Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 14 DE JANEIRO DE 2002. 
  
-DOE Nº 4901, DE 14 DE JANEIRO DE 2002. (Revogada pela Lei Complementar nº 665, de 21/05/2012)+ 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 14 DE JANEIRO DE 2002.** 
 + 
 +DOE Nº 4901, DE 14 DE JANEIRO DE 2002. 
 + 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=744|Revogada pela Lei Complementar nº 665, de 21/05/2012]])
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 321, de 2/9/2005.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=396|Alterada pela Lei Complementar n. 321, de 2/9/2005.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Alterada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008.]]
  
 Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Linha 71: Linha 75:
 e) Analista de Sistema; e e) Analista de Sistema; e
  
-f) Pedagogia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+f) Pedagogia; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
 III – para o cargo de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á a conclusão do nível médio (2° grau) em Técnica Agrícola ou Agropecuária;​ III – para o cargo de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á a conclusão do nível médio (2° grau) em Técnica Agrícola ou Agropecuária;​
Linha 91: Linha 95:
 <​del>​e) Marinheiro Fluvial de Máquina. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008)</​del>​ <​del>​e) Marinheiro Fluvial de Máquina. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008)</​del>​
  
-VI – para o cargo de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á a conclusão do ensino médio (2º grau) e habilitação profissional na área de transporte, no interesse da IDARON, para: (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+VI – para o cargo de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á a conclusão do ensino médio (2º grau) e habilitação profissional na área de transporte, no interesse da IDARON, para: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-a) Motorista; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+a) Motorista; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-b) Contra Mestre Fluvial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+b) Contra Mestre Fluvial; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-c) Marinheiro Fluvial de Convés; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+c) Marinheiro Fluvial de Convés; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-d) Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+d) Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-e) Marinheiro Fluvial de Máquina; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+e) Marinheiro Fluvial de Máquina; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-f) Limpeza e Conservação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+f) Limpeza e Conservação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
 CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Linha 115: Linha 119:
 <​del>​Art. 10. A progressão do Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ do Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ do Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ da Referência “A” para a Referência “B”, na Primeira classe, dar-se-á, somente após confirmação na carreira através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:</​del>​ <​del>​Art. 10. A progressão do Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ do Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ do Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ da Referência “A” para a Referência “B”, na Primeira classe, dar-se-á, somente após confirmação na carreira através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:</​del>​
  
-Art. 10. A progressão do Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ do Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ do Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ do Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril e do Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril da Referência "​A"​ para a Referência "​B",​ na primeira classe, dar-se-á, somente após confirmação na carreira através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)+Art. 10. A progressão do Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ do Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ do Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ do Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril e do Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril da Referência "​A"​ para a Referência "​B",​ na primeira classe, dar-se-á, somente após confirmação na carreira através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=491|Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008]])
  
 I – assiduidade;​ I – assiduidade;​
Linha 249: Linha 253:
 <​del>​I – atribuições de relativa complexidade e que consistem em dar assessoria técnica especializada nas áreas de economia, administração,​ jurídica, financeira, contabilidade,​ processamento de dados, pedagogia, necessários ao desenvolvimento de programas e projetos Agrosilvopastoril da IDARON. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008).</​del>​ <​del>​I – atribuições de relativa complexidade e que consistem em dar assessoria técnica especializada nas áreas de economia, administração,​ jurídica, financeira, contabilidade,​ processamento de dados, pedagogia, necessários ao desenvolvimento de programas e projetos Agrosilvopastoril da IDARON. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008).</​del>​
  
-I – atribuições de relativa complexidade e que consistem em dar assessoria técnica especializada nas áreas de economia, administração,​ jurídica, financeira, contabilidade,​ processamento de dados, pedagogia, necessários ao desenvolvimento de programas e projetos Agrosilvopastoril da IDARON. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+I – atribuições de relativa complexidade e que consistem em dar assessoria técnica especializada nas áreas de economia, administração,​ jurídica, financeira, contabilidade,​ processamento de dados, pedagogia, necessários ao desenvolvimento de programas e projetos Agrosilvopastoril da IDARON. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
 Seção III Das Atribuições do Cargo de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril Seção III Das Atribuições do Cargo de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril
Linha 263: Linha 267:
 <​del>​I - atribuições nas atividades administrativas de média complexidade,​ nas áreas de apoio de administração,​ jurídica, contabilidade,​ informática e pedagogia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008).</​del>​ <​del>​I - atribuições nas atividades administrativas de média complexidade,​ nas áreas de apoio de administração,​ jurídica, contabilidade,​ informática e pedagogia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008).</​del>​
  
-I - atribuições nas atividades administrativas de média complexidade,​ nas áreas de apoio de administração,​ jurídica, contabilidade,​ informática e pedagogia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+I - atribuições nas atividades administrativas de média complexidade,​ nas áreas de apoio de administração,​ jurídica, contabilidade,​ informática e pedagogia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
 Seção V Das Atribuições do Cargo de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril Seção V Das Atribuições do Cargo de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril
Linha 275: Linha 279:
 <​del>​Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril na área de Limpeza e Conservação,​ entram em extinção. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008)</​del>​ <​del>​Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril na área de Limpeza e Conservação,​ entram em extinção. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008)</​del>​
  
