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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001.</font> | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CKGE_TMP_i DOE Nº 4836, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001. CKGE_TMP_i</font> | ||
- | ==== SOLICITADA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ==== | + | **LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001. ** |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterações:</font> | + | DOE Nº 4836, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterada pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006 **(Revogada pela Lei n. 1.812, de 20/11/2007)**</font> | + | SOLICITADA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre remuneração de Defensor Público do Estado e cria Gratificação de Dedicação Exclusiva”.</font> | + | Alterações: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar.</font> | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=416|Alterada pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006]] ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2563|Revogada pela Lei n. 1.812, de 20/11/2007]]) |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 1° Os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado passam a receber, a título de remuneração, parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente. </del>**(Revogado pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006)**</font> | + | Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre remuneração de Defensor Público do Estado e cria Gratificação de Dedicação Exclusiva”. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Parágrafo único. A Defensoria Pública lotará, obrigatoriamente, pelo menos um defensor público em cada Comarca.</del>** (Revogado pela Lei Complementar n.340, de 31/03/2006)**</font> | + | A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 2° Os subsídios dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.</font> | + | <del>Art. 1° Os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado passam a receber, a título de remuneração, parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=416|Revogado pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006]]) |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 3º Fica criada a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico, instituído pela Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, lotados na Defensoria Pública do Estado e na Comissão Permanente de Processo Administrativo da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos.</font> | + | <del>Parágrafo único. A Defensoria Pública lotará, obrigatoriamente, pelo menos um defensor público em cada Comarca.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=416|Revogado pela Lei Complementar n.340, de 31/03/2006]]) |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º A percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva fica condicionada a assinatura do termo de dedicação exclusiva pelo interessado, se comprometendo ao não exercício da advocacia fora da Instituição.</font> | + | Art. 2° Os subsídios dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º Fica estendida a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos assistentes jurídicos do ex-Território de Rondônia que prestarem serviços na Defensoria Pública do Estado, nas Comarcas de Primeira Entrância, nos termos do parágrafo acima.</font> | + | Art. 3º Fica criada a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico, instituído pela Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, lotados na Defensoria Pública do Estado e na Comissão Permanente de Processo Administrativo da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 4º A gratificação de que trata o CKGE_TMP_i caput CKGE_TMP_i do artigo anterior será paga no valor equivalente a 7 (sete) vezes a Referência A, Classe IX, da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Estado de Rondônia.</font> | + | § 1º A percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva fica condicionada a assinatura do termo de dedicação exclusiva pelo interessado, se comprometendo ao não exercício da advocacia fora da Instituição. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.</font> | + | § 2º Fica estendida a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos assistentes jurídicos do ex-Território de Rondônia que prestarem serviços na Defensoria Pública do Estado, nas Comarcas de Primeira Entrância, nos termos do parágrafo acima. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 1º de outubro de 2001.</font> | + | Art. 4º A gratificação de que trata o caput do artigo anterior será paga no valor equivalente a 7 (sete) vezes a Referência A, Classe IX, da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Estado de Rondônia. |
- | === Deputado Natanael Silva === | + | Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Presidente</font> | + | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 1º de outubro de 2001. |
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+ | Deputado Natanael Silva Presidente {{:start:lei_complementar:anexo_unico_lc248.jpg}} | ||