Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001. 
-DOE Nº 4836, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001. 
-SOLICITADA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ​ 
  
  
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001. **
  
 +DOE Nº 4836, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001.
 +
 +SOLICITADA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006 (Revogada pela Lei n. 1.812, de 20/11/2007) 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=416|Alterada pela Lei Complementar n. 340, de 31/​03/​2006]] ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2563|Revogada pela Lei n. 1.812, de 20/​11/​2007]])
  
 Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre remuneração de Defensor Público do Estado e cria Gratificação de Dedicação Exclusiva”. Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre remuneração de Defensor Público do Estado e cria Gratificação de Dedicação Exclusiva”.
Linha 14: Linha 15:
 A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa,​ nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa,​ nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar.
  
-Art. 1° Os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado passam a receber, a título de remuneração,​ parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente. (Revogado pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006)+<del>Art. 1° Os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado passam a receber, a título de remuneração,​ parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=416|Revogado pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006]])
  
-Parágrafo único. A Defensoria Pública lotará, obrigatoriamente,​ pelo menos um defensor público em cada Comarca. (Revogado pela Lei Complementar n.340, de 31/03/2006)+<del>Parágrafo único. A Defensoria Pública lotará, obrigatoriamente,​ pelo menos um defensor público em cada Comarca.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=416|Revogado pela Lei Complementar n.340, de 31/03/2006]])
  
- Art. 2° Os subsídios dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.+Art. 2° Os subsídios dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.
  
 Art. 3º Fica criada a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico, instituído pela Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, lotados na Defensoria Pública do Estado e na Comissão Permanente de Processo Administrativo da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos. Art. 3º Fica criada a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico, instituído pela Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, lotados na Defensoria Pública do Estado e na Comissão Permanente de Processo Administrativo da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos.
Linha 32: Linha 33:
 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 1º de outubro de 2001. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 1º de outubro de 2001.
  
-Deputado Natanael Silva +Deputado Natanael Silva Presidente {{:​start:​lei_complementar:​anexo_unico_lc248.jpg}} 
-Presidente +
-{{:​start:​lei_complementar:​anexo_unico_lc248.jpg|}}+
  
start/lei_complementar/lei_complementar_248.1561664267.txt.gz · Última modificação: 2019/06/27 19:37 por barbara