Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001.</​font>​ 
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​CKGE_TMP_i DOE Nº 4836, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001. CKGE_TMP_i</​font>​ 
  
-====  SOLICITADA ARGÜIÇÃO ​DE INCONSTITUCIONALIDADE ​   ====+**LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001. **
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterações:</​font>​+DOE Nº 4836, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterada pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006 **(Revogada pela Lei n. 1.812, de 20/​11/​2007)**</​font>​+SOLICITADA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre remuneração de Defensor Público do Estado e cria Gratificação de Dedicação Exclusiva”.</​font>​+Alterações:​
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa,​ nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte ​Lei Complementar.</font>+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=416|Alterada pela Lei Complementar ​n340, de 31/​03/​2006]] ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2563|Revogada pela Lei n. 1.812, de 20/11/2007]])
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 1° Os integrantes da carreira ​de Defensor Público do Estado ​passam a receber, a título ​de remuneração,​ parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente</​del>​**(Revogado pela Lei Complementar n. 340, de 31/​03/​2006)**</​font>​+Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre remuneração ​de Defensor Público do Estado ​e cria Gratificação ​de Dedicação Exclusiva”.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Parágrafo único. ​Defensoria Pública lotaráobrigatoriamentepelo menos um defensor público em cada Comarca.</​del>​** (Revogado pela Lei Complementar ​n.340, de 31/​03/​2006)**</​font>​+Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia mantevee euNatanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa,​ nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte ​Lei Complementar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. ​2° Os subsídios dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado ​serão os constantes do Anexo único ​esta Lei Complementar.</font>+<del>​Art. ​1° Os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado ​passam ​receber, a título de remuneração,​ parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente.</del([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=416|Revogado pela Lei Complementar n. 340, de 31/​03/​2006]])
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>Art3º Fica criada a Gratificação de Dedicação Exclusivadevida aos ocupantes do cargo de Assistente Jurídicoinstituído ​pela Lei Complementar ​nº 67, de 9 de dezembro de 1992, lotados na Defensoria Pública do Estado e na Comissão Permanente de Processo Administrativo da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos.<​/font>+<del>Parágrafo únicoA Defensoria Pública lotaráobrigatoriamentepelo menos um defensor público em cada Comarca.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=416|Revogado ​pela Lei Complementar ​n.340, de 31/03/2006]])
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º A percepção ​da Gratificação ​de Dedicação Exclusiva fica condicionada ​assinatura do termo de dedicação exclusiva pelo interessado,​ se comprometendo ao não exercício da advocacia fora da Instituição.</​font>​+Art. 2° Os subsídios dos integrantes ​da carreira ​de Defensor Público do Estado serão os constantes do Anexo único ​esta Lei Complementar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Fica estendida ​a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos assistentes jurídicos ​do ex-Território ​de Rondônia que prestarem serviços ​na Defensoria Pública do Estado, nas Comarcas ​de Primeira Entrância, nos termos do parágrafo acima.</​font>​+Art. 3º Fica criada ​a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida ​aos ocupantes ​do cargo de Assistente Jurídico, instituído pela Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, lotados ​na Defensoria Pública do Estado ​e na Comissão Permanente ​de Processo Administrativo da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 4º gratificação ​de que trata o  CKGE_TMP_i caput CKGE_TMP_i  ​do artigo anterior será paga no valor equivalente a 7 (sete) vezes a Referência A, Classe IX, da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Estado de Rondônia.</​font>​+§ 1º percepção da Gratificação ​de Dedicação Exclusiva fica condicionada a assinatura ​do termo de dedicação exclusiva pelo interessadose comprometendo ao não exercício ​da advocacia fora da Instituição.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.</​font>​+§ 2º Fica estendida a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos assistentes jurídicos do ex-Território de Rondônia que prestarem serviços ​na Defensoria Pública do Estado, nas Comarcas ​de Primeira Entrância, nos termos do parágrafo acima.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA1º de outubro ​de 2001.</​font>​+Art. 4º A gratificação de que trata o caput do artigo anterior será paga no valor equivalente a 7 (sete) vezes a Referência A, Classe IXda Tabela ​de Vencimentos do Pessoal Civil do Estado ​de Rondônia.
  
-===  Deputado Natanael Silva   ===+Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Presidente</​font>​+ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 1º de outubro de 2001. 
 + 
 +Deputado Natanael Silva Presidente ​{{:​start:​lei_complementar:​anexo_unico_lc248.jpg}}
  
  
start/lei_complementar/lei_complementar_248.1561664221.txt.gz · Última modificação: 2019/06/27 19:37 por barbara