercâmbio com órgãos congêneres e os cursos na área da educação física, do desporto e do lazer, visando atualização da capacidade técnica dos profissionais no desempenho de suas atividades. | + | Art. 11 Os Governos do Estado e dos Municípios estimularão a pesquisa em termos de esportes, o intercâmbio com órgãos congêneres e os cursos na área da educação física, do desporto e do lazer, visando atualização da capacidade técnica dos profissionais no desempenho de suas atividades. |
- | Parágrafo único. O desporto profissional terá por parte do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais, tratamento diferenciado, de acordo com as leis específicas existentes. | + | Parágrafo único. O desporto profissional terá por parte do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais, tratamento diferenciado, de acordo com as leis específicas existentes. |
- | Art. 12 As dependências desportivas Estaduais só serão utilizadas para fins esportivos e lazer, exceto em caso especiais (enchentes, eleitoral e de adversidade públicas).(Redação dada pela Lei Complementar n.282, de 25/07/2003) | + | Art. 12 As dependências desportivas Estaduais só serão utilizadas para fins esportivos e lazer, exceto em caso especiais (enchentes, eleitoral e de adversidade públicas).([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=357|Redação dada pela Lei Complementar n.282, de 25/07/2003]]) |
Art. 13 É proibido em todos os casos, a propaganda, a comercialização e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas dentro das instalações desportivas no âmbito do Estado. | Art. 13 É proibido em todos os casos, a propaganda, a comercialização e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas dentro das instalações desportivas no âmbito do Estado. | ||
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Art. 15 Os órgãos de Identificação do Estado prestarão apoio preferencial e imediato na identificação dos membros da Delegação de Rondônia, desde de que necessário e solicitados oficialmente. | Art. 15 Os órgãos de Identificação do Estado prestarão apoio preferencial e imediato na identificação dos membros da Delegação de Rondônia, desde de que necessário e solicitados oficialmente. | ||
- | Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de dezembro de 2002. | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de dezembro de 2002. | ||
Linha 103: | Linha 102: | ||
Presidente | Presidente | ||
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