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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001. | ||
- | DOE Nº 4836, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001. | ||
- | SOLICITADA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001. ** | ||
+ | DOE Nº 4836, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001. | ||
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+ | SOLICITADA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006 (Revogada pela Lei n. 1.812, de 20/11/2007) | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=416|Alterada pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006]] ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2563|Revogada pela Lei n. 1.812, de 20/11/2007]]) | ||
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre remuneração de Defensor Público do Estado e cria Gratificação de Dedicação Exclusiva”. | Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre remuneração de Defensor Público do Estado e cria Gratificação de Dedicação Exclusiva”. | ||
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A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar. | A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar. | ||
- | Art. 1° Os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado passam a receber, a título de remuneração, parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente. (Revogado pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006) | + | <del>Art. 1° Os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado passam a receber, a título de remuneração, parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=416|Revogado pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006]]) |
- | Parágrafo único. A Defensoria Pública lotará, obrigatoriamente, pelo menos um defensor público em cada Comarca. (Revogado pela Lei Complementar n.340, de 31/03/2006) | + | <del>Parágrafo único. A Defensoria Pública lotará, obrigatoriamente, pelo menos um defensor público em cada Comarca.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=416|Revogado pela Lei Complementar n.340, de 31/03/2006]]) |
- | Art. 2° Os subsídios dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar. | + | Art. 2° Os subsídios dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar. |
Art. 3º Fica criada a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico, instituído pela Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, lotados na Defensoria Pública do Estado e na Comissão Permanente de Processo Administrativo da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos. | Art. 3º Fica criada a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico, instituído pela Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, lotados na Defensoria Pública do Estado e na Comissão Permanente de Processo Administrativo da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos. | ||
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 1º de outubro de 2001. | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 1º de outubro de 2001. | ||
- | Deputado Natanael Silva | + | Deputado Natanael Silva Presidente {{:start:lei_complementar:anexo_unico_lc248.jpg}} |
- | Presidente | + | |
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