-I - atribuições nas atividades de média complexidade na área de condução de veículos automotores oficiais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+I - atribuições nas atividades de média complexidade na área de condução de veículos automotores oficiais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-II – atribuições nas atividades de média complexidade na área de condução de veículos fluviais oficiais; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+II – atribuições nas atividades de média complexidade na área de condução de veículos fluviais oficiais; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-III – atribuições nas atividades de baixa complexidade na área de limpeza e conservação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+III – atribuições nas atividades de baixa complexidade na área de limpeza e conservação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
 Seção VI Das Atribuições Específicas Seção VI Das Atribuições Específicas
Linha 295: Linha 299:
 <​del>​§ 2º. Os valores dos vencimentos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril,​ de acordo com as respectivas classes e referências são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008)</​del>​ <​del>​§ 2º. Os valores dos vencimentos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril,​ de acordo com as respectivas classes e referências são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008)</​del>​
  
-§ 2º. Os valores dos vencimentos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril,​ de acordo com as respectivas classes e referências são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+§ 2º. Os valores dos vencimentos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril,​ de acordo com as respectivas classes e referências são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
 § 3° Aplica-se aos servidores da Agência IDARON o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas previstas na Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992. § 3° Aplica-se aos servidores da Agência IDARON o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas previstas na Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992.
  
-§ 4°. É devido aos Assistentes Administrativos de Defesa Agrosilvopastoril gratificação por atividade específica no valor constante na tabela I, do anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 321, de 2/9/2005)+§ 4°. É devido aos Assistentes Administrativos de Defesa Agrosilvopastoril gratificação por atividade específica no valor constante na tabela I, do anexo III desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=396|Redação dada pela Lei Complementar n. 321, de 2/9/2005]])
  
 Art. 33 Remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e ou temporárias previstas em lei. Seção II Do Adicional de Produtividade Fiscal Art. 33 Remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e ou temporárias previstas em lei. Seção II Do Adicional de Produtividade Fiscal
Linha 317: Linha 321:
 <​del>​§ 3º. O valor da Gratificação do Adicional de Produtividade e da Gratificação de Atividade Específica serão os previstos no Anexo III desta Lei Complementar,​ aplicando-se o percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008)</​del>​ <​del>​§ 3º. O valor da Gratificação do Adicional de Produtividade e da Gratificação de Atividade Específica serão os previstos no Anexo III desta Lei Complementar,​ aplicando-se o percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008)</​del>​
  
-Art. 34. O Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril é devida aos ocupantes dos Grupos Ocupacionais de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril e a Gratificação de Atividade Específica é devida aos ocupantes do Grupo Ocupacional Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril e Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril,​ sendo todos lotados e em efetivo exercício na IDARON. Corresponderá a Gratificação do Adicional de Produtividade ao valor dos pontos obtidos no mês, até o limite máximo de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+Art. 34. O Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril é devida aos ocupantes dos Grupos Ocupacionais de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril e a Gratificação de Atividade Específica é devida aos ocupantes do Grupo Ocupacional Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril e Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril,​ sendo todos lotados e em efetivo exercício na IDARON. Corresponderá a Gratificação do Adicional de Produtividade ao valor dos pontos obtidos no mês, até o limite máximo de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-I – ao Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril e Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ 3.000 (três mil) pontos; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+I – ao Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril e Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ 3.000 (três mil) pontos; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
 <​del>​II - ao Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ 1.500 ( mil quinhentos) pontos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 321, de 2/​9/​2005)</​del>​ <​del>​II - ao Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ 1.500 ( mil quinhentos) pontos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 321, de 2/​9/​2005)</​del>​
Linha 329: Linha 333:
 II – ao Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos; II – ao Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos;
  
