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start:lei_complementar:lei_complementar_24 [2019/05/29 16:05] eduardo |
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<del>CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE Médico Cirurgião-dentista Psicólogo Sociólogo Estatístico Analista de Sistema Programador Escrivão Chefe de Núcleos de Promotorias de Justiça MP-DAS-2 MP-DAS-2 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-2 MP-DAI-3 02 02 01 01 01 02 01 01 20</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). | <del>CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE Médico Cirurgião-dentista Psicólogo Sociólogo Estatístico Analista de Sistema Programador Escrivão Chefe de Núcleos de Promotorias de Justiça MP-DAS-2 MP-DAS-2 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-2 MP-DAI-3 02 02 01 01 01 02 01 01 20</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). | ||
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<del>Art. 9º - As funções gratificadas de direção e assistência intermediárias poderão ser confiadas a servidores de outros órgãos, à disposição do Ministério Público. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). | <del>Art. 9º - As funções gratificadas de direção e assistência intermediárias poderão ser confiadas a servidores de outros órgãos, à disposição do Ministério Público. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). | ||
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Governador | Governador | ||
- | ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR | + | {{:start:lei_complementar:lc24-2.jpg|}} |
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- | Tabela de estipêndio da carreira do Ministério Público do Estado, referente a Lei Complementar n.º 06, de 25 de Outubro de 1985. | + | |
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- | VIGÊNCIA: 1º de abril de 1.989. | + | |
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- | MEMBROS % VENCIMENTO BÁSICO REPRESENTAÇÃO % Procurador-Geral da Justiça Corregedor-Geral Procurador de Justiça Promotor de Justiça 3ª Entrância Promotor de Justiça 2ª Entrância Promotor de Justiça 1ª Entrância 100 100 100 095 090 085 2.199,46 2.199,46 2.199,46 2.089,48 1.985,00 1.885,74 222 222 222 222 222 222 | + | |
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- | OBSERVAÇÃO: | + | |
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- | * O Procurador-Geral da Justiça e o Corregedor-Geral fazem jus às gratificações de cargos de direção (Art. 105, L.C. n.º 06/85). * Incidirá o reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir de 1º de maio de 1989 e outro, também de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1989. (Art. 1º, desta Lei). | + | |