-§ 1º. Os servidores afastados das atividades específicas de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Técnico de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril não perceberão o adicional de que trata o caput deste artigo, salvo aqueles designados através de Portaria ou Decreto, para auxiliar órgãos ou entidades na apuração de circunstância diretamente ligadas às atividades específicas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+§ 1º. Os servidores afastados das atividades específicas de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Técnico de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril,​ de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril,​ e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril não perceberão o adicional de que trata o caput deste artigo, salvo aqueles designados através de Portaria ou Decreto, para auxiliar órgãos ou entidades na apuração de circunstância diretamente ligadas às atividades específicas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-§ 2º. Os servidores efetivos, no exercício dos cargos comissionados mencionados no artigo 32 desta Lei Complementar receberão o adicional de produtividade de Defesa Agrosilvopastoril cheia, ou proporcional aos dias que permaneceu no cargo no mês. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+§ 2º. Os servidores efetivos, no exercício dos cargos comissionados mencionados no artigo 32 desta Lei Complementar receberão o adicional de produtividade de Defesa Agrosilvopastoril cheia, ou proporcional aos dias que permaneceu no cargo no mês. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-§ 3º. O Adicional de Produtividade será disciplinado em Decreto Governamental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+§ 3º. O Adicional de Produtividade será disciplinado em Decreto Governamental. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
 <​del>​§ 4º. A pontuação do Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril,​ corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo índice constante no Anexo II desta Lei Complementar,​ de acordo com a classe e referência vezes R$ 1,03 (um real e três centavos). (Redação dada pela Lei Complementar n. 321, de 2/​9/​2005)</​del>​ <​del>​§ 4º. A pontuação do Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril,​ corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo índice constante no Anexo II desta Lei Complementar,​ de acordo com a classe e referência vezes R$ 1,03 (um real e três centavos). (Redação dada pela Lei Complementar n. 321, de 2/​9/​2005)</​del>​
Linha 345: Linha 349:
 (Lei Complementar nº 452 - § 4º) § 4º A pontuação do Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril,​ corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo índice constante no Anexo III desta Lei Complementar,​ de acordo com a classe e referência,​ vezes R$ 0,97 (noventa e sete centavos). (Lei Complementar nº 452 - § 4º) § 4º A pontuação do Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril,​ corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo índice constante no Anexo III desta Lei Complementar,​ de acordo com a classe e referência,​ vezes R$ 0,97 (noventa e sete centavos).
  
-§ 5º. A percepção da Gratificação do Adicional de Produtividade e a Gratificação de Atividade Específica ficam condicionadas à assiduidade do servidor, na forma estabelecida no § 2º deste artigo, ressalvadas apenas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+§ 5º. A percepção da Gratificação do Adicional de Produtividade e a Gratificação de Atividade Específica ficam condicionadas à assiduidade do servidor, na forma estabelecida no § 2º deste artigo, ressalvadas apenas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-§ 6º. Para efeito no disposto neste artigo, o servidor de que trata o caput perderá o direito ao Adicional de Produtividade:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+§ 6º. Para efeito no disposto neste artigo, o servidor de que trata o caput perderá o direito ao Adicional de Produtividade:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-I – do respectivo mês, se tiver 1 (uma) falta; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+I – do respectivo mês, se tiver 1 (uma) falta; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-II – do respectivo mês e do mês subseqüente,​ se tiver 3 (três) faltas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+II – do respectivo mês e do mês subseqüente,​ se tiver 3 (três) faltas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
-III – do mês corrente e dos 2 (dois) subseqüentes,​ se tiver 6 (seis) faltas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+III – do mês corrente e dos 2 (dois) subseqüentes,​ se tiver 6 (seis) faltas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
 Art. 35. Para efeito de cálculo das férias, licença prêmio por assiduidade,​ licença gestante ou adotante, e licença médica, será considerada a média aritmética dos pontos de produtividade produzidos nos três meses anteriores à data do início do afastamento. Art. 35. Para efeito de cálculo das férias, licença prêmio por assiduidade,​ licença gestante ou adotante, e licença médica, será considerada a média aritmética dos pontos de produtividade produzidos nos três meses anteriores à data do início do afastamento.
Linha 401: Linha 405:
 <​del>​§ 1º. O quantitativo de servidores de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) das respectivas carreiras em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008)</​del>​ <​del>​§ 1º. O quantitativo de servidores de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) das respectivas carreiras em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/​01/​2008)</​del>​
  
-§ 1º. O quantitativo de servidores de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) das respectivas carreiras em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/​04/​2008).+§ 1º. O quantitativo de servidores de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) das respectivas carreiras em efetivo exercício. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=518|Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008]]).
  
 § 2° O quadro funcional da Agência IDARON, só poderá receber funcionários de órgãos do Serviço Público Estadual para atividades meio em um percentual não superior a 10% (dez por cento) da respectiva atividade. § 2° O quadro funcional da Agência IDARON, só poderá receber funcionários de órgãos do Serviço Público Estadual para atividades meio em um percentual não superior a 10% (dez por cento) da respectiva atividade.
Linha 425: Linha 429:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de janeiro de 2002, 114º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de janeiro de 2002, 114º da República.
  
-MIGUEL DE SOUZA Governador (em exercício)+MIGUEL DE SOUZA 
 + 
 +Governador 
 + 
 +(em exercício) 
 + 
 +{{:​start:​lei_complementar:​anexo_i_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_ii_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_iii_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_iv_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_v_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_vi_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_vii_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_viii_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_ix_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_x_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_xi_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_xii_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_xiii_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_xiv_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_xv_lc254.jpg|{{:​start:​lei_complementar:​anexo_xvi_lc254.jpg|}}}} {{:​start:​lei_complementar:​anexo_xvii_lc254.jpg}}{{:​start:​lei_complementar:​anexo_xviii_lc254.jpg}}
  
  